Consignação Administrativa
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A
lei processual (artigo 890 e seguintes do CPC - (Código De Processo Civil)),
tratando-se de obrigação em dinheiro, autoriza o devedor ou terceiro, ao
invés de ajuizar a ação de consignação de imediato, optar pelo depósito
do valor devido em estabelecimento bancário oficial. Nesse caso deverá o
Locatário proceder da mesma forma, tentando efetuar o pagamento
corretamente e no endereço que fixar o contrato. Ocorrendo a recusa, o
Locatário poderá dirigir-se a um Banco Oficial, efetuar o depósito em
conta com correção monetária, especialmente aberta para tal finalidade,
tirar uma cópia do recibo bancário e remeter ao Locador, com carta
informando o depósito e fixando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação
da recusa. A
carta deverá ser expedida pelo correio, com A. R. (aviso de recebimento). Se
o Locador se recusar a receber o seu crédito, também por escrito, deve o
Locatário propor, dentro de 30 dias, a Ação de Consignação, juntando
no processo a manifestação de recusa e o comprovante de depósito do
valor respectivo. Nesse
caso, a demanda será simples e rápida, posto que a recusa por escrito
constitui prova suficiente para o juiz examinar o processo e definir o
direito. Mas se não for ajuizada a Ação de Consignação dentro de 30 (trinta) dias, contados da recusa, ficará sem efeito o depósito e, por conseqüência, poderá o Locatário-depositante levantá-lo. Se o Locador não recusar o depósito formalmente dentro do prazo fixado, ficará legalmente quitada a dívida, e o depósito permanecerá à disposição do Locador no banco. |
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