Incra – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
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CERTIFICADO DE CADASTRO
C.C.I.R. - O Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural - CCIR, é o documento fornecido gratuitamente pelo INCRA aos
proprietários de imóveis rurais cadastrados no Sistema Nacional de
Cadastro Rural - SNCR, sem o qual não poderão os proprietários, sob
pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em
venda os imóveis rurais. Em caso de sucessão causa mortis, nenhuma
partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade
competente sem apresentação do referido certificado, conforme prevê o
artigo 22 da Lei nº
4.947/66. Todas as vezes que se
emite o C.C.I.R., com retificação ou atualização de dados cadastrais,
será cobrado a Taxa de Cadastro, de acordo com a legislação em vigor, o
qual deverá ser quitado em qualquer agência/posto de serviço da Empresa
Brasileira de Correio e Telegrafo - ECT.
Nesse caso a pessoa deve procurar: - as Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas
prefeituras municipais; - os órgãos de Cadastro do INCRA, localizados nas capitais dos
estados e do Distrito Federal; - as Unidades Avançadas e nos Projetos de Assentamento O que é Cadastro de Imóveis Rurais e o SNCR (Sistema Nacional de
Cadastro Rural) O Cadastro de imóveis
rurais foi instituído pelo Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964,
e institucionalizado pela Lei
nº 5.868/1972 , que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) O SNCR objetiva o
cadastro e a atualização dos dados sobre imóveis rurais, entendendo
como imóvel Rural aquele de área contínua que seja ou possa ser
destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal,
florestal ou agro-industrial, independentemente de sua localização, na
zona rural ou urbana do município. As finalidades
primordiais são voltadas à obtenção de dados e elementos necessários
às análises micro-econômicas e às amostragens para fixação dos índices
previstos nas alíneas do parágrafo lº. do artigo 46 da Lei no.
4.504/1964. As finalidades são voltadas também à orientação de assistência
técnica e creditícia ao produtor rural, bem como ao levantamento sistemático:
-
dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na
estrutura fundiária, visando a política agrícola, os planos nacionais e
regionais de reforma agrária e de colonização; - dos proprietários
e detentores de imóveis rurais, para conhecimento das condições de
efetiva distribuição e concentração da terra e do regime de domínio e
posse, visando o controle da distribuição das terras de pessoas físicas
e jurídicas de nacionalidade estrangeira, e a classificação dos
proprietários em função do conjunto de seus imóveis rurais; - dos arrendatários
e parceiros rurais, para conhecimento das reais condições de uso temporário
da terra, visando a forma de detenção ou posse da terra e sua adequação
ao principio da função social da propriedade, a emissão do Certificado
de Arrendatário ou de Parceiro Rural, e o controle dos contratos agrários
de uso temporário da terra; - das terras píblicas
federais, estaduais e municipais, visando disponibilidades de áreas para
Reforma Agrária e Colonização, e a situação dos posseiros e ocupantes
dessas terras. Cidades interligadas ao SNCR São Paulo: Este ano, Guaíra foi o último município a se integrar ao
sistema. Os outros são Sorocaba, São José do Rio Preto, Jaboticabal, São
Carlos, Fernandópolis, Botucatu, São Roque, Dracena, Rancharia,
Adamantina e Marília, totalizando 12 cidades. Com isso, a descentralização
dos serviços beneficia proprietários rurais em pelo menos 50% do Estado.
Paraná: Desde o início do ano, 23 municípios do Estado passaram a
integrar o Sistema Nacional de Cadastro Rural. Hoje, o serviço funciona
em 49 cidades. São elas: Campo Mourão, Iporã, Santo Antonio da Platina,
Londrina, Colorado, Toledo, Marmeleiro, Lapa, Paraíso do Norte, Joaquim Távora,
Cafelândia, Ribeirão Claro, Maripá, Pato Bragado, Cruz Machado, Dois
Vizinhos, Goioerê, Ibaití, Enéas Marques, Espigão Alto do Iguaçu, Foz
do Iguaçu, Faxinal, Francisco Beltrão, Cascavel, Palotina, Sulina, Três
Barras do Paraná, São Pedro do Paraná, Umuarama, Reserva, Nova Aurora,
Paula Freitas, São João, Santa Monica, Mallet, Paranavaí, Marilena,
Cruzeiro do Sul, Nova Prata do Iguaçu, Rio Azul, Capanema, Guaraniaçu,
Cornélio Procópio, Entre Rios do Oeste, Bituruna, Jussara, Mariluz,
Irati e Assis Chateaubriand. Rio de Janeiro: Desde junho do ano passado, os agricultores de Parati e dos municípios
próximos têm se beneficiado com as facilidades do sistema de
cadastramento on line. Goiás: O serviço já está instalado nas cidades de Caçu e Acreúna. Minas Gerais: As cidades de Uberlândia, Carangola, Viçosa, Monte Sião, Lavras,
Pirapora, Guapé, Carandaí, Santa Cruz de Salinas, Ubaporanga, Patrocínio,
Varginha, Passos, Paracatu, Poço Fundo, Barão de Monte Alto, Barbacena,
Salinas, Mar de Espanha, Coronel Pacheco, Curvelo, Ponto Chique, Uberaba,
Muriaé, Ponte Nova e João Pinheiro já contam com o sistema de
cadastramento on line. No total, são 26 cidades integradas ao sistema. Santa Catarina: O Estado possui dez municípios integrados ao SNCR, sendo que a
prefeitura de Lages foi a primeira a aderir ao sistema. Chapeco, Xanxerê,
Campos Novos, São Bento do Sul, Blumenau, São Lourenço do Oeste,
Papanduva, Fraiburgoe Curitibanos são ao outras cidades que possuem o
