Cônjuge
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Se o falecido deixar descendentes ou ascendentes o cônjuge não tem
direito à herança, mas, no regime de comunhão universal de bens, terá
direito a meação, ou seja, metade dos bens do casal; No regime de comunhão parcial o cônjuge só tem direito a meação
dos bens adquiridos na constância do casamento; Assim o valor da herança deixada pelo falecido casado será sempre
igual ao valor do patrimônio deduzido da parte da meação. O Cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão - primeiro
descendentes, depois ascendentes, depois o cônjuge e, somente se não
tiver cônjuge é que. Quando o falecido for casado não importará o regime de bens, o cônjuge
herdará, além da meação, quando não existirem descendentes ou
ascendentes. O Cônjuge separado de fato, mas não de direito, terá direito à
herança porque ainda não foi dissolvida a sociedade conjugal. Entretanto, se já houver a separação judicial não herdará nada. É a separação judicial que dissolve a sociedade conjugal. O divórcio dissolve o casamento e não só a sociedade conjugal. |
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