Franquias
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Franquia ou Franchising - Contrato de franquia empresarial (Franchising) – Lei 8.955/1994 Franquia é o contrato
pelo qual uma das partes (franqueador) concede, por certo tempo, a outra
(franqueado), o direito de comercializar marca ou produto que lhe
pertence, com assistência técnica permanente, recebendo, em troca certa
remuneração. Contrato mercantil atípico,
consistente na cessão de uma marca para utilização exclusiva em âmbito
geográfico delimitado. O beneficiário é responsável pelo total
financiamento de sua atividade, remunerando o outro contratante com um
percentual relativo ao volume das vendas. Em face da cláusula de
exclusividade, garantindo ao beneficiário o monopólio da atividade, o
Prof. Waldirio Bulgarelli adverte, oportunamente, que "o franchising
atua muito mais como forma de dominação do mercado e inclusive de
controledos distribuidores do que como simples técnica nova de venda, aliás,
como até quase ingenuamente se tem visto no Brasil" (Contratos
Mercantis, São Paulo, Atlas, 4ª ed., 1986, p. 484). Franchisor é o
comerciante que cede o uso da marca; franchisee, aquele que se compromete
a utilizar a marca e vender os produtos. No Brasil, o franchising passa a
ser denominado franquia comercial ou, simplesmente, franquia. O franchising não se
confunde com outros contratos, que lhe são análogos, p. ex., o mandato,
a comissão, a representação comercial e a concessão mercantil. Em relação
a esta, todavia, reina, ainda, alguma divergência doutrinária. Rubens
Requião, p. ex., considera que a franquia é a própria concessão
comercial com exclusividade (apud Waldiro Bulgarelli, ob. cit., p. 487). Fábio
Konder Comparato, entretanto, distingue as duas figuras, assim: "A
confusão conceitual, nesta matéria, pode conduzir a soluções injustas
e desarmônicas. A concessão de venda é, exclusivamente, contrato de
distribuição de produtos; a licença de uso de marca ou a eventual
prestação de serviços do concedente ao concessionário são meros acessórios
do pacto principal que estipula a exclusividade na distribuição de
produtos, ou seja, bens fabricados pelo concedente. Na franquia, o
essencial é a licença de utilização de marca e a prestação de serviços
de organização e métodos de venda pelo franquiador ao franquiado. A
finalidade de distribuição da franchise não abrange, pois, apenas
produtos, mas também mercadorias (isto é, revenda de comerciante
atacadista e retalhista) e serviços, como a hotelaria, por exemplo. Por
conseguinte, na concessão de venda, o concessionário é simples
intermediário entre o concedente e o público consumidor; enquanto na
franquia, o franqueado pode ser, ele próprio, produtor de bens ou
prestador de serviços" "Franquia
e concessão de venda no Brasil: da consagração ou repúdio?"
"Contrato de franquia comercial ou de concessão", RT
513-413. Característica
do contrato: a) ambas as partes terão que ser comerciantes (pode ser pessoa física,
comerciante individual); b) exploração de marca ou produto, com assistência técnica do
franqueador; c) independência do franqueado; não há qualquer vínculo de
subordinação, nem empregatício entre franqueador e franqueado
(comerciantes autônomos); d) exclusividade do franqueado, em certo território, para vender os
produtos; e) obrigação do franqueado em manter a reputação dos produtos que
distribui; f) Onerosidade do contrato, consta "comércio e representação." A franquia por não
estar regulada em lei, rege-se por cláusulas contratuais de tipos
variados, de acordo com a natureza, a importância do produto e o
interesse das partes. A franquia se
extingue: a) pela expiração do prazo convencionado; b) pelo destrato; c) pela resilição contratual. Exemplo: A (franqueador), concede a B (franqueado), o direito de comercializar suas mercadorias pelo prazo de 2 anos, dando-lhe assistência técnica mediante remuneração. A (produtor de filtros Europa) e B (comerciante que os vendera). |
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