Opção de Compra do Bem
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A Lei 6.099/74, no seu art. 5º, estabelece que no arrendamento
deverão constar as cláusulas que disponham, entre outras, sobre a opção
de compra ou renovação do contrato como faculdade do arrendatário,
mas nos contratos de adesão adotados pelas arrendadoras estes direitos são
verdadeiras obras de ficção, além de não serem respeitados são
tratados com uma dose de ironia irretorquível. A opção e compra deveria ser uma opção, claro, mas não é. A chamada "opção de compra" não tem razão de ser. Quando contratualmente o arrendatário adquire condições para manifestar sua "opção" já terá o bem completamente quitado e sua opção será apenas de continuar com o bem ou simplesmente "perde-lo" em favor da arrendadora sem qualquer compensação financeira. |
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