sistema de cadastramento on line. Rio Grande do Sul: O Incra no Rio Grande do Sul já instalou o SNCR em Passo Fundo,
Ibirubá, Vale Real, Caxias do Sul, Vista Gaúcha, São Francisco de
Assis, Muçum, Santo Ângelo, Giruá, Venâncio Aires, Nova Petrópolis,
Ernestina, Palmeira das Missões, Maurício Cardoso, Dois Lajeados,
Planalto, Lagoa Vermelha, Igrejinha, Ibarama, Pelotas, Santa Rosa,
Vacaria, Santa Maria, Aurea, Nova Prata, Canguçu, Julio de Castilhos,
Bossoroca, Santiago, Seberi, Cruz Alta, Campo Bom, Flores da Cunha, Rio
Grande e Panambi. Mato Grosso do Sul: O Estado conta com o SNCR em Dourados, São Gabriel D'Oeste, e na
próxima semana nas Unidades Avançadas de Jardim e Corumbá. Sergipe: O SNCR já está instalado na cidade de Itabaiana. Espírito Santo: Este ano, o Incra instalou o SNCR em Iúna e Rio Novo do Sul. Maranhão: O Incra instalará a partir da semana que vem, o SNCR nas Unidades
Avançadas de Imperatriz, Bacabal, Pindaré e Barra do Corda. Amazonas: Também localizado dentro das Unidades Avançadas, o SNCR estará
instalado até o final deste mês em Humaitá, Rio Juma, Manacapuru e Boca
do Acre. Tocatins: As Unidades Avançadas de Gurupi, Araguaina e Araguatins, também
estarão, até o final deste mês, integradas ao Sistema Nacional de
Cadastro Rural. Pernambuco: O SNCR está na Unidade Avançada de Caxangá. Rondônia: Guajará Mirim, Ji Parana e Pimenta Bueno são as cidades que
atendem os agricultores por meio do Sistema Nacional de Castro Rural. Mato Grosso: Cáceres, Pontes e Lacerda,
Diamantino, Barra do Garças, Vila Bela da Santíssima Trindade, São
Felix do Araguaia, Colíder e Guarantã do Norte já estão interligados
ao sistema
Estão obrigados, por
lei, a cadastrar imóveis rurais todos os seus detentores, ou seja,
aqueles que os possuem: -
domínio direto e útil - proprietários; - domínio útil
- proprietários; - o domínio útil
- enfiteutas ou foreiros e usufrutuários; - a posse a justo
título - posseiros com documento de titulação não registrado; - a posse por
simples ocupaçÃo - posseiros sem documento de titulação, promitentes
compradores que detêm a posse e os titulares da posse oriunda de concessão
de uso fomecido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal. A declaração do imóvel
em comum (condomínio ou composse) deve ser feita em nome de um dos
detentores do imóvel. A declaração de imóvel
pertencente a um espólio deverá ser feita em nome deste e apresentada
pelo inventariante.
O que deve ser declarado -
dados pessoais de proprietários, condôminos, parceiros e arrendatários;
- dimensão e
localização do imóvel; - produção agrícola,
pecuária e extrativa vegetal; - distribuição
das áreas do imóvel; - valor do imóvel
(valor da terra nua, daí subtraido o valor das demais benfeitorias). Todas estas informações
são prestadas em formulário próprio fornecido pelo INCRA,
gratuitamente, no momento do cadastramento ou atualização, preenchidas
de acordo com as instruçôes contidas no Manual de Orientação da
Declaração. Formulários DP - Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, contendo os dados
estruturais e conjunturais do imóvel e os dados do declarante; representa
o documento principal para o cadastramento de imóveis rurais. FC - Folha complementar da DP, contendo os dados dos condôminos,
parceiros e arrendatários do imóvel; BAC - Boletim para Acerto do Cadastro, que possibilita: acerto de
campos com erro de processamento; alteração de endereço para correspondência;
alteração de município de localização do imóvel; cancelamento de imóvel
no cadastro. Os formulários e
maiores esclarecimentos sobre o seus preenchimentos podem ser obtidos
diretamente nas Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas
nas prefeituras municipais; nos órgãos de Cadastro do INCRA, localizados
nas capitais dos estados e do Distrito Federal; nas unidades avançadas -
UA's e nos projetos de assentamento. Quando realizar o cadastro Ao se adquirir um imóvel
rural. Quando atualizar o cadastro Quando qualquer dado
das informações já cadastradas for modificado Onde cadastrar os imóveis rurais -
Nas Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas
prefeituras municipais; - Nos órgãos de
Cadastro do INCRA, localizados nas capitais dos estados e do Distrito
Federal; -
Nas Unidades Avançadas e nos Projetos de Assentamento. Quando cancelar o cadastro -
Quando houver duplicidade de imóvel com o mesmo declarante; - Quanto houver
duplicidade de imóvel com declarantes diferentes; - Quando houver
transmissão de área total para anexação em imóvel já cadastrado; -
Quando houver perda de Domínio/Posse de imóvel rural por decisão
judicial; Imóveis com área igual ou superior a 10 mil ha Se o imóvel possui
área igual ou superior a 10.000 hectares, cada tipo de exploração deve
ser comprovado. A comprovação dos dados será feita através de Laudo Técnico
e outros documentos, conforme a situação de cada imóvel. A atualização
cadastral dos imóveis com área igual ou superior a 10.000 hectares também
está sujeita à comprovação dos dados declarados. Como proceder quem não está cadastrado. Para cadastrar imóvel
com área igual ou superior a 10.000 hectares, o detentor deve apresentar
junto com a DP preenchida, além dos títulos de domínio, outros
documentos comprovando a exploração do imóvel. Essa comprovação de
dados será feita através da apresentação de Laudo Técnico comprovando
a exploração de cada item do Quadro 09 da DP, exceto o item 15 que é
comprovado pela averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel.
