Relação Jurídica Real
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Pelo exame perfunctório do contexto das tantas cláusulas
inquinadas de leoninas nos contratos de leasing destinados aos
consumidores finais, pode-se entender claramente que inexiste qualquer
arrendamento, mas, apenas que a arrendadora e a vendedora do bem, em notório
conluio, levam a efeito uma compra e venda de um determinado bem
utilizando o instituto do leasing apenas para se beneficiarem das isenções
fiscais e ficarem livres para a prática de juros extorsivos. É sabido que o consumidor final, aquele que adquire o bem
para seu próprio uso, sem que se destine a uma atividade econômica específica,
não gozará de privilégios fiscais e sequer haverá de se inserir no
conceito de arrendatário potencial. Também e ainda, finalmente, deve ser observado que o legislador,
nas hipóteses de operações que não obedecem os princípios que deram
origem e razão de existir desta modalidade negocial, estabeleceu que
devem ser consideradas e tratadas como operação de compra e venda a
prestação. Lei 6.099/74 - parágrafo 1º do art. 11 - A aquisição pelo
arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta
Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação. É de capital importância que as operações contratadas com consumidores
finais, nas quais o valor residual é exigido como entrada ou pago
juntamente com as prestações do arrendamento, ou ainda de qualquer forma
exigido antes que a opção de compra seja manifestada pela arrendatária,
possam ser entendidas e declaradas como operações de compra e venda a
prestação, para que o consumidor possa fazer valer os seus direitos
previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o pagamento
antecipado da dívida com a exclusão dos juros. CDC (Lei 8.078/90) art. 52 - parágrafo 2º - É assegurado ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Assim, em face dos Arrendatários destinatários finais dos bens arrendados, haverá de ser judicialmente reconhecida a descaracterização da operação de leasing, e para os consumidores que recorrerem à justiça esta modalidade negocial deverá ser reconhecida e declarada como relação jurídica de compra e venda à prestação, inteiramente subordinada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. |
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