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Lei nº 9.365/1996

18dez96: Lei 9.365

Lei 9.365 Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a Remuneração dos Recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências

ART.1 - A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros:

I - meta de inflação calculada "pro rata" para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - prêmio de risco.

* Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.966-10, de 26/06/2000 (DOU de 27/06/2000 - em vigor desde a publicação).

* O texto anterior dizia:

"ART.1 - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Lei e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. A divulgação de que trata este artigo, a partir de 1999, inicia-se em 1º de janeiro.

* § único acrescido pela Lei nº 9.780, de 19/01/1999 (DOU de 20/01/1999, em vigor desde a publicação)."

ART.2 - A TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência.

* Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.966-10, de 26/06/2000 (DOU de 27/06/2000 - em vigor desde a publicação).

* O texto anterior dizia:

"ART.2 - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária."

ART.3 - Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários.

* Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.966-10, de 26/06/2000 (DOU de 27/06/2000 - em vigor desde a publicação).

* O texto anterior dizia:

"ART.3 - As normas a que se refere o art. 1, "in fine", a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

I - período de vigência da TJLP;

* Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.780, de 19/01/1999 (DOU de 20/01/1999, em vigor desde a publicação).

* O texto anterior dizia:

"I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;"

II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;

III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o "caput" do art. 2;

V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Lei."

ART.4 - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5 e nos artigos 6 e 7 desta Lei.

Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no "caput" deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.

ART.4-A - A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

* Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.038-67, de 28/06/2000 (DOU de 29/06/2000 - em vigor desde a publicação).

ART.5 - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.

§ 1º Os recursos referidos no "caput" deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O limite estabelecido no "caput" deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

ART.6 - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5 desta Lei terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.

Parágrafo único. O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no "caput" deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3 da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

ART.7 - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o "caput" deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

* Primitivo parágrafo único renumerado para § 1º pela Medida Provisória nº 1.960-63, de 26/06/2000 (DOU de 27/06/2000 - em vigor desde a publicação).

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às operações de financiamento à produção de embarcações na Amazônia Legal, com recursos do Fundo da Marinha Mercante, que terão como remuneração nominal a TJLP.

* § 2º acrescido pela Medida Provisória nº 1.960-63, de 26/06/2000 (DOU de 27/06/2000 - em vigor desde a publicação).

ART.8 - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4 desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2 da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.

ART.9 - Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7, em substituição ao previsto no art. 8 desta Lei, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.

Parágrafo único. A substituição prevista no "caput" deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.

ART.10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério "pro rata tempore".

ART.11 - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados em depósitos especiais, definidos pelo art. 9 da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1 da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, destinados a programas de investimento voltados para a geração de emprego e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão remunerados, "pro rata die", pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, pela TJLP, "pro rata die".

* Artigo com redação dada pela Lei nº 9.872, de 23/11/1999 (DOU de 24/11/1999 - Ed. Extra, em vigor desde a publicação).

ART.12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8 desta Lei.

ART.13 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Lei.

ART.14 - Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, estes sub-rogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse.

ART.15 - Observado o disposto no art. 8, "in fine", desta Lei, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2 da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

ART.16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.471-25, de 24 de outubro de 1996.

ART.17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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