Lei Nº 10.406/2002
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- Código Civil – Lei Nº
10.406/2002 Livro II dos bens - Título único - Das
diferentes classes de bens Capítulo I-
Dos bens considerados em si mesmos Seção I - Dos bens imóveis Artigo 43
- São bens imóveis: I - o solo com a sua superfície, os
seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e
frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e
construções, de modo que se não possa retirar sem destruição,
modificação, fratura, ou dano; III - tudo quanto no imóvel o proprietário
mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial,
aformoseamento ou comodidade. Artigo 44
- Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis,
inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram; II - as apólices da dívida pública oneradas
com a cláusula de inalienabilidade; III - o direito à sucessão aberta. Artigo 45 - Os
bens, de que trata o art. 43, n. III, podem ser, em qualquer tempo,
mobilizados. Artigo 46 - Não
perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um
prédio, para nele mesmo se reempregarem. Seção II - Dos bens móveis Artigo 47 - São
móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia. Artigo 48 - Consideram-se
móveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre objetos móveis
e as ações correspondentes; II - os direitos de obrigação e as ações
respectivas; III - os direitos de autor. Artigo 49 - Os
materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. Seção III - Das coisas fungíveis e consumíveis Artigo 50 - São
fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem
substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Artigo 51 - São
consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação. Seção IV - Das coisas divisíveis e indivisíveis Artigo 52 - Coisas
divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas,
formando cada qual um todo perfeito. Artigo 53 - São
indivisíveis: I - os bens que se não podem partir
sem alteração na sua substância; II - os que, embora naturalmente divisíveis,
se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes. Seção V - Das coisas singulares e coletivas Artigo 54 - As
coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou
coletivas: I - singulares, quando, embora
reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais; II - coletivas, ou universais, quando se
encaram agregadas em todo. Artigo 55 - Nas
coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem
por extinta a coletividade. Artigo 56
- Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo
valor, e vice-versa. Artigo 57 - O
patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades,
e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais. Capítulo II - Dos bens reciprocamente
considerados Artigo 58
- Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou
concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal. Artigo 59
- Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a
principal. Artigo 60 - Entram
na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos. Artigo 61 - São
acessórios do solo: I - os produtos orgânicos da superfície; II - os minerais contidos no subsolo
III - as obras de aderência permanente,
feitas acima ou abaixo da superfície. Artigo 62
- Também se consideram acessórias da coisa todas as
benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto: I - a pintura em relação à tela; II - a escultura em relação à matéria-prima; III - a escritura e outro qualquer
trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (art.
614). Artigo 63 - As
benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1o - São
voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado
valor. § 2o - São
úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. § 3o - São
necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se
deteriore. Artigo 64 - Não
se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Capítulo III - Dos bens públicos e
particulares Artigo 65
- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à
União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Artigo 66 - Os
bens públicos são: I - os de uso comum do povo, tais como
os mares, rios, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como os
edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal,
estadual ou municipal; III - os dominicais, isto é, os que
constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como
objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades. Artigo 67
- Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a
inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei
prescrever. Artigo 68
- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído,
conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja
administração pertencerem. Capítulo IV - Das coisas que estão fora do comércio Artigo 69
- São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as
legalmente inalienáveis. Capítulo V - Do bem de família Artigo 70 - É
permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio
desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo
as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio. Parágrafo único
- Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os
filhos completem sua maioridade. Artigo 71 - Para
o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da
instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser
prejudicado. Parágrafo único - A
isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores,
se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude
do ato da instituição. Artigo 72 - O
prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou
ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus
representantes legais. Artigo 73 - A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado. |
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