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No Âmbito Criminal, Podem ser Julgados nos Juizes os Seguintes Casos

No âmbito criminal, podem ser julgados nos juizados os seguintes casos:

crimes contra o índio – artigo 58 da Lei nº 6.001/1973;

sonegação fiscal – artigo 2º da Lei 8.137/1990; 

violação de domicílio – artigo 150 do Código Penal;

crimes contra a organização do trabalho – artigos 197 até 207 do Código Penal;

moeda falsa recebida de boa-fé – artigo 289, § 2º do Código Penal;

uso de papéis públicos falsificados recebidos de boa-fé – artigo 293, § 4º do Código Penal;

certidão ou atestado ideologicamente falso – artigo 301 do Código Penal;

falsidade de atestado médico – artigo 302 do Código Penal;

falsa identidade – artigos 307 e 308 do Código Penal;

usurpação de função pública – artigo 328 do Código Penal;

resistência – artigo 329 do Código Penal;

desobediência – artigo 330 do Código Penal;

desacato – artigo 331 do Código Penal;

impedimento, perturbação ou fraude de concorrência – artigo 335 do Código Penal;

inutilização de edital ou sinal – artigo 336 do Código Penal;

comunicação falsa de crime ou contravenção -– artigo 340 do Código Penal;

auto-acusação falsa – artigo 341 do Código Penal;

fraude processual – artigo 347 do Código Penal;

favorecimento pessoal – artigo 348 do Código Penal;

favorecimento real – artigo 349 do Código Penal;

exercício arbitrário ou abuso de poder – artigo 350 do Código Penal;

violência ou fraude em arrematação judicial – artigo 358 do Código Penal;

crimes contra as finanças públicas – artigo 359-A do Código Penal [**];

crimes contra as finanças públicas – artigo 359-B do Código Penal[**];

crimes contra as finanças públicas – artigo 359-E do Código Penal [**];

e crimes contra as finanças públicas – artigo 359-F do Código Penal [**].

[**] acrescentados pela Lei nº 10.028/2000.

 

Observação:

- Código Penal Lei nº 2.848/1940

- Anteprojeto de lei sobre Reforma do Código penal


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