Abandono do Imóvel
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A Lei faculta ao
Locador imitir-se na posse do imóvel quando o Locatário abandoná-lo
depois de ajuizada a ação de despejo. Contudo, pensamos que seja necessária
a verificação do abandono por oficial de justiça, que a certificará. O
juiz, logo após a certidão do oficial de justiça, deferirá a imissão
de posse e decretará a extinção do processo. Mas, se o Locatário
houver abandonado o imóvel também antes da ação de despejo, não
restará ao Locador outra alternativa que não a de propor o despejo,
porque a única ação que pode rescindir a locação é a ação de
despejo, e o fato de o Locatário abandonar o imóvel não presume a
rescisão da locação. Em nenhuma hipótese deve o Locador ingressar no imóvel sem autorização judicial. Importa lembrar que o contrato faz com que o imóvel fique, legalmente, na posse direta do Locatário, e o fato de o Locador ocupar o imóvel sem a rescisão formal, ou autorização judicial, será razão suficiente para que o Locatário possa responsabilizá-lo por danos praticados, verdadeiros ou não, ou, ainda, por invasão de domicilio. |
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