Jurisprudência
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203565 - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Imóvel. Venda ad corpus e
não ad mensuram. Alienação realizada por preço certo, considerado o imóvel
um todo. Referência à área aproximada, desconsiderada para a determinação
do preço. Embargos recebidos. (TJSP - EI 154.067-2 - 19ª C. - Rel. Des.
Mohamed Amaro - J. 04.03.91) (RJTJESP 131/363) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCORPORADORA QUE ALTERA O PROJETO
CONSTANTE DE MEMORIAL DESCRITIVO SEM OBTER AUTORIZAÇÃO UNÂNIME DOS
INTERESSADOS EM ASSEMBLÉIA - IMPOSSIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA DO DECURSO
DO PRAZO DE 15 ANOS DA ENTREGA DO PRÉDIO - 1. A autorização unânime
dos interessados, prevista no art. 43, IV, da Lei nº 4.591/64, para que o
incorporador possa alterar o projeto, deve ser obtida através do voto, em
assembléia regularmente constituída. 2. Prescreve em vinte anos a ação
para compelir a incorporadora a executar a obra prevista no memorial
descritivo, que deixou de ser realizada sem a expressa autorização dos
interessados. (TJPR - AC 39.249-2 - Ac. 11.517 - 2ª C. Civ. - Rel. Des.
Negi Calixto - J. 16.08.95) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS PAGAS - Não provando a autora que a incorporadora ré tenha
descumprido a sua obrigação, e não havendo "quebra insuportável
de equivalência ou frustração definitiva da finalidade contratual
objetiva", acentuando-se a objetividade, pois a questão não pode
resolver-se nos limites de dificuldade subjetiva, pessoal (e eventualmente
provisória) de um dos figurantes do negócio jurídico, improcede a
demanda rescisória. Cláusula penal compensatória. A cláusula
contratual que prevê, no caso de rescisão de pleno direito do presente
contrato, a perda de 50% das parcelas pagas, até o limite de 30% do valor
atualizado do contrato, tem caráter de cláusula penal compensatória,
razão porque pode o seu valor ser reduzido a 10% do débito, no mesmo
diapasão do art. 11, letra "f", do DL 58/37; do art. 63, parágrafo
quarto, da L. 4.591/64; e do art. 26, inc. V, da L. 6.766/79. Juros.
Existindo mora da incorporadora, incidem juros, nos termos do art. 219, do
CPC. (TARS - AC
195.114.756 - 7ª C. Civ. - Rel. Juiz Vicente Barrôco de Vasconcellos - J. 22.11.95) AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
PERDA DO SINAL PELA APLICAÇÃO DO ART. 1.097 DO CC - APLICAÇÃO DO CÓD.
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CLÁUSULA DE PERDA DAS
PRESTAÇÕES PAGAS - A perda do sinal pago pelo promitente-comprador é
conseqüência legal da rescisão, sejam as arras confirmatórias ou
penitenciais (aplicação do art. 1.097 do CC). Trata-se de efeito
vinculado ao desfazimento do contrato por culpa do promitente-comprador.
É nula a cláusula de perda das prestações pagas (arts. 82 e 145 do CC,
e 53 do Cód. Proteção e Defesa do Consumidor). (TJDF - Ac 28.585
- DF - (Reg. Ac. 61.425) - 3ª T. - Rel. Des. Nívio Gonçalves - DJU 16.12.92) (RJ
186/91) AÇÃO POSSESSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLÊNCIA
- EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS - ESBULHO NÃO-CONFIGURADO - Se,
em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, fica condicionado
que o restante do pagamento será feito após providenciada toda a
documentação para o financiamento do bem, o promissário comprador não
estará na obrigação de efetivar pagamento enquanto o promitente
vendedor não cumprir totalmente sua parte. É a exceptio non rite
adimpleti contractus, garantida para os contratos sinalagmáticos. Não há,
pois, falar, nestes casos, em inadimplência do comprador. De outro lado,
se a posse de uma das partes resulta de contrato, enquanto não rescindido
este e durante o tempo em que conservá-la por este título, não há
esbulho. EI improvidos. (TJGO - EI 514-5 - GO - CCR. - Rel. Des. Castro
Filho - J. 04.09.91) (RJ 172/81) APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM VERBA
INDENIZATÓRIA PELO USO DO IMÓVEL - REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL -
Rescindindo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é
admitida a compensação dos valores pagos pelos compradores, visando
indenizar o vendedor pelo uso do imóvel. A multa contratual devida pela
rescisão contratual, por culpa do comprador não deve exceder o
percentual de 10% do valor pago considerando que será a vendedora
reintegrada na posse do imóvel e indenizada pelo tempo de ocupação.