Os dados referentes
à exploração de pecuária e pequenos animais (Quadro 11 da DP) podem
ser comprovados, entre outros, através de Fichas Registro de Vacinação,
notas fiscais de compra e venda, Declaração Anual do Produtor e laudo técnico.
A exploração dos
produtos agrícolas (Quadro 13 da DP) pode ser comprovada através de
notas fiscais de venda da produção e outros documentos que comprovem sua
exploração. Maiores informações
poderão ser obtidas nos órgãos de cadastro do INCRA nas capitais. Comprovação de Dados (Instruções) A presente Instrução
tem por finalidade esclarecer sobre a documentação comprobatória a ser
apresentada ao INCRA, pelos detentores de imóveis rurais com área igual
ou superior a 10.000 ha. 1 - ÁREA TOTAL DO lMÓVEL
1.1 - Área
Registrada Cópia autenticada do
Título de Domínio ou Certidão atualizada do Cartório de Registro
Imobiliário. 1.2 - Área de Posse
a Justo Título A documentação hábil
para comprovar a área de posse a justo título é composta por documentos
de titulação passíveis de registro mas ainda não registrados no livro
competente do Cartório de Registro de Imóveis, previstos no item 29 do
Manual de Orientação para preenchimento de Declaração para Cadastro de
Imóvel Rural - DP. 1.3 - Área de Posse
por Simples Ocupação -
Declaração expedida por Orgão Público ou entidade oficial,
consignando o ano de início da posse, tais como: Prefeitura Municipal,
Sindicato Rural, Sindicato de Trabalhadores Rurais, etc, ou; -
Documentos de reconhecimento de posse expedido pelo órgão Oficial
responsável pela ação discriminatória na região de localização do
imóvel, ou; -
Documento particular que comprove a aquisição da posse. 2 - PLANTA DO lMÓVEL
E MEMORIAL DESCRITIVO Cópia da planta e
memorial descritivo assinadas por profissional habilitado, devidamente
identificado e registrado no CREA, que atenda às normas pertinentes a
trabalhos topográficos, cartográficos e geodésicos, definidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tendo seus pontos de
origem identificados geodesicamente, acompanhado da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART. 3 - ÁREAS
ESTRUTURAIS 3.1 - Área de
Reserva Legal 3.1.1 - Em Área
Registrada Certidão de Registro
de Imóveis, com averbação da área de Reserva Legal à margem da inscrição
da matrícula do imóvel, conforme disposto nos artigos 16 a 44 da Lei
4.771/65 Código Florestal, com as alterações da Lei 7.803/89. 3.1.2 - Em Área de
Posse Termo de
Responsabilidade firmado junto ao IBAMA, que identifique a área do imóvel
considerada como de Reserva Legal, sobre a qual o detentor assumiu o
compromisso de averbáIa quando de sua regularização junto ao Cartório
de Registro Imobiliário. 3.2 - Área de
Preservação Permanente A documentação a
ser apresentada deverá observar a situação em que o caso se enquadra,
segundo os artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 9º e 18, da Lei 4.771/65 - Código
Florestal, com a nova redação dada pela Lei no 7.803/89, bem como o
disposto no Parágrafo único do artigo 104 da Lei no 8.171/91. 3.2.1 - Artigo 2º Laudo Técnico
emitido por Engenheiro Agrônomo ou Florestal . No caso do Parágrafo único
do referido artigo, deverá também ser apresentada cópia do respectivo
Ato do Poder Público; e/ou 3.2.2 - Art. 3º, 5º,
18 da Lei nº 4.771/65 e Parágrafo único do Art. 104 da Lei nº 8.171/91
Laudo Técnico
emitido por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, acompanhado de cópia do
Ato do Poder Público que decretou a área como de Preservação
Permanente; e/ou Certidão do IBAMA (conforme discriminado anteriormente).
