Despejo - Liminar
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Em
alguns casos, o despejo pode ser decretado liminarmente, sem que seja
ouvido o Locatário, com prazo de quinze dias para desocupação voluntária.
Não atendido o prazo, o despejo é compulsório e muito rápido, mesmo
porque a contestação, ou manifestação do Locatário, somente será
produzida depois do decreto de despejo. Os casos em que é
permitido o decreto de despejo, liminarmente, são: a) quando o Locatário
descumprir acordo escrito celebrado pelas partes e com assinatura de duas
testemunhas, no qual tenha sido ajustado um prazo de seis meses para a
desocupação do imóvel, contados da data de assinatura do acordo; b) quando
comprovadamente houver rescisão do contrato de trabalho nas locações
contratadas entre patrão e empregado em razão do emprego; c) quando do término
da locação para temporada, desde que não tenha decorrido o prazo de
trinta dias entre o vencimento do contrato e o ajuizamento do despejo; d) quando falecer o
Locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel
pessoas não autorizadas por lei; e) quando o sublocatário permanecer no imóvel depois de extinta a locação com o Locatário. |
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