Apelação improvida. (TARS - AC. 196233514 - 9ª C. Cível - Rel. Juiz
Wellington Pacheco Barros - J. 18.03.97) COMPRA E VENDA - Atraso do comprador no pagamento de prestações do
imóvel. Ação de rescisão. Purgação da mora no prazo da contestação.
Admissibilidade. Recurso dos réus provido. Sentença de ofício anulada.
Embora constituído em mora, o promitente comprador pode purgá-la no
prazo para contestar ação de rescisão do contrato, proposta pelo
vendedor. CC, art. 959 e
953. (TJSC - AC 37.724 - 3ª C. - Rel. Des. Wilson Guarany - DJ 08.05.92)
(RJ 180/97) COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - Aquisição de apartamento com dupla
vaga de garagem. Área útil da vaga que não corresponde quer na metragem
ou em quantidade, à que foi objeto do contrato. Hipótese de ação ex
empto e não redibitória. Prescrição, portanto, de 20 anos e não de 6
meses. Inteligência dos arts. 179 e 1.136 do CC. (TJSP - AI 212.011-2/9 -
16ª C. - Rel. Des. Pereira Calças - J. 16.03.93) (RT 702/91) COMPRA E VENDA - Bem imóvel. Aquisição de apartamento com dupla
vaga de garagem. Área útil da vaga que não corresponde, quer na
metragem ou em quantidade, à que foi objeto do contrato. Hipótese de ação
ex empto, e não redibitória. Prescrição, portanto, de 20 anos e não
de 6 meses. Inteligência dos arts. 179 e 1.136 do CC. (TJSP - AI
212.011-2/9 - 16ª C - Rel. Des. Pereira Calças - J. 16. 03.93) (RT
702/91) COMPRA E VENDA - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
- ARRAS CONFIRMATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM
DOBRO - As arras, sem que esteja expresso o direito de arrependimento, são
confirmatórias, a teor do art. 1.094 do CC. Não implicam, todavia,
irretratabilidade e irrevogabilidade do negócio, em face do disposto no
art. 1.097. Embora a lei civil não se refira nesse artigo ao
descumprimento do contrato por parte de quem recebeu o sinal, a boa
doutrina entende que em dobro seja ele devolvido, porque a tradição das
arras significa a prefixação de perdas e danos. Confirmação da sentença.
(TACRJ - Ap. 78.226 - 6ª C. - Rel. Juiz Sérgio Cavalieri Filho - J.
04.10.88) (RT 664/155) COMPRA E VENDA - IMÓVEL - Diferença na área do lote. Invasão
pela construção vizinha. Inocorrência. Lote determinado conforme marcos
existentes no local e integralmente respeitados. Venda ad corpus e não ad
mensuram. Coisa certa e discriminada. Recurso não provido. (TJSP - AC
206.706-1 - 4ª C. - Rel. Des. Barbosa Pereira - J. 29.04.94) (RJTJESP
158/37) COMPRA E VENDA - Imóvel rural. Venda ad corpus e não ad mensuram.
Expressão "mais ou menos" que demonstra ter sido apenas
enunciativa a referência às dimensões da área. (TJSP - AC 179.039-1 -
5ª C. - Rel. Des. Marcus Andrade - J. 17.12.92) (RJTJESP 143/30) COMPRA E VENDA - Imóvel. Venda ad corpus e não ad mensuram. Presunção
que decorre de elementos do contrato. Irrelevância de que a diferença
entre a área real e a mencionada na escritura seja superior a 1/20. Ação
improcedente. (TJSP - AC 143.456-2 - 11ª C. - Rel. Des. Salles
Penteado - J. 23.11.89) (RJTJESP 123/32) COMPRA E VENDA - QUANTIDADE MENOR - AÇÃO EX EMPTO - DIFERENÇA DA
AÇÃO REDIBITÓRIA E DA AÇÃO QUANTI MINORIS - PRESCRIÇÃO - Quando a
coisa vendida é entregue em sua integralidade, mas apresenta vício ou
defeito ocultos, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
diminuem o valor, o comprador pode: a) redibir o contrato, enjeitando a
coisa (art. 1.101 do CC); b) manter o contrato e reclamar o abatimento do
preço (art. 1.105 do CC). A primeira é a ação redibitória; a segunda
a ação quanti minoris. Porém, quando a coisa é entregue em quantidade
menor daquela declarada, o comprador pode acionar o vendedor pelo
incumprimento do contrato, em razão da falta de parte do bem adquirido.
