Lei nº 9.393/1996
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Lei nº 9.393, de 19
de dezembro de 1996 Dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida
representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Seção I - Do Fato Gerador do ITR -
Definição Art. 1º O Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro
de cada ano. §
1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social
para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade,
exceto se houver imissão prévia na posse. §
2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua,
formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do
município. §
3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado
no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será
enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel. Imunidade Art.
2º Nos termos do art. 153, § 4º, in
fine, da Constituição, o imposto não incide sobre
pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o
proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área
igual ou inferior a : I - 100 ha, se localizado
em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal
mato-grossense e sul-mato-grossense; II - 50 ha, se localizado
em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia
Oriental; III - 30 ha, se
localizado em qualquer outro município. Seção II - Da Isenção Art. 3º São isentos do
imposto: I - o imóvel rural
compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas
autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda
aos seguintes requisitos: a) seja explorado por
associação ou cooperativa de produção; b) a fração ideal por
família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo
anterior; c) o assentado não
possua outro imóvel. II - o conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites
fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que,
cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com
sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel
urbano. Seção III Do Contribuinte e do
Responsável Contribuinte Art.
4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de
seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo único. O
domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do
imóvel, vedada a eleição de qualquer outro. Responsável Art.
5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título,
nos termos dos arts.
128 a 133 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional). Seção IV - Das Informações Cadastrais
Entrega do DIAC Art. 6º O contribuinte
ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita
Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização
Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a
cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. §
1º É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência,
a comunicação das seguintes alterações: I - desmembramento; II - anexação; III - transmissão, por
alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título; IV - sucessão causa mortis; V - cessão de direitos; VI - constituição de
reservas ou usufruto. §
2º As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais
- CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a
qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização. §
3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, o
contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação,
endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá
para esse efeito até ulterior alteração. Entrega do DIAC Fora do
Prazo Art.
7º No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de 1%
(um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a
R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora
pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota. Seção V - Da Declaração Anual Art. 8º O contribuinte
do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação
e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data
e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. §
1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN
correspondente ao imóvel. §
2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de
janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação
da terra nua a preço de mercado. §
3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas
nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT. Entrega do DIAT Fora do
Prazo Art. 9º A entrega do
DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que
trata o art. 7º, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou
insuficiência de recolhimento do imposto ou quota. Seção VI - Da Apuração e do Pagamento Subseção I - Da Apuração Apuração pelo Contribuinte Art. 10. A apuração e o
pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de
prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação
posterior. §
1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel,
excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações
e benfeitorias; b) culturas permanentes e
temporárias; c) pastagens cultivadas e
melhoradas; d) florestas plantadas; II - área tributável, a
área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação
permanente e de reserva legal, previstas na Lei
nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965,
com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; b) de interesse ecológico
para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão
competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso
previstas na alínea anterior; c) comprovadamente
imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira,
aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato
do órgão competente, federal ou estadual; (Vide
Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
III
- VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do
VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total; IV - área aproveitável,
a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola
ou florestal, excluídas as áreas: a) ocupadas por
benfeitorias úteis e necessárias; b) de que tratam as alíneas
"a", "b" e "c" do inciso II; V - área efetivamente
utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha: a) sido plantada com
produtos vegetais; b) servido de pastagem,
nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária; c) sido objeto de exploração
extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação
ambiental; d) servido para exploração
de atividades granjeira e aqüícola; e) sido o objeto de
implantação de projeto técnico, nos termos do art.
7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993;
VI - Grau de Utilização
- GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área
aproveitável. §
2º As informações que permitam determinar o GU deverão constar do
DIAT. § 3º Os índices a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a: a) 1.000 ha, se
localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; b) 500 ha, se localizados
em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia
Oriental; c) 200 ha, se localizados
em qualquer outro município. §
4º Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se
dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo
arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo
explorado em regime de arrendamento ou parceria. §
5º Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º,
será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado,
desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo
cumprido pelo contribuinte. §
6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis
rurais que, no ano anterior, estejam: I - comprovadamente
situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo
Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de
pastagens; II - oficialmente
destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que
objetivem o avanço tecnológico da agricultura. (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) Valor do Imposto Art.
