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Franquias

Franquia ou Franchising - Contrato de franquia empresarial (Franchising) – Lei 8.955/1994

 

Franquia é o contrato pelo qual uma das partes (franqueador) concede, por certo tempo, a outra (franqueado), o direito de comercializar marca ou produto que lhe pertence, com assistência técnica permanente, recebendo, em troca certa remuneração.

 

Contrato mercantil atípico, consistente na cessão de uma marca para utilização exclusiva em âmbito geográfico delimitado. O beneficiário é responsável pelo total financiamento de sua atividade, remunerando o outro contratante com um percentual relativo ao volume das vendas. Em face da cláusula de exclusividade, garantindo ao beneficiário o monopólio da atividade, o Prof. Waldirio Bulgarelli adverte, oportunamente, que "o franchising atua muito mais como forma de dominação do mercado e inclusive de controledos distribuidores do que como simples técnica nova de venda, aliás, como até quase ingenuamente se tem visto no Brasil" (Contratos Mercantis, São Paulo, Atlas, 4ª ed., 1986, p. 484). Franchisor é o comerciante que cede o uso da marca; franchisee, aquele que se compromete a utilizar a marca e vender os produtos. No Brasil, o franchising passa a ser denominado franquia comercial ou, simplesmente, franquia.

 

O franchising não se confunde com outros contratos, que lhe são análogos, p. ex., o mandato, a comissão, a representação comercial e a concessão mercantil. Em relação a esta, todavia, reina, ainda, alguma divergência doutrinária. Rubens Requião, p. ex., considera que a franquia é a própria concessão comercial com exclusividade (apud Waldiro Bulgarelli, ob. cit., p. 487). Fábio Konder Comparato, entretanto, distingue as duas figuras, assim: "A confusão conceitual, nesta matéria, pode conduzir a soluções injustas e desarmônicas. A concessão de venda é, exclusivamente, contrato de distribuição de produtos; a licença de uso de marca ou a eventual prestação de serviços do concedente ao concessionário são meros acessórios do pacto principal que estipula a exclusividade na distribuição de produtos, ou seja, bens fabricados pelo concedente. Na franquia, o essencial é a licença de utilização de marca e a prestação de serviços de organização e métodos de venda pelo franquiador ao franquiado. A finalidade de distribuição da franchise não abrange, pois, apenas produtos, mas também mercadorias (isto é, revenda de comerciante atacadista e retalhista) e serviços, como a hotelaria, por exemplo. Por conseguinte, na concessão de venda, o concessionário é simples intermediário entre o concedente e o público consumidor; enquanto na franquia, o franqueado pode ser, ele próprio, produtor de bens ou prestador de serviços"  "Franquia e concessão de venda no Brasil: da consagração ou repúdio?"  "Contrato de franquia comercial ou de concessão", RT 513-413.

 

Característica do contrato:

a) ambas as partes terão que ser comerciantes (pode ser pessoa física, comerciante individual);

b) exploração de marca ou produto, com assistência técnica do franqueador;

c) independência do franqueado; não há qualquer vínculo de subordinação, nem empregatício entre franqueador e franqueado (comerciantes autônomos);

d) exclusividade do franqueado, em certo território, para vender os produtos;

e) obrigação do franqueado em manter a reputação dos produtos que distribui;

f) Onerosidade do contrato, consta "comércio e representação."

 

A franquia por não estar regulada em lei, rege-se por cláusulas contratuais de tipos variados, de acordo com a natureza, a importância do produto e o interesse das partes.

 

A franquia se extingue:

a) pela expiração do prazo convencionado;

b) pelo destrato;

c) pela resilição contratual.

 

Exemplo: A (franqueador), concede a B (franqueado), o direito de comercializar suas mercadorias pelo prazo de 2 anos, dando-lhe assistência técnica mediante remuneração. A (produtor de filtros Europa) e B (comerciante que os vendera).


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