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Arrolamento de Bens

Arrolamento de bens - Cautelar - Arrolamento - Arts. 1.031 a 1038, Arrolamento - Inventário e partilha - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - Código de processo civil - L-005.869-1973

 

Forma simplificada de inventário e partilha, realizada entre pessoas maiores e capazes.

- observar também: Inventário e Partilha

- avaliação dos bens do espólio: Art. 1.033, CPC

- credores do espólio e homologação da partilha ou da adjudicação: Art. 1.035 e Parágrafo único, CPC

- imposto de transmissão; lançamento: Art. 1.034, § 2º, CPC

- partilha amigável entre capazes; homologação: Art. 1.031 e § 2º, CPC

- pedido de adjudicação: Art. 1.031 e § 1º, CPC

- petição de inventário; elementos: Art. 1.032, CPC

- taxa judiciária; cálculo: Art. 1.034, § 1º, CPC

- taxas judiciárias e tributos: Art. 1.034, CPC

- valor dos bens do espólio e arrolamento: Art. 1.036 e parágrafos, CPC

- valores previstos na lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980; independerá de inventário ou arrolamento: Art. 1.037, CPC

 

Simplicidade, brevidade e economia caracterizam o arrolamento, ficando o processo pouco oneroso. O arrolamento pode ser voluntário ou obrigatório. No primeiro caso, os herdeiros, todos maiores e capazes, concordam, qualquer que seja o valor da herança; no segundo o arrolamento é obrigatório por lei, se o valor dos Bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional). A petição inicial conterá as seguintes indicações: I - requerimento, ao juiz, da nomeação de inventariante; II - declaração dos títulos dos herdeiros e dos Bens do espólio; III - atribuição de valor aos Bens do espólio, para fins de partilha.


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