Notificação Premonitória
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Vencidos os contratos das locações Não
Residenciais ou das Residenciais (com prazo superior a trinta meses) e,
decorrido prazo superior a trinta dias, se o locador, por qualquer razão,
deixou de ajuizar a "ação de despejo" respectiva, essas locações
passam a viger por prazo indeterminado. Nessa
hipótese, a "ação de despejo" só poderá ser ajuizada depois
de cumprida uma Notificação Premonitória, isto é, o Locador só poderá
usar do seu direito de retomada pela "denúncia
vazia"
depois de comunicar ao Locatário, por escrito, seu interesse em retomar o
imóvel; além disso, deverá conceder-lhe um prazo de desocupação de
trinta dias. A comunicação toma
o nome de Notificação e, como funciona também como um aviso, recebe o
adjetivo de Premonitória. Somente depois de decorrido o prazo, que é contado do recebimento da Notificação, e se o Locatário não houver desocupado o imóvel, é que poderá, então, ser ajuizada a Ação de Despejo pelo Locador. |
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