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Jurisprudência

203565 - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Imóvel. Venda ad corpus e não ad mensuram. Alienação realizada por preço certo, considerado o imóvel um todo. Referência à área aproximada, desconsiderada para a determinação do preço. Embargos recebidos. (TJSP - EI 154.067-2 - 19ª C. - Rel. Des. Mohamed Amaro - J. 04.03.91) (RJTJESP 131/363)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCORPORADORA QUE ALTERA O PROJETO CONSTANTE DE MEMORIAL DESCRITIVO SEM OBTER AUTORIZAÇÃO UNÂNIME DOS INTERESSADOS EM ASSEMBLÉIA - IMPOSSIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 15 ANOS DA ENTREGA DO PRÉDIO - 1. A autorização unânime dos interessados, prevista no art. 43, IV, da Lei nº 4.591/64, para que o incorporador possa alterar o projeto, deve ser obtida através do voto, em assembléia regularmente constituída. 2. Prescreve em vinte anos a ação para compelir a incorporadora a executar a obra prevista no memorial descritivo, que deixou de ser realizada sem a expressa autorização dos interessados. (TJPR - AC 39.249-2 - Ac. 11.517 - 2ª C. Civ. - Rel. Des. Negi Calixto - J. 16.08.95)

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - Não provando a autora que a incorporadora ré tenha descumprido a sua obrigação, e não havendo "quebra insuportável de equivalência ou frustração definitiva da finalidade contratual objetiva", acentuando-se a objetividade, pois a questão não pode resolver-se nos limites de dificuldade subjetiva, pessoal (e eventualmente provisória) de um dos figurantes do negócio jurídico, improcede a demanda rescisória. Cláusula penal compensatória. A cláusula contratual que prevê, no caso de rescisão de pleno direito do presente contrato, a perda de 50% das parcelas pagas, até o limite de 30% do valor atualizado do contrato, tem caráter de cláusula penal compensatória, razão porque pode o seu valor ser reduzido a 10% do débito, no mesmo diapasão do art. 11, letra "f", do DL 58/37; do art. 63, parágrafo quarto, da L. 4.591/64; e do art. 26, inc. V, da L. 6.766/79. Juros. Existindo mora da incorporadora, incidem juros, nos termos do art. 219, do CPC. (TARS - AC 195.114.756 - 7ª C. Civ. - Rel. Juiz Vicente Barrôco de Vasconcellos - J. 22.11.95)

AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PERDA DO SINAL PELA APLICAÇÃO DO ART. 1.097 DO CC - APLICAÇÃO DO CÓD. DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CLÁUSULA DE PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS - A perda do sinal pago pelo promitente-comprador é conseqüência legal da rescisão, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais (aplicação do art. 1.097 do CC). Trata-se de efeito vinculado ao desfazimento do contrato por culpa do promitente-comprador. É nula a cláusula de perda das prestações pagas (arts. 82 e 145 do CC, e 53 do Cód. Proteção e Defesa do Consumidor). (TJDF - Ac 28.585 - DF - (Reg. Ac. 61.425) - 3ª T. - Rel. Des. Nívio Gonçalves - DJU 16.12.92) (RJ 186/91)

AÇÃO POSSESSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLÊNCIA - EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS - ESBULHO NÃO-CONFIGURADO - Se, em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, fica condicionado que o restante do pagamento será feito após providenciada toda a documentação para o financiamento do bem, o promissário comprador não estará na obrigação de efetivar pagamento enquanto o promitente vendedor não cumprir totalmente sua parte. É a exceptio non rite adimpleti contractus, garantida para os contratos sinalagmáticos. Não há, pois, falar, nestes casos, em inadimplência do comprador. De outro lado, se a posse de uma das partes resulta de contrato, enquanto não rescindido este e durante o tempo em que conservá-la por este título, não há esbulho. EI improvidos. (TJGO - EI 514-5 - GO - CCR. - Rel. Des. Castro Filho - J. 04.09.91) (RJ 172/81)

APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM VERBA INDENIZATÓRIA PELO USO DO IMÓVEL - REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL - Rescindindo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é admitida a compensação dos valores pagos pelos compradores, visando indenizar o vendedor pelo uso do imóvel. A multa contratual devida pela rescisão contratual, por culpa do comprador não deve exceder o percentual de 10% do valor pago considerando que será a vendedora reintegrada na posse do imóvel e indenizada pelo tempo de ocupação. Apelação improvida. (TARS - AC. 196233514 - 9ª C. Cível - Rel. Juiz Wellington Pacheco Barros - J. 18.03.97)

