Arrolamento de Bens
|
Arrolamento de bens - Cautelar - Arrolamento - Arts. 1.031 a 1038, Arrolamento - Inventário e partilha -
Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - Código de processo
civil - L-005.869-1973 Forma simplificada de
inventário e partilha, realizada entre pessoas maiores e capazes. - observar também:
Inventário e Partilha - avaliação dos bens
do espólio: Art. 1.033, CPC - credores do espólio
e homologação da partilha ou da adjudicação: Art. 1.035 e Parágrafo
único, CPC - imposto de transmissão;
lançamento: Art. 1.034, § 2º, CPC - partilha amigável
entre capazes; homologação: Art. 1.031 e § 2º, CPC - pedido de adjudicação:
Art. 1.031 e § 1º, CPC - petição de inventário;
elementos: Art. 1.032, CPC - taxa judiciária; cálculo:
Art. 1.034, § 1º, CPC - taxas judiciárias e
tributos: Art. 1.034, CPC - valor dos bens do
espólio e arrolamento: Art. 1.036 e parágrafos, CPC - valores previstos na
lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980; independerá de inventário ou
arrolamento: Art. 1.037, CPC Simplicidade, brevidade e economia caracterizam o arrolamento, ficando o processo pouco oneroso. O arrolamento pode ser voluntário ou obrigatório. No primeiro caso, os herdeiros, todos maiores e capazes, concordam, qualquer que seja o valor da herança; no segundo o arrolamento é obrigatório por lei, se o valor dos Bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional). A petição inicial conterá as seguintes indicações: I - requerimento, ao juiz, da nomeação de inventariante; II - declaração dos títulos dos herdeiros e dos Bens do espólio; III - atribuição de valor aos Bens do espólio, para fins de partilha. |
|