Locação Longo Prazo
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Com
o propósito de não prejudicar o Locador, a fim de não desestimulá-lo
no investimento em imóveis de renda, inseriu ainda o legislador na Lei do
Inquilinato uma faculdade extra de "retomada imotivada". É uma
outra faculdade de retomada quando a locação vige ininterruptamente por
período superior a cinco anos. É
de se entender que o prazo de 5 anos deverá prevalecer para os contratos
firmados após a vigência da Lei (20/12/91), considerando que, com relação
aos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei do Inquilinato,
existem dispositivos legais que lhes impõem tratamento diferenciado.
Assim, os contratos firmados por períodos inferiores a 30 (trinta) meses,
depois de 5 anos de locação ininterrupta, também poderão usar da
faculdade de "retomada imotivada" (denúncia vazia). A Lei não exige expressamente a notificação prévia para esse caso, mas será medida correta do Locador, quando desse tipo de retomada, promover com antecedência a notificação do Locatário, oferecendo-lhe um prazo de desocupação de, pelo menos, trinta dias. É que, sendo essa retomada uma faculdade legal, somente será exercitada em momento que o Locador achar conveniente, devendo, portanto, o Locatário ser devidamente comunicado com antecedência. |
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