Caução
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Caução
é um depósito em dinheiro ou a nomeação de um bem móvel ou imóvel de
propriedade do Locatário, oferecidos como garantia das dívidas que
possam vir a existir em relação à locação. Quando
a caução for realizada em dinheiro, o valor não poderá ultrapassar ao
equivalente a 3 (três) meses de aluguel e, ainda assim, deverá ser
depositado em caderneta de poupança especial, vinculada, que, ao final da
locação, não havendo divergência quanto a débitos da locação,
pertencerá ao Locatário. O
Locatário, finda a locação e quitados os compromissos avençados, deverá
obter autorização do Locador para levantar os valores depositados, bem
como os rendimentos do período. Se,
ao final da locação, restar débito a ser pago pelo Locatário em favor
do Locador, poderão as partes, em conjunto, comparecer ao estabelecimento
onde se encontra depositada a caução para levantar os valores existentes
e ali acertarem os seus débitos e créditos. Contudo,
havendo divergência sobre o valor do débito do Locatário, não sendo
possível a solução amigável para o litígio, o Locador deverá obter
em juízo a apuração de seu crédito para, depois, mediante autorização
judicial, sacar no estabelecimento bancário o valor limite de seu crédito,
ficando o restante à disposição do Locatário. Se
acaso o valor em depósito for insuficiente para a quitação do débito
do Locatário, poderá o Locador, pela via judicial, cobrar a diferença
apurada. Outro
tipo de caução será a de bens móveis - um carro, por exemplo. Nesse
caso, o contrato que descreverá o veículo e os números de seu registro
junto ao órgão competente, bem como placa, cor e características
relevantes, deverá ser levado a registro no Cartório de Títulos e
Documentos da comarca. Finalmente,
quando se tratar de bem imóvel oferecido como garantia dos encargos da
locação, o contrato deverá descrevê-lo com toda clareza, além de
fazer constar o número da matrícula no registro imobiliário, depois levá-lo
à averbação junto à matrícula respectiva. Somente
assim estará efetivamente garantida a eficácia da caução, pois a
averbação da caução no Cartório do Registro de Imóveis demonstrará,
inclusive para terceiros, que o imóvel não está livre de gravames. O
Locador, portanto, terá preferência no recebimento de seu crédito,
mesmo se o imóvel for penhorado por outra dívida, ou ainda se for
hipotecado para garantia de qualquer outro compromisso. Isso quer dizer
que o imóvel ficará garantindo a dívida e valerá, inclusive, contra
terceiros. Por
outro lado, é preciso verificar se o imóvel oferecido em caução não
possui qualquer outro gravame, penhora ou hipoteca, porque, se tais
informações já constarem do registro imobiliário, a caução estará
prejudicada, uma vez que as garantias anteriores gozarão de preferência
legal. Nesse caso, o Locador só receberá o seu crédito se o imóvel, ao
final, for leiloado e obtiver valor que comporte pagar todos os créditos,
na ordem em que foram registrados. A caução também poderá ser prestada por títulos ou ações. Mas, na hipótese de a empresa emissora do título ou ação vir a ter sua concordata, falência ou liquidação decretados, terá o Locatário o prazo de trinta dias para substituir a caução, sob pena de dar ensejo à rescisão do contrato . |
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