Tratando-se de imóvel, incide a regra do art. 1.136 do CC, e três são
as alternativas a ele oferecidas, correspondentes à ação ex empto (tenetur
ex empto atiam si aproverit minorem esse fundi modum): a) pode exigir a
complementação do que falta; b) não sendo isso possível, a rescisão
do contrato, se a falta é suficientemente grave para determinar a perda
do seu interesse em manter o negócio; c) pedir o abatimento do preço, ou
a restituição do seu equivalente, se já pago. No caso dos autos,
trata-se de venda de apartamento com área menor do que a declarada, sendo
cabível a ação ex empto, onde o autor pediu a restituição de parte do
preço pago, cuja prescrição vintenária está regulada no art. 177 do
CC. (STJ - REsp
52.663-9 - SP - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 12.06.95) COMPRA E VENDA - QUANTIDADE MENOR - AÇÃO EX EMPTO - DIFERENÇA DA
AÇÃO REDIBITÓRIA E DA AÇÃO QUANTI MINORIS - PRESCRIÇÃO - 1. Quando
a coisa vendida é entregue em sua integralidade, mas apresenta vício ou
defeito ocultos, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
diminuem o valor, o comprador pode: a) redibir o contrato, enjeitando a
coisa (art. 1.101 do C. Civil); b) manter o contrato e reclamar o
abatimento do preço (art. 1.105 do C.Civil). A primeira é a ação
redibitória: a segunda, a ação quanti minoris. 2. Porém, quando a
coisa é entregue em quantidade menor daquela declarada, o comprador pode
acionar o vendedor pelo incumprimento do contrato, em razão da falta de
parte do bem adquirido. Tratando-se de imóvel, incide a regra do artigo
1.136 do CCivil, e três as alternativas a ele oferecidas, correspondentes
à ação ex empto (tenetur venditor ex empto atlam si aproverit minorem
esse fundi modum): a) pode exigir a complementação do que falta; b) não
sendo isso possível, a rescisão do contrato, se a falta é
suficientemente grave para determinar a perda do seu interesse em manter o
negócio; c) pedir o abatimento do preço, ou a restituição do seu
equivalente, se já pago. 3. No caso dos autos, rata-se de venda de
apartamento com área menor do que a declarada, sendo cabível a ação ex
empto, onde o autor pediu a restituição de parte do preço pago, cuja
prescrição vintenária está regulada no art. 177 do CC. (STJ - REsp 52.663-9 - SP - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 12.06.95)
COMPRA E VENDA - VENDA AD MENSURAM - DIREITO DO COMPRADOR, E NÃO DO
VENDEDOR DE ESCOLHER A MODALIDADE DE INDENIZAÇÃO - Comprovada a falta de
área do imóvel, e sendo a venda ad mensuram, cabe ao comprador escolher,
entre as alternativas previstas pela norma jurídica, a que mais lhe
convier, a título de indenização, se ressarcimento era o que buscava.
Inteligência do art. 1.136 do CC e art. 288 do CPC. Posição da
doutrina. (TJRS - AC
590.011.755 - 3ª C. - Rel. Flávio Pâncaro da Silva - J. 05.04.90) (RJ 155/90) COMPRA E VENDA AD MENSURAM - ART. 1.136 E SEU § ÚNICO, DO CC - ÁREA
DE APARTAMENTO - A presunção estabelecida no parágrafo único do art.
