No Âmbito Criminal, Podem ser Julgados nos Juizes os Seguintes Casos
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No
âmbito criminal, podem ser julgados nos juizados os seguintes casos: crimes
contra o índio – artigo 58 da Lei
nº 6.001/1973; sonegação
fiscal – artigo 2º da Lei
8.137/1990;
violação
de domicílio – artigo 150 do Código Penal; crimes
contra a organização do trabalho – artigos 197 até 207 do Código
Penal; moeda
falsa recebida de boa-fé – artigo 289, § 2º do Código Penal; uso
de papéis públicos falsificados recebidos de boa-fé – artigo 293, §
4º do Código Penal; certidão
ou atestado ideologicamente falso – artigo 301 do Código Penal; falsidade
de atestado médico – artigo 302 do Código Penal; falsa
identidade – artigos 307 e 308 do Código Penal; usurpação
de função pública – artigo 328 do Código Penal; resistência
– artigo 329 do Código Penal; desobediência
– artigo 330 do Código Penal; desacato
– artigo 331 do Código Penal; impedimento,
perturbação ou fraude de concorrência – artigo 335 do Código Penal; inutilização
de edital ou sinal – artigo 336 do Código Penal; comunicação
falsa de crime ou contravenção -– artigo 340 do Código Penal; auto-acusação
falsa – artigo 341 do Código Penal; fraude
processual – artigo 347 do Código Penal; favorecimento
pessoal – artigo 348 do Código Penal; favorecimento
real – artigo 349 do Código Penal; exercício
arbitrário ou abuso de poder – artigo 350 do Código Penal; violência
ou fraude em arrematação judicial – artigo 358 do Código Penal; crimes
contra as finanças públicas – artigo 359-A do Código Penal [**]; crimes
contra as finanças públicas – artigo 359-B do Código Penal[**]; crimes
contra as finanças públicas – artigo 359-E do Código Penal [**]; e
crimes contra as finanças públicas – artigo 359-F do Código Penal
[**]. [**]
acrescentados pela Lei nº
10.028/2000. Observação: -
Código Penal Lei
nº 2.848/1940 |
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