Deveres do Locatário
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Lei impõe ao Locatário uma série de deveres, e estes deverão ser
observados inteiramente, porque o descumprimento de responsabilidades
contratuais, ou legais, pode ensejar uma ação de despejo. A
obrigação mais importante para o Locatário é o pagamento da
mensalidade locatícia, juntamente com os demais compromissos legais ou
contratuais da locação, dentro do prazo fixado no contrato. Mas se não
constar do contrato o dia do pagamento, poderá o Locatário efetuar o
pagamento até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido. A
Lei estabelece, ainda, que o Locatário deverá servir-se do imóvel para
o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o
fim a que se destina, devendo tratá-lo como se fosse seu. Portanto, não
será correto locar um imóvel residencial para fins de residência e,
depois, por mero oportunismo ou conveniência, transformá-lo em escritório
ou estabelecimento comercial. É
de ser destacado, contudo, que os tribunais têm entendido que não
constitui mudança de destinação o fato de o Locatário instalar em um
dos cômodos do imóvel seu escritório de representações, consultório
de médico ou dentista, ou, ainda, um pequeno ateliê de costura, ou
qualquer atividade autônoma, não prejudicial ao imóvel ou aos vizinhos. Compete
também ao Locatário, finda a locação, restituir o imóvel no estado em
que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. Sempre
consta dos contratos a responsabilidade de restituir o imóvel pintado de
novo, contudo esta responsabilidade terá sentido apenas quando o Locatário
também o recebeu pintado de novo. Não
pode o Locatário deixar de reparar os danos que provocar no imóvel ou em
suas instalações. Por óbvio, tal responsabilidade se estende também
quando os danos foram provocados por seus familiares, visitantes ou
prepostos. É
vedado ainda ao Locatário a modificação, interna ou externa, do imóvel
locado, sem a prévia autorização escrita do Locador. Deve
o Locatário entregar ao Locador, de imediato, os documentos de cobrança
de tributos ou encargos condominiais, intimações, multas ou exigências
das autoridades, que se refiram ao imóvel, ainda que tenham sido
dirigidas ao Locatário (art.23, VII - da
Lei 8.245/1991). São
de responsabilidade do Locatário o pagamento das contas de telefone,
consumo de água, força, luz, gás e esgoto. Embora
seja complicado, e, às vezes, muito desconfortável, é obrigação legal
do Locatário permitir que o Locador, ou seu preposto, mediante combinação
prévia, faça vistoria periódica no imóvel, bem como não pode o Locatário
se furtar a permitir que o imóvel seja visitado e examinado por
terceiros, quando este estiver à venda (art.23, IX - da
Lei 8.245/1991). A
Lei estabelece ainda como obrigação do Locatário o fiel cumprimento da
convenção e regulamento interno do condomínio. Não se pode esquecer de que o pagamento do prêmio de seguro-fiança, quando este se constituir na garantia da locação, deve ser suportado pelo Locatário. Quando, contratualmente, for atribuída ao Locatário a responsabilidade pelos impostos, despesas ordinárias de condomínio e seguro complementar, poderá o Locador cobrar tais créditos juntamente com os aluguéis do mês (art.25- da Lei 8.245/1991). |
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