Jurisprudência
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RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
INTENTADA POR PAIS, PELA MORTE DE FILHA, DE QUEM DEPENDIAM ECONOMICAMENTE,
APÓS A ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO, CONTRA O LABORATÓRIO FABRICANTE
DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AÇÃO
PROCEDENTE. CC, ARTS. 159 E 1.537, I E II - A morte logo após a
administração de medicamento, sem qualquer outra explicação, aliada a
outros efeitos trágicos atribuídos à medicação, alguns lotes
retirados de circulação por duas vezes, antes do falecimento, pela
administração pública federal competente, à circunstância de o
laboratório ter, afinal, cessado sua fabricação; e, ainda, conter o remédio
componente tóxico, que demanda uma revisão científica (conforme laudo
do Instituto Adolfo Lutz), leva à conclusão juridicamente segura de relação
de causa e efeito; isto é, de que o falecimento da vítima foi conseqüência
imediata da administração do medicamento, impondo-se o reconhecimento da
responsabilidade de seu fabricante, fundada no princípio de que este
garante a qualidade e utilidade do produto, mormente, como no caso, a bula
que acompanhava o remédio não fazia referência a qualquer contra-indicação.
Recurso da ré improvido. A indenização por danos morais é inacumulável
com a decorrente por danos materiais, salvo em se tratando de lesão ou de
deformidade, podendo haver, para o próprio lesado ou deformado, uma
indenização conveniente, arbitrada simultaneamente com a reparação
direta da lesão física. Recurso dos autores improvidos, nessa parte. É
jurisprudência predominante no sentido de fixar-se, no caso de
responsabilidade civil como o presente, a pensão indenizatória até
quando a vítima completasse vinte e cinco anos de idade. Essa regra, porém,
não é absoluta, podendo tal limite variar para mais ou para menos,
conforme a circunstância. Como, por exemplo, quando a vítima, ao
falecer, estaria próxima de completar aquela idade, o que tornaria inócua
a procedência da ação. Recurso dos autores provido, nessa parte, para
ampliar aquele prazo até a data em que sua filha completaria trinta anos
de idade. (TJPR
- AC 1.210/88 - 4ª C. - Rel. Des. Wilson Reback - DJ 22.12.89) (RJ
159/148). RESPONSABILIDADE
CIVIL - Erro médico. Ressarcimento de prejuízo advindo da aquisição de
medicamento indevidamente receitado. Inadmissibilidade. Conduta culposa do
profissional não evidenciada. Remédio ministrado que era adequado e
indispensável à patologia do paciente . Hipótese em que o autor,
abandonado o tratamento recomendado, deu causa a que se esgotasse o prazo
de validade do medicamento. (TJSP - EI 147.056-1 - 6ª C. - Rel. Des. Reis
Kuntz - J. 11.06.92) (RJTJESP 138/335) (RJ 188/100) RESPONSABILIDADE CIVIL - Morte de menor em hospital público. Indenização e seu quantitativo. Responde a unidade hospitalar onde se realizou o atendimento médico-operatório, pelo evento morte provocado por aplicação de medicamento errado. Indenização devida à genitora da menor falecida por dano material, não se podendo falar, na hipótese, em dano moral. Impertinência da pretensão de também ser indenizada a irmã da vítima fatal, por ausência de lesão que a atingisse. Denunciação da lide ao médico que, pela ausência de prova de culpa subjetiva do mesmo, deixa de ser contemplada com a imposição de reparação, em regresso. Valor da indenização que se mantém, embora aquém do preceituado na jurisprudência, por inexistência de recurso voluntário. Exclusão da condenação das custas em reembolso, por estarem as autoras do apanágio da gratuidade da Justiça. (TRF 1ª R - REO 95.01.03050-4 - 4ª T. - Relª Juíza Eliana Calmon - DJU 06.04.95) |
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