Legislação
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Fiança - Várias espécies de contrato - Direito das obrigações -
Parte especial - Código Civil – Lei 10.406-2002 CAPÍTULO
XVIII - DA FIANÇA Seção
I Disposições Gerais Art.
818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma
obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Art.
819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação
extensiva. Art.
820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor
ou contra a sua vontade. Art.
821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste
caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a
obrigação do principal devedor. Art.
822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da
dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do
fiador. Art.
823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e
contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida,
ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação
afiançada. Art.
824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a
nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo
único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo
feito a menor. Art.
825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser
obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município
onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para
cumprir a obrigação. Art.
826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir
que seja substituído. Seção
II - Dos Efeitos da Fiança Art.
827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até
a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo
único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este
artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e
desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art.
828. Não aproveita este benefício ao fiador: I
- se ele o renunciou expressamente; II
- se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III
- se o devedor for insolvente, ou falido. Art.
829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma
pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se
declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo
único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela
parte que, em proporção, lhe couber no pagamento. Art.
830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob
sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado. Art.
831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos
direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores
pela respectiva quota. Parágrafo
único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros. Art.
832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e
danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança. Art.
833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na
obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros
legais da mora. Art.
834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada
contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento. Art.
835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação
de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da
fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. Art.
836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade
da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não
pode ultrapassar as forças da herança. Seção
III - Da Extinção da Fiança Art.
837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e
as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não
provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo
feito a pessoa menor. Art.
838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I
- se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II
- se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus
direitos e preferências; III
- se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor
objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha
a perdê-lo por evicção. Art.
839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se
a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o
invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da
penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada. -
Código Civil - Lei n.º 3.071,
de 1º de janeiro de 1916 Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer
que seja o regime de bens: I - Alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou
direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, nº I, a, 237 ,
276 e 293). (Redação do Dec. Leg. 3.725/19) II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos. III - Prestar fiança (arts. 178, § 9º, nº I, b e 263, nº X). IV - Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor,
com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b). Art. 1481. Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga
por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o
devedor não a cumpra. Art. 1482. Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao
abonador se aplicará o disposto neste capítulo sobre fiança. Art. 1483. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação
extensiva. Art. 1484. Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do
devedor. Art. 1485. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o
fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa
e líquida a obrigação do principal devedor. Art. 1486. Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os
acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a
citação do fiador. Art. 1487. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação
principal e contraída em condições menos onerosas. Quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa, que ela, não
valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. Art. 1488. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança,
exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo único. Esta exceção não abrange o caso do art. 1.259. Art. 1489. Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode
ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município,
onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para
desempenhar a obrigação. Art. 1490. Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, poderá o
credor exigir que seja substituído. Art. 1491. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito
a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os
bens do devedor. Parágrafo único. O fiador, que alegar o benefício de ordem a que
se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município,
livres e desembargados, quantos bastem para solver a débito (art. 1.504). Art. 1492. Não aproveita este benefício ao fiador: I - Se ele o renunciou expressamente. II - Se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário. III - Se o devedor for insolvente, ou falido. Art. 1493. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por
mais de uma pessoa, importa o compromisso de solidariedade entre elas, se
declaradamente não se reservaram o benefício da divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde
unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento. Art. 1494. Pode também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida
que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a
mais. Art. 1495. O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica
sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos
outros fiadores pela respectiva quota. Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á
pelos outros. Art. 1496. O devedor responde também ao fiador por todas as perdas
e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança. Art. 1497. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa
estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada,
aos juros legais da mora. Art. 1498. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução
iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (art. 1.482),
promover-lhe o andamento. Art. 1499. O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o
devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança, desde que a dívida
se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual o devedor se
obrigou a desonerá-lo. Art. 1500. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver
assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém,
obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou
à sentença que o exonerar. Art. 1501. A obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a
responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do
fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. Art. 1502. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem
pessoais, e as extintivas da obrigação que compitam ao devedor
principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o
caso do art. 1.259. Art. 1503. O fiador, ainda que solidário com o principal devedor
(arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado: I - Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao
devedor. II - Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos
seus direitos e preferências. III - Se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do
devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que
depois venha a perdê-lo por evicção. 1504. Se, feita a nomeação nas condições do art. 1.491, parágrafo
único, o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará
exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo
da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada. Código Comercial - Lei nº 556, de 25 de junho de
1850 Art. 256. Para que a fiança possa ser reputada mercantil, é
indispensável que o afiançado seja comerciante, e a obrigação afiançada
derive de causa comercial, embora o fiador não seja comerciante. Art. 257. A fiança só pode provar-se por escrito; abrange sempre
todos os acessórios da obrigação principal, e não admite interpretação
extensiva a mais do que precisamente se compreende na obrigação assinada
pelo fiador. Art. 258. Toda a fiança comercial é solidária; nas que se prestam
judicialmente, as testemunhas de abonação ficam todas solidariamente
obrigadas na falta do fiador principal. A obrigação do fiador passa a seus herdeiros; mas a
responsabilidade da fiança é limitada ao tempo decorrido até o dia da
morte do fiador, e não pode exceder as forças da sua herança. Art. 259. O fiador mercantil pode estipular do afiançado uma
retribuição pecuniária pela responsabilidade da fiança; mas
estipulando retribuição não pode reclamar o benefício da desoneração
permitido no art. 262. Art. 260. O fiador que paga pelo devedor fica sub-rogado em todos os
direitos e ações do credor (art. 889). Havendo mais fiadores, o fiador
que pagar a dívida terá ação contra cada um deles pela porção
correspondente, em rateio geral; se algum falir, o rateio do quinhão
deste terá lugar por todos os que se acharem solventes. Art. 261. Se o fiador for executado com preferência ao devedor
originário, poderá oferecer à penhora os bens deste, se os tiver
desembargados, mas, se contra eles aparecer embargo ou oposição, ou não
forem suficientes, a execução ficará correndo nos próprios bens do
fiador, até efetivo e real embolso do exeqüente. Art. 262. O fiador fica desonerado da fiança, quando o credor, sem
o seu consentimento ou sem lhe ter exigido o pagamento, concede ao devedor
alguma prorrogação de termo, ou faz com ele novação do contrato (art.
438); e pode desonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de
tempo, sempre que lhe convier; ficando, todavia, obrigado por todos os
efeitos da fiança anteriores ao ato amigável, ou sentença por que for
desonerado. Art. 263. Desonerando-se, morrendo ou falindo o fiador, o devedor
originário é obrigado a dar nova fiança, ou pagar imediatamente a dívida. É um contrato acessório de quantia, pelo qual uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra. |
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