Locação para Temporada
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É
considerada locação para temporada aquela destinada a residência provisória
do Locatário para a prática de lazer, realização de cursos, tratamento
de saúde, realização de obras em seu imóvel e outras situações em
que a locação decorra, tão-somente, de determinado tempo. O contrato,
nesse caso, não poderá ser superior a noventa dias. Esse
tipo de locação quase sempre envolve também o mobiliário que guarnece
o imóvel. Para que o contrato não resulte em risco para o Locador ou
para o Locatário, é importante que, em anexo ao contrato, conste um
laudo de vistoria que descreva o imóvel, o mobiliário e utensílios,
registrando, com detalhes, o estado em que se encontram. Em
se tratando de imóvel para temporada, o Locador poderá receber
antecipadamente (art.49- da
Lei 8.245/1991)
o valor total dos aluguéis e encargos, bem como, e exclusivamente nesse
caso, ainda exigir uma das modalidades legais de garantia, para atender às
demais obrigações do contrato. A
retomada de imóvel locado para temporada é simples e rápida. Se o Locatário
não desocupar o imóvel ao fim do contrato, poderá o Locador, dentro de
trinta dias no máximo, propor a ação de despejo, independentemente, de notificação
premonitória, e ainda solicitar ao juiz que determine a desocupação
liminar do imóvel (art. 59 - da
Lei 8.245/1991).
Isso significa que o juiz poderá, de imediato, determinar a desocupação
do imóvel, sem sequer ouvir o Locatário. Mas,
para tanto, deve o Locador depositar um valor equivalente a três meses de
aluguel, o qual ficará à disposição do juiz para garantir uma indenização
mínima ao Locatário, se acaso não estiver correta a postulação ou o
direito do Locador. Passado o prazo de recurso, ou finda a demanda sem
alteração da sentença proferida, o Locador poderá levantar o depósito
com os rendimentos respectivos. Também na locação para temporada, se o Locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias depois de findo o prazo contratado, será tida como prorrogada a locação, por prazo indeterminado (art.50 - da Lei 8.245/1991). A conseqüência imediata é que não poderá mais o Locador receber do Locatário os aluguéis e encargos antecipadamente, e, pior, a retomada só poderá ocorrer depois de trinta meses da locação ou, então, nas situações de uso próprio, para descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, que não possuam imóvel residencial próprio ou, ainda, para demolição e edificação de obras, se atendidos os requisitos que a Lei enumera. |
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