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Má Fé

Litigante de má-fé

Considera-se litigante de má-fé a parte que, no processo:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados. Devemos observar o Art. 16 do CPC(Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente).

 

Quanto ao advogado, em caso de lide temerária será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Por outro lado, não pode o causídico advogar contra literal disposição de lei; todavia, determina o Art. 34, VI, da Lei nº 8.906/1994, (Estatuto da Advocacia), na sua parte final, que presume-se a boa-fé quando a advocacia contra literal disposição de lei se fundar na inconstitucionalidade ou na injustiça do texto legal ou, ainda, em pronunciamento judicial anterior.

 

Devemos observar, especialmente, o Art. 18 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.952/1994

 

Má-fé - Arts. 17 e 18, CPC -    Vontade consciente ou ânimo de lesar interesse alheio.

 

CPC = Código do  Processo Civil – Lei nº 5.869/1973


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