COMPRA E VENDA - Atraso do comprador no pagamento de prestações do imóvel. Ação de rescisão. Purgação da mora no prazo da contestação. Admissibilidade. Recurso dos réus provido. Sentença de ofício anulada. Embora constituído em mora, o promitente comprador pode purgá-la no prazo para contestar ação de rescisão do contrato, proposta pelo vendedor. CC, art. 959 e 953. (TJSC - AC 37.724 - 3ª C. - Rel. Des. Wilson Guarany - DJ 08.05.92) (RJ 180/97)

COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - Aquisição de apartamento com dupla vaga de garagem. Área útil da vaga que não corresponde quer na metragem ou em quantidade, à que foi objeto do contrato. Hipótese de ação ex empto e não redibitória. Prescrição, portanto, de 20 anos e não de 6 meses. Inteligência dos arts. 179 e 1.136 do CC. (TJSP - AI 212.011-2/9 - 16ª C. - Rel. Des. Pereira Calças - J. 16.03.93) (RT 702/91)

COMPRA E VENDA - Bem imóvel. Aquisição de apartamento com dupla vaga de garagem. Área útil da vaga que não corresponde, quer na metragem ou em quantidade, à que foi objeto do contrato. Hipótese de ação ex empto, e não redibitória. Prescrição, portanto, de 20 anos e não de 6 meses. Inteligência dos arts. 179 e 1.136 do CC. (TJSP - AI 212.011-2/9 - 16ª C - Rel. Des. Pereira Calças - J. 16. 03.93) (RT 702/91)

COMPRA E VENDA - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - As arras, sem que esteja expresso o direito de arrependimento, são confirmatórias, a teor do art. 1.094 do CC. Não implicam, todavia, irretratabilidade e irrevogabilidade do negócio, em face do disposto no art. 1.097. Embora a lei civil não se refira nesse artigo ao descumprimento do contrato por parte de quem recebeu o sinal, a boa doutrina entende que em dobro seja ele devolvido, porque a tradição das arras significa a prefixação de perdas e danos. Confirmação da sentença. (TACRJ - Ap. 78.226 - 6ª C. - Rel. Juiz Sérgio Cavalieri Filho - J. 04.10.88) (RT 664/155)

COMPRA E VENDA - IMÓVEL - Diferença na área do lote. Invasão pela construção vizinha. Inocorrência. Lote determinado conforme marcos existentes no local e integralmente respeitados. Venda ad corpus e não ad mensuram. Coisa certa e discriminada. Recurso não provido. (TJSP - AC 206.706-1 - 4ª C. - Rel. Des. Barbosa Pereira - J. 29.04.94) (RJTJESP 158/37)

COMPRA E VENDA - Imóvel rural. Venda ad corpus e não ad mensuram. Expressão "mais ou menos" que demonstra ter sido apenas enunciativa a referência às dimensões da área. (TJSP - AC 179.039-1 - 5ª C. - Rel. Des. Marcus Andrade - J. 17.12.92) (RJTJESP 143/30)

COMPRA E VENDA - Imóvel. Venda ad corpus e não ad mensuram. Presunção que decorre de elementos do contrato. Irrelevância de que a diferença entre a área real e a mencionada na escritura seja superior a 1/20. Ação improcedente. (TJSP - AC 143.456-2 - 11ª C. - Rel. Des. Salles Penteado - J. 23.11.89) (RJTJESP 123/32)

