Lei Nº 4380/1964
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Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de
interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria,
cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e sociedades de crédito
imobiliário, as letras imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e
Urbanismo e dá outras providências. CAPÍTULO I - DA COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DA
INICIATIVA PRIVADA Art. 1º. O Governo Federal, através do Ministro do Planejamento,
formulará a política nacional da habitação e de planejamento
territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a
iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações
de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria,
especialmente pelas classes da população de menor renda. Art. 2º. O Governo Federal intervirá no setor habitacional por
intermédio: I - do Banco Nacional da Habitação; II - do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo; III - das Caixas Econômicas Federais, IPASE, das Caixas Militares,
dos órgãos federais de desenvolvimento regional e das sociedades de
economia mista. Art. 3º. Os órgãos federais enumerados no artigo anterior exercerão
de preferência atividades de coordenação, orientação e assistência técnica
e financeira, ficando reservados: I - aos Estados e Municípios, com a assistência dos órgãos
federais, a elaboração e execução de planos diretores, projetos e orçamentos
para a solução dos seus problemas habitacionais; II - à iniciativa privada, a promoção e execução de projetos de
construção de habitações segundo as diretrizes urbanísticas locais. § 1º. Será estimulada a coordenação dos esforços, na mesma área
ou local, dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem
como das iniciativas privadas, de modo que se obtenha a concentração e
melhor utilização dos recursos disponíveis. § 2º. A execução dos projetos somente caberá aos órgãos
federais para suprir a falta de iniciativa local, pública ou privada. Art. 4º. Terão prioridade na aplicação dos recursos: I - a construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação
de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições subumanas de
habitação; II - os projetos municipais ou estaduais que, com as ofertas de
terrenos já urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos,
permitirem o início imediato da construção de habitações; III - os projetos de cooperativas e outras formas associativas de
construção de casa própria; IV - os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solução
de problemas habitacionais... (VETADO). V - a construção de moradia para a população rural. CAPÍTULO II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS Art. 5º. Observado o disposto na presente lei, os contratos de
vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos
para aquisição ou construção de habitações poderão prever o
reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a
conseqüente correção do valor monetário da dívida toda a vez que o
salário mínimo legal for alterado. Nota - Consoante o STF (Rp 1288-3, Revista Jurídica 126/118), o DL
19/66 revogou, por absoluta incompatibilidade, o plano de equivalência
salarial criado pelo art. 5º acima, cometendo ao BNH o encargo de
estabelecer as normas de regência do SFH. § 1º. O reajustamento será baseado em índice geral de preços
mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que
reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda
nacional. § 2º. O reajustamento contratual será efetuado... (VETADO) ... na
mesma proporção da variação do índice referido no parágrafo
anterior: a) desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor
do novo nível de salário mínimo, no primeiro reajustamento após a data
do contrato; b) entre os meses de duas alterações sucessivas do nível de salário
mínimo, nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro. § 3º. Cada reajustamento entrará em vigor após 60 (sessenta)
dias da data da vigência da alteração do salário mínimo que o
autorizar e a prestação mensal reajustada vigorará até novo
reajustamento. § 4º. Do contrato constará, obrigatoriamente, na hipótese de
adotada a cláusula de reajustamento, a relação original entre a prestação
mensal de amortização e juros e o salário mínimo em vigor na data do
contrato. § 5º. Durante a vigência do contrato, a prestação mensal
reajustada não poderá exceder, em relação ao salário mínimo em
vigor, a percentagem nele estabelecida. § 6º. Para o efeito de determinar a data do reajustamento e a
percentagem referida no parágrafo anterior, tomar-se-á por base o salário
mínimo da região onde se acha situado o imóvel. § 7º. (VETADO). § 8º. (VETADO). § 9º. O disposto neste artigo, quando o adquirente for servidor público
ou autárquico, poderá ser aplicado tomando como base a vigência da lei
que lhes altere os vencimentos. Art. 6º. O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos
contratos de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que
satisfaçam às seguintes condições: Nota: Ver nota ao artigo anterior, sobre competência do BNH. a) (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 4.864, de 29.11.65, na redação
que lhe foi dada pela Lei nº 5.049, de 19.06.66). b) (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 4.864, de 29.11.65, na redação
que lhe foi dada pela Lei nº 5.049, de 19.06.66). c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja
amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do
reajustamento, que incluam amortização e juros; d) além das prestações mensais referidas na alínea anterior,
quando convencionadas prestações intermediárias, fica vedado o
reajustamento das mesmas e do saldo devedor a elas correspondente; e) os juros convencionais não excedam de 10% ao ano; f) se assegure ao devedor, comprador, promitente comprador, cessionário
ou promitente cessionário o direito a liquidar antecipadamente a dívida
em forma obrigatoriamente prevista no contrato, a qual poderá prever a
correção monetária do saldo devedor, de acordo com os limites previstos
no § 1º do artigo anterior. Parágrafo único. As restrições dos incisos "a" e
"b" não obrigam as entidades integrantes do sistema financeiro
da habitação, cujas aplicações, a este respeito, são regidas pelos
arts. 11 e 12. Art. 7º. Após 180 dias da concessão do "habite-se",
caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial
pode ser vendida, ou prometida vender ou ceder, com o benefício de
pagamentos regidos pelos arts. 5º e 6º desta lei. § 1º. Para os efeitos desse artigo equipara-se ao
"habite-se" das autoridades municipais a ocupação efetiva da
unidade residencial. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis já
construídos, cuja alienação seja contratada, nos termos dos arts. 5º e
6º, pelos respectivos titulares, desde que estes incorporem ao capital de
sociedade de crédito imobiliário o preço da transação. § 3º. Aos imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de
direito público ou de sociedade de economia mista, de que o Poder Público
seja majoritário, não se aplica o disposto neste artigo. § 4º. A restrição deste artigo não se aplicará àquele que, não
sendo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de
mais de uma habitação, desejar aliená-la de modo a adquirir outra, na
forma dos arts. 5º e 6º desta lei, desde que a aquisição seja de
qualquer forma contratada simultaneamente com a alienação. § 5º. Não se aplicam as restrições deste artigo aos imóveis
ocupados há mais de 2 (dois) anos pelo locatário que pretender
adquiri-lo mediante financiamento de qualquer dos agentes financeiros do
Sistema Financeiro da Habitação, desde que os recursos obtidos pelo
locador sejam utilizados na construção de novas habitações, conforme
normas regulamentares a serem baixadas pelo Banco Nacional da Habitação,
ou que permaneçam depositados no Sistema Financeiro da Habitação, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
5.455, de 19.06.68) CAPÍTULO III - DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL SEÇÃO I - ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA Art. 8º. O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar
e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia,
especialmente pelas classes de menor renda da população, será
integrado: (Redação dada pela Lei nº 8.245, de 18.10.91). I - pelo Banco Nacional de Habitação; Nota: O Banco Nacional de Habitação foi extinto pelo DL nº
2.291/86, e incorporado à Caixa Econômica Federal. II - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive
sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do
Poder Público, que operem, de acordo com o disposto nesta lei, no
financiamento... (VETADO)... de habitações e obras conexas; III - pelas sociedades de crédito imobiliário; IV - pelas fundações, cooperativas, mútuas e outras formas
associativas para construção ou aquisição da casa própria, sem
finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes
desta lei, as normas que forem baixadas pelo Conselho de Administração
do Banco Nacional da Habitação e serão registradas, autorizadas a
funcionar e fiscalizadas pelo Banco Nacional da Habitação. Nota: Ver DL nº 70/66, art. 1º. Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito
fixará as normas que regulem as relações entre o sistema financeiro
nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos
limites de aplicação de recursos da rede bancária em letras imobiliárias,
emitidas, nos termos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação. SEÇÃO II - DAS APLICAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Art. 9º. Todas as aplicações do sistema terão, por objeto,
fundamentalmente, a aquisição de casa para residência do adquirente,
sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em
terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira
destinada à construção da mesma. § 1º. As pessoas que já forem proprietárias, promitentes
compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade...