M3.2.3 - Artigo 6º
Certidão de Registro de Imóveis com o Termo de Preservação da área
gravada com perpetuidade perante o IBAMA averbada à margem da inscrição
do Registro Público. Inclui-se neste caso, a Reserva Particular de Património
Natural - RPPN instituída pelo Decreto no 98.914/90. 3.2.4 - Artigo 9º Certidão do IBAMA ou
de Outros órgãos Públicos ligados a Preservação Florestal, ambiental
ou ecológica, que identifique a área do imóvel abrangida por este
dispositivo legal, acompanhada de cópia do Ato do Poder Público que
decretou a área como de Preservação Permanente. Observação: 3.3 - Áreas
Inaproveitáveis (imprestáveis, com exploração mineral e ocupadas com
benfeitorias) Comprovadas através
de Laudo Técnico emitido por profissional habilitado. 4 - ÁREAS
REFLORESTADAS COM ESSÊNCIAS NATIVAS E/OU EXóTlCAS (Esta última
declarada como cultura permanente) Deverão ser
comprovadas através de Laudo Técnico emitido por profissional habilitado
ou Laudo de Acompanhamento de Projeto ou, se for o caso, Certidão do
IBAMA, informando discriminadamente, as áreas plantadas, no imóvel, com
os diversos tipos de essências nativas e/ou exóticas. 5 - EXTRAÇÃO
VEGETAL Extração e coleta
de produtos vegetais nativos (não plantados), tais como:
Castanha-doBrasil, Borracha, Cam'aúba, Erva-Mate, etc. Deverão ser
comprovadas através de: Laudo Técnico
emitido por Engenheiro Agrônomo ou Florestal; Laudo de
Acompanhamento de Projeto, fornecido por Instituições Oficiais, no qual
deverão estar discriminadas as áreas acima referidas. Obs.:Para aceitação
da efetiva utilização das áreas com extração e coleta de produtos
vegetais nativos (não plantados) é indispensável a apresentação das
Notas Fiscais de Produção. 5.1 - Exploração
madeireira em floresta nativa: Para produto de código
851 (MADEIRA - Floresta Nativa com Plano de Exploração aprovado pelo
IBAMA): · Cópia autenticada do Ofício expedido pelo IBAMA concemente à
aprovação do Plano de Rendimento de Manejo Florestal Sustentado,
relativo ao imóvel ; ou · Cópia autenticada
da Autorização de Corte de "PMF" (Plano de Manejo Florestal),
emitido pelo IBAMA, relativo ao imóvel. Observações: Os documentos acima
citados devem ser relativos ao período de referência da Declaração de
Cadastro, onde constem o número do processo, a área objeto do plano e o
prazo de validade da autorização. Havendo declaração
do código 752 (Outras Explorações Madeireiras - Floresta Nativa), a área
correspondente será transformada automaticamente em aproveitável mas não
utilizada, visto que, para exploração madeireira é obrigatório o Plano
de Exploração aprovado pelo IBAMA. 6 - EFETIVO PECUÁRIO
O Efetivo Pecuário
do imóvel deve ser a média dos últimos 12 (doze) meses, devendo ser
comprovado através de: Ficha Registro de
Vacinação e Movimentação de Gados; e/ou Ficha de Serviço de
Erradicação da Sarna e Piolheira dos ovinos; e/ou Declaração Anual do
Produtor; e/ou Ficha do Criador;
e/ou Anexo de Atividade
Rural da Declaração do Imposto de Renda, quando se tratar de um único
imóvel; e/ou Declaração do ITR;
e/ou Outros documentos
emitidos por órgãos Oficiais que retratem a movimentação do rebanho no
referido período; e/ou Laudo Técnico
emitido por Engenheiro Agrônomo ou Médico Veterinário. Atenção: Existindo parceria,
arrendamento ou aluguel de pastagens é obrigatória a apresentação do
respectivo contrato, ou declaração nos casos de contrato verbal. Se o documento
encaminhado for o Laudo Técnico, as alterações no número de cabeças
decorrentes de compra, venda e transferência de animais deverão ser
comprovadas através de Notas Fiscais. 7 - PRODUÇÃO AGRÍCOLA
A produção agrícola
será comprovada através de: - Nota Fiscal de
venda da produção; e/ou - Nota Fiscal do
produtor: e/ou - Nota de
Transferência às Cooperativas; e/ou - Nota de
Transferência à Rede Particular de Armazenamento; e/ou Documento de
produção controlada por órgão Oficial competente. Obs.: No caso de
extração e coleta de produtos vegetais nativos (não plantados) é
indispensável a apresentação das Notas Fiscais. 8 - ÁREA DE EXPLORAÇÃO
GRANJEIRA OU AQÜÍCOLA Comprovadas através
de Laudo Técnico emitido por Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista. 9 - ESCLARECIMENTOS
IMPORTANTES O Laudo Técnico
somente será considerado se devidamente acompanhado da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, autenticada e validada pelo CREA. Ao INCRA está
reservado o direito de, a qualquer tempo, proceder diligências para
verificar a fidedignidade das informações prestadas na Declaração de
Cadastro e respectivos documentos comprobatórios, na forma do disposto no
artigo 2º do Decreto 72.106/73, que regulamenta a Lei nº 5.868/72 e no
parágrafo 2º do o artigo 2º da Lei n' 8.629/93, alterado pela Medida
Provisória nº 1.577, de 11/06/97, bem como no artigo 23 da Lei nº
8.847/94, Caracterizada a não
veracidade das informações constantes do Laudo Técnico, o INCRA
comunicará o fato ao respectivo Conselho Regional a que estiver vinculado
o responsável pela elaboração do mesmo. 4 Laudo Técnico (Instruções para Elaboração) Estas Instruções
contemplam os procedimentos a serem adotados para a elaboração do Laudo
