Má Fé
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Litigante
de má-fé Considera-se
litigante de má-fé a parte que, no processo: I
- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; II
- alterar a verdade dos fatos; III
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder
de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI
- provocar incidentes manifestamente infundados. Devemos observar o Art.
16 do CPC(Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como
autor, réu ou interveniente). Quanto
ao advogado, em caso de lide temerária será solidariamente responsável
com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária,
o que será apurado em ação própria. Por outro lado, não pode o causídico
advogar contra literal disposição de lei; todavia, determina o Art. 34,
VI, da Lei
nº 8.906/1994, (Estatuto da Advocacia), na sua parte final, que presume-se a boa-fé
quando a advocacia contra literal disposição de lei se fundar na
inconstitucionalidade ou na injustiça do texto legal ou, ainda, em
pronunciamento judicial anterior. Devemos
observar, especialmente, o Art. 18 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei
nº 8.952/1994
Má-fé
- Arts. 17 e 18, CPC - Vontade consciente ou ânimo de lesar
interesse alheio. CPC = Código do Processo Civil – Lei nº 5.869/1973 |
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