(VETADO)... não poderão adquirir imóveis objeto de aplicação pelo
sistema financeiro da habitação. Nota: Ver Súmula nº 31 do STJ. § 2º. Após 180 dias da concessão do "habite-se",
caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial
pode ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação,
equiparando-se ao "habite-se" das autoridades municipais a ocupação
efetiva da unidade residencial. § 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplicará aos imóveis
já construídos, que sejam alienados a partir desta lei por seus proprietários
ou promitentes compradores, por motivo de aquisição de outro imóvel que
satisfaça às condições desta lei para ser objeto de aplicação pelo
sistema financeiro de habitação. Art. 10. Todas as aplicações do sistema financeiro da habitação
revestirão a forma de créditos reajustáveis de acordo com os arts. 5º
e 6º desta lei. § 1º. Os financiamentos para aquisição ou construção de habitações
e as vendas a prazo de habitações efetuadas pelas Caixas Econômicas...
(VETADO)... e outras autarquias... (VETADO)... ou por sociedade de
economia mista... (VETADO)... estabelecerão obrigatoriamente o
reajustamento do saldo devedor e das prestações de amortização e
juros, obedecidas as disposições dos arts. 5º e 6º. § 2º. As entidades estatais, inclusive as sociedades de economia
mista, em que o Poder Público seja majoritário, adotarão, nos seus
financiamentos, critérios e classificação dos candidatos aprovados pelo
Banco Nacional da Habitação, ouvido o Serviço Federal de Habitação e
Urbanismo, e darão, obrigatoriamente, ampla publicidade das inscrições
e dos financiamentos concedidos. § 3º. Os órgãos federais deverão aplicar os recursos por ele
arrecadados para o sistema financeiro da habitação, até 50% no Estado
de origem dos recursos, redistribuindo o restante pelas unidades
federativas compreendidas em regiões de menor desenvolvimento econômico.
Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas
entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder
Público seja majoritário, distribuir-se-ão, permanentemente, da
seguinte forma: I - em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vezes o
maior salário mínimo mensal, vigente no país, uma percentagem mínima
dos recursos a ser fixada, bienalmente, pelo Banco Nacional da Habitação,
em função das condições do mercado e das regiões, e por instituição
ou tipo de instituição;- Nota: A Lei 5.455, de 19.06.68, determina que esses limites em salário-mínimo
poderão ser determinados pelo BNH em Unidades-Padrão de Capital. II - em habitações de valor unitário compreendido entre 300
(trezentas) e 400 (quatrocentas) vezes o maior salário mínimo, vigente
no país, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos, vedadas as
aplicações em habitações de valor unitário superior a 400
(quatrocentas) vezes o maior salário mínimo citado. (Redação do
"caput" dada pela Lei nº 4.864/65) § 1º. Dentro do limite de recursos obrigatoriamente aplicados em
habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vezes o maior salário
mínimo do país, o Banco Nacional da Habitação fixará, para cada região
ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados
no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas,
mocambos e outras aglomerações em condições subumanas de habitação.
(Redação dada pela Lei nº 4.864/65) § 2º. Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela
financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% (oitenta por
cento) do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 4.864/65) § 3º. Os recursos aplicados ou com aplicação contratada, no
setor habitacional, na data da publicação desta lei, pelas entidades
estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão computados
nas percentagens de aplicação a que se refere este artigo. (Redação
dada pela Lei nº 4.864/65) § 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos processos das
Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE, já deferidos pelos
órgãos e autoridades competentes, na data da publicação desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 4.864/65) § 5º. Em função das condições de mercado e das regiões, o
Banco Nacional da Habitação poderá alterar os critérios de distribuição
das aplicações previstas no inciso II deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 4.864/65) Art. 12. Os recursos aplicados pelas entidades privadas integrantes
do sistema financeiro da habitação se distribuirão permanentemente da
seguinte forma: I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão estar
aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas)
vezes o maior salário mínimo mensal vigente no país; (Redação da Lei
nº 4.864/65) II - no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos poderão estar
aplicados em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas)
vezes o maior salário mínimo mensal vigente no país; (Redação dada
pela Lei nº 4.864/65) III - serão vedadas as aplicações de valor unitário superior a
500 (quinhentas) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no país.
(Redação dada pela Lei nº 4.864/65) Parágrafo único. Nas aplicações a que se refere o inciso II, a
parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar de 80% do
mesmo. Art. 13. A partir do 3º ano da aplicação da presente lei, o Banco
Nacional da Habitação poderá alterar os critérios de distribuição
das aplicações previstas nos artigos anteriores. Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema
Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária,
que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições
fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. SEÇÃO III - DOS RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Art. 15. As entidades integrantes do sistema financeiro da habitação
poderão assegurar reajustamento monetário, nas condições previstas no
art. 5º: I - aos depósitos no sistema que obedeçam às normas gerais
fixadas pelo Banco Nacional da Habitação, cujo prazo não poderá ser
inferior a um ano, e que não poderão ser movimentados com cheques; II - aos financiamentos contraídos no país ou no exterior para a
execução de projetos de habitações, desde que observem os limites e as
normas gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação; III - às letras imobiliárias emitidas nos termos desta lei pelo
Banco Nacional da Habitação ou pelas sociedades de crédito imobiliário. § 1º. Em relação às Caixas Econômicas Federais e a outras
entidades do sistema, que não operem exclusivamente no setor
habitacional, o reajustamento previsto neste artigo somente poderá ser
assegurado aos depósitos e empréstimos das suas carteiras especializadas
no setor habitacional. § 2º. O sistema manterá depósitos especiais de acumulação de
poupanças para os pretendentes a financiamento da casa própria, cujos
titulares terão preferência na obtenção desses financiamentos,
obedecidas as condições gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da
Habitação. § 3º. Todos os financiamentos externos e acordos de assistência técnica
relacionados com a habitação dependerão da aprovação prévia do Banco
Nacional da Habitação e não poderão estar condicionados à utilização
de patentes, licenças e materiais de procedência estrangeira. CAPÍTULO IV - DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO Art. 16. Fica criado, vinculado ao Ministério da Fazenda, o Banco
Nacional da Habitação (BNH), que terá personalidade jurídica de
direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, gozando
de imunidade tributária. Nota: Ver nota ao art. 8º, I. § 1º. O Banco Nacional da Habitação poderá instalar agências
em todo o território nacional, mas operará, de preferência, usando como
agentes e representantes as Caixas Econômicas Federais e Estaduais, os
bancos ofi-ciais e de economia mista e as demais entidades integrantes do
sistema financeiro da habitação. § 2º. O Banco Nacional da Habitação poderá utilizar-se da rede
bancária comercial, nas localidades em que não haja agentes ou
representantes das entidades referidas no parágrafo anterior. Art. 17. O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade: I - orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação; II - incentivar a formação de poupanças e sua canalização para
o sistema financeiro da habitação; III - disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário
ao mercado nacional de capitais; IV - manter serviços de redesconto e de seguro para garantia das
aplicações do sistema financeiro da habitação e dos recursos a ele
entregues; V - manter serviços de seguro de vida de renda temporária para os
compradores de imóveis objeto de aplicações do sistema; VI - financiar ou refinanciar a elaboração e execução de
projetos promovidos por entidades locais... (VETADO)... de conjuntos
habitacionais, obras e serviços correlatos; VII - refinanciar as operações das sociedades de crédito imobiliário; VIII - financiar ou refinanciar projetos relativo a... (VETADO)...