Técnico a ser apresentado ao INCRA, com a finalidade de comprovar as
informações declaradas pelo detentor do imóvel sujeito a Comprovação
de Dados. As informações a
comprovar, por este instrumento, serão as abaixo relacionadas, observadas
as condições previstas nestas Instruções: a - Áreas
reflorestadas com essências nativas e exóticas (estas últimas
consideradas como cultura permanente); c - Áreas utilizadas
com pastagens (naturais, plantadas e pastoreio temporário); d - Áreas utilizadas
com extrativismo; e - Áreas utilizadas
com exploração granjeira ou agrícola; f - Áreas de
preservação permanente; g - Arcas inaproveitáveis;
h - Areas aprovcltáveis
não utilizadas; i - Efetivo pecuário;
j - Utilização de mão-de-obra
e existência de parceiros/arrendatários. O laudo técnico
poderá ser expedido por Engenheiro Agrônomo para comprovação de todos
os itens acima mencionados; por Engenheiro Florestal para os itens a, d,
f, e g; e por Médico Veterinário ou Zootecnista para os itens c e i. Quando elaborado por
Engenheiro Agrônomo ou Florestal, deverá ser acompanhado da
correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo
CREA. Se Médico Veterinário ou Zootecnista, o laudo será acompanhado de
cópia da Carteira do CRMV. Caracterizada a não
veracidade das informações constantes do laudo técnico, o INCRA
comunicará o fato ao Conselho Regional a que estiver filiado o responsável
pela elaboração do mesmo. 1 - IDENTIFICAÇÃO
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO Informar o nome
completo, endereço e telefone do responsável técnico, sua habilitação
profissional e o respectivo número de registro ou visto no CREA ou CRMV
da Unidade da Feclcração onde se localiza o imóvel. 2 - IDENTIFICAÇÃO
DO PROPRIETÁRIO/DETENTOR O laudo conterá nome
completo, endereço e telefone do proprietário/detentor, CPF se pessoa física,
CGC e ri' de registro na Junta Comercial, se pessoa jurídica. Em se tratando de
condomínio, os dados de identificação serão os do condômino
declarante, visto que os dos demais serão informados na Folha
Complementar - FC da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP. 3 - IDENTIFICAÇÃO
DO lMÓVEL Consistirá de
denominação, área total, código no cadastro do INCRA, limites e
confrontações, localização e roteiro de acesso. 4 - PERÍODO DE REFERÊNCIA
DO LAUDO TÉCNICO Deverá corresponder
ao espaço de 12 meses (retroativos) a partir do mês de encerramento da
mais recente safra agrícola colhida na região onde se localiza o imóvel.
5 - INFORMAÇÕES A
SEREM COMPROVADAS a) Arcas
reflorestadas com essências nativas e exóticas (estas últimas
consideradas como culturas permanentes). b) Áreas utilizadas
com produtos vegetais - Discriminar as áreas utilizadas com culturas
permanentes e temporárias, inclusive a horticultura. c) Áreas utilizadas
com pastagens - Informar as áreas utilizadas com pastagens, discriminando
as áreas de pastagem plantada, a espécie e idade da mesma; as área de
efetivo uso com pastagem nativa, pastagem nativa melliorada e de pastoreio
temporário. Informar também o nível
de manejo das pastagens existentes no imóvel, como: divisão das
pastagens, rotação do pastoreio, etc. d)Áreas utilizadas
com extrativismo Informar as áreass
efetivamente utilizadas com extensão e coleta de produtos vegetais
nativos, extração e coleta de produtos vegetais natix os, discriminando
cada produto, tais como: Castanha-do-Brasil, Borracha, Camaúba,
ErvaM,-itc, etc. Obs.:Para aceitação
da efetiva utilização dessas áreas é indispensável a apresentação
das correspondentes Notas Fiscais de Produção. e) Áreas utilizadas
com exploração granjeira - Informar
áreas ocupadas com instalações ou aguadas (açudes, barragens, lagoas,
etc) efetivamente utilizadas com exploração granjeira ou agrícola, em nível
econômico. Em se tratando de Suinocultura ou Avicultura, informar o número
médio de suínos ou de aves no período sob comprovação. f)Áreas de preservação
permanente Informar e quantificar as áreas de preservação permanente
existentes no imóvel, definidas nos artigos 2º, 3º, 5º e 18 da Lei Nº
4.771/65 - com alterações promovidas pela Lei Nº 7.803/89 - e no parágrafo
único do artigo 104 da Lei nº 8.171/91. Para as áreas
caracterizadas no artigo 2', o laudo deverá discriminar, além da área,
a respectiva alínea em que o caso se enquadra. As situações
previstas no parágrafo único do artigo 20, parágrafo único do Artigo
104, bem como as áreas citadas nos artigos 3º, 5º e 18 exigirão que o
laudo seja acompanhado de Ato do Poder Público que as decretou como de
preservação permanente, exigindo também que indique a área do imóvel
abrangida pelo respectivo dispositivo legal. g) Áreas inaproveitáveis.
Informar as áreas de
terras inaproveitáveis, ou seja, as inaptas para qualquer exploração
agrícola, pecuária, extrativa e florestal, como também as áreas
ocupadas por estradas, edlficações, rios e aguadas excetuadas aquelas
efetivamente utilizadas na exploração granjeira ou agrícola. Considerar, também,
como inaproveitável a área efetivamente utilizada com exploração
mineral, desde que a lavra seja de superfície ou, quando de subsolo, com
impedimento à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou florestal.