1.136 do CC não é exaustiva, admitindo demonstração em contrário. Em
conseqüência, possível é reconhecer-se que a referência a área não
tem caráter meramente enunciativa mesmo quando a diferença não exceda a
1/20. Assim ocorre na compra e venda de apartamento, onde comumente a
exatidão da área é condição do preço. (TJPR - AC 11.611-0 - 4ª C. -
Rel. Des. Troiano Netto - J. 30.08.90) (RJ 175/81) COMPRA E VENDA AD MENSURAM - Escritura que embora defina o imóvel
vendido como certo, dispõe sobre sua medição, no que se verificou
diferença superior a 1/20 da medida constante do documento. Incidência
do § único do art. 1.136 do CC, corroborado pela prova colhida nos
autos. (STJ - REsp
25.765-0 - TO - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 26.04.93) (RJ 190/990) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - NULIDADE DA CLÁUSULA
DE PERDA DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS - É nula a cláusula de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel que impõe a perda por parte do
comprador em favor do vendedor de todas as prestações pagas (art. 82 e
145, do CC, e 53, do CDC. (TJDF - AC 29.102 - Reg. Ac. 64.944 - 1ª T. - Rel. Des. Jerônymo de Souza - DJU 04.08.93) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - AÇÃO EX EMPTO -
PROPOSITURA APENAS PELO MARIDO - ADMISSIBILIDADE - Contrato que gira sobre
direito pessoal, com obrigação assumida apenas pelo autor. Nulidade da
sentença inocorrente. Recurso não provido. Venda ad mensuram e não ad
corpus. Expressão "porteira fechada" no contrato, que é
explicada pela prova testemunhal. Área, ademais, com desfalque superior a
1/20 da propriedade vendida. Aplicabilidade do parágrafo único do artigo
1.136 do CC. Recurso não provido. (TJSP - AC 122.107-2 - 16ª C. - Rel. Des. Bueno Magano) (RJ 141/81) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Compromisso de compra e venda. Venda ad
mensuram . Direito à redução proporcional do preço, ressalvado
expressamente ao compromissário-comprador. Circunstância que permite a
consignação das prestações abatidas. Ininvocabilidade da ação quanti
minoris, prevista no art. 1.136 do CC. Adequação de via eleita. Recurso
não provido. (TJSP - AI 190.077-2 - 12ª C. - Rel. Des. Carlos Ortiz - 25.02.92) (RJTJESP 136/320) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Fraude na alienação.
Nulidade. Adquirente de boa-fé. Ressarcimento das prestações pagas.
Imissão do proprietário na posse do bem. A venda fraudulenta de imóvel
já vendido a alguém de boa-fé, através de financiamento por autarquia
estadual, dá ao adquirente o direito de reaver as prestações pagas de
quem o vendeu, e não do proprietário, ainda que este tenha agido de má-fé,
uma vez que não basta a má-fé genérica como causa da obrigação de
indenizar. A indenização à autarquia estadual que financiou o restante
da obra é condição indispensável para a obtenção, pelos proprietários,
da imissão na posse, quando tenham agido de má-fé. É de se anular a
venda de imóvel cuja alienação foi fraudada, ressarcindo-se o
adquirente de boa-fé pelas prestações pagas e imitindo o proprietário
na posse do bem. Não procede a tese de que, ajuizada ação de reivindicação
cumulada ao pedido de nulidade de compra e venda, o desfecho do litígio
tenha de ser o de carência de ação. Não se exige precisão, nem de
articulação legal do pedido, nem de denominação da ação, para que o
Juiz possa apreciá-lo dentro do princípio jura novit curia. (TJMG - AC
84.724/2 - 2ª C - Rel. Des. Bernardino Godinho - J. 06.08.91) (JM
114/220) CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Pode o comprador
pleitear rescisão do contrato por impossibilidade do pagamento das prestações
em face de os reajustes destas superarem os aumentos do seu salário.
Inaplicabilidade, contudo, da teoria da imprevisão. Rescindido o contrato
por motivo imputável ao comprador, as partes são restituídas ao estado
anterior, perdendo este o sinal dado. Nulidade da cláusula contratual da
perdas das prestações pagas. É nula a cláusula do contrato que prevê
a perda, por parte do comprador, em favor do vendedor, de toda a quantia
paga como pagamento do preço da venda. Incidência do art. 53 do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11.09.90).
Ilicitude do objeto por propiciar enriquecimento sem causa. Aplicação
dos arts. 82 e 145 do Código Civil. A restituição da partes ao estado
anterior implica, para o comprador, na perda do sinal dado e na entrega ou
devolução do imóvel e, para o vendedor, na devolução de todas as
quantias recebidas corrigidas monetariamente, de uma só vez. (TJDF - Ac.
34.595-DF - (Reg. Ac. 81.275) - 1ª T. - Rel. Des. Jerônimo de Souza - DJU 07.02.96) ESCRITURA - OUTORGA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DIFERENÇAS -
PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CONTRATO BILATERAL - INTELIGÊNCIA DO ART.