COMPRA E VENDA - QUANTIDADE MENOR - AÇÃO EX EMPTO - DIFERENÇA DA AÇÃO REDIBITÓRIA E DA AÇÃO QUANTI MINORIS - PRESCRIÇÃO - Quando a coisa vendida é entregue em sua integralidade, mas apresenta vício ou defeito ocultos, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem o valor, o comprador pode: a) redibir o contrato, enjeitando a coisa (art. 1.101 do CC); b) manter o contrato e reclamar o abatimento do preço (art. 1.105 do CC). A primeira é a ação redibitória; a segunda a ação quanti minoris. Porém, quando a coisa é entregue em quantidade menor daquela declarada, o comprador pode acionar o vendedor pelo incumprimento do contrato, em razão da falta de parte do bem adquirido. Tratando-se de imóvel, incide a regra do art. 1.136 do CC, e três são as alternativas a ele oferecidas, correspondentes à ação ex empto (tenetur ex empto atiam si aproverit minorem esse fundi modum): a) pode exigir a complementação do que falta; b) não sendo isso possível, a rescisão do contrato, se a falta é suficientemente grave para determinar a perda do seu interesse em manter o negócio; c) pedir o abatimento do preço, ou a restituição do seu equivalente, se já pago. No caso dos autos, trata-se de venda de apartamento com área menor do que a declarada, sendo cabível a ação ex empto, onde o autor pediu a restituição de parte do preço pago, cuja prescrição vintenária está regulada no art. 177 do CC. (STJ - REsp 52.663-9 - SP - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 12.06.95)

COMPRA E VENDA - QUANTIDADE MENOR - AÇÃO EX EMPTO - DIFERENÇA DA AÇÃO REDIBITÓRIA E DA AÇÃO QUANTI MINORIS - PRESCRIÇÃO - 1. Quando a coisa vendida é entregue em sua integralidade, mas apresenta vício ou defeito ocultos, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem o valor, o comprador pode: a) redibir o contrato, enjeitando a coisa (art. 1.101 do C. Civil); b) manter o contrato e reclamar o abatimento do preço (art. 1.105 do C.Civil). A primeira é a ação redibitória: a segunda, a ação quanti minoris. 2. Porém, quando a coisa é entregue em quantidade menor daquela declarada, o comprador pode acionar o vendedor pelo incumprimento do contrato, em razão da falta de parte do bem adquirido. Tratando-se de imóvel, incide a regra do artigo 1.136 do CCivil, e três as alternativas a ele oferecidas, correspondentes à ação ex empto (tenetur venditor ex empto atlam si aproverit minorem esse fundi modum): a) pode exigir a complementação do que falta; b) não sendo isso possível, a rescisão do contrato, se a falta é suficientemente grave para determinar a perda do seu interesse em manter o negócio; c) pedir o abatimento do preço, ou a restituição do seu equivalente, se já pago. 3. No caso dos autos, rata-se de venda de apartamento com área menor do que a declarada, sendo cabível a ação ex empto, onde o autor pediu a restituição de parte do preço pago, cuja prescrição vintenária está regulada no art. 177 do CC. (STJ - REsp 52.663-9 - SP - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 12.06.95)

COMPRA E VENDA - VENDA AD MENSURAM - DIREITO DO COMPRADOR, E NÃO DO VENDEDOR DE ESCOLHER A MODALIDADE DE INDENIZAÇÃO - Comprovada a falta de área do imóvel, e sendo a venda ad mensuram, cabe ao comprador escolher, entre as alternativas previstas pela norma jurídica, a que mais lhe convier, a título de indenização, se ressarcimento era o que buscava. Inteligência do art. 1.136 do CC e art. 288 do CPC. Posição da doutrina. (TJRS - AC 590.011.755 - 3ª C. - Rel. Flávio Pâncaro da Silva - J. 05.04.90) (RJ 155/90)

COMPRA E VENDA AD MENSURAM - ART. 1.136 E SEU § ÚNICO, DO CC - ÁREA DE APARTAMENTO - A presunção estabelecida no parágrafo único do art. 1.136 do CC não é exaustiva, admitindo demonstração em contrário. Em conseqüência, possível é reconhecer-se que a referência a área não tem caráter meramente enunciativa mesmo quando a diferença não exceda a 1/20. Assim ocorre na compra e venda de apartamento, onde comumente a exatidão da área é condição do preço. (TJPR - AC 11.611-0 - 4ª C. - Rel. Des. Troiano Netto - J. 30.08.90) (RJ 175/81)

COMPRA E VENDA AD MENSURAM - Escritura que embora defina o imóvel vendido como certo, dispõe sobre sua medição, no que se verificou diferença superior a 1/20 da medida constante do documento. Incidência do § único do art. 1.136 do CC, corroborado pela prova colhida nos autos. (STJ - REsp 25.765-0 - TO - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 26.04.93) (RJ 190/990)

