Despesas Extraordinárias
|
É
ainda dever do Locador pagar as Despesas Extraordinárias do condomínio.
Despesas extraordinárias do Condomínio, entre outras, são aquelas que
se destinam às reformas ou acréscimos que interessam à estrutura
integral do imóvel. Isso quer dizer que, quando se reforma um jardim,
modificando sua forma, alterando sua entrada ou ambiente de estar, tais
alterações se incorporam à estrutura do prédio. Contudo, quando se
reforma o mesmo jardim apenas no sentido das vegetações ou estética,
haverá uma reforma que se destina apenas a conservar o jardim, vez que é
da sua essência esse tipo de reforma periódica. Nesse caso, as despesas,
chamadas de despesas ordinárias, não serão do Locador, mas sim do Locatário. Serão
ainda de responsabilidade do Locador, porque são despesas extraordinárias,
as pinturas das fachadas, poços de aeração e as esquadrias externas; as
obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; as
indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de
empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; a instalação
dos equipamentos de segurança, de incêndio, de telefonia, de
intercomunicação, de esporte e lazer; as despesas com decoração e
paisagismo nas partes comuns do prédio e, finalmente, os valores
relativos à constituição do fundo de reserva. Considerando que o Locatário é quem ocupa o imóvel, é normal que este pague as despesas que vierem a ser inseridas nos recibos comuns de condomínio, mesmo as extraordinárias, para depois apresentá-las ao Locador e obter sua dedução na mensalidade do aluguel. |
|