Decreto Nº 2.018/1996
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Regulamenta a Lei nº
9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e
á propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos,
terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da
Constituição. DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 1º. O uso e a
propaganda de produtos fumígenos não proibidos em lei, derivados ou não
do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de
defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições
estabelecidas na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, na Lei nº 8.918,
de 14 de julho de 1994, na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e na
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, nos seus respectivos Regulamentos,
e neste Decreto. Art. 2º. Para os
efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições: I - RECINTO COLETIVO:
local fechado destinado a permanente utilização simultânea por várias
pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e
estabelecimentos similares. São excluídos do conceito os locais abertos
ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em
seus contornos; II - RECINTOS DE
TRABALHO COLETIVO: as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho,
destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam,
de forma permanente, suas atividades; III - AERONAVES E VEÍCULOS
DE TRANSPORTE COLETIVO: aeronaves e veículos como tal definidos na
legislação pertinente, utilizados no transporte de passageiros, mesmo
sob forma não remunerada. IV - ÁREA
DEVIDAMENTE ISOLADA E DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A ESSE FIM: a área que no
recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da
destinada aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que
impeça a transposição da fumaça. Art. 3º. É proibido
o uso de produtos fumígenos em recinto coletivo, salvo em área destinada
exclusivamente a seus usuários, devidamente isolada e com arejamento
conveniente. Parágrafo único. A
área destinada aos usuários de produtos fumígenos deverá apresentar
adequadas condições de ventilação, natural ou artificial, e de renovação
do ar, de forma a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente. Art. 4º. Nos
hospitais, postos de saúde, bibliotecas, salas de aula, teatro, cinema e
nas repartições públicas federais somente será permitido fumar se
houver áreas ao ar livre ou recinto destinado unicamente ao uso de
produtos fumígenos. Parágrafo único.
Nos gabinetes individuais de trabalho das repartições públicas federais
será permitido, a juízo do titular, uso de produtos fumígenos. Art. 5º. Nas
aeronaves e veículos coletivos somente será permitido fumar quando
transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja, nos
referidos meios de transporte, parte especialmente reservada aos fumantes,
devidamente sinalizada. Art. 6º. A inobservância
do disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos à
advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por
responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação
local. DA PROPAGANDA E
EMBALAGEM DOS PRODUTOS DE TABACO Art. 7º. A
propaganda comercial dos produtos de tabaco somente será permitida nas
emissoras de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e
uma e as seis horas. § 1º. A propaganda
comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos
seguintes princípios: a) não sugerir o
consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde,
ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas; b) não induzir as
pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou
estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito
similar; c) não associar idéias
ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o
aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes; d) não associar o
uso de produto à prática de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir
seu consumo em locais e situações perigosas ou ilegais; e) não empregar
imperativos que induzam diretamente ao consumo; f) não incluir, na
radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças
ou adolescentes, nem a eles dirigir-se. § 2º. A propaganda
conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características,
advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através
das seguintes frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou
rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco
meses, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde
Adverte"; a) fumar pode causar
doenças do coração e derrame cerebral; b) fumar pode causar
câncer de pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar; c) fumar durante a
gravidez pode prejudicar o bebê; d) quem fuma adoece
mais de úlcera do estômago; e) evite fumar na
presença de crianças; f) fumar provoca
diversos males à sua saúde. § 3º. As
embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis
ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos
produtos referidos neste artigo conterão a advertência mencionada no parágrafo
anterior. § 4º. Nas
embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste
artigo serão seqüencialmente usadas, de forma, simultânea ou rotativa,
nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses,
inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das
laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente
comercializados diretamente ao consumidor. § 5º. Nos pôsteres,
painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de advertência a
que se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de
forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese variando no máximo
a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legível e ostensiva. DA PROPAGANDA E
ROTULAGEM DE BEBIDAS Art. 8º. A
propaganda comercial de bebidas potáveis com teor alcoólico superior a
treze graus Gay Lussac somente será permitida nas emissoras de rádio e
televisão entre às vinte e uma e às seis horas. § 1º. A propaganda
de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico
ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à
condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou
sexualidade das pessoas. § 2º. As chamadas e
caracterizações de patrocínio de produtos indicados no caput deste
artigo, em estádios, veículos de competição e locais similares, bem
como em eventos alheios a programação normal ou rotineira das emissoras
de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde
que identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação
do seu consumo. Art. 9º. Os rótulos
das embalagens de bebidas alcoólicas de que trata o artigo anterior deverão
conter, de forma legível e ostensiva, além dos dizeres obrigatórios
previstos pelas Leis nºs 7.678, de 08 de novembro de 1988, e 8.918, de 14
de julho de 1994 e seus regulamentos, a expressão: "Evite o Consumo
Excessivo de Álcool". DA PROPAGANDA DE
MEDICAMENTOS E TERAPIAS Art. 10. A propaganda
de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita
em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a
profissionais e instituições de saúde. Art. 11. A propaganda
dos medicamentos, drogas ou de qualquer outro produto submetido ao regime
da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, cuja venda dependa de prescrição
por médico ou cirurgião-dentista, somente poderá ser feita junto a
esses profissionais, através de publicações específicas. Art. 12. Os
medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos
de comunicação social, desde que autorizados por aquele Ministério,
observadas as seguintes condições: I - registro do
produto, quando este for obrigatório, no órgão de vigilância sanitária
competente; II - que o texto,
