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Inventario

INVENTÁRIO é a forma processual em que os bens do falecido passam para o seus sucessores (herdeiros - legatários etc.), e a partilha é a forma processual legal para definir os limites da herança que caberá a cada um dos herdeiros e legatários. Resume-se na divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido.

 

Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário, equivale à escritura.

 

Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de partilha, originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e transferem para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face da sucessão.

 

O Direito das Sucessões abriga as normas jurídicas que tem o objetivo de processar a transmissão de direitos, encargos e bens, numa relação advinda dos graus de parentesco do falecido ou de sua disposição (testamento) ainda em vida.

 

Esta relação implica na existência de um adquirente que sucede ao antigo titular de direitos, bens e valores.

Quando alguém vem a falecer os seus herdeiros e legatários sucederão o falecido nos seus direitos e obrigações.

 

O Direito das Sucessões regula exatamente esta forma de suceder, tanto no que diz direito à sucessão legítima, em razão do parentesco, como a testamentária, decorrente da manifestação de vontade do falecido.

 

Código Civil – Lei Nº 10.406/2002

Código Civil Antigo - Lei n.º 3.071 Artigos 1.770 à 1805

Também pode-se aplicar o direito das sucessões na hipótese de desaparecimento de uma pessoa, (Cod. Civil 463/484 e CPC 1.159/1.169)

 

Do latim inventariu, de invenire, achar, relacionar.

 

Procedimento especial de natureza civil, destinado a relacionar, avaliar e partilhar os bens de pessoas falecidas entre seus herdeiros ou legatários. O inventário será sempre judicial, mesmo que todas as partes sejam capazes.

 

Não tendo caráter contencioso, manda a lei que o juiz decida todas as questões de direito e também as de fato, quando este se achar provado por documento, devendo as questões que demandarem alta indagação ou que dependerem de outras provas, ser discutidas, provadas e decididas pelas vias ordinárias, vale dizer, mediante ações próprias. Ocorrido o óbito, o processo de inventário dever ser iniciado dentro de trinta dias, sendo obrigatória a participação de advogado. A pessoa a quem se confere o dever de administrar o espólio, até que se julgue, em definitivo, a partilha, chama-se inventariante. Via de regra, o cargo de inventariante é exercido pelo cônjuge supérstite ou, na falta deste, por um dos herdeiros ou o testamenteiro. Quando os herdeiros são maiores e capazes, ou quando o valor dos bens a inventariar é diminuto, adota-se como rito processual o do arrolamento de bens, mais simples e menos oneroso.


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