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - NULIDADE DA CLÁUSULA DE PERDA DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS - É nula a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que impõe a perda por parte do comprador em favor do vendedor de todas as prestações pagas (art. 82 e 145, do CC, e 53, do CDC. (TJDF - AC 29.102 - Reg. Ac. 64.944 - 1ª T. - Rel. Des. Jerônymo de Souza - DJU 04.08.93)

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - AÇÃO EX EMPTO - PROPOSITURA APENAS PELO MARIDO - ADMISSIBILIDADE - Contrato que gira sobre direito pessoal, com obrigação assumida apenas pelo autor. Nulidade da sentença inocorrente. Recurso não provido. Venda ad mensuram e não ad corpus. Expressão "porteira fechada" no contrato, que é explicada pela prova testemunhal. Área, ademais, com desfalque superior a 1/20 da propriedade vendida. Aplicabilidade do parágrafo único do artigo 1.136 do CC. Recurso não provido. (TJSP - AC 122.107-2 - 16ª C. - Rel. Des. Bueno Magano) (RJ 141/81)

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Compromisso de compra e venda. Venda ad mensuram . Direito à redução proporcional do preço, ressalvado expressamente ao compromissário-comprador. Circunstância que permite a consignação das prestações abatidas. Ininvocabilidade da ação quanti minoris, prevista no art. 1.136 do CC. Adequação de via eleita. Recurso não provido. (TJSP - AI 190.077-2 - 12ª C. - Rel. Des. Carlos Ortiz - 25.02.92) (RJTJESP 136/320)

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Fraude na alienação. Nulidade. Adquirente de boa-fé. Ressarcimento das prestações pagas. Imissão do proprietário na posse do bem. A venda fraudulenta de imóvel já vendido a alguém de boa-fé, através de financiamento por autarquia estadual, dá ao adquirente o direito de reaver as prestações pagas de quem o vendeu, e não do proprietário, ainda que este tenha agido de má-fé, uma vez que não basta a má-fé genérica como causa da obrigação de indenizar. A indenização à autarquia estadual que financiou o restante da obra é condição indispensável para a obtenção, pelos proprietários, da imissão na posse, quando tenham agido de má-fé. É de se anular a venda de imóvel cuja alienação foi fraudada, ressarcindo-se o adquirente de boa-fé pelas prestações pagas e imitindo o proprietário na posse do bem. Não procede a tese de que, ajuizada ação de reivindicação cumulada ao pedido de nulidade de compra e venda, o desfecho do litígio tenha de ser o de carência de ação. Não se exige precisão, nem de articulação legal do pedido, nem de denominação da ação, para que o Juiz possa apreciá-lo dentro do princípio jura novit curia. (TJMG - AC 84.724/2 - 2ª C - Rel. Des. Bernardino Godinho - J. 06.08.91) (JM 114/220)

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Pode o comprador pleitear rescisão do contrato por impossibilidade do pagamento das prestações em face de os reajustes destas superarem os aumentos do seu salário. Inaplicabilidade, contudo, da teoria da imprevisão. Rescindido o contrato por motivo imputável ao comprador, as partes são restituídas ao estado anterior, perdendo este o sinal dado. Nulidade da cláusula contratual da perdas das prestações pagas. É nula a cláusula do contrato que prevê a perda, por parte do comprador, em favor do vendedor, de toda a quantia paga como pagamento do preço da venda. Incidência do art. 53 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11.09.90). Ilicitude do objeto por propiciar enriquecimento sem causa. Aplicação dos arts. 82 e 145 do Código Civil. A restituição da partes ao estado anterior implica, para o comprador, na perda do sinal dado e na entrega ou devolução do imóvel e, para o vendedor, na devolução de todas as quantias recebidas corrigidas monetariamente, de uma só vez. (TJDF - Ac. 34.595-DF - (Reg. Ac. 81.275) - 1ª T. - Rel. Des. Jerônimo de Souza - DJU 07.02.96)