Neste caso, deverão ser anexados ao laudo o correspondente registro no
Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e o ato da concessão
de lavra. Quanto às áreas
consideradas inaptas para qualquer exploração agrícola, pecuária,
extrativa, vegetal ou florestal, o laudo deverá justificar as razoes que
inviabilizain a sua exl)loração, em função das limitações observadas
na Classe VIII, se o sistema de classificação utilizado no levantamento
for o de Capacidade de Uso das Terras, ou na correspondente classe onde o
solo seja considerado inapto, quando o sistema de classificação for o de
Aptidão Agrícola dos Solos. h) Áreas Aproveitáveis
não Utilizadas Informar as áreas passíveis de exploração agrícola,
pecuária, florestal ou extrativa vegetal, mas, que não estão sendo
utilizarias no imóvel. i) Efetivo Pecuário
Somente quando não for possível a apresentação dos relacionados no
item 6 das Instruções para Comprovação de Dados, o laudo técnico será
utilizado para comprovar o efetivo pecuário. Os animais deverão
ser discriminados por sexo e faixa etária conforme o seguinte quadro: Categoria Animal
Machos Fêmeas Total Bovinos - - - até 01 ano - - - de 01 a 02 anos - - -
Total I - - - acima de 02 anos
(exceto matrizes e reprodutores - - - matrizes - - - Total
II - - - Bufalinos - - - Equinos, Asininos, Muares - - - Caprinos - - - Ovinos - - - OBSERVAÇÕES: Igual procedimento
deverá ser adotado para bubalinocultura, caprinocultura e ovinocultura se
estas atividades forem as predominantes no imóvel, não sendo necessário,
nesses casos, a discriminação por sexo e faixa etária. O laudo conterá,
ainda, as alterações ocorridas por compra, venda, transferência,
nascimentos e perdas, no período solicitado e após o final do período
até a data da emissão do laudo. No caso de alterações decorrentes de
compra, venda e/ou transferência, anexar cópias das respectivas Notas
Fiscais e/ou Guias. Informar o número de
trabalhadores permanentes no período sob comprovação, as variações
ocorridas no período, bem como o número atualmente existente no imóvel,
especificando quantos têm Carteira de Trabalho assinada. Informar também
o número de trabalhadores temporários, durante o período,
quantificando-os mês a mês. Informar, ainda, o número
de famílias e de pessoas residentes no imóvel, bem como o número de
parceiros e/ou arrendatários. Existindo contratos escritos de parceria ou
arrendamento, cópl,is dos mesmos deverão ser anexadas ao laudo. ATENÇÃO: As informações para
as quais estão sendo solicitadas comprovações, bem como as demais
necessárias ao preenchimento completo da DP, estão conceituadas no
Manual de Orientação, anexado à Notificação encaminhada ao
declarante. Ao INCRA está
reservado o direito de, a qualquer tempo, proceder diligências para
verificar a fidedignidade das informações prestadas na Declaração de
Cadastro e respectivos documentos comprobatórios, na forma do disposto no
artigo 2º do Decreto nº 72.106/73, qlie regulamenta a Lei nº 5.868/72 e
no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93, alterado pela Medida
Provisória nº 1.577, de 11/06/97, bem como no artigo 23 da Lei nº
8.847/94. Laudo Técnico (Instruções para Elaboração) São Paulo: Este ano, Guaíra foi o último município a se integrar ao
sistema. Os outros são Sorocaba, São José do Rio Preto, Jaboticabal, São
Carlos, Fernandópolis, Botucatu, São Roque, Dracena, Rancharia,
Adamantina e Marília, totalizando 12 cidades. Com isso, a descentralização
dos serviços beneficia proprietários rurais em pelo menos 50% do Estado.
Paraná: Desde o início do ano, 23 municípios do Estado passaram a
integrar o Sistema Nacional de Cadastro Rural. Hoje, o serviço funciona
em 49 cidades. São elas: Campo Mourão, Iporã, Santo Antonio da Platina,
Londrina, Colorado, Toledo, Marmeleiro, Lapa, Paraíso do Norte, Joaquim Távora,
Cafelândia, Ribeirão Claro, Maripá, Pato Bragado, Cruz Machado, Dois
Vizinhos, Goioerê, Ibaití, Enéas Marques, Espigão Alto do Iguaçu, Foz
do Iguaçu, Faxinal, Francisco Beltrão, Cascavel, Palotina, Sulina, Três
Barras do Paraná, São Pedro do Paraná, Umuarama, Reserva, Nova Aurora,
Paula Freitas, São João, Santa Monica, Mallet, Paranavaí, Marilena,
Cruzeiro do Sul, Nova Prata do Iguaçu, Rio Azul, Capanema, Guaraniaçu,
Cornélio Procópio, Entre Rios do Oeste, Bituruna, Jussara, Mariluz,
Irati e Assis Chateaubriand. Rio de Janeiro: Desde junho do ano passado, os agricultores de Parati e dos municípios
próximos têm se beneficiado com as facilidades do sistema de
cadastramento on line. Goiás: O serviço já está instalado nas cidades de Caçu e Acreúna. Minas Gerais: As cidades de Uberlândia, Carangola, Viçosa, Monte Sião, Lavras,
Pirapora, Guapé, Carandaí, Santa Cruz de Salinas, Ubaporanga, Patrocínio,
Varginha, Passos, Paracatu, Poço Fundo, Barão de Monte Alto, Barbacena,
Salinas, Mar de Espanha, Coronel Pacheco, Curvelo, Ponto Chique, Uberaba,
Muriaé, Ponte Nova e João Pinheiro já contam com o sistema de
cadastramento on line. No total, são 26 cidades integradas ao sistema. Santa Catarina: O Estado possui dez municípios integrados ao SNCR, sendo que a
