Lei nº 9.365/1996
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18dez96:
Lei 9.365
Lei 9.365 Institui a
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a Remuneração dos
Recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências ART.1 - A partir de 1º
de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período
de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos
seguintes parâmetros: I - meta de inflação
calculada "pro rata" para os doze meses seguintes ao primeiro mês
de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional; II - prêmio de
risco. * Artigo com redação
dada pela Medida Provisória nº 1.966-10, de 26/06/2000 (DOU de
27/06/2000 - em vigor desde a publicação). * O texto anterior
dizia: "ART.1 - A
partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto
nesta Lei e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. A
divulgação de que trata este artigo, a partir de 1999, inicia-se em 1º
de janeiro. * § único acrescido
pela Lei nº 9.780, de 19/01/1999 (DOU de 20/01/1999, em vigor desde a
publicação)." ART.2 - A TJLP será
fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil
do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. * Artigo com redação
dada pela Medida Provisória nº 1.966-10, de 26/06/2000 (DOU de
27/06/2000 - em vigor desde a publicação). * O texto anterior
dizia: "ART.2 - A TJLP
será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda
nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência,
dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária." ART.3 - Além dos
casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em
quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores
mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil
e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários. * Artigo com redação
dada pela Medida Provisória nº 1.966-10, de 26/06/2000 (DOU de
27/06/2000 - em vigor desde a publicação). * O texto anterior
dizia: "ART.3 - As
normas a que se refere o art. 1, "in fine", a serem baixadas
pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos,
sobre: I - período de vigência
da TJLP; * Inciso I com redação
dada pela Lei nº 9.780, de 19/01/1999 (DOU de 20/01/1999, em vigor desde
a publicação). * O texto anterior
dizia: "I - período de
vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;" II - prazos mínimos
para enquadramento dos títulos como de longo prazo; III - especificação
dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base
para cálculo da TJLP; IV - o prazo do período
de apuração da rentabilidade a que se refere o "caput" do art.
2; V - as proporções
em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título
será considerada no cálculo da TJLP. Parágrafo único. O
Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá
estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas
nesta Lei." ART.4 - Os recursos
do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e
do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este
administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de
dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela
data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do
art. 5 e nos artigos 6 e 7 desta Lei. Parágrafo único. O
BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação
PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à
TJLP aludida no "caput" deste artigo, limitada a seis por cento
ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional,
após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de
Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. ART.4-A - A
administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação
PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social -
PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa
Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional. * Artigo acrescido
pela Medida Provisória nº 2.038-67, de 28/06/2000 (DOU de 29/06/2000 -
em vigor desde a publicação). ART.5 - O BNDES poderá
aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo
ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações
de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou
comercialização de bens com reconhecida inserção internacional. § 1º Os recursos
referidos no "caput" deste artigo, bem como os saldos devedores
dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo
contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos
da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil. § 2º O limite
estabelecido no "caput" deste artigo poderá ser ampliado por
decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT. ART.6 - Os recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de
financiamentos de que trata o art. 5 desta Lei terão como remuneração a
Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário
de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida
em cada operação de financiamento. Parágrafo único. O
BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração
prevista no "caput" deste artigo, no prazo a que se refere o
art. 3 da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990. ART.7 - Os recursos
do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a
partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos
devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da
cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco
Central do Brasil. § 1º Os encargos e
comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o
"caput" deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário
Nacional. * Primitivo parágrafo
único renumerado para § 1º pela Medida Provisória nº 1.960-63, de
26/06/2000 (DOU de 27/06/2000 - em vigor desde a publicação). § 2º O disposto no
"caput" deste artigo não se aplica às operações de
financiamento à produção de embarcações na Amazônia Legal, com
recursos do Fundo da Marinha Mercante, que terão como remuneração
nominal a TJLP. * § 2º acrescido
pela Medida Provisória nº 1.960-63, de 26/06/2000 (DOU de 27/06/2000 -
em vigor desde a publicação). ART.8 - A partir de 1º
de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4 desta
Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a
financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa
Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março
de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser
definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos
nos §§ 2º e 3º do art. 2 da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990,
exclusivamente para os recursos ali aludidos. ART.9 - Será
admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério
de que trata o art. 7, em substituição ao previsto no art. 8 desta Lei,
quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores
dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de
1995. Parágrafo único. A
substituição prevista no "caput" deste artigo se dará por opção
dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições
a serem regulamentados pelo BNDES. ART.10 - A apuração
dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação
PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha
Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos
realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério
"pro rata tempore". ART.11 - Os recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados em depósitos especiais,
definidos pelo art. 9 da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado
pelo art. 1 da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, destinados a
programas de investimento voltados para a geração de emprego e renda,
enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão remunerados,
"pro rata die", pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar
os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação
das parcelas do financiamento ao tomador final, pela TJLP, "pro rata
die". * Artigo com redação
dada pela Lei nº 9.872, de 23/11/1999 (DOU de 24/11/1999 - Ed. Extra, em
vigor desde a publicação). ART.12 - Os saldos
das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão,
a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o
art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP,
ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8 desta Lei. ART.13 - A partir de
1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao
Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a
remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que
trata esta Lei. ART.14 - Nas hipóteses
de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição
financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME,
estes sub-rogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e
garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das
respectivas operações de repasse. ART.15 - Observado o
disposto no art. 8, "in fine", desta Lei, ficam revogados o art.
25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art.
2 da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990. ART.16 - Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.471-25, de 24 de outubro de 1996. ART.17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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