ESCRITURA - OUTORGA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DIFERENÇAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CONTRATO BILATERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.092 DO CC - Não se confundem ação de outorga de escritura e adjudicação compulsória do imóvel prometido. Enquanto aquela descende de uma obrigação de fazer a que o CPC conferiu uma executoriedade específica, esta é uma ação real, via da qual o promissário-comprador consegue, desde logo, que a coisa prometida se incorpore a seu patrimônio. A ação de outorga de escritura, por ser uma ação pessoal, prescinde do registro do contrato de promessa de compra e venda. Nos contratos bilaterais, por força do art. 1.092 do CC, a nenhum dos contraentes será permitido, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se aplicando, contudo, esta regra quando uma das obrigações não for líquida e certa, gerando dúvidas quanto à sua existência, vencimento e conseqüente exigibilidade. (TJMG - AC 74.783 - 1ª C. - Rel. Des. Oliveira Leite) (RJ 146/87)

EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ALIENANTE - FALTA - Possibilidade, todavia, de os autores se socorrerem do direito de regresso, visto que os alienantes se obrigaram por escritura pública a responder pelos riscos da evicção. Perda do imóvel, ademais, que se deu por sentença judicial e fundou-se em causa preexistente à alienação. (TJSP - AC 196.962-1 - 4ª C. - Rel. Des. Alves Braga - J. 16.09.93) (RJTJESP 150/48)

POSSE - DISPUTA A TÍTULO DE PROPRIETÁRIO - EXCEÇÃO DO DOMÍNIO (ART. 505, 2ª. PARTE, DO CC) - VENDA AD CORPUS - ART. 1.136 DO CC - No juízo possessório é a posse e não o direito à posse que se constitui no tema central da discussão. Todavia, se as partes se valem sobretudo de seus títulos de propriedade para alcançarem a posse, urge que não se a defira em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio. Na venda ad corpus devem prevalecer as divisas exatas do imóvel, a revelar que a intenção das partes foi comprar e vender a quantidade de terras existente dentro daquelas confrontações, com as metragens ou a extensão superficial sendo meramente acidental ou destinando-se a melhor caracterizar o objeto do contrato. (TJSC - AC 31.567 - 4ª C. - Rel. Des. Alcides Aguiar - J. 25.11.90) (RJ 164/76)

PRESCRIÇÃO - COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DE QUANTIDADE DAS GARAGENS - ART. 1.136 DO CC - Inaplicabilidade do art. 178, § 5º, IV, do CC. Aplicação do prazo comum de vinte anos à falta de prazo especial. Prescrição afastada. Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP - AC 98.604-1 - 3ª C. - Rel. Des. Toledo Cesar) (RJTJESP 136/248)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ABATIMENTO DO PREÇO, EM DECORRÊNCIA: MENOR QUANTIDADE DA ÁREA E MÁ QUALIDADE DO ACABAMENTO - CORREÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPROMISSÁRIO-COMPRADOR NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL - JUROS: PERCENTAGEM ILEGAL - 1. Se a área do imóvel não corresponde à descrita no contrato de promessa de compra e venda, conforme apurado em perícia oficial, tem o compromissário-comprador o direito de reclamar o abatimento proporcional ao preço, a teor do artigo 1.136 do Código Civil. 2. A estipulação de novo critério para a correção retroativa dos efeitos financeiros do contrato atinge indistintamente tanto as parcelas pagas pelo autor, como o saldo devedor do imóvel, sob pena de nulidade da cláusula respectiva, por malferir o princípio que veda o enriquecimento sem causa, bem como a comutatividade do pacto. 3. Juros superiores à percentagem legal são nulos de pleno direito. 4. É vedada a capitalização de juros, mesmo que expressamente convencionada (Súmula 121 do STF). (TJDF - AC 37.356/95 - DF - 4ª T. - Rel. Des. João Mariosa - DJU 12.03.97)

RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRETENSÃO INFUNDADA - AVERBAÇÃO DO INSTRUMENTO NO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO: OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELA PROMITENTE-VENDEDORA - CONSEQÜÊNCIAS ELIDIDAS PELA INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS REGRAS DOS ARTS. 1.091 E 1.092, AMBOS DO CC - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 42, DO CPC - PERDAS E DANOS EMERGENTES DE CAUSA PETENTI DIVERSA - PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO - SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA - APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC - PROVIMENTO EM PARTE - Cabe ao adquirente a obrigação de promover a averbação da promessa de compra e venda à margem do registro da incorporação de edifício, se o instrumento não dispõe em contrário. Diante da omissão das leis específicas (a das incorporações e a dos registros públicos), tal obrigação emerge de norma supletiva de Direito Comum (art. 862, do CC), analogicamente aplicada. O descumprimento da obrigação de mencionar no contrato a existência de ônus hipotecário, imposta à promitente-vendedora, ora ré, não confere à promitente-compradora, ora autora, o direito de pedir a resolução do contrato, não só porque a omissão não impediria, com a remissão da hipoteca, a execução integral do pactuado, como também porque a autora deixara, sem mais, de continuar pagando as prestações. Quando muito, poderia a postular perdas e danos. O fato novo superveniente da alienação do imóvel, objeto do compromisso de compra e venda, não subverte o processo, nem lhe muda o rumo, à vista do que dispõe o art. 42, do CPC. Não se tratando de defeito oculto do imóvel adquirido, e, sim, de danos emergentes de outra conduta da ré, a de não haver providenciado o fornecimento de água e luz ao apartamento, durante alguns meses, após a entrega das chaves, não incide na espécie o prazo prescricional previsto no inc. V, do § 5º, do art. 178, do CC. Reforma-se parcialmente a sentença, que impôs à ré o encargo de pagar verba honorária de 5%, após considerá-la vencida em parte mínima, para aplicação da regra constante do parágrafo único do art. 21, do CPC. (TJDF - AC 15.720 - 2ª TC. - Rel. Des. Manoel Coelho - DJU 26.02.92)

SFH - RESOLUÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - Não constitui causa para resolução de contrato de promessa de compra e venda, no âmbito do SFH, o fato de o compromissário locar o imóvel, pois infringe apenas obrigações acessória e que não provoca inadimplemento absoluto, este sim capaz de acarretar incidência do art. 1.092, § único, do CC, no qual existe expressa exigência de que a parte tenha sido lesada pelo descumprimento do avençado. (TARS - AC 191.031.756 - 3ª C. - Rel. Juiz Sérgio Gischkow Pereira - J. 29.05.91) (RJ 174/94)

VENDA AD CORPUS - ÁREA INDEFINIDA - MEDIÇÃO OFICIAL - CONSTATAÇÃO DE SUPERFÍCIE MAIOR DO QUE A MENCIONADA NA PROCURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZO - Declarando o alienante, na procuração, dimensões prováveis da área a ser vendida, exclui-se a venda ad mensuram, visto que esta somente se configura se o preço for estipulado por medida de extensão, ou se a respectiva área é determinada e não corresponde às dimensões dadas, não sendo lícito a ele reclamar indenização se a medição oficial, realizada posteriormente, constatar área superior à que contou da procuração para venda ad corpus. (TJMG - AC 77.541/1 - 1ª C. - Rel. Des. Paulo Tinôco - J. 23.04.91) (JM 114/132)

VENDA AD CORPUS - DISTINÇÃO ENTRE ESTA E A VENDA AD MENSURAM (ART. 1.136 DO CC) - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - Negócio com imóvel urbano edificado, que o comprador conhecia e o visitou antes de adquiri-lo. Diferença de área, extremada por muro divisório, na posse de vizinho. Caracteriza-se a venda ad corpus quando se trata de imóvel urbano edificado, com divisas certas, conhecidas do comprador, embora maior a área constante do título, e o preço é único para o todo. Daí se deduz que o interesse das partes foi comprar e vender, respectivamente, o que dentro daquelas divisas fosse encontrado, reputando-se acidental a declaração de sua medida. Posse antiga exercida pelo vizinho e seu antecessor, na área faltante que, ademais, configura prescrição aquisitiva para fins de usucapião. Apelo improvido. (TJRS - AC 588026070 - 4ª C. - Rel. Dr. Vanir Perin - J. 08.06.88) (RJTJRS 135/456)

VENDA AD MENSURAM X VENDA AD CORPUS - DIFERENÇA DE ÁREA SUPERIOR A 1/20 - AÇÃO EX EMPTO - Se o imóvel à venda, por edital, o é com medida certa e determinada e, ao depois de adquirido se constatar ser menor a área, com diferença superior ao limite previsto no art. 1.136, § único do CC, entende-se que foi alienado ad mensuram, não favorecendo ao vendedor a presunção juris tantum do citado dispositivo, estando ele, por isso, obrigado a completar a área faltante ou, não sendo possível, a abater o preço de venda ao adquirente. (TJMG - AC 27.822 - 1ª C. - Rel. Des. José Soares de Castro - J. 26.05.92) (RJ 183/69)


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