Indenização Por Danos Morais
|
Ultimamente nos meios
de comunicação, vêm-se observando o crescimento da conscientização da
sociedade, acerca de seus direitos. Com abordagem de temas relacionados às
garantias legais dos indivíduos e de toda coletividade, que adquire noção
dos seus direitos e dessa forma passa a exigi-los. O termo dano em sentido
amplo vem a ser a lesão de qualquer bem juridicamente protegido. Então,
podemos conceituar dano, como toda desvantagem efetuada em nossos bens jurídicos,
tal qual, patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar e
outros. O dano moral continua
sendo objeto de discussões doutrinárias em sua conceituação, mas a
definição mais aceita é a obtida a partir da noção de conceito
negativo do dano material, ou seja, toda violação de direito da qual não
provoca reflexos no patrimônio da vítima, é o dano não-material que não
produz seqüelas ao patrimônio e sim a moral, a honra, a fé pessoal.
a)
Injúria, difamação, usurpação do nome, firma, ou marca; b)
Os que produzem privações do amparo econômico e moral de que a vítima
gozava; c)
Os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a
graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis; d)
Os que debilitam a resistência física ou capacidade de trabalho,
podendo acarretar abreviação da existência a de quem sofrer o dano (RT
693/188).
O valor da indenização deve ser fixado de forma a coibir a prática reiterada do dano moral e a prevenir novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos, pois, através de sua moral é que o ser humano projeta sua imagem na sociedade. |
|