Legislação
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Leasing - Arrendamento Mercantil - Lei nº 6.099/1974 Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de
arrendamento mercantil, e dá outras providencias. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º. O tratamento tributário das operações de arrendamento
mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei. Parágrafo único. Considera-se arrendamento mercantil, para os
efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica,
na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade
de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos
pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio
desta. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.132/83.) Art. 2º. Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento
de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente
coligados ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio
fabricante. § 1º. O Conselho Monetário Nacional especificará em regulamento
os casos de coligação e interdependência. § 2º. Somente farão jus ao tratamento previsto nesta Lei as operações
realizadas ou por empresas arrendadoras que fizerem dessa operação o
objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais operações em
um departamento especializado com escrituração própria. Art. 3º. Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado
da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil. Art. 4º. A pessoa jurídica arrendadora manterá registro
individualizado que permita a verificação do fator determinante da
receita e do tempo efetivo de arrendamento. Art. 5º. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as
seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinadas, não
superiores a 1 (um) semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do
arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação,
quando for estipulada esta cláusula. Parágrafo único. Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações
que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam
estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste
artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.132/83.) Art. 6º. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices
máximos para a soma das contraprestações, acrescidas do preço para
exercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil. § 1º. Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do
arrendamento nele referido. § 2º. Os índices de que trata este artigo serão fixados,
considerando o custo do arrendamento em relação ao do financiamento da
compra e venda. Art. 7º. Todas as operações de arrendamento mercantil
subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil,
segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se
aplicando, no que couber, as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro
Nacional. Art. 8º. O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução
disciplinando as condições segundo as quais as instituições
financeiras poderão financiar suas coligadas ou interdependentes, que se
especializarem em operações de arrendamento mercantil. Art. 9º. As operações de arrendamento mercantil contratadas com o
próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas,
mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão
também ser realizadas por instituições financeiras expressamente
autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições
para a realização das operações previstas neste artigo. (Redação
dada ao caput pela Lei nº 7.132/83.) Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente da
venda do bem não será dedutível na determinação do lucro real. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 7.132/83.) Art. 10. Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os
bens de produção estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário
Nacional, que poderá, também, estabelecer condições para seu
arrendamento a empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas
residentes no Exterior. Art. 11. Serão considerados como custo ou despesa operacional da
pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas
por força do contrato de arrendamento mercantil. § 1º. A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em
desacordo com as disposições desta Lei será considerada operação de
compra e venda a prestação. § 2º. O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior,
será o total das contraprestações pagas durante a vigência do
arrendamento, acrescido da parcela paga a titulo de preço de aquisição. § 3º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, as importâncias
já deduzidas, como custo ou despesa operacional pela adquirente, acrescerão
ao lucro tributável pelo Imposto sobre a Renda, no exercício
correspondente à respectiva dedução. § 4º. O imposto não recolhido, na hipótese do parágrafo
anterior, será devido com acréscimo de juros e correção monetária,
multa e demais penalidades legais. Art. 12. Serão admitidas como custos das pessoas jurídicas
arrendadoras as cotas de depreciação do preço de aquisição de bem
arrendado, calculadas de acordo com a vida útil do bem. § 1º. Entende-se por vida útil do bem o prazo durante o qual se
possa esperar a sua efetiva utilização econômica. § 2º. A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o
prazo de vida útil admissível, em condições normais, para cada espécie
de bem. § 3º. Enquanto não forem publicados os prazos de vida útil de
que trata o parágrafo anterior, a sua determinação se fará segundo as
normas previstas pela legislação do Imposto sobre a Renda para fixação
da taxa de depreciação. Art. 13. Nos casos de operações de vendas de bens que tenham sido
objeto de arrendamento mercantil, o saldo não depreciado será admitido
como custo para efeito de apuração do lucro tributável pelo Imposto
sobre a Renda. Art. 14. Não será dedutível, para fins de apuração do lucro
tributável pelo Imposto sobre a Renda, a diferença a menor entre o valor
contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda, quando do
exercício da opção de compra. Art. 15. Exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem
integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição. Parágrafo único. Entende-se como custo de aquisição para os fins
deste artigo, o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício
da opção de compra. Art. 16. Os contratos de arrendamento mercantil celebrados com
entidades domiciliadas no Exterior serão submetidos a registro no Banco
Central do Brasil. (Redação dada ao caput Lei nº 7.132/83) § 1º. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas para
a concessão do registro a que se refere este artigo, observando as
seguintes condições: (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº
7.132/83) a) razoabilidade da contraprestação e de sua composição; b) critérios para fixação do prazo de vida útil do bem; c) compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida útil; d) relação entre o preço internacional do bem e o custo total do
arrendamento; e) cláusula de opção de compra ou renovação do contrato; f) outras cautelas ditadas pela política econômico-financeira
nacional. § 2º. Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil,
segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho Monetário Nacional,
os bens objeto das operações de que trata este artigo poderão ser
arrendados a sociedades arrendadoras domiciliadas no País, para o fim de
subarrendamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.132/83) § 3º. Estender-se-ão ao subarrendamento as normas aplicáveis aos
contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas
no Exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.132/83) § 4º. No subarrendamento poderá haver vínculo de coligação ou
de interdependência entre a entidade domiciliada no Exterior e a
sociedade arrendatária subarrendadora, domiciliada no País. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.132/83) § 5º. Mediante as condições que estabelecer, o Conselho Monetário
Nacional poderá autorizar o registro de contratos sem cláusula de opção
de compra, bem como fixar prazos mínimos para as operações previstas
neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela lei nº 7.132/83) Art. 17. A entrada no território nacional dos bens objeto de
arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas
no Exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que
trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de l966, e se sujeitará a
todas as normas legais que regem a importação. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 7.132/83.) Art. 18. A base de cálculo, para efeito do Imposto sobre Produtos
Industrializados, do fato gerador que ocorrer por ocasião da remessa de
bens importados ao estabelecimento da empresa arrendatária, corresponderá
ao preço atacado desse bem na praça em que a empresa arrendadora estiver
domiciliada. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.132/ 83.) § 1º. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.97) Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado: "§ 1º. A saída de bens importados com isenção de imposto
ficará isenta da incidência a que se refere o caput deste artigo." § 2º. Nas hipóteses em que o preço dos bens importados para o
fim de arrendamento for igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário
se os importasse diretamente, a base de cálculo mencionada no caput deste
artigo, será o valor que servir de base para o recolhimento do Imposto
sobre Produtos Industrializados, por ocasião do desembaraço alfandegário
desses bens. Art. 19. Fica equiparada à exportação a compra e venda de bens no
mercado interno, para o fim específico de arrendamento pelo comprador a
arrendatário domiciliado no Exterior. Art. 20. São assegurados ao vendedor dos bens de que trata o artigo
anterior todos os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à
exportação, observadas as condições de qualidade da pessoa do vendedor
e outras exigidas para os casos de exportação direta ou indireta. § 1º. Os benefícios fiscais de que trata este artigo serão
concedidos sobre o equivalente em moeda nacional de garantia irrevogável
do pagamento das contraprestações do arrendamento contratado, limitada a
base de cálculo ao preço da compra e venda. § 2º. Para os fins do parágrafo anterior, a equivalência em
moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da
utilização dos benefícios fiscais. Art. 21. O Ministro da Fazenda poderá estender aos arrendatários
de máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, objeto de
arrendamento mercantil, os benefícios de que trata o Decreto-lei nº
1.136, de 7 de dezembro de 1970. Art. 22. As pessoas jurídicas que estiverem operando com
arrendamento de bens, e que se ajustarem às disposições desta Lei
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vigência, terão as
suas operações regidas por este Diploma legal, desde que ajustem
convenientemente os seus contratos, mediante instrumentos de aditamento. Art. 23. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a: a) expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das
atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações
do tratamento nela previsto e limitar ou proibir sua prática por
determinadas categorias de pessoas físicas ou jurídicas; (Redação dada
à alínea a pela Lei nº 7.132/83.) b) enumerar restritivamente os bens que não poderão ser objeto de
arrendamento mercantil, tendo em vista a política econômico-financeira
do País. Art. 24. A cessão do contrato de arrendamento mercantil a entidade
domiciliada no Exterior reger-se-á pelo disposto nesta Lei e dependerá
de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme normas
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Caput acrescentado pela Lei
nº 7.132/83.) Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, poderão ser
transferidos, exclusiva e independentemente da cessão do contrato, os
direitos de crédito relativos as contraprestações devidas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei 7.132/83.) Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Nota: Antigo art. 24 renumerado pela Lei nº 7.132/83. |
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