prefeitura de Lages foi a primeira a aderir ao sistema. Chapeco, Xanxerê,
Campos Novos, São Bento do Sul, Blumenau, São Lourenço do Oeste,
Papanduva, Fraiburgoe Curitibanos são ao outras cidades que possuem o
sistema de cadastramento on line. Rio Grande do Sul: O Incra no Rio Grande do Sul já instalou o SNCR em Passo Fundo,
Ibirubá, Vale Real, Caxias do Sul, Vista Gaúcha, São Francisco de
Assis, Muçum, Santo Ângelo, Giruá, Venâncio Aires, Nova Petrópolis,
Ernestina, Palmeira das Missões, Maurício Cardoso, Lajeados, Planalto,
Lagoa Vermelha, Igrejinha e Ibarama. Mato Grosso do Sul: O Estado conta com o SNCR em Dourados, São Gabriel D'Oeste, e na
próxima semana nas Unidades Avançadas de Jardim e Corumbá. Sergipe: O SNCR já está instalado na cidade de Itabaiana. Espírito Santo: Este ano, o Incra instalou o SNCR em Iúna e Rio Novo do Sul. Maranhão: O Incra instalará a partir da semana que vem, o SNCR nas Unidades
Avançadas de Imperatriz, Bacabal, Pindaré e Barra do Corda. Amazonas: Também localizado dentro das Unidades Avançadas, o SNCR estará
instalado até o final deste mês em Humaitá, Rio Juma, Manacapuru e Boca
do Acre. Tocatins: As Unidades Avançadas de Gurupi, Araguaina e Araguatins, também
estarão, até o final deste mês, integradas ao Sistema Nacional de
Cadastro Rural. Pernambuco: O SNCR está na Unidade Avançada de Caxangá. Rondônia: Guajará Mirim, Ji Parana e Pimenta Bueno são as cidades que
atendem os agricultores por meio do Sistema Nacional de Castro Rural. Mato Grosso: Cáceres, Pontes e Lacerda, Diamantino, Barra do Garças, Vila Bela
da Santíssima Trindade, São Felix do Araguaia, Colíder e Guarantã do
Norte já estão interligados ao sistema RECADASTRAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS O que é Recadastramento de Imóveis Recadastramento é a
revisão periódica dos cadastros de imóveis rurais. Para que se possa
conhecer, de fato, a estrutura fundiária das diversas regiões do país,
foi criado o Sistema Nacional de Cadastro Rural, com o objetivo de
promover a integração e sistematização da coleta, pesquisa e
tratamentos dos dados e informações sobre o uso e a posse da terra. O Cadastro foi
instituído pelo Estatuto da Terra, em 1964, e modificado pela Lei nº
5.868/72 que, regulamentada pelo Decreto nº 72.106/73, determinam que o
INCRA realize, a cada cinco anos, uma revisão geral dos cadastros, com
efeito de recadastramento. A operação inicial
de cadastro declaratório ocorreu na "Semana da Terra" ao final
de 1965, quando foram instaladas as Unidades Municipais de Cadastramento -
UMC. Houve recadastramentos gerais em 1972 e 1978. O primeiro grande salto
tecnológico ocorreu com o recadastramento realizado em 1992, que marcou a
implantação da base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural -
SNCR, com acesso "on line" em todo o país, viabilizando a
atualização permanente dos dados declaratórios apresentados pelos
detentores de imóveis rurais, possibilitando um cadastro atualizado e
agilizando a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR. Nova Metodologia de Recadastramento Em 1997, surge uma
nova metodologia de recadastramento, baseado não mais em dados declaratórios,
mas na comprovação do uso e condições de exploração de cada imóvel
recadastrado, inclusive com a visita de técnicos do INCRA ao imóvel, com
modernos equipamentos de geoprocessamento, permitindo, pela primeira vez,
o índice de 100 % de fidedignidade cadastral. A nova metodologia
foi aplicada inicialmente, com sucesso, no Pontal do Paranapanema, e
posteriormente, em todos os estados da federação. Em 1997 foram
recadastrados 2.321 imóveis, abrangendo uma área total de 5.155,112 milhões
de hectares. A meta é, nos próximos quatro anos, recadastrar 90 mil imóveis
rurais classificados como grandes, num total de 190 milhões de hectares. O Recadastramento de
1998 está sendo feito em áreas preferenciais, dentro de um planejamento
estratégico, de forma a atingir os imóveis rurais de interesse da
Reforma Agrária em todo o país. Neste recadastramento
o INCRA está utilizando tecnologia de ponta em matéria de
geoprocessamento. São dois sistemas de satélites diferentes: um que
produz sinais e permite que se conheça a localização exata e se faça a
demarcação topográfica do imóvel; outro, que produz imagens e permite
avaliar o uso da terra. O grau de precisão dessa tecnologia é tão alto
que a chance de erro é de, no máximo, 40 centímetros - praticamente a
espessura de um mourão de cerca. As equipes do INCRA ainda fazem o
levantamento cartorial, para dirimir dúvidas quanto à dominialidade do
imóvel, e conferem todos os dados relativos à exploração do imóvel,
através de Notas Fiscais de Produção, Fichas Registro de Vacinação e
demais documentos referentes à exploração agrícola e pecuária. O Recadastramento
permite atingir diversos objetivos: a) fornecer elementos
que orientem a formulação das políticas agrícola e agrária e, em
especial, para orientar a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária;
b) levantar as condições
efetivas da distribuição e concentração, assim como do regime de domínio
