Conceituação
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O
"arrendamento mercantil" adotado no Brasil tem pouquíssimas
variações dos institutos internacionais que lhe deram origem, como o
"leasing" americano, ou do "crédit-bail" francês ou
ainda do "locazione financiaria" italiano, e tem como definição,
até histórica, uma relação jurídica complexa, que se ampara numa
simbiose das operações de locação, venda e financiamento. No
Brasil, na última década, as relações de consumo tem convivido com
alguns tipos de arrendamento mercantil, entretanto, o mais complexo e
usual para o consumidor é o denominado arrendamento mercantil financeiro,
mais conhecido no meio empresarial como " financial leasing " ou
"leasing" financeiro . O
"leasing financeiro" é a forma mais pura do "leasing"
tradicional e se resume na operação pela qual uma instituição
financeira especializada no setor, a pedido do interessado (arrendatário)
, adquire em seu próprio nome um determinado bem e, simultaneamente
contrata o seu arrendamento com cláusula de opção de compra por um
valor residual prefixado. As
razões do desenvolvimento desta modalidade negocial tem várias raízes,
todavia destacam-se as vantagens fiscais que são concedidas a este tipo
de operação e a possibilidade da arrendatária, utilizar-se do bem para
incremento de seus negócios, quer diretamente (veículos para locadoras
de veículos), quer indiretamente, (como máquinas industriais ou
equipamentos para indústrias, etc.). As
arrendatárias, quando pessoas jurídicas, além de poder lançar o valor
do arrendamento no rol das despesas (custos) com o negócio, podem, se o
quiserem, optar por, ao final do prazo do arrendamento, entregar o bem,
contratar novo arrendamento ou adquirir o bem pelo valor residual (valor
deduzido da depreciação pelo uso e ou obsolescência). A
adoção deste instituto jurídico e modalidade negocial é medida
altamente benéfica para a fazenda pública porque viabiliza o efetivo
investimento na produção e no desenvolvimento da economia de uma forma
geral; é também extraordinariamente positivo para a instituição
financeira porque o mercado sempre foi farto de arrendatários além de se
constituir em uma operação de baixo risco pelas peculiaridades do negócio;
já para a indústria é uma poderosa modalidade de ampliar a produção e
venda de bens duráveis ou de capital e, finalmente, é também vantajoso
para o arrendatário que, pretendendo desenvolver seus negócios, não
possua capital para imobilizar. Entretanto,
pela própria característica do negócio de "leasing" o bem
deve ser destinado a complementar, facilitar ou viabilizar uma atividade
econômica, caso contrário não se justificaria e perderia o sentido de
existir. Embora
para a norma vigente desimporta que o arrendatário seja pessoa física ou
jurídica, o "leasing", claro, somente será um bom negócio se
atrelado a um objetivo ligado à atividade econômica do arrendatário,
por isto, desde o Regulamento Anexo à Resolução 980, de 13 de dezembro
de 1984, já constava: Art.
14 - As entidades arrendadoras, em suas operações com pessoas físicas,
devem observar, ainda, as seguintes condições: a)
somente podem ser objeto de arrendamento bens que sirvam à atividade econômica
da arrendatária; e b)
devem se restringir: I
- Aos setores agropecuário, agroindustrial e demais atividades rurais; II
- às firmas individuais; III
- aos profissionais liberais e trabalhadores autônomos. A
norma fez constar esta restrição porque a desatenção com estes princípios
poderia fazer com que os estímulos fiscais, a garantia do investimento e
a ganância dos empresários do setor, pudessem desvirtuar o objetivo
deste instituto jurídico e usar o leasing financeiro como mero substituto
do financiamento disseminando-o no comércio de bens duráveis. Lamentavelmente,
com a revogação da resolução 980/84 pela resolução 2.309/96, foi
exatamente o que aconteceu. Atualmente
o instituto do leasing tem servido predominantemente para mascarar algumas
operações de compra e venda com financiamento, com benefícios fiscais e
excesso de garantia para o arrendador, mas, sem nenhuma contrapartida ou
segurança para o arrendatário. Até
pelos termos das cláusulas padronizadas, e inseridas nos contratos de
adesão pelas arrendadoras, pode ser observado que o leasing direcionado
ao consumidor final no Brasil, na maioria dos casos, não passa de uma
farsa, no seu contexto não existem os elementos caracterizadores do
instituto, pelo contrário, o jogo de cláusulas fez desaparecer a parte
do instrumento que evidencia o arrendamento, porque não há no final do
contrato qualquer resíduo a ser pago, vez que, com a figura do VRG, pago
antecipadamente e até como entrada, o bem é quitado integralmente até o
final do contrato subvertendo os princípios que orientam a relação jurídica
de arrendamento. No
entendimento moderno o leasing brasileiro (arrendamento mercantil) é um
misto de locação, financiamento e venda. A matéria publicada na RJ nº
223, pág. 5, da lavra do Ministro Cláudio Santos, do Superior Tribunal
de Justiça, abordando as questões controvertidas do leasing , não deixa
muitas dúvidas: ...
