Lei Nº 8.080/1990
|
Dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências. DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR Art. 1º. Esta lei
regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde,
executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual,
por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 2º. A saúde é
um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do
Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de
outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação. § 2º O dever do
Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da
sociedade. Art. 3º. A saúde
tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação,
a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização
social e econômica do País. Parágrafo único.
Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no
artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade
condições de bem-estar físico, mental e social. DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR Art. 4º. O conjunto
de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o
Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas
no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e
municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos,
medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para
saúde. § 2º A iniciativa
privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter
complementar. Dos Objetivos e
Atribuições Art. 5º. São
objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação
e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação
de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e
social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência
às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas. Art. 6º. Estão
incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância
sanitária; b) de vigilância
epidemiológica; c) de saúde do
trabalhador; e d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação
na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação
da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância
nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração
na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação
da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros
insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a
fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a
saúde; VIII - a fiscalização
e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação
no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos; X - o incremento, em
sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e
execução da política de sangue e seus derivados. § 1º Entende-se por
vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir
ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de
bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da
prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a
saúde. § 2º Entende-se por
vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das
doenças ou agravos. § 3º Entende-se por
saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que
se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância
sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim
como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho,
abrangendo: I - assistência ao
trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença
profissional e do trabalho; II - participação,
no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos,
pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde
existentes no processo de trabalho; III - participação,
no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização,
fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de
produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde
do trabalhador; IV - avaliação do
impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao
trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os
riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem
como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de
saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos
da ética profissional; VI - participação
na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do
trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - revisão periódica
da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo
na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao
sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição
de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando
houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos
trabalhadores. Dos Princípios e
Diretrizes Art. 7º. As ações
e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de
acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de
assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para
cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação
da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da
assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à
informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de
informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização
pelo usuário; VII - utilização da
epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática; VIII - participação
da comunidade; IX - descentralização
político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na
descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e
hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível
executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos
recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços
de assistência à saúde da população; XII - capacidade de
resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização
dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. Da Organização, da
Direção e da Gestão Art. 8º. As ações
e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa
privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis
de complexidade crescente. Art. 9º. A direção
do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do
art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de
governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União,
pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos
Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente; e III - no âmbito dos
Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 10. Os municípios
poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e
os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1º Aplica-se aos
consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única,
e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2º No nível
municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em
distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas
voltadas para a cobertura total das ações de saúde. Art.
11. (Vetado). Art.
12. Serão
criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao
Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Parágrafo único. As
comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e
programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não
compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 13. A articulação
das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais,
abrangerá, em especial, as seguintes atividades: I - alimentação e
nutrição; II - saneamento e
meio ambiente; III - vigilância
sanitária e farmacoepidemiologia; IV - recursos
humanos; V - ciência e
tecnologia; e VI - saúde do
trabalhador. Art. 14. Deverão ser
criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde
e as instituições de ensino profissional e superior. Parágrafo único.
Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos
e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim
como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas
instituições. Das Atribuições
Comuns Art. 15. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito
administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das
instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das
ações e serviços de saúde; II - administração
dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III - acompanhamento,
avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições
ambientais; IV - organização e
coordenação do sistema de informação de saúde; V - elaboração de
normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros
de custos que caracterizam a assistência à saúde; VI - elaboração de
normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção
da saúde do trabalhador; VII - participação
de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico
e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII - elaboração e
atualização periódica do plano de saúde; IX - participação
na formulação e na execução da política de formação e
desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; X - elaboração da
proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade
com o plano de saúde; XI - elaboração de
normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo
em vista a sua relevância pública; XII - realização de
operações externas de natureza financeira de interesse da saúde,
autorizadas pelo Senado Federal; XIII - para
atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou
de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera
administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto
de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa
indenização; XIV - implementar o
Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XV - propor a celebração
de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde,
saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas
técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII - promover
articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional
e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e
controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XVIII - promover a
articulação da política e dos planos de saúde; XIX - realizar
pesquisas e estudos na área de saúde; XX - definir as instâncias
e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia
sanitária; XXI - fomentar,
coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento
emergencial. Da Competência Art. 16. A direção
nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar
e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II - participar na
formulação e na implementação das políticas: a) de controle das
agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico;
e c) relativas às
condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e
coordenar os sistemas: a) de redes
integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios
de saúde pública; c) de vigilância
epidemiológica; e d) vigilância sanitária; IV - participar da
definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de
agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão
na saúde humana; V - participar da
definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições
e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do
trabalhador; VI - coordenar e
participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; VII - estabelecer
normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios; VIII - estabelecer
critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária
de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; IX - promover
articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem como com entidades representativas de formação de
recursos humanos na área de saúde; X - formular,
avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional
e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com
os demais órgãos governamentais; XI - identificar os
serviços estaduais e municipais de referência nacional para o
estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; XII - controlar e
fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; XIII - prestar
cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV - promover a
descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos
serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e
municipal; XVI - normatizar e
coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados; XVII - acompanhar,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as
competências estaduais e municipais; XVIII - elaborar o
Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica
com os Estados, Municípios e Distrito Federal; XIX - estabelecer o
Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e
financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica
com os Estados, Municípios e Distrito Federal. Parágrafo único. A
União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária
em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à
saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único
de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. Art. 17. À direção
estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a
descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar,
controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde
(SUS); III - prestar apoio técnico
e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços
de saúde; IV - coordenar e, em
caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância
epidemiológica; b) de vigilância
sanitária; c) de alimentação e
nutrição; e d) de saúde do
trabalhador; V - participar, junto
com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham
repercussão na saúde humana; VI - participar da
formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; VII - participar das
ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de
trabalho; VIII - em caráter
suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de
insumos e equipamentos para a saúde; IX - identificar
estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de
alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede
estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as
unidades que permaneçam em sua organização administrativa; XI - estabelecer
normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações
e serviços de saúde; XII - formular normas
e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de
controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XIII - colaborar com
a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras; XIV - o
acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade
e mortalidade no âmbito da unidade federada. Art. 18. À direção
municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir
e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do
planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua
direção estadual; III - participar da
execução, controle e avaliação das ações referentes às condições
e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância
epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e
nutrição; d) de saneamento básico;
e e) de saúde do
trabalhador; V - dar execução,
no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na
fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios
administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios
públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a
União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras; X - observado o
disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com
entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar
e avaliar sua execução; XI - controlar e
fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito
de atuação. Art. 19. Ao Distrito
Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. Do Funcionamento Art. 20. Os serviços
privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por
iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e
de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e
recuperação da saúde. Art. 21. A assistência
à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação
de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os
princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do
Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu
funcionamento. Art. 23. É vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros
na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos
internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de
entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. § 1° Em qualquer
caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do
Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades
que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. § 2° Excetuam-se do
disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade
lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e
dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. Da Participação
Complementar Art. 24. Quando as
suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de
Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa
privada. Parágrafo único. A
participação complementar dos serviços privados será formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de
direito público. Art. 25. Na hipótese
do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26. Os critérios
e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único
de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação
dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração
aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro
que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços
contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários,
administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é
vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único
de Saúde (SUS). DOS RECURSOS HUMANOS Art. 27. A política
de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada,
articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos
seguintes objetivos: I - organização de
um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de
ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas
de permanente aperfeiçoamento de pessoal; II - (Vetado) III - (Vetado) IV - valorização da
dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Os
serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS)
constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas,
elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Art. 28. Os cargos e
funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. § 1° Os servidores
que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas
atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde
(SUS). § 2° O disposto no
parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo
integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia,
direção ou assessoramento. Art.
29. (Vetado). Art.
30. As
especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão
regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12
desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais
correspondentes. Dos Recursos Art. 31. O orçamento
da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de
acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de
suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção
nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da
Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 32. São
considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I - (Vetado) II - Serviços que
possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; III - ajuda,
contribuições, doações e donativos; IV - alienações
patrimoniais e rendimentos de capital; V - taxas, multas,
emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS); e VI - rendas
eventuais, inclusive comerciais e industriais. § 1° Ao Sistema Único
de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste
artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de
viciados. § 2° As receitas
geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas
diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na
esfera de poder onde forem arrecadadas. § 3º As ações de
saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos
e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em
particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). § 4º (Vetado). § 5º As atividades
de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão
co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e
pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e
financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições
executoras. § 6º (Vetado). CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art. 33. Os recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta
especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização
dos respectivos Conselhos de Saúde. § 1º Na esfera
federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade
Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão
administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). § 4º O Ministério
da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou
não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as
medidas previstas em lei. Art. 34. As
autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente
arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde
(FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os
recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento
da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Na
distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será
observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento
da Seguridade Social. Art. 35. Para o
estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito
Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios,
segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico
da região; II - perfil epidemiológico
da população a ser coberta; III - características
quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico,
econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de
participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do
plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento
do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. § 1º Metade dos
recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o
quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de
qualquer procedimento prévio. § 2º Nos casos de
Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios
demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros
indicadores de crescimento populacional, em especial o número de
eleitores registrados. § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º (Vetado). § 6º O disposto no
parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle
interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em
caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. Do Planejamento e do
Orçamento Art. 36. O processo
de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será
ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde
com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos
Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de
saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de
direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será
previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a
transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas
nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade
pública, na área de saúde. Art. 37. O Conselho
Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos de saúde, em função das características
epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição
administrativa. Art. 38. Não será
permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições
prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa. DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39. (Vetado). § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º A cessão de
uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do
Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como
patrimônio da Seguridade Social. § 6º Os imóveis de
que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus
acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis
para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de
Saúde (SUS) ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição
administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento. § 7º (Vetado). § 8º O acesso aos
serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da
Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será
assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos
congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a
gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas
sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares. Art. 40. (Vetado). Art. 41. As ações
desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto
Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único
de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços,
formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. Art.
42. (Vetado). Art.
43. A
gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços
públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas. Art. 44. (Vetado). Art. 45. Os serviços
de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema
Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia
administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e
financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas
instituições a que estejam vinculados. § 1º Os serviços
de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão
integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS),
conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e
serviços de saúde. § 2º Em tempo de
paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças
Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme
se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado. Art. 46. o Sistema Único
de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação
do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a
transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa
aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às
empresas nacionais. Art. 47. O Ministério
da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do
Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um
sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território
nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços. Art.
48. (Vetado). Art.
49. (Vetado). Art. 50. Os convênios
entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação
dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos
à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de
Saúde (SUS). Art.
51. (Vetado). Art.
52. Sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a
utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em
finalidades diversas das previstas nesta lei. Art.
53. (Vetado). Art.
54. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. |
|