instalação e desenvolvimento da indústria... (VETADO)... de materiais
de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das
condições habitacionais do país... (VETADO). Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação operará
exclusivamente como órgão orientador, disciplinador e de assistência
financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e
venda ou construção de habitações, salvo para a venda dos terrenos
referidos no art. 26 ou para realização de bens recebidos em liquidação
de garantias. Art. 18. Compete ao Banco Nacional da Habitação: I - autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito
imobiliário; II - fixar as condições gerais quanto a limites, prazos,
retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de depósito no sistema
financeiro da habitação; III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as
aplicações do sistema financeiro da habitação quanto a limites de
risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e garantias; IV - fixar os limites, em relação ao capital e reservas, dos depósitos
recebidos e dos empréstimos tomados pelas sociedades de crédito imobiliário; V - fixar os limites mínimos de diversificações de aplicações a
serem observados pelas entidades integrantes do sistema financeiro da
habitação; VI - fixar os limites de emissão e as condições de colocação,
vencimento e juros das letras imobiliárias, bem como as condições dos
seguros de suas emissões; VII - fixar as condições e os prêmios dos seguros de depósitos e
de aplicações a que serão obrigadas as entidades integrantes do sistema
financeiro da habitação; VIII - fixar as condições gerais de operação da sua carteira de
redesconto das aplicações do sistema financeiro da habitação; IX - determinar as condições em que a rede seguradora privada
nacional operará nas várias modalidades de seguro previstas na presente
lei; X - (VETADO); XI - exercer as demais atribuições previstas nesta lei. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Banco
Nacional da Habitação obedecerá aos limites globais e às condições
gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito,
com o objetivo de subordinar o sistema financeiro da habitação à política
financeira, monetária e econômica em execução pelo Governo Federal. Art. 19. O Banco Nacional da Habitação... (VETADO)... poderá
receber depósitos: a) de entidades governamentais, autárquicas, paraestatais e de
economia mista; b) das entidades integrantes do sistema financeiro da habitação; c) que resultem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas
estejam diretamente vinculadas. Art. 20. Mediante autorização do Ministro da Fazenda, o Banco
Nacional da Habitação poderá tomar empréstimos, no país ou no
exterior, a fim de obter recursos para a realização das suas
finalidades. § 1º. Os empréstimos internos referidos neste artigo poderão ser
corrigidos de acordo com o art. 5º ou revestir a forma de letras imobiliárias. § 2º. O Ministro da Fazenda poderá dar a garantia do Tesouro
Nacional aos empréstimos referidos neste artigo, até um saldo devedor
total, em cada momento, de um trilhão de cruzeiros para os empréstimos
internos e US$ 300 milhões, ou equivalente em outras moedas, para os empréstimos
em moeda estrangeira. § 3º. O limite em cruzeiros constante do parágrafo anterior será
anualmente reajustado pelos índices referidos no art. 5º. Art. 21. O Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social
do Comércio (SESC), inclusive os Departamentos Regionais, aplicarão
anualmente na aquisição de letras imobiliárias de emissão do Banco
Nacional da Habitação, a partir do exercício de 1965, 20% (vinte por
cento) das receitas compulsórias a eles vinculadas. Nota: Ver art. 30 da Lei nº 8.036, de 11.05.90, que dispensa as
entidades acima citadas dessa subscrição compulsória, a exemplo do que
já dispunha a Lei 5.107/66 (antiga Lei do FGTS). § 1º. (VETADO). § 2º. O Ministro da Fazenda fixará periodicamente a percentagem
dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, que deverá ser
obrigatoriamente aplicada em depósitos do BNH. Nota: O § 2º foi suprimido, tendo sido renumerado o § 3º como §
2º pela Lei nº 5.455, de 19.06.68. Art. 22. Todas as empresas do País que mantenham empregados
sujeitos a desconntos para Institutos de Aposentadoria e Pensões são
obrigadas a contribuir com a percentagem de 1% (um por cento) mensal sobre
o montante de suas folhas de pagamento para a constituição do capital do
Banco Nacional da Habitação. § 1º. A cobrança dessa percentagem obedecerá aos dispositivos da
legislação vigente sobre as contribuições previdenciárias. § 2º. Os Institutos de Aposentadoria e Pensões recolherão
mensalmente ao Banco Nacional da Habitação o produto da arrecadação
prevista neste artigo, descontada a taxa correspondente às despesas de
administração fixada de comum acordo entre o DNPS e o Banco Nacional da
Habitação. § 3º. O recolhimento a que se refere o presente artigo será
devido a partir do segundo mês após a promulgação desta Lei. § 4º. Na forma a ser estabelecida em regulamento a ser baixado
pelo BNH, as empresas abrangidas por este artigo poderão deduzir a importância
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das aplicações que
façam em planos de habitação destinados à casa própria de seus
empregados, da contribuição prevista neste artigo. § 5º. Os planos a que se refere o parágrafo anterior dependem de
prévia aprovação e execução controlada pelo BNH, diretamente ou por
delegação. Nota: O art. 22, III, da Lei nº 5.107, de 13.09.66 (antiga Lei do
FGTS), suprimiu essa exigência em seu art. 30. O anterior RFGTS (D.
59.820/66) balizava a cessação da contribuição nos salários devidos a
partir de janeiro de 1967. Art. 23. A construção de prédios residenciais, cujo custo seja
superior a 850 vezes o maior salário mínimo vigente no país,
considerado esse custo para cada unidade residencial, seja em prédio
individual, seja em edifícios de apartamentos ou vilas, fica sujeita ao
pagamento de uma subscrição pelo proprietário, promitente comprador ou
promitente cessionário do respectivo terreno de letras imobiliárias
emitidas pelo Banco Nacional da Habitação, com as características do
art. 45 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.864/65). § 1º. O montante dessa subscrição será de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da construção, quando esta estiver entre os limites de 850
a 1.150 vezes o maior salário mínimo vigente no país à época da
concessão do respectivo "habite-se", e de 10% (dez por cento)
sobre o que exceder de tal limite. (Redação dada pela Lei nº 4.864/65). § 2º. As autoridades municipais, antes de concederem o
"habite-se" para os prédios residenciais, exigirão do
construtor uma declaração do seu custo efetivo e, quando for o caso, do
proprietário comprovação do cumprimento do disposto no presente artigo.
