Lei Nº 8.069/1990
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Dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei
dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º -
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade. Parágrafo único.
Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 3º - A criança
e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A
garantia de prioridade compreende: a) primazia de
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na
formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude. Art. 5º - Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais. Art. 6º - Na
interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais
e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento. TÍTULO II DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA E
À SAÚDE Art. 7º - A criança
e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8º - É
assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o
atendimento pré e perinatal. § 1º. A gestante
será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios
médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema. § 2º. A parturiente
será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na
fase pré-natal. § 3º. Incumbe ao
Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele
necessitem. Art. 9º - O Poder Público,
as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao
aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida
privativa de liberdade. Art. 10. Os hospitais
e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e
particulares, são obrigados a: I - manter registro
das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo
prazo de dezoito anos; II - identificar o
recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e
da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas
pela autoridade administrativa competente; III - proceder a
exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV - fornecer declaração
de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e
do desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento
conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. Art. 11. É
assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do
Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º. A criança e
o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento
especializado. § 2º. Incumbe ao
Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação. Art. 12. Os
estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições
para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos
casos de internação de criança ou adolescente. Art. 13. Os casos de
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Art. 14. O Sistema Único
de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica
para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população
infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e
alunos. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. |
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