Companheiro
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A união estável, em face do art. 226 parágrafo 3º da Constituição
Federal, reconhece a união estável como entidade familiar, contudo de
forma precária, pois estabelece: "devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento". Já o artigo 201, V, também da Constituição Federal, distingue o
companheiro como possível beneficiário de pensão por morte do segurado.
Entretanto, deve ser afastada a idéia de que o relacionamento
passageiro, mesmo de convívio comum, no mesmo lar, e ainda que a situação
possa ensejar a crença de união definitiva, seja entendido como união
estável, ou união protegida pela Lei. A lei exige relacionamento
duradouro. Outro aspecto a ser destacado é o de que a união estável,
duradoura, que gera direitos, é aquela havida entre o homem e a mulher, e
entre homem e mulher não casados, ou separados, viúvos, divorciados etc.
Logo, não se pode aceitar como união estável, o relacionamento de um
homem ou uma mulher que tenham vínculo de casamento com outrem. Inobstante as disposições legais, objetivas, hoje já existe
jurisprudência entendendo que a separação de fato entre homem e mulher
casados poderá ser entendida como rompimento da sociedade conjugal quando
o tempo e as circunstâncias do afastamento do casal assim o indicarem. Os avanços legais sempre ocorrem depois que a jurisprudência se
firma em determinada direção. Em seguida a algumas decisões neste
sentido foi editada a lei 8.971/74, ora vigente, que no seu artigo 2º
estabelece direitos de suceder ao companheiro supérstite, inovando no
direito das sucessões, senão vejamos: Cabe ao companheiro supérstite: A totalidade da herança, desde que o falecido não tenha deixado
descendentes, ascendentes, nem cônjuge. Usufruto sobre um quarto dos bens, no caso de haver descendentes e
metade, se houver ascendentes. Depois, sacramentando e complementando este direito, a Lei 9.278/96
ainda o acresceu com o seguinte artigo: O direito real de habitação, enquanto o beneficiário viver e não constituir outra união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. |
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