" Disse antes cuidar-se de contrato de natureza híbrida e,
efetivamente, vê-se no leasing uma aparência de locação, uma aparência
de compra e venda a prestação, uma clara faculdade de utilização da
coisa e uma nítida promessa unilateral de compra e venda. Não é só. Na
modalidade mais importante economicamente, vê-se também um
financiamento, porquanto nem sempre a coisa é disponível no mercado para
ter seu uso cedido; muitas vezes é ela solicitada pelo arrendatário ao
arrendador que a compra para arrendar ao pretendente e, assim,
proporcionar-lhe a aquisição futura. Essa pluralidade de relações jurídicas
leva a doutrina a conceituar o contrato de arrendamento mercantil como um
negócio complexo, com a predominância do contrato de locação, muito
embora sua concretização traduza um verdadeiro financiamento. ...
FÁBIO KONDER COMPARATO, em seu conhecido estudo denominado "Contrato
de leasing", publicado na RT 389, de 1968, diz que o leasing,
"propriamente dito, não obstante a pluralidade de relações
obrigacionais típicas que o compõem, apresenta-se funcionalmente uno: a
"causa" do negócio é sempre o financiamento de investimentos
produtivos." Todavia, logo em seguida, com respeito às relações
obrigacionais faz a seguinte afirmação: "Sem dúvida, dentre as
relações obrigacionais típicas que compõem o leasing predomina a
figura da locação de coisa. Mas a existência de uma promessa unilateral
de venda por parte da instituição financeira serve para extremá-lo não
só da locação comum, como na venda a crédito." Para
o mestre ARNOLDO WALD, em trabalho também pioneiro, cogita-se de um
contrato pelo qual uma empresa "desejando utilizar determinado
equipamento, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição
financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo
certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa
optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a compra
pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato." Acentua,
ainda, que o arrendamento mercantil é uma "fórmula intermediária
entre a compra e venda e a locação, exercendo função parecida com a da
venda com reserva de domínio e com a alienação fiduciária, ..."
(RT 415, de 1970). Leasing
- Arrendamento mercantil
- Pratica de Arrendamento Mercantil - Resolução do Banco Central - RBC-002.309-1996
- Disciplina e consolida as normas relativas as operações de
arrendamento mercantil - Resolução do Banco Central - RBC-002.309-1996 -
Disciplina e consolida as normas relativas as operações de arrendamento
mercantil Do
inglês to lease, arrendar. Processo
de financiamento de investimentos. Uma sociedade de leasing adquire um bem
de equipamento junto a um fornecedor e coloca este mesmo bem à disposição
de uma empresa, em troca de uma renda. Desta forma, é a sociedade de
leasing que suporta a despesa do investimento da empresa; em
contrapartida, esta pagará juros sobre a soma investida, e reembolsará a
sociedade de leasing mediante um plano previamente estipulado. Concluído
o período de amortização, a empresa poderá optar pela restituição do
bem ou pela sua compra, pautada no valor residual do bem (valor de
quebra). Lease back é a operação pela qual uma empresa cede bens de equipamento a uma sociedade de leasing, a fim de obter, desta, um contrato de leasing, reservando, para si, o uso de tais bens. Tal procedimento enseja a qualquer empresa modificar, com rapidez considerável, o grau de liquidez dos seus bens ativos. No dizer do Prof. Paulo Roberto Tavares Paes, "o leasing é um contrato de arrendamento com características próprias: o fabricante dos bens fecha o contrato com uma sociedade leasing (instituição financeira), não diretamente com o locatário. Trata-se de um contrato pelo qual uma pessoa jurídica que deseja utilizar determinado bem ou equipamento, por determinado período, o faz por intermédio de uma sociedade de financiamento, que adquire o aludido bem e lhe aluga. Terminado o prazo de locação, pode optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a aquisição pelo preço residual prefixado" A matéria é regida pela lei que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil. |
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