11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra
Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta
Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU. §
1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as
exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas,
correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80%
(oitenta por cento), observada a área total do imóvel. §
2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$
10,00 (dez reais). Subseção II - Do Pagamento Prazo Art. 12. O imposto deverá
ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT. Parágrafo único. À opção
do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três
quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que: I - nenhuma quota será
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); II - a primeira quota ou
quota única deverá ser paga até a data fixada no caput; III - as demais quotas,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no
caput
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês; IV - é facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou
das quotas. Pagamento Fora do Prazo Art.
13. O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será
acrescido de: I - multa de mora
calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), por
dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada a
partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto
para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; II - juros de mora
calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, inciso
III, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do
pagamento. Seção VII - Dos Procedimentos de Ofício Art. 14. No caso de falta
de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação
de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da
Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício
do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes
de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área
tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos
de fiscalização. §
1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios
estabelecidos no art.
12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura
das Unidades Federadas ou dos Municípios. §
2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas
aplicáveis aos demais tributos federais. Seção VIII - Da Administração do
Imposto Competência da Secretaria da Receita Federal Art. 15. Compete à
Secretaria da Receita Federal a administração do ITR, incluídas as
atividades de arrecadação, tributação e fiscalização. Parágrafo único. No
processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados
à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades,
repetição de indébito e solução de consultas, bem como a compensação
do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos
federais. Convênios de Cooperação Art.
16. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a
finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações
sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT. §
1º No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA
poderá celebrar convênios de cooperação com o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação
Nacional do Índio - FUNAI e Secretarias Estaduais de Agricultura. §
2º No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel
de propriedade particular, para levantamento de dados e informações.
§
3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do
INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à
disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de
dados e de proposição de ações administrativas e judiciais. (Redação
dada pela
Lei nº 10.267,
de 28.8.2001) § 4o Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) Art.
17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios
com: I - órgãos da
administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência
para a cobrança e o lançamento do ITR; II - a Confederação
Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados
cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições
sindicais devidas àquelas entidades. Seção IX - Das Disposições Gerais Dívida Ativa - Penhora ou Arresto Art. 18. Na execução de
dívida ativa, decorrente de crédito tributário do ITR, na hipótese de
penhora ou arresto de bens, previstos no art.
11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980,
será penhorado ou arrestado, preferencialmente, imóvel rural, não
tendo recaído a penhora ou o arresto sobre dinheiro. §
1º No caso do imóvel rural penhorado ou arrestado, na lavratura do termo
ou auto de penhora, deverá ser observado, para efeito de avaliação, o
VTN declarado e o disposto no art. 14. §
2º A Fazenda Pública poderá, ouvido o INCRA, adjudicar, para fins fundiários,
o imóvel rural penhorado, se a execução não for embargada ou se
rejeitados os embargos. §
3º O depósito da diferença de que trata o parágrafo único do art. 24
da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá ser feito em Títulos
da Dívida Agrária, até o montante equivalente ao VTN declarado. §
4º Na hipótese do § 2º, o imóvel passará a integrar o patrimônio do
INCRA, e a carta de adjudicação e o registro imobiliário serão
expedidos em seu nome. Valores para Apuração
de Ganho de Capital Art.
19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de
ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda,
considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN
declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14,
respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua
alienação. Parágrafo único. Na
apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido
anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo
de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o
disposto no art.
17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995.
Incentivos Fiscais e Crédito Rural Art. 20. A concessão de
incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem
como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam
condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel
rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos
em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora. Parágrafo único. É
dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do imposto
relativo ao imóvel rural, para efeito de concessão de financiamento ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF. Registro Público Art.
21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos
cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos
previstos nos arts.
167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput
do artigo anterior, in
fine. Parágrafo único. São
solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos
termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema
Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que
descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções
legais. Depósito Judicial na
Desapropriação Art.
22. O valor da terra nua para fins do depósito judicial, a que se refere
o
inciso I do art. 6º da Lei Complementar
nº 76, de 6 de julho de 1993,
na hipótese de desapropriação do imóvel rural de que trata o art. 184
da Constituição, não poderá ser superior ao VTN declarado, observado o
disposto no art. 14. Parágrafo único. A
desapropriação por valor inferior ao declarado não autorizará a redução
do imposto a ser pago, nem a restituição de quaisquer importâncias já
recolhidas. Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts.
1º a 22, a partir de janeiro de 1997. Art. 24. Revogam-se os arts.
1º a 22 e 25 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de
1994.
Brasília, 19 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO |
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