(Redação dada pela Lei nº 4.864/65). § 3º. Só poderão gozar dos benefícios e vantagens previstos na
presente lei os municípios que obedecerem ao disposto neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 4.864/65). Art. 24. O Banco Nacional da Habitação poderá operar em: I - prestação de garantia em financiamento obtido, no país ou no
exterior, pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação,
destinados à execução de projetos de habitação de interesse social; II - carteira de seguro dos créditos resultantes da venda ou
construção de habitação a prazo, ou de empréstimos para aquisição
ou construção de habitações; III - carteira de seguro dos depósitos nas entidades integrantes do
sistema financeiro da habitação; IV - carteira de redesconto para assegurar a liquidez do sistema
financeiro da habitação; V - carteira de seguro de vida de renda temporária dos adquirentes,
financiados pelo sistema financeiro da habitação; VI - carteira de seguro de resgate e pagamento de juros das letras
imobiliárias emitidas pelas sociedades de crédito imobiliário; VII - financiamento ou refinanciamento da elaboração ou execução
de projetos de construção de conjuntos habitacionais... (VETADO)...
instalação e desenvolvimento da indústria... (VETADO)... de materiais
de construção e pesquisas tecnológicas; VIII - refinanciamento parcial dos créditos concedidos pelas
sociedades de crédito imobiliário. § 1º. O Banco Nacional da Habitação somente operará...
(VETADO)... para aplicação dos recursos disponíveis, depois de
asseguradas as reservas técnicas necessárias às operações referidas
nos incisos I a VI, inclusive. § 2º. Os recursos disponíveis do Banco Nacional da Habitação
serão mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A. ... (VETADO)... § 3º. Dos recursos recolhidos ao Banco Nacional da Habitação,
serão destinadas anualmente as verbas necessárias ao custeio das
atividades do Serviço Federal da Habitação e Urbanismo... (VETADO)... Art. 25. O capital do Banco Nacional da Habitação pertencerá
integralmente à União Federal. Parágrafo único. O capital inicial do Banco Nacional da Habitação
será de Cr$ 1 bilhão de cruzeiros. Art. 26. O Poder Executivo transferirá, dentro de um ano, para o
patrimônio do Banco Nacional da Habitação, terrenos de propriedade da
União Federal que não sejam necessários aos serviços públicos
federais ou que possam ser vendidos, para realizar recursos líquidos
destinados ao aumento do capital do Banco, desde que se prestem à construção
de conjuntos residenciais de interesse social. § 1º. O Banco poderá igualmente receber dos Governos Estaduais,
Municipais e particulares ou de entidades de direito privado, estes sob a
forma de doações, terras ou terrenos rurais ou urbanos, apropriados para
a construção de imóveis. § 2º. No caso de doações previstas no parágrafo anterior,
nenhum ônus recairá sobre o doador de terras ou terrenos recebidos pelo
Banco. Art. 27. O Banco Nacional da Habitação será administrado por um
Conselho de Administração e uma diretoria, cujos membros serão nomeados
pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. § 1º. O Conselho de Administração será composto de: a) o presidente do Banco Nacional da Habitação, como seu
presidente, e com voto de qualidade; b) de seis a nove conselheiros, com mandato de 3 anos cada um; c) os diretores do Banco. § 2º. A diretoria será composta de: a) o presidente do Banco Nacional da Habitação, demissível ad
nutum; b) o diretor-superintendente com mandato de 4 anos; c) dois a cinco diretores com mandato de 4 anos. Art. 28. Os membros da diretoria e três dos membros do Conselho de
Administração serão escolhidos dentre cidadãos de reconhecida
idoneidade moral e comprovada capacidade em assuntos econômico-financeiros,
sendo dois outros membros do Conselho de Administração escolhidos dentre
os especialistas, respectivamente, em assuntos de saúde pública, de
previdência social, e o sexto o Superintendente do Serviço Federal de
Habitação e Urbanismo. § 1º. (VETADO). § 2º. Os conselheiros serão anualmente renovados pelo terço e,
na composição inicial, 1/3 terá mandato de um ano, 1/3 mandato de dois
anos e 1/3 mandato de três anos. § 3º. Na composição inicial da diretoria, metade dos diretores
terá mandato de dois anos. Art. 29. Compete ao Conselho de Administração: I - organizar e modificar op regimento interno do Banco, que será
aprovado por ato do Ministro da Fazenda; II - decidir sobre a orientação geral das operações do Banco; III - exercer as atribuições normativas do Banco, como órgão de
orientação, disciplina e controle do sistema financeira da habitação; IV - aprovar os orçamentos de custeio, recursos e aplicação do
Banco e as normas gerais a serem observadas nos seus serviços; V - distribuir os serviços do Banco entre os diretores, observado o
disposto nesta lei; VI - criar ou extinguir cargo e funções, fixando os respectivos
vencimentos e vantagens, mediante proposta do diretor-superintendente, bem
como dirimir dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos
servidores, podendo ainda baixar o regulamento do pessoal do Banco; VII - examinar e aprovar os balancetes e balanços do Banco,
financeiros e patrimoniais; VIII - escolher substitutos no caso de vaga ou impedimento dos
diretores, até que o Presidente da República o faça em caráter
efetivo; IX - examinar e dar parecer sobre a prestação anual das contas do
Banco; X - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela
diretoria. Art. 30. Compete à diretoria: I - decidir sobre todos os assuntos da direção executiva do Banco,
de acordo com o seu regimento interno; II - aprovar as operações do Banco, que excedam os limites fixados
pelo regimento interno para cada diretor. Art. 31. Compete ao presidente do Banco: I - representar o Banco em suas relações com terceiros, em juízo
ou fora dele, sem prejuízo do disposto no art. 29; II - convocar extraordinariamente o Conselho e a diretoria, sempre
que necessário; III - enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano,
as contas dos administradores do Banco relativas ao exercício anterior,
para os fins do art. 77, II, da Constituição; Nota: Refere-se à CF/67. Na atual é art. 71, II. IV - enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano,
as contas gerais do Banco relativas ao exercício anterior. Art. 32. Compete ao diretor-superintendente: I - substituir o presidente nos seus impedimentos ocasionais, sem
prejuízo do exercício normal de suas funções; II - administrar e dirigir os negócios ordinários do Banco,
decidindo das operações que se contiverem no limite da sua competência,
de acordo com o regimento interno; III - outorgar e aceitar escrituras ou assinar contratos,
conjuntamente com o presidente ou outro diretor; IV - designar, conjuntamente com o presidente, procuradores com
poderes especiais, agentes ou representantes do Banco; V - praticar os atos referentes à administração do pessoal,
podendo delegar poderes, salvo quando se tratar de nomeação, promoção
ou demissão; VI - superintender e coordenar os serviços dos diferentes setores
do Banco e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho de
Administração e da diretoria; VII - prover, interinamente, até que o Presidente da República o
faça em caráter efetivo, as vagas dos membros do Conselho de Administração,
cuja substituição não esteja prevista no regulamento do Banco. Art. 33. Os diretores referidos no art. 27, § 2º, alínea
"c", terão as atribuições que forem determinadas no regimento
interno. Art. 34. O pessoal contratado pelo Banco será regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar e admitido mediante
concurso de provas ou de provas e títulos. § 1º. Poderão ser requisitados pelo Banco servidores dos quadros
do serviço público federal, das autarquias federais, ou de sociedades de
economia mista controladas pelo Governo Federal. § 2º. (VETADO). CAPÍTULO V - DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO Art. 35. As sociedades de crédito imobiliário são instituições
de crédito especializado, dependem de autorização do Banco Nacional da
Habitação para funcionar, e estão sujeitas à permanente fiscalização
do Governo Federal, através do referido Banco e da Superintendência da
Moeda e do Crédito. § 1º. As sociedades de crédito imobiliário se organizarão sob a
forma anônima de ações nominativas, observando nos atos de sua
constituição todos os dispositivos legais aplicáveis, mas só poderão
dar início às suas atividades após publicação, no "Diário
Oficial" da União, da autorização do Banco Nacional da Habitação. § 2º. As sociedades de crédito imobiliário serão constituídas
com o capital mínimo de 100 milhões de cruzeiros em moeda corrente, na
forma da legislação que rege as sociedades anônimas, mas a emissão de
autorização para funcionar dependerá da integralização mínima de
50%, mediante depósito do BNH. § 3º. O limite mínimo referido no parágrafo anterior será
anualmente atualizado, com base nos índices de que trata o art. 5º, § 1º.
