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Lei Nº 10.406/2002

- Código Civil – Lei Nº 10.406/2002

 

Livro II dos bens - Título único - Das diferentes classes de bens

Capítulo I-  Dos bens considerados em si mesmos

Seção I - Dos bens imóveis

 

Artigo 43 -  São bens imóveis:

I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; 

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;

III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

Artigo 44 -  Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;

II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

III - o direito à sucessão aberta.

Artigo 45 -  Os bens, de que trata o art. 43, n. III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

Artigo 46 -  Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

 

Seção II - Dos bens móveis

Artigo 47 -  São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.

Artigo 48 -  Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;

III - os direitos de autor.

Artigo 49 -  Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. 

 

Seção III - Das coisas fungíveis e consumíveis

Artigo 50 -  São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Artigo 51 -  São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.

 

Seção IV - Das coisas divisíveis e indivisíveis

Artigo 52 -  Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

Artigo 53 -  São indivisíveis:

I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;

II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

 

Seção V - Das coisas singulares e coletivas

Artigo 54 -  As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;

II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

Artigo 55 -  Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade. 

Artigo 56 -  Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

Artigo 57 -  O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

 

Capítulo II - Dos bens reciprocamente considerados

Artigo 58 -  Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

Artigo 59 - Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.

Artigo 60 -  Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.

Artigo 61 -  São acessórios do solo:

I - os produtos orgânicos da superfície;

II - os minerais contidos no subsolo  

III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.

Artigo 62 -  Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

I - a pintura em relação à tela;

II - a escultura em relação à matéria-prima;

III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (art. 614).

Artigo 63 -  As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o -  São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o -  São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

§ 3o -  São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

Artigo 64 -  Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

 

Capítulo III - Dos bens públicos e particulares

Artigo 65 -  São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Artigo 66 -  Os bens públicos são:

I - os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;

III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

Artigo 67 -  Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

Artigo 68 -  O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.

 

Capítulo IV - Das coisas que estão fora do comércio

Artigo 69 - São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis. 

 

Capítulo V - Do bem de família

Artigo 70 - É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

Artigo 71 -  Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

Parágrafo único -  A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

Artigo 72 -  O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

Artigo 73 -  A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.


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