e posse da terra; c) revelar as reais
formas de uso temporário da terra, de forma que se possa avaliar sua
adequação ao princípio da função social da propriedade, previsto na
Constituição Federal; d) atualizar os
registros cadastrais existentes e aperfeiçoar os métodos e instrumentos
de pesquisa, coleta e tratamento de dados e informações rurais. Recadastramento 98 Em desenvolvimento
(digitalizando novos mapas). Recadastramento 2001 e Selo “Imóvel Legal” Incra recadastra áreas
de 5 mil ha e cria selo de controle de registros Imóveis cadastrados
no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, do Incra, que tenham entre
5 mil e 9,9 mil hectares e estejam situados em 68 municípios dos Estados
de Rondônia, Acre, Amazonas, Pará, Amapá, Tocantins, Maranhão, Bahia,
Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás,
deverão ser recadastrados, dando continuidade às ações de combate à
grilagem de terras. São 650 propriedades que somam 4,2 milhões de
hectares. Essa é a segunda fase de recadastramento promovida pelo
MDA/Incra. Os 68 municípios atingidos agora foram selecionados por
apresentarem maiores indícios de irregularidades na primeira etapa. A primeira fase foi
realizada em dezembro de 1999, quando foram notificados proprietários de
3.065 imóveis com área superior a 10 mil hectares, em um total de 93,6
milhões ha, por meio da Portaria 558/99. O anúncio será feito hoje
(23/08), pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, no
Bloco A da Esplanada dos Ministérios, em Brasília. O ministro também
fará um balanço das medidas de combate à grilagem de terras que
resultou até agora no cancelamento ou bloqueio de registros cartoriais de
40,8 milhões de hectares, correição em 21 cartórios e na prisão do
megagrileiro Falb Saraiva de Farias. Em etapas futuras,
todos os proprietários de imóveis rurais deverão recadastrar seus imóveis,
de forma a atingir a renovação do SNCR na sua totalidade. As
propriedades com área entre 5 mil ha e 9,9 mil ha chegam a 5.800 unidades
e 48,9 milhões ha. Os 5.150 imóveis que não estão compreendidos agora
serão recadastrados no próximo ano. As propriedades com essas dimensões
equivalem a 12% do total da área de imóveis registrados no SNCR. Com os 4,2 milhões
ha recadastrados nessa nova fase, a área compreendida pelo
recadastramento atinge 123,19 milhões ha, incluindo os 93,6 milhões
notificados inicialmente e 25,3 milhões ha que estavam omissos do
cadastro. Esses registros foram recuperados principalmente devido ao
comparecimento espontâneo do proprietário, após o anúncio do
cancelamento de registros no SNCR, feito em julho do ano passado. “O
poder público volta a ter a gestão sobre as terras e o proprietário
privado vai deixar de comprar gato por lebre”, disse Jungmann. Do total de 3.098
propriedades que foram objeto de notificação na primeira fase de
recadastramento, foram apresentados os documentos de 2.114, dos quais 708
processos já foram examinados, e de 984 não foram entregues. Os
documentos apresentados se referem a 70,84 milhões ha, sendo que os
processos relativos a 26,34 milhões ha foram encerrados e de 48,15 milhões
ha falta a documentação. Dos 26,34 milhões ha analisados, apenas 15,93
milhões ha ou 60% foram considerados regulares. Os proprietários estão
sendo notificados para apresentar até 30 de novembro documentação
comprobatória dos imóveis, em cumprimento à Portaria 596/2001, nas
sedes das superintendências regionais ou unidades avançadas do Incra em
seus Estados e municípios. A documentação inclui a certidão de inteiro
teor do cartório de registro imobiliário ou documento de posse; planta
do imóvel e memorial descritivo; comprovação de extração vegetal,
efetivo pecuário ou produção agrícola; quitação do Imposto
Territorial Rural (ITR); e Ato Declaratório Ambiental (ADA), se for o
caso. Selo “Imóvel
Legal” - O imóvel recadastrado este ano, que tiver sua regularidade
comprovada, receberá no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) o
selo “Imóvel Legal”. A operação de certificação cadastral confere
transparência e confiabilidade aos registros cadastrais e cartoriais das
propriedades e, conseqüentemente, mais segurança ao mercado de terras. O Incra vai inibir os
cadastros dos imóveis notificados até a comprovação de regularidade.
Os proprietários de imóveis nessa situação não poderão realizar
atualizações cadastrais. Quem não se apresentar será alertado até 21
de dezembro e, se até 31 dezembro continuar inadimplente, o cadastro será
finalmente cancelado e o proprietário ficará sem o Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. Sem este, não será possível
realizar qualquer transação com o imóvel, tais como obter
financiamentos bancários, vender ou arrendar a terra. O ministro lembrou
que dos 40,8 milhões de hectares grilados que tiveram os registros
cartoriais anulados ou bloqueados, 2,4 milhões já foram destinados ao
Ibama, para a criação de quatro florestas, duas reservas extrativistas e
um parque nacional. Outras áreas serão ainda destinadas a reservas indígenas
e para a reforma agrária. |
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