1.092 DO CC - Não se confundem ação de outorga de escritura e adjudicação
compulsória do imóvel prometido. Enquanto aquela descende de uma obrigação
de fazer a que o CPC conferiu uma executoriedade específica, esta é uma
ação real, via da qual o promissário-comprador consegue, desde logo,
que a coisa prometida se incorpore a seu patrimônio. A ação de outorga
de escritura, por ser uma ação pessoal, prescinde do registro do
contrato de promessa de compra e venda. Nos contratos bilaterais, por força
do art. 1.092 do CC, a nenhum dos contraentes será permitido, antes de
cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se
aplicando, contudo, esta regra quando uma das obrigações não for líquida
e certa, gerando dúvidas quanto à sua existência, vencimento e conseqüente
exigibilidade. (TJMG - AC 74.783 - 1ª C. - Rel. Des. Oliveira Leite) (RJ
146/87) EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ALIENANTE - FALTA -
Possibilidade, todavia, de os autores se socorrerem do direito de
regresso, visto que os alienantes se obrigaram por escritura pública a
responder pelos riscos da evicção. Perda do imóvel, ademais, que se deu
por sentença judicial e fundou-se em causa preexistente à alienação. (TJSP
- AC 196.962-1 - 4ª C. - Rel. Des. Alves Braga - J. 16.09.93) (RJTJESP
150/48) POSSE - DISPUTA A TÍTULO DE PROPRIETÁRIO - EXCEÇÃO DO DOMÍNIO
(ART. 505, 2ª. PARTE, DO CC) - VENDA AD CORPUS - ART. 1.136 DO CC - No juízo
possessório é a posse e não o direito à posse que se constitui no tema
central da discussão. Todavia, se as partes se valem sobretudo de seus títulos
de propriedade para alcançarem a posse, urge que não se a defira em
favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio. Na venda ad
corpus devem prevalecer as divisas exatas do imóvel, a revelar que a
intenção das partes foi comprar e vender a quantidade de terras
existente dentro daquelas confrontações, com as metragens ou a extensão
superficial sendo meramente acidental ou destinando-se a melhor
caracterizar o objeto do contrato. (TJSC - AC 31.567 - 4ª C. - Rel. Des.
Alcides Aguiar - J. 25.11.90) (RJ 164/76) PRESCRIÇÃO - COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DE
QUANTIDADE DAS GARAGENS - ART. 1.136 DO CC - Inaplicabilidade do art. 178,
§ 5º, IV, do CC. Aplicação do prazo comum de vinte anos à falta de
prazo especial. Prescrição afastada. Recurso parcialmente provido para
esse fim. (TJSP - AC 98.604-1 - 3ª C. - Rel. Des. Toledo Cesar) (RJTJESP
136/248) PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ABATIMENTO DO PREÇO, EM DECORRÊNCIA:
MENOR QUANTIDADE DA ÁREA E MÁ QUALIDADE DO ACABAMENTO - CORREÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS PELO COMPROMISSÁRIO-COMPRADOR NO MESMO PERCENTUAL DO
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL - JUROS: PERCENTAGEM ILEGAL - 1. Se a
área do imóvel não corresponde à descrita no contrato de promessa de
compra e venda, conforme apurado em perícia oficial, tem o compromissário-comprador
o direito de reclamar o abatimento proporcional ao preço, a teor do
artigo 1.136 do Código Civil. 2. A estipulação de novo critério para a
correção retroativa dos efeitos financeiros do contrato atinge
indistintamente tanto as parcelas pagas pelo autor, como o saldo devedor
do imóvel, sob pena de nulidade da cláusula respectiva, por malferir o
princípio que veda o enriquecimento sem causa, bem como a comutatividade
do pacto. 3. Juros superiores à percentagem legal são nulos de pleno
direito. 4. É vedada a capitalização de juros, mesmo que expressamente
convencionada (Súmula 121 do STF). (TJDF - AC
37.356/95 - DF - 4ª T. - Rel. Des. João Mariosa - DJU 12.03.97) RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRETENSÃO INFUNDADA
- AVERBAÇÃO DO INSTRUMENTO NO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO: OBRIGAÇÃO DO
ADQUIRENTE - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELA PROMITENTE-VENDEDORA -
CONSEQÜÊNCIAS ELIDIDAS PELA INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS REGRAS DOS ARTS.
