Rescisão - Inadimplência
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Em quase todos os contratos de leasing constam cláusulas que prevêem
indenização correspondente ao valor das prestações vincendas na hipótese
de rescisão antecipada, que claro, refere-se à possibilidade de inadimplência
do arrendatário. Pelo teor claro destas cláusulas, somado ao reflexo jurídico
imediato que produz, a disposição funciona de forma mais eficaz e
lucrativa para o Arrendador que se a operação tivesse chegado ao termo
normalmente, com todas as obrigações cumpridas de parte a parte. É que a cobrança de indenização nestes termos implica em duas
conseqüências lógicas, ambas extraordinariamente lesivas ao
consumidor-arrendatário. A primeira é o vencimento antecipado da dívida,
porque a indenização se torna exigível de imediato, no momento da
inadimplência que pode ser na primeira prestação. A segunda é a imputação
ao arrendatário dos ônus decorrentes do valor do arrendamento, somados
ainda os encargos incorridos, as parcelas vincendas e o VRG - valor
residual garantido. Portanto, na hipótese de inadimplência o Arrendatário pagará
antecipadamente o valor devido ao longo dos meses, onde inclusive já se
encontram embutidos, pagará o valor do arrendamento e o valor
correspondente à opção de compra e pagará, ainda, todos os demais
encargos e, incrivelmente, não terá o domínio do bem, objeto do
arrendamento. O Código de Defesa do Consumidor, com toda clareza, estabelece as
situações em que as cláusulas são consideradas nulas de pleno direito:
Lei 8.078/90 - art. 51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já
paga, nos casos previstos neste Código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; O resultado prático da inteira obediência destas cláusulas é que
o arrendatário inadimplente pode perder o bem, todas as parcelas pagas e
ainda ter que pagar as parcelas restantes, inclusive aquelas relativas ao
VRG (valor residual garantido). Entretanto, felizmente, nossos tribunais entendem que não pode ser
exigido do arrendatário, a título de Indenização, o valor
correspondente às prestações vincendas, esta matéria, aliás, já se encontra pacificada pelas reiteradas
decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça : RESP 0146544 UF:RS
ANO:97 RIP:00061376 "LEASING".
RESOLUÇÃO. PRESTAÇÕES
VINCENDAS. A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE "LEASING", SEJA
OPERACIONAL OU FINANCEIRO, NÃO PERMITE QUE A ARRENDANTE EXIJA AS PRESTAÇÕES
VINCENDAS A TITULO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA DECISÃO:05-03-1998 - FONTE: DJ DATA:08/06/1998 PG:00121 RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR RESP 0016824 UF:SP ANO:91 RIP:00024057 ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR
INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. CONSEQÜÊNCIAS. NÃO EXIGIBILIDADE DAS
PRESTAÇÕES 'VINCENDAS'. O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO, PELO NÃO
PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR A RESOLUÇÃO DO
CONTRATO E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE
POSSE DOS BENS OBJETO DO 'LEASING', E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE
PREVISTAS, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR USO
NORMAL DOS MESMOS BENS. O 'LEASING' E CONTRATO COMPLEXO, CONSISTINDO FUNDAMENTALMENTE NUM
ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O TERMINO DO
PRAZO CONTRATUAL, SERVINDO 'ENTÃO' AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO
ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. NO CASO DE RESOLUÇÃO, A EXIGÊNCIA
DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES 'POSTERIORES' A RETOMADA DO BEM, SEM A
CORRESPONDENTE POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRI-LO, APRESENTA-SE COMO
CLÁUSULA LEONINA E INJURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO,
E PROVIDO. ORIGEM : TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA DECISÃO:23-03-1993 - FONTE: DJ DATA:28/06/1993 PG:12895 RSTJ VOL.:00050 PG:00216 - RELATOR: MINISTRO ATHOS CARNEIRO RESP 0066688 UF:RS ANO:95 RIP:00025465 ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EM TAL CASO, O ARRENDANTE TEM O DIREITO DE
EXIGIR O PAGAMENTO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATE O MOMENTO DA
RETOMADA DA POSSE DO BEM. PRECEDENTES DO STJ: RESP 16.824. RECURSO
CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO. ORIGEM:TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: TERCEIRA TURMA DECISÃO:10-03-1997 - FONTE: DJ DATA:12/05/1997 PG:18796 RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES RESP 0132960 UF:SC
ANO:97 RIP:00035547 LEASING. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESTAÇÕES
VINCENDAS. RESOLVIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E RETOMADO O
BEM, DESCABE A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA DECISÃO:14-10-1997 - FONTE: DJ DATA:24/11/1997 PG:61228 RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR |
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