Caução para Despejar
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Quando
o juiz dá uma sentença condenando o Locatário à desocupação do imóvel,
estabelece também um valor para que o Locador, querendo executar o
despejo antes do exame do recurso, deposite como caução em garantia de
indenização para a hipótese de o Locatário reverter a decisão do juiz
de primeira instância. Assim,
o recurso eventualmente interposto pelo Locatário contra a decisão do
juiz não prejudica o despejo, mesmo com o recurso tramitando. Desde que
depositada a caução fixada, poderá o juiz autorizar o despejo compulsório
do Locatário. A
caução é fixada no valor entre doze e dezoito meses de aluguel. Se o Locatário vier a ser vencedor na demanda, obtendo sucesso no recurso, o valor da caução será liberado em seu favor como uma indenização mínima (art.64,2º - da Lei 8.245/1991), nada impedindo, por outro lado, que venha a buscar na Justiça ressarcimento maior, desde que comprovados os danos decorrentes do despejo indevido. |
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