Lei Nº 3.071/1916
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Código Civil - Lei n.º
3.071/1916 Art. 1079. A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita,
quando a lei não exigir que seja expressa. Art. 1080. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário
não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias
do caso. (Redação do Dec. Leg. nº 3.725/19) Art. 1081. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - Se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi
imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio de
telefone. II - Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo
suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. III - Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a
resposta dentro do prazo dado. IV - Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da
outra parte a retratação do proponente. Art. 1082. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar
tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao
aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. Art. 1083. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições,
ou modificações, importará nova proposta. Art. 1084. Se o negócio for daqueles, em que se não costuma a
aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á
concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. Art. 1085. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou
com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Art. 1086. Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica,
tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - No caso do artigo antecedente. II - Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta. III - Se ela não chegar no prazo convencionado. Art. 1087. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi
proposto. Art. 1088. Quando o instrumento público for exigido como prova do
contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o assinar,
ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem
prejuízo do estatuído nos arts. 1.095 a 1.097. Art. 1089. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa
viva. Nota: Ver CCB, arts. 257, 1.402 e 1.776. Ver Jurisprudência Art. 1090. Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente. Art. 1091. A impossibilidade da prestação não invalida o
contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a condição. DOS CONTRATOS BILATERAIS Art. 1092. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes
de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes
contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou
tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem
incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a
outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de
satisfaze-la. Parágrafo único. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer
a rescisão do contrato com perdas e danos. Art. 1093. O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a
quitação vale, qualquer que seja a sua forma. DAS ARRAS Art. 1094. O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes, firma a
presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato. Art. 1095. Podem, porém, as partes estipular o direito de se
arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal, se o arrependido
for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu,
restituí-las-á em dobro. Art. 1096. Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro
consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas,
quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito. Ver Jurisprudência Art. 1097. Se o que deu arras, der causa a se impossibilitar a
prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-las-á em benefício do
outro. DAS ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIRO Art. 1098. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o
cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a
obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às
condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não
inovar nos termos do art. 1.100. Art. 1099. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se
deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante
exonerar o devedor. Art. 1100. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o
terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do
outro contraente (art. 1.098, parágrafo único). Parágrafo único. Tal substituição pode ser feita por ato entre
vivos ou por disposição de última vontade. DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS Art. 1101. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode
ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao
uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações
gravadas de encargo. Art. 1102. Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de
tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade (art. 1.103).
(Redação do Dec. Leg. nº 3.725/19) Art. 1103. Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá
o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente
restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 1104. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a
coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já
existente ao tempo da tradição. Art. 1105. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art.
1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (art. 178, § 2º
e § 5º, nº IV). Art. 1106. Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação
redibitória, nem a de pedir abatimento no preço. DA EVICÇÃO Art. 1107. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio,
posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos
riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente
esta responsabilidade. Parágrafo único. As partes podem reforçar ou diminuir essa
garantia. Art. 1108. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a
evicção (art. 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o
preço, que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção,
ou dele informado, o não assumiu. Art. 1109. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto,
além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou: I - À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir. II - À das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente
resultarem da evicção. III - Às custas judiciais. Art. 1110. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a
coisa alienada esteja deteriorada, exceto dolo do adquirente. Art. 1111. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações,
e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será
deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante. Art. 1112. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao
que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. Art. 1113. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção
tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na
restituição devida. Art. 1114. Se a evicção for parcial, mas considerável, poderá o
evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do
preço correspondente ao desfalque sofrido. Art. 1115. A importância do desfalque, na hipótese do artigo
antecedente, será calculada em proporção do valor da coisa ao tempo em
que se evenceu. Art. 1116. Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe
resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante, quando e como
lho determinarem as leis do processo. Art. 1117. Não pode o adquirente demandar pela evicção: I - Se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por
caso fortuito, força maior, roubo, ou furto. II - Se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa. DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS Art. 1118. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas
futuras, cujo risco de não virem a existir assume o adquirente, terá
direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha
havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada. Art. 1119. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras,
tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer
quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que
de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a
existir em quantidade inferior à esperada. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação
não haverá, e o adquirente restituirá o preço recebido. Art. 1120. Se for aleatório, por se referir a coisas existentes,
mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o
alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte,
ou de todo, no dia do contrato. Art. 1121. A alienação aleatória do artigo antecedente poderá
ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente
não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava
exposta a coisa. DA COMPRA E VENDA Art. 1122. Pelo contrato de compra e venda, um dos contraentes se
obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe
certo preço em dinheiro. Art. 1123. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de
terceiro, que os contraentes logo designarem ou prometerem designar. Se o
terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo
quando acordarem os contraentes designar outra pessoa. (Redação do Dec.