Art. 36. A autorização para funcionar será concedida por tempo
indeterminado, enquanto a sociedade observar as disposições legais e
regulamentares em vigor. § 1º. Somente poderão ser membros dos órgãos da administração
e do Conselho Fiscal das sociedades de crédito imobiliário, pessoas de
reconhecida idoneidade moral e comercial, sendo que dois diretores deverão
comprovar capacidade financeira e técnica. § 2º. Os diretores somente poderão ser investidos nos seus cargos
depois da aprovação pelo Banco Nacional da Habitação, à vista das
provas exigidas pela SUMOC para investimento de diretores de
estabelecimento bancário em geral. § 3º. A responsabilidade dos administradores de sociedade de crédito
imobiliário é a mesma prevista na lei para os diretores de bancos. § 4º. A expressão "crédito imobiliário" constará
obrigatoriamente da denominação das sociedades referidas neste artigo. § 5º. As sociedades de crédito imobiliário enviarão para
publicação até o 10º dia de cada mês, no "Diário Oficial do
Estado" onde funcionarem, os balancetes mensais. Art. 37. Ficarão sujeitos à prévia aprovação do Banco Nacional
da Habitação: I - as alterações dos estatutos sociais das sociedades de crédito
imobiliário; II - a abertura de agências ou escritórios das referidas
sociedades; III - a cessação de operações da matriz ou das dependências das
referidas sociedades. Art. 38. Os pedidos de autorização para funcionamento, alteração
estatutária, abertura ou fechamento de agências ou dependências e
aprovação de administradores deverão ser decididos pelo Banco Nacional
da Habitação, dentro de 120 dias da sua apresentação e das decisões
do Banco caberá recurso voluntário para o Ministro da Fazenda. Parágrafo único. O regulamento discriminará a documentação a
ser apresentada, com os requerimentos referidos neste artigo, podendo o
Banco Nacional da Habitação fazer as exigências que considerar de
interesse para a apreciação do pedido e fixar prazo razoável para o seu
atendimento. Art. 39. As sociedades de crédito imobiliário somente poderão
operar em financiamento para construção, venda ou aquisição de habitações,
mediante: I - abertura de crédito a favor de empresários que promovam
projetos de construção de habitações para venda a prazo; II - abertura de crédito para a compra ou construção de casa própria
com liquidação a prazo de crédito utilizado; III - desconto, mediante cessão de direitos de receber a prazo o
preço da construção ou venda de habitações; IV - outras modalidades de operações autorizadas pelo Banco
Nacional da Habitação. § 1º. Cada sociedade de crédito imobiliário somente poderá
operar com imóveis situados na área geográfica para a qual for
autorizada a funcionar. § 2º. As sociedades de crédito imobiliário não poderão operar
em compra e venda ou construção de imóveis, salvo para liquidação de
bens que tenham recebido em pagamento dos seus créditos ou no caso dos imóveis
necessários a instalação de seus serviços. § 3º. Nas suas operações, as sociedades de crédito imobiliário
observarão as normas desta lei e as expedidas pelo Banco Nacional da
Habitação, com relação aos limites do valor unitário, prazo, condições
de pagamento, juros, garantias, seguro, ágios e deságios na colocação
de letras imobiliárias e diversificação de aplicações. § 4º. As disponibilidades das sociedades de crédito imobiliário
serão mantidas em depósito no Banco Nacional de Habitação, no Banco do
Brasil, nos demais bancos oficiais da União e dos Estados e nas Caixas
Econômicas... (VETADO). Art. 40. As sociedades de crédito imobiliário não poderão: a) receber depósitos de terceiros que não sejam proprietários de
ações nominativas, a não ser nas condições e nos limites autorizados
pelo Banco Nacional da Habitação; b) tomar empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, a não ser
nas condições mínimas de prazo e nos limites máximos, em relação ao
capital e reservas estabelecidos pelo Banco Nacional da Habitação; c) emitir letras imobiliárias em valor superior aos limites máximos
aprovados pelo Banco Nacional da Habitação em relação ao capital e
reservas e ao montante dos créditos em carteira; d) admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques
contra ela girados ou emitir cheques na forma do Decreto nº 24.777, de 14
de julho de 1934; e) possuir participação em outras empresas. § 1º. O Banco Nacional da Habitação fixará o limite de recursos
de terceiros que as sociedades poderão receber, até o máximo de 15
vezes os recursos próprios. § 2º. O Banco Nacional da Habitação fixará também os limites mínimos
de prazo dos vencimentos dos recursos de terceiros recebidos pela
sociedade em relação aos prazos de suas aplicações. Art. 41. O Banco Nacional da Habitação e a SUMOC manterão
fiscalização permanente e ampla das sociedades de crédito imobiliário,
podendo para isso, a qualquer tempo, examinar livros e registros, papéis
e documentação de qualquer natureza, atos e contratos. § 1º. As sociedades são obrigadas a prestar toda e qualquer
informação que lhes for solicitada pelo Banco Nacional da Habitação ou
pela SUMOC. § 2º. A recusa, a criação de embaraços, a divulgação ou
fornecimento de informações falsas sobre as operações e as condições
financeiras da sociedade serão punidas na forma da lei. § 3º. O Banco Nacional da Habitação e a SUMOC manterão sigilo
com relação a documentos e informações que as sociedades de crédito
imobiliário lhes fornecerem. Art. 42. As sociedades de crédito imobiliário são obrigadas a
observar o plano de contas e as normas de contabilização aprovadas pelo
Banco Nacional da Habitação, bem como a divulgar, em seus relatórios
semestrais, as informações mínimas exigidas pelo Banco Nacional da
Habitação, quanto às suas condições financeiras. § 1º. As sociedades de crédito imobiliário são obrigados a
enviar ao Banco Nacional da Habitação, até o último dia do mês
seguinte, cópia do balancete do mês anterior, do balanço semestral e da
demonstração de lucros e perdas, bem como prova de envio para publicação
das atas de assembléias gerais, dentro de 30 dias da realização destas. § 2º. O BNH poderá exigir quando, a seu critério, considerar
necessário, que sociedades de crédito imobiliário se sujeitem à
auditoria externa por empresas especializadas por ele aprovadas. § 3º. As sociedades de crédito imobiliário mencionarão em sua
publicidade os respectivos capitais realizados, suas reservas e o total de
recursos mutuados aplicados, constantes de seu último balancete mensal. Art. 43. A infração dos preceitos legais ou regulamentares
sujeitará a sociedade às seguintes penalidades: a) multa, até 5% do capital social e das reservas especificadas,
para cada infração de dispositivos da presente lei; b) suspensão da autorização para funcionar pelo prazo de 6 meses; c) cassação da autorização para funcionar. § 1º. As multas serão impostas pelo Banco Nacional da Habitação
após a apuração em processo cujas normas serão expedidas pelo Ministério
da Fazenda, assegurada às sociedades ampla defesa. § 2º. Da suspensão ou cassação de funcionamento caberá
recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Fazenda. Nota - Atualmente, o recurso é dirigido ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15.03.85. CAPÍTULO VI - LETRAS IMOBILIÁRIAS Art. 44. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito
imobiliário poderão colocar no mercado de capitais letras imobiliárias
de sua emissão. § 1º. A letra imobiliária é promessa de pagamento e, quando