1.091 E 1.092, AMBOS DO CC - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO -
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 42, DO CPC - PERDAS E DANOS EMERGENTES DE
CAUSA PETENTI DIVERSA - PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO -
SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA - APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 21 DO CPC - PROVIMENTO EM PARTE - Cabe ao adquirente a obrigação
de promover a averbação da promessa de compra e venda à margem do
registro da incorporação de edifício, se o instrumento não dispõe em
contrário. Diante da omissão das leis específicas (a das incorporações
e a dos registros públicos), tal obrigação emerge de norma supletiva de
Direito Comum (art. 862, do CC), analogicamente aplicada. O descumprimento
da obrigação de mencionar no contrato a existência de ônus hipotecário,
imposta à promitente-vendedora, ora ré, não confere à
promitente-compradora, ora autora, o direito de pedir a resolução do
contrato, não só porque a omissão não impediria, com a remissão da
hipoteca, a execução integral do pactuado, como também porque a autora
deixara, sem mais, de continuar pagando as prestações. Quando muito,
poderia a postular perdas e danos. O fato novo superveniente da alienação
do imóvel, objeto do compromisso de compra e venda, não subverte o
processo, nem lhe muda o rumo, à vista do que dispõe o art. 42, do CPC.
Não se tratando de defeito oculto do imóvel adquirido, e, sim, de danos
emergentes de outra conduta da ré, a de não haver providenciado o
fornecimento de água e luz ao apartamento, durante alguns meses, após a
entrega das chaves, não incide na espécie o prazo prescricional previsto
no inc. V, do § 5º, do art. 178, do CC. Reforma-se parcialmente a sentença,
que impôs à ré o encargo de pagar verba honorária de 5%, após
considerá-la vencida em parte mínima, para aplicação da regra
constante do parágrafo único do art. 21, do CPC. (TJDF - AC 15.720
- 2ª TC. - Rel. Des. Manoel Coelho - DJU 26.02.92) SFH - RESOLUÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - Não constitui
causa para resolução de contrato de promessa de compra e venda, no âmbito
do SFH, o fato de o compromissário locar o imóvel, pois infringe apenas
obrigações acessória e que não provoca inadimplemento absoluto, este
sim capaz de acarretar incidência do art. 1.092, § único, do CC, no
qual existe expressa exigência de que a parte tenha sido lesada pelo
descumprimento do avençado. (TARS - AC
191.031.756 - 3ª C. - Rel. Juiz Sérgio Gischkow Pereira - J. 29.05.91) (RJ 174/94) VENDA AD CORPUS - ÁREA INDEFINIDA - MEDIÇÃO OFICIAL - CONSTATAÇÃO
DE SUPERFÍCIE MAIOR DO QUE A MENCIONADA NA PROCURAÇÃO - INDENIZAÇÃO
DE PREJUÍZO - Declarando o alienante, na procuração, dimensões prováveis
da área a ser vendida, exclui-se a venda ad mensuram, visto que esta
somente se configura se o preço for estipulado por medida de extensão,
ou se a respectiva área é determinada e não corresponde às dimensões
dadas, não sendo lícito a ele reclamar indenização se a medição
oficial, realizada posteriormente, constatar área superior à que contou
da procuração para venda ad corpus. (TJMG - AC 77.541/1 - 1ª C. - Rel.
Des. Paulo Tinôco - J. 23.04.91) (JM 114/132) VENDA AD CORPUS - DISTINÇÃO ENTRE ESTA E A VENDA AD MENSURAM (ART.
1.136 DO CC) - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - Negócio com imóvel urbano
edificado, que o comprador conhecia e o visitou antes de adquiri-lo.
Diferença de área, extremada por muro divisório, na posse de vizinho.
Caracteriza-se a venda ad corpus quando se trata de imóvel urbano
edificado, com divisas certas, conhecidas do comprador, embora maior a área
constante do título, e o preço é único para o todo. Daí se deduz que
o interesse das partes foi comprar e vender, respectivamente, o que dentro
daquelas divisas fosse encontrado, reputando-se acidental a declaração
de sua medida. Posse antiga exercida pelo vizinho e seu antecessor, na área
faltante que, ademais, configura prescrição aquisitiva para fins de
usucapião. Apelo improvido. (TJRS - AC 588026070 - 4ª C. - Rel. Dr.
Vanir Perin - J. 08.06.88) (RJTJRS 135/456) VENDA AD MENSURAM X VENDA AD CORPUS - DIFERENÇA DE ÁREA SUPERIOR A 1/20 - AÇÃO EX EMPTO - Se o imóvel à venda, por edital, o é com medida certa e determinada e, ao depois de adquirido se constatar ser menor a área, com diferença superior ao limite previsto no art. 1.136, § único do CC, entende-se que foi alienado ad mensuram, não favorecendo ao vendedor a presunção juris tantum do citado dispositivo, estando ele, por isso, obrigado a completar a área faltante ou, não sendo possível, a abater o preço de venda ao adquirente. (TJMG - AC 27.822 - 1ª C. - Rel. Des. José Soares de Castro - J. 26.05.92) (RJ 183/69) |
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