Locação Residencial
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A
locação Não Residencial simples é aquela destinada aos fins de instalação
de comércio, indústria, escritórios, depósitos, ou qualquer outra
atividade que não seja residencial. Findo o prazo do contrato, o Locador
tem direito a retomada pela denúncia vazia (art.
57- da Lei
8.245/1991).
Todavia,
essa mesma locação Não Residencial, para algumas atividades, e mediante
o atendimento de alguns requisitos, poderá tornar-se complexa, adquirindo
direitos anteriormente previstos apenas para as antigas locações
comerciais,
hoje não existentes na Lei. Nessa modalidade de locação, a Lei regulou
o direito do Locatário de obter do Locador a Renovação
(art.71- da Lei
8.245/1991)
do contrato locatício pela via judicial. Mas
vamos estudar essa faculdade legal no título certo, porque os requisitos
são muitos, a forma de pedir é especial, o prazo de decadência desse
direito é explícito, e as condições em que a Justiça concede essas
renovações merecem exame mais apurado. Também é considerada como locação não residencial aquela que é contratada por pessoa jurídica (art.55- da Lei 8.245/1991), para residência de seus sócios, gerentes, diretores ou empregados. |
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