emitida pelo Banco Nacional da Habitação, será garantida pela União
Federal. § 2º. As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito
imobiliário terão preferência sobre os bens do ativo da sociedade
emitente, em relação a quaisquer outros créditos contra a sociedade,
inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal. § 3º. Às sociedades de crédito imobiliário é vedado emitir debêntures
ou obrigações ao portador, salvo letras imobiliárias. § 4º. As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito
imobiliário poderão ser garantidas com a coobrigação de outras
empresas privadas. Art. 45. O certificado ou título de letra imobiliária deve conter
as seguintes declarações, lançadas no seu contexto: a) a denominação "letra imobiliária" e a referência à
presente lei; b) a denominação do emitente, sua sede, capital e reserva, total
dos recursos de terceiros e de aplicações; c) o valor nominal por referência à Unidade-Padrão de Capital do
Banco Nacional da Habitação (art. 52); d) a data do vencimento, a taxa de juros e a época do seu
pagamento; e) o número de ordem bem como o livro, folha e número da inscrição
no Livro de Registro do emitente; f) assinatura do próprio punho do representante ou representantes
legais do emitente; g) o nome da pessoa a quem deverá ser paga, no caso de letra
nominativa. Parágrafo único. O titular da letra imobiliária terá ação
executiva para a cobrança do respectivo principal e juros. Art. 46. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito
imobiliário manterão obrigatoriamente um "Livro de Registro de
Letras Imobiliárias Nominativas", no qual serão inscritas as letras
nominativas e averbadas as transferências e constituição de direitos
sobre as mesmas. Parágrafo único. O Livro de Registro de Letras Imobiliárias
Nominativas das sociedades de crédito imobiliário será autenticado no
Banco Nacional da Habitação e o seu modelo e escrituração obedecerão
às normas fixadas pelo mesmo Banco. Art. 47. As letras imobiliárias poderão ser ao portador ou
nominativas, transferindo-se as primeiras por simples tradição e as
nominativas: a) pela averbação do nome do adquirente no Livro de Registro e no
próprio certificado, efetuada pelo emitente, ou pela emissão de novo
certificado em nome do adquirente, inscrito no Livro de Registro; b) mediante endosso em preto no próprio título, datado e assinado
pelo endossante. § 1º. Aquele que pedir a averbação da letra em favor de terceiro
ou a emissão de novo certificado em nome desse deverá provar perante o
emitente sua identidade e o poder de dispor da letra. § 2º. O adquirente que pedir a averbação da transferência ou a
emissão de novo certificado deve apresentar ao emitente da letra o
instrumento da aquisição, que será por ele arquivado. § 3º. A transferência mediante endosso não terá eficácia
perante o emitente enquanto não for feita a averbação no Livro de
Registro e no próprio título, mas o endossatário, que demonstrar ser
possuidor do título, com base em série contínua de endossos, tem
direito a obter a averbação da transferência, ou a emissão de novo título
em seu nome ou no nome que indicar. Art. 48. Os direitos constituídos sobre as letras imobiliárias
nominativas só produzem efeitos perante o emitente depois de anotadas no
Livro de Registro. Parágrafo único. As letras poderão, entretanto, ser dadas em
penhor ou mandato mediante endosso, com a expressa indicação da
finalidade e, a requerimento do credor pignoratício ou do titular da
letra, o seu emitente averbará o penhor no Livro de Registro. Art. 49. O emitente da letra fiscalizará, por ocasião da averbação
ou substituição, a regularidade das transferências ou onerações da
letra. § 1º. As dúvidas suscitadas entre o emitente e o titular da letra
ou qualquer interessado, a respeito das inscrições ou averbações
previstas nos artigos anteriores, serão dirimidas pelo juiz competente
para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos,
excetuadas as questões atinentes à substância do direito. § 2º. A autenticidade do endosso não poderá ser posta em dúvida
pelo emitente da letra, quando atestada por corretor de fundos públicos,
cartório de ofício de notas ou abonada por banco. § 3º. Nas vendas judiciais, o emitente averbará a carta de
arrematação como instrumento de transferência. § 4º. Nas transferências feitas por procurador, ou representante
legal do cedente, o emitente fiscalizará a regularidade da representação
e arquivará o respectivo instrumento. Art. 50. No caso de perda ou extravio do certificado da letra
imobiliária nominativa, cabe ao respectivo titular, ou aos seus
sucessores, requerer a expedição de outra via ... (VETADO). Art. 51. As letras imobiliárias serão cotadas nas bolsas de
valores. Art. 52. A fim de manter a uniformidade do valor unitário em moeda
corrente e das condições de reajustamento das letras em circulação,
todas as letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da Habitação
e pelas sociedades de crédito imobiliário terão valor nominal
correspondente à Unidade-Padrão de Capital do referido Banco, permitida
a emissão de títulos múltiplos dessa Unidade. § 1º. A Unidade-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação
corresponderá a dez mil cruzeiros, com o poder aquisitivo do cruzeiro em
fevereiro de 1964. § 2º. O valor em cruzeiros corrente da Unidade-Padrão do Capital
será reajustado semestralmente, com base nos índices do Conselho
Nacional de Economia, referidos no art. 5º, § 1º, desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 4.864/85) § 3º. Os reajustamentos entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após
a publicação dos índices referidos no parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 4.864/85) § 4º. O valor nominal da letra imobiliária, para efeitos de
liquidação do seu principal e cálculo dos juros devidos, será o do
valor reajustado da Unidade-Padrão de Capital ao momento do vencimento ou
pagamento do principal ou juros, no caso do título simples, ou esse valor
multiplicado pelo número de Unidades-Padrão de Capital a que
correspondem a letra, no caso de título múltiplo. § 5º. Das letras imobiliárias devem constar, obrigatoriamente, as
condições de resgate quando seu vencimento ocorrer entre duas alterações
sucessivas do valor da Unidade-Padrão de Capital, as quais poderão
incluir correção monetária do saldo devedor, a partir da última alteração
da Unidade-Padrão até a data do resgate. Art. 53. As letras imobiliárias vencerão o juro de, no máximo, 8%
(oito por cento) ao ano, e não poderão ter prazo de resgate inferior a 2
(dois) anos. CAPÍTULO VII - DO SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO Art. 54. A Fundação da Casa Popular, criada pelo Decreto-lei nº
9.218, de 1º de maio de 1946, passa a constituir com o seu patrimônio,
revogada a legislação que lhe concerne, o Serviço Federal de Habitação
e Urbanismo, entidade autárquica ... (VETADO) ... § 1º. O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo será dirigido
por um superintendente ... (VETADO) ... § 2º. O superintendente, de notória competência em matéria de
habitação e urbanismo, será nomeado ... (VETADO) ... pelo Conselho de
Administração do Banco Nacional da Habitação. § 3º. (VETADO). § 4º. Ficam extintos o Conselho Central, o Conselho Técnico e a
Junta de Controle da Fundação da Casa Popular. § 5º. Os servidores do Serviço Nacional de Habitação e
Urbanismo serão admitidos no regime da legislação trabalhista ...
