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Proprietário Insincero

Também, e pelas mesmas penas, responde o Locador que pede o imóvel para seu uso próprio ou de ascendente ou descendente, e não o utiliza dentro de cento e oitenta dias da entrega do imóvel ou não o ocupa durante um prazo mínimo de um ano.

 

A penalidade se aplicará ainda se a destinação de uso finalmente dada ao imóvel não for exatamente aquela declarada no pedido.

 

Se o Locador pede o imóvel para uso de sua filha e depois o destina para o sobrinho, cunhado ou outro parente qualquer, estará descumprindo a Lei e, por isso, sujeitando-se à pena de prisão.

 

Ainda, se o Locador pede o imóvel para uso próprio e, logo depois da entrega, o ocupa e nele permanece por oito meses, para depois alugá-lo a terceiros, estará cometendo crime e se sujeitando à prisão. É que a Lei exige que a ocupação seja pelo prazo mínimo de um ano.

 

Mesmo que o Locador peça o imóvel para uso de seus pais, e estes não o ocupem, deixando-o fechado por mais de ano, não estaria isento da penalidade. O delito não se configura pelo fato de alugar o imóvel para terceiros, mas sim pelo fato de haver um pedido insincero de retomada.

 

O mesmo se dá com o pedido de retomada de imóvel com a finalidade de reparações urgentes determinadas pelo poder público, ou para demolição e edificação, que no prazo de sessenta dias contados da entrega do imóvel não tiverem efetivo início.


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