Despejo Compulsório
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O
despejo compulsório é aquele determinado pelo juiz, executado por
oficial de justiça e com auxílio policial e arrombamento, se necessários,
independentemente da vontade ou da colaboração do Locatário-réu.
Geralmente esse despejo, violento, só ocorre depois da decisão de
primeira instância e depois de notificado o Locatário para desocupar o
imóvel no prazo de quinze ou trinta dias (art.63 - da
Lei 8.245/1991),
dependendo do tipo de processo e do tempo de tramitação do processo
decorrido desde a propositura da ação até a data da sentença. Os móveis e utensílios que guarnecerem o prédio objeto do despejo compulsório, se o Locatário não retirá-los imediatamente, serão levados ao depositário público ou guarda-móveis particular (art.65,1º - da Lei 8.245/1991), ali ficando depositados. Para que o Locatário possa retirá-los depois, será necessária a autorização judicial e o pagamento das despesas de armazenamento. |
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