(VETADO). § 6º. Os servidores da atual Fundação da Casa Popular serão
aproveitados no Serviço Nacional de Habitação e Urbanismo ou em outros
serviços de igual regime. Art. 55. O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo terá as
seguintes atribuições: a) promover pesquisas e estudos relativos ao "defict"
habitacional, aspectos do planejamento físico, técnico e sócio-econômico
da habitação; b) promover, coordenar e prestar assistência técnica a programas
regionais e municipais de habitação de interesse social, os quais deverão
necessariamente ser acompanhados de programas educativos e de
desenvolvimento e organização de comunidade; c) fomentar o desenvolvimento da indústria de construção, através
de pesquisas e assistência técnica, estimulando a iniciativa regional e
local; d) incentivar o aproveitamento de mão-de-obra e dos materiais
característicos de cada região; e) estimular a organização de fundações, cooperativas, mútuas e
outras formas associativas em programas habitacionais, propiciando-lhes
assistência técnica; f) incentivar a investigação tecnológica, a formação de técnicos,
em qualquer nível, relacionados com habitação e urbanismo; g) prestar assistência técnica aos Estados e Municípios na
elaboração dos Planos Diretores, bem como no planejamento da desapropriação
por interesse social, de áreas urbanas adequadas à construção de
conjuntos habitacionais; h) promover, em colaboração com o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, a realização de estatísticas sobre habitação
no país; i) (VETADO); j) prestar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e às
empresas do país para constituição, organização e implantação de
entidades de caráter público, de economia mista ou privadas, que terão
por objetivo a execução de planos habitacionais ou financiá-los,
inclusive assisti-los para se candidatarem aos empréstimos do Banco
Nacional da Habitação ou das sociedades de crédito imobiliário; l) prestar assistência técnica na elaboração de planos de emergência,
intervindo na normalização de situações provocadas por calamidades públicas; m) estabelecer normas técnicas para a elaboração de Planos
Diretores, de acordo com as peculiaridades das diversas regiões do país; n) assistir os municípios na elaboração ou adaptação de seus
Planos Diretores às normas técnicas a que se refere o item anterior. § 1º. Os municípios que não tiverem códigos de obras adaptadas
às normas técnicas do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, ou
que aprovarem projetos e planos habitacionais em desacordo com as mesmas
normas, não poderão receber recursos provenientes de entidades
governamentais, destinados a programas de habitação e urbanismo. § 2º. (VETADO). Art. 56. A organização administrativa do Serviço Federal de
Habitação e Urbanismo será estabelecida em decreto, devendo ser
prevista a sua descentralização regional. Parágrafo único. (VETADO). CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 57. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 23.07.74). Art. 58. Ficam isentos do Imposto de Renda, até 31 de dezembro de
1970, os lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas físicas ou jurídicas,
resultantes de operações de construção e primeira transação,
inclusive alienação e locação, relativos aos prédios residenciais que
vierem a ser construídos no Distrito Federal, cujo valor não ultrapasse
60 (sessenta) vezes o salário mínimo da região. Parágrafo único. Ficam igualmente isentos os mesmos imóveis, pelo
mesmo prazo, dos Impostos de Transmissão causa mortis e inter vivos
relativos à primeira transferência de propriedade. Art. 59. São isentos de impostos de selo: a) a emissão, colocação, transferência, cessão, endosso, inscrição
ou averbação de letras imobiliárias; b) os atos e contratos, de qualquer natureza, entre as entidades que
integram o sistema financeiro da habitação; c) os contratos de que participem entidades integrantes do sistema
financeiro da habitação, e que tenham por objeto habitações de menos
de 50 metros quadrados, não incluídas as partes comuns, se for o caso, e
de valor inferior a 60 vezes o maior salário mínimo legal vigente no país; d) os contratos de construção, venda, ou promessa de venda a
prazo, promessa de cessão e hipoteca, de habitações que satisfaçam aos
requisitos da alínea anterior. Art. 60. A aplicação da presente lei, pelo seu sentido social,
far-se-á de modo a que sejam simplificados todos os processos e métodos
pertinentes às respectivas transações, objetivando principalmente: I - o maior rendimento dos serviços e a segurança e rapidez na
tramitação dos processos e papéis; II - economia de tempo e de emolumentos devidos aos cartórios; III - simplificação das escrituras e dos critérios para efeito do
registro de imóveis. Nota - As Leis 5.455, de 19.06.68 (art. 9º) e 6.748, de 10.12.79,
(arts. 1º a 5º) efetuam a simplificação acima mencionada. Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as
escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, termos ou
condições variáveis ou específicas. Nota: Ver art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.433/85, neste Vade-Mecum. § 1º. As cláusulas legais, regulamentares, regimentais ou, ainda,
quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos
os mutuários não figurarão expressamente nas respectivas escrituras. § 2º. As escrituras, no entanto, consignarão obrigatoriamente que
as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cláusulas,
termos e condições a que se refere o parágrafo anterior, sempre
transcritas, verbo ad verbum, no respectivo cartório ou ofício,
mencionado inclusive o número do livro e das folhas do competente
registro. § 3º. Aos mutuários, ao receberem os respectivos traslados de
escritura, será obrigatoriamente entregue cópia, impressa ou
mimeografada, autenticada, do contrato-padrão constante das cláusulas,
termos e condições referidas no parágrafo 1º deste artigo. § 4º. Os cartórios de registro de imóveis, obrigatoriamente,
para os devidos efeitos legais e jurídicos, receberão, autenticadamente,
das pessoas jurídicas mencionadas na presente lei, o instrumento a que se
refere o parágrafo anterior, tudo de modo a facilitar os competentes
registros. § 5º. Os contratos de que forem parte o Banco Nacional da Habitação
ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as
operações efetuadas por determinação da presente lei, poderão ser
celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não
se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código
Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins
de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima
citadas até a data da publicação desta lei. (Parágrafo acrescentado
pela Lei 5.049, de 29.06.66) § 6º. Os contratos de que trata o parágrafo anterior serão
obrigatoriamente rubricados por todas as partes em todas as suas folhas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 5.049, de 29.06.66) § 7º. Todos os contratos, públicos ou particulares, serão
obrigatoriamente transcritos no cartório de registro de imóveis
competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua
assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 5.049, de 29.06.66) Art. 62. Os oficiais do registro de imóveis inscreverão,
obrigatoriamente, os contratos de cessão ou de hipoteca celebrados de
acordo com a presente lei, declarando expressamente que os valores deles
constantes são meramente estimativos, estando sujeitos os saldos
devedores, assim como as prestações mensais, às correções do valor,
determinadas nesta lei. § 1º. Mediante simples requerimento, firmado por ambas as partes
contratantes, os oficiais do registro de imóveis averbarão, à margem
das respectivas inscrições, as correções de valores determinados por
esta lei, com indicação do novo valor do preço ou da dívida e do saldo
respectivo, bem como da nova prestação contratual. § 2º. Se o promitente comprador, promitente cessionário ou mutuário
se recusar a assinar o requerimento de averbação das correções
verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação,
podendo a entidade financeira, se lhe convier, rescindir o contrato, com
notificação prévia no prazo de 90 dias. Art. 63. Os órgãos da administração federal, centralizada ou
descentralizada, ficam autorizados a firmar acordos ou convênios com as
entidades estaduais e municipais, buscando sempre a plena execução da
presente lei e o máximo de cooperação interadministrativa. Art. 64. O Banco Nacional da Habitação poderá promover
desapropriações por utilidade pública ou por interesse social. Art. 65. A partir da data da vigência desta lei, as Carteiras
Imobiliárias dos Institutos de Aposentadoria e Pensões não poderão
iniciar novas operações imobiliárias e seus segurados passarão a ser
atendidos de conformidade com este diploma legal. § 1º. Institutos de Aposentadoria e Pensões, as autarquias em
geral, as fundações... efetuarão, no prazo máximo de 12 (doze) meses,
a venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em consonância com o
Sistema Financeiro da Habitação, de que trata esta lei, de acordo com as
instruções expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias, conjuntamente, pelo
Banco Nacional da Habitação e Departamento Nacional de Previdência
Social. (Redação dada pela Lei nº 5.049, de 29.06.66) Nota: As expressões "e as sociedades de economia mista ,
inclusive a Petrobrás S/A e o Banco do Brasil S/A" foram suspensas,
por inconstitucionalidade, pelo Senado Federal (Resol. 6/70). § 2º. Os recursos provenientes da alienação de que trata o parágrafo
anterior serão aplicados na aquisição ou construção de imóveis
destinados a instalação de órgãos do Instituto. (Redação dada pela
Lei nº 5.455, de 19.06.68) § 3º. Não sendo oportuna a aplicação prevista no parágrafo
anterior, os recursos serão aplicados em letras imobiliárias, cuja
liquidação se fará em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
consecutivas, para a aquisição ou construção de edifícios-sede. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 5.455, de 19.06.68) § 4º. Os órgãos referidos no § 1º deste artigo que possuam
unidades residenciais em Brasília, conjuntamente com a Caixa Econômica
Federal de Brasília, submeterão à aprovação do Presidente da República,
por intermédio do Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica, no
prazo de 90 (noventa) dias, sugestões e normas, em consonância com o
Sistema Financeiro da Habitação, referentes à sua alienação. (Redação
dada pela Lei nº 5.049, de 29.06.66) § 5º. Os órgãos de que trata o parágrafo anterior celebrarão
convênio com a Caixa Econômica Federal de Brasília, incumbindo-a da
alienação, aos respectivos ocupantes, dos imóveis residenciais que
possuírem no Distrito Federal, devendo o produto da operação constituir
fundo rotativo destinado a novos investimentos em construções
residenciais em Brasília, assegurado às entidades convenentes rateio
financeiro anual, que lhes permita a retirada de valores correspondentes,
no mínimo, a cinqüenta por cento (50%) da renda líquida atual,
efetivamente realizada, com a locação de tais imóveis. § 6º. Os imóveis residenciais que deixarem de ser alienados aos
ocupantes, por desinteresse ou impossibilidade legal dos mesmos, serão
objeto de aquisição pela União que poderá, para resgatá-los,
solicitar a abertura de crédito especial, dar em pagamento imóveis não
necessários aos seus serviços ou ações de sua propriedade em empresas
de economia mista, mantida, nesta hipótese, a situação majoritária da
União. § 7º. A administração dos imóveis adquiridos pela União, na
forma do parágrafo anterior, será feita pelo Serviço do Patrimônio da
União. § 8º. Realizada as operações previstas no § 1º, extinguir-se-ão
as Carteiras Imobiliárias dos IAPs. § 9º. Os atuais inquilinos ou ocupantes de imóveis residenciais
dos IAPs e, sucessivamente, os seus contribuintes, estes inscritos e
classificados de acordo com a legislação vigente, terão preferência no
atendimento pelos órgãos estatais integrantes do sistema financeiro da
habitação. Art. 66. O Ministro do Planejamento adotará as medidas necessárias
para a criação de um Fundo de Assistência Habitacional objetivando o
financiamento às populações de renda insuficiente, destinando-lhes
recursos próprios. Art. 67. O Banco Nacional da Habitação e o Serviço Federal da
Habitação e Urbanismo deverão publicar mensalmente a relação dos
servidores admitidos ao seu serviço, a qualquer título, no mês anterior
à publicação. Art. 68. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à
execução desta lei, inclusive os relativos à extinção dos órgãos
federais que vêm exercendo funções e atividades que possam ser por ela
reguladas, podendo incorporar serviços, órgãos e departamentos,
dispondo sobre a situação dos respectivos servidores e objetivando o
enquadramento dos órgãos federais que integram o sistema financeiro da
habitação. Parágrafo único. Dentro do prazo de noventa (90) dias, o Poder
Executivo baixará os atos necessários à adaptação do funcionamento
das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE aos dispositivos
desta lei. Art. 69. O contrato de promessa de cessão de direitos relativos a
imóveis não loteados, sem cláusula de arrependimento e com imissão de
posse, uma vez inscrita no registro geral de imóveis, atribui ao
promitente cessionário direito real oponível a terceiro e confere
direito a obtenção compulsória da escritura definitiva de cessão,
aplicando-se, neste caso, no que couber, o disposto no art. 16 do
Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e no artigo 346 do Código
de Processo Civil. Nota - Refere-se ao CPC de 1939. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos contratos
em via de execução compulsória, em qualquer instância. Art. 70. Fica assegurada às Caixas Econômicas Federais, na forma
em que o Poder Executivo regulamentar, dentro do prazo previsto no parágrafo
único do art. 68, a exploração da Loteria Federal. Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 204, de 27.02.67).
Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério
da Fazenda, crédito especial no montante de Cr$ 1 bilhão, com vigência
durante três anos, destinado à integralização gradativa do capital do
Banco Nacional da Habitação. Art. 72. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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