figura, imagem ou projeções não ensejem interpretação falsa, erro ou
confusão quanto à composição do produto, suas finalidades, modo de
usar ou procedência, ou apregoem propriedades terapêuticas não
comprovadas por ocasião do registro a que se refere o item anterior; III - que sejam
declaradas obrigatoriamente as contra-indicações, indicações, cuidados
e advertências sobre o uso do produto; IV - enquadre-se nas
demais exigências genéricas que venham a ser fixadas pelo Ministério da
Saúde; V - contenha as
advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade
classificatória. § 1º. A dispensa da
exigência de autorização prévia nos termos deste artigo não exclui a
fiscalização por parte do órgão de vigilância sanitária competente
do Ministério da Saúde, dos Estados e do Distrito Federal. § 2º. No caso de
infração, constatada a inobservância do disposto nos ítens I, II e III
deste artigo, independentemente da penalidade aplicável, a empresa ficará
sujeita ao regime de prévia autorização previsto no artigo 58 da Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, em relação aos textos de futuras
propagandas. § 3º. O disposto
neste artigo aplica-se a todos os meios de divulgação, comunicação, ou
publicidade, tais como , cartazes, anúncios luminosos ou não, placas,
referências em programações radiofônicas, filmes de televisão ou
cinema e outras modalidades. Art. 13. A propaganda
dos medicamentos referidos neste Capítulo não poderá conter afirmações
que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá
utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente
qualificados para fazê-lo. Art. 14. Os produtos
fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto
no art. 12 deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos
terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação da Lei nº 9.294, de
1996, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada. Art. 15. Toda a
propaganda de medicamentos conterá, obrigatoriamente, advertência
indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser
consultado. Art. 16. Na
propaganda ao público dos produtos dietéticos, é proibida a inclusão
ou menção de indicações ou expressões, mesmo subjetivas, de qualquer
ação terapêutica ou tratamento de distúrbios metabólicos,
sujeitando-se os infratores às penalidades cabíveis. DA PROPAGANDA
COMERCIAL DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS Art. 17. A propaganda
de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato
ou imediato, para ser humano, deverá restringir-se a programas de rádio
ou TV e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo
completa explicação sobre a sua aplicação, precaução no emprego,
consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único
de Saúde. Art. 18. A citação
de danos eventuais à saúde e ao meio-ambiente será feita com dizeres,
sons e imagens na mesma proporção e tamanho do produto anunciado. Art. 19. A propaganda
comercial de agrotóxicos e afins, comercializáveis mediante prescrição
de receita, deverá mencionar expressa referência a esta exigência. Art. 20. A propaganda
comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de
comunicação conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os
riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e
observará o seguinte: I - estimulará os
compradores e usuários e ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o
folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler; II - não conterá: a) representação
visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou
aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou
presença de crianças; b) afirmações ou
imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição,
segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso; c) comparações
falsas ou equivocas com outros produtos; d) indicações que
contradigam as informações obrigatórias do rótulo; e) declarações de
propriedades relativas à inoqüidade tais como "seguro", não
venenoso", "não tóxico", com ou sem uma frase
complementar, como: "quando utilizado segundo as instruções"; f) afirmações de
que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo. III - conterá clara
orientação para que o usuário consulte profissional habilitado e siga
corretamente as instruções recebidas, IV - destacará a
importância do manejo integrado de pragas; V - restringir-se-á,
na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou ambientes para os quais se
destine o produto. Parágrafo único. O
oferecimento de brindes deverá atender, no que couber, às disposições
do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades extras do
produto a título de promoção comercial. Art. 21. A propaganda
deverá sempre, em qualquer meio de comunicação, chamar a atenção para
o destino correto das embalagens vazias e dos restos ou sobras dos
produtos. DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADE Art. 22. As infrações
cometidas na veiculação da publicidade dos produtos a que se refere a
Lei nº 9.294, de 1996, sujeitarão os infratores, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código
de Defesa do Consumidor, às seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão, no
veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do
produto, pelo mesmo anunciante, por prazo de até trinta dias; III - obrigatoriedade
de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar
propaganda distorcida ou de má-fé; IV - apreensão do
produto; V - multa de R$
1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil
duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim
sucessivamente, na reincidência. § 1º. As sanções
previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência
cumulativamente, de acordo com a especificidade do infrator. § 2º. Em qualquer
caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada, enquanto
persistirem os motivos da infração. § 3º. Consideram-se
infratores, para efeitos, deste artigo, os responsáveis pelo produto,
pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado, na
medida de sua responsabilidade. Art. 23. As infrações
e as penalidades previstas no artigo anterior serão fiscalizadas e
aplicadas de acordo com o disposto no Decreto nº 861, de 09 de julho de
1993. DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS Art. 24. É vedada a
utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos,
para veicular a propaganda dos produtos, de que trata a Lei nº 9.294, de
1996. Art. 25. Os
produtores e comerciantes de bebidas alcoólicas de que trata o art. 8º,
terão o prazo de 120 dias, contados da publicação deste Decreto, para
dar cumprimento ao disposto no art. 9º. Art. 26. O art. 10 do
Decreto 70.951, de 09 de agosto de 1972, que "dispõe sobre a
distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio vale-brinde ou
concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à
poupança popular", passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único: "Art. 10.
........................................................................................... Parágrafo único.
Considerando-se bebidas alcoólicas, para efeito deste decreto, as bebidas
potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac." Art. 27. O disposto
neste Decreto não exclui a competência suplementar dos Estados e Municípios
em relação à Lei nº 9.294, de 1996. Art. 28. Os Ministérios
das áreas competentes poderão expedir atos complementares relativos à
matéria disciplinada neste Decreto. Art. 29. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Revogam-se os arts. 117 a 119 do Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977, e os arts. 42 a 44 do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990. |
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