Leg. nº 3.725/19) Art. 1124. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa
do mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar. Art. 1125. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao
arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço. Art. 1126. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória
e perfeita, desde que as partes acordarem no objetivo e no preço. Art. 1127. Até ao momento da tradição, os riscos da coisa correm
por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. § 1º. Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar,
marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando,
medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do
comprador, correrão por conta deste. § 2º. Correrão também por conta do comprador os riscos das
referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua
disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados. Art. 1128. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do
comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja
de transportá-las, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor. Art. 1129. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas da
escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Art. 1130. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é
obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço. Art. 1131. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes
da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor
sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de
pagar no tempo ajustado. Art. 1132. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem
que os outros descendentes expressamente consintam. Art. 1133. Não podem ser comprados, ainda em hasta pública: I - Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os
bens confiados à sua guarda ou administração. II - Pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação
estejam encarregados. III - Pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e
dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta, ou
indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores ou
peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da
venda. IV - Pelos juízes, empregados de Fazenda, secretários de
tribunais, escrivães, e outros oficiais de Justiça, os bens, ou
direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar
onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade. Art. 1134. Esta proibição compreende a venda ou cessão de crédito,
exceto se for ou entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para
garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior,
nº IV. Art. 1135. Se a venda se realizar à vista de amostras, entender-se-á
que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades por elas
apresentadas. Art. 1136. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por
medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não
corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá
o direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o
de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço.
Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa
certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas
dimensões. Parágrafo único. Presume-se que a referência às dimensões foi
simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder a
1/20 da extensão total enunciada. Art. 1137. Em toda escritura de transferência de imóveis, serão
transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos
(Redação do Dec. Leg. nº 3.725/19). Parágrafo único. A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o
adquirente de toda responsabilidade. Art. 1138. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de
uma não autoriza a rejeição de todas. Art. 1139. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a
sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino
a quem não se der conhecimento da venda poderá, depositando o preço,
haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de seis
meses. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que
tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão
maior. Se os quinhões forem iguais, haverão a parte vendida os
comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA DA RETROVENDA Art. 1140. O vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em
certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas
feitas pelo comprador. Parágrafo único. Além destas, reembolsará também, nesse caso, o
vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao
valor por esses melhoramentos acrescentado à propriedade. Art. 1141. O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de três
anos, sob pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo
do tempo, quando as partes o não determinarem. Parágrafo único. O prazo do retrato, expresso, ou presumido,
prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo extingue-se o direito ao
retrato, e torna-se irretratável a venda. Art. 1142. Na retrovenda, o vendedor conserva a sua ação contra os
terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles não
conhecessem a cláusula de retrato. Art. 1143. Se duas ou mais pessoas tiverem direito ao retrato sobre
a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as
outras, para nele acordarem. (Redação do Dec. Leg. nº 3.725/19) § 1º. Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo
um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o
direito de todos. § 2º. Se os diferentes condôminos do prédio alheado o não
retrovenderam conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si,
exercitar sobre o respectivo quinhão o seu direito de retrato, sem que o
comprador possa constranger os demais a resgatá-lo por inteiro. DA VENDA A CONTENTO Art. 1144. A venda a contento reputar-se-á feita sob condição
suspensiva, se no contrato não se lhe tiver dado expressamente o caráter
de condição resolutiva. Parágrafo único. Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros,
que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos. Art. 1145. As obrigações do comprador, que recebeu, sob condição
suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não
manifeste aceitá-la. Art. 1146. Se o comprador não fizer declaração alguma dentro no
prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja suspensiva a condição,
quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preço como
expressão de que aceita a coisa vendida. Art. 1147. Não havendo prazo estipulado para a declaração do
comprador, o vendedor terá direito a intimá-lo judicialmente, para que o
faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda. Art. 1148. O direito resultante da venda a contento é simplesmente
pessoal. DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA Art. 1149. A preempção ou preferência impõe ao comprador a
obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar
em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra,
tanto por tanto. Art. 1150. A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao
ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso
não tenha o destino, para que se desapropriou. Art. 1151. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação,
intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa. Art. 1152. O direito de preempção não se estende senão às situações
indicadas nos arts. 1.149 e 1.150, nem a outro direito real que não a
propriedade. Art. 1153. O direito de preempção caducará, se a coisa for móvel,
não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos
trinta subseqüentes àquele, em que o comprador tiver afrontado o
vendedor. (Redação do Dec. Leg. nº 3.725/19) Art. 1154. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de
dois ou mais indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação
à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou
não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma
sobredita. Art. 1155. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a
perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o
ajustado. Art. 1156. Responderá por perdas e danos o comprador, se ao
vendedor não der ciência do preço e das vantagens que lhe oferecem pela
coisa. Art. 1157. O direito de preferência não se pode ceder nem passa
aos herdeiros. DO PACTO DE MELHOR COMPRADOR Art. 1158. O contrato de compra e venda pode ser feito com a cláusula
de se desfazer, se, dentro em certo prazo, aparecer quem ofereça maior
vantagem. Parágrafo único. Não excederá de um ano esse prazo, nem essa cláusula
vigorará senão entre os contratantes. Art. 1159. O pacto de melhor comprador vale por condição
resolutiva, salvo convenção em contrário. Nota: Ver CCB,
art. 119. Art. 1160. Esse pacto não pode existir nas vendas
de móveis. Art. 1161. O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens. Art. 1162. Se, dentro no prazo fixado, o vendedor não aceitar
proposta de maior vantagem, a venda se reputará definitiva. DO PACTO COMISSÓRIO Art. 1163. Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço
até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou
pedir o preço. Parágrafo único. Se, em dez dias de vencido o prazo, o vendedor,
em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a
venda. DA TROCA Art. 1164. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra
e venda, com as seguintes modificações: I - Salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará
por metade as despesas com o instrumento da troca. II - É nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes. (Redação do Dec. Leg. nº 3.725/19) |
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