Jurisprudência
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FIANÇA - CÔNJUGES FIADORES - FALECIMENTO DE UM DELES - EXTINÇÃO
DA GARANTIA - ADMISSIBILIDADE - Fiador é o casal, não o marido ou a
mulher individualmente considerados. Responsabilidade restrita à data do
passamento. Inteligência do art. 235, III, do CC, e art. 40, I, da Lei
8.245/91. (2º
TACSP - Ap. c/ 428.431-00/8 - 2ª C. - Rel. Juiz
Diogo de Salles - J. 08.05.95) (RT 721/185) FRAUDE CONTRA CREDORES - Instituição como bem de família do único
imóvel pertencente aos fiadores e principais pagadores - Anterioridade do
débito - Inequívoca intenção de fraudar a fiança - Legitimidade
passiva para a ação pauliana - Caracterização do evento danoso e de
acordo fraudulento - Ação procedente - Inteligência dos arts. 71 e 106
do CC. (AC 41.153/85 - 5ª C. - Rel. Des. Jorge Loretti) (RT 613/170). EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contrato de hipoteca. Prescrição. Transação
entre credor e devedor. Desobrigação dos garantidores. Ocorrência da
prescrição de dívida entre credor e devedor, tendo em vista que a ação
executiva foi proposta no prazo superior a 5 anos de seu vencimento.
Inteligência do art. 178, § 10, III do CC. Havendo transação entre
credor e devedor, com a quitação parcial do débito e a liberação da
garantia hipotecária por parte do credor, sendo que de tal avença não
participaram os garantidores, estes ficam desobrigados da fiança, (art.
1.031 e § 1º do CC). (TRF
3ª R. - AC 89.03.30341-5 - 1ª T - Rel. Juiz Peixoto Júnior - DJU 21.02.95). EXECUTIVO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA
- Embargos de terceiro a executivo fiscal, opostos pela mulher para anular
fiança prestada pelo marido sem sua outorga. Os arts. 263, X, do CC e 3º
da Lei nº 4.121/62 não excluem nem limitam a abrangência dos arts. 235,
III, e 248, III, daquele Código. Nula ou anulável a fiança dada sem
outorga uxória, a ação da mulher desconstitui todo o ato, e não apenas
a metade, pois o direito que lhe assiste visa a preservar os bens da família.
(TJRS
- AC 500.428.024 - 3ª C - Rel. Des. Galeno Lacerda) (RJ 103/239). FIANÇA - Ausência de outorga uxória. Regime de separação de
bens. Conhecimento pelo credor do estado de casado do fiador, assumindo o
risco decorrente. Nulidade absoluta da garantia. Impossibilidade de
constrição apenas sobre os bens pessoais do cônjuge que afiançou. (2ª
TACSP - Ap. c/rev. 419.616-00/7 - 11ª C - Rel. Juiz Felipe Pugliesi - J. 30.03.95) (RT 722/203) FIANÇA - Cônjuges fiadores. Falecimento de um deles. Extinção da
garantia. Admissibilidade. Fiador é o casal, não o marido ou a mulher
individualmente considerados. Responsabilidade restrita à data do
passamento. Inteligência do art. 235, III, do CC e art. 40, I, da Lei nº
8.245/91. (2º
TACivSP - Ap. c/rev. 428.431-00/8 - 2ª C - Rel. Juiz Diego de Salles - J. 08.05.95) (RT 721/185) FIANÇA - Locação. Assinatura falsa da esposa do fiador. Nulidade
em seu todo e não apenas na parte relativa à mulher. Voto vencido. (2º
TACSP - EI 352.803-01/0 - 3ª C - Rel. Juiz João Saletti - J. 22.11.94)
(RT 717/189) FIANÇA - OUTORGA UXÓRIA - AUSÊNCIA - NULIDADE DA GARANTIA -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 235, III DO CÓDIGO CIVIL - A fiança dada pelo
marido sem a anuência da mulher é absolutamente nula (e não
simplesmente anulável), por infração a preceito de natureza cogente (ou
seja, de observância obrigatória ou imperativa) contido no artigo 235,
III, do Código Civil, c/c o seu artigo 145, IV. (2° TACSP - Ap. c/ Rev. 454.332 - 3ª C. - Rel. Juiz Milton
Sanseverino- J. 21.05.96) NOVAÇÃO - FIANÇA - A prorrogação do contrato de locação
ajustada com novo locatário configura a novação prevista no art. 999,
II, do CC, liberando o fiador do primitivo contrato de eventual
responsabilidade decorrente de contrato ao qual é estranho e que foi
feito a sua revelia. (2º
TACSP - AC 131.406 - 9ª C. - Rel. Juiz Vallim Bellocchi) (RT 553/180) FIANÇA - EXTINÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO LOCATÁRIO COM ANUÊNCIA DO
LOCADOR - GARANTIA PRESTADA "INTUITO PERSONAE" - ADMISSIBILIDADE
- Quando o locador admite novo locatário mediante negociação que inclui
a substituição do fiador que garantiu a locação anterior, este fica
exonerado da obrigação solidária que assumira em face do que dispõe o
parágrafo 1º do artigo 1.031 do Código Civil e porque o caráter
personalíssimo da fiança não permite que ela se transfira a pessoa
desconhecida do garantidor. (2°
TACSP - Ap. c/ Rev. 461.039 - 6ª C. - Rel. Juiz Carlos Stroppa- J. 18.09.96) FIANÇA - Cônjuges fiadores. Falecimento de um deles. Extinção da
garantia. Admissibilidade. Fiador é o casal, não o marido ou a mulher
individualmente considerados. Responsabilidade restrita à data do
passamento. Inteligência do art. 235, III do CC e art. 40, I da L.
8.245/91. (2º
TACSP - Ap. c/rev. 428.43100/8 - 2ª C. - Rel. Juiz
Diogo de Salles - J. 08.05.95) (RT 721/185) FIANÇA - LOCAÇÃO - Aluguel. Majoração acima do contratado.
Limitação da responsabilidade. Aplicação do art. 1.483 do CC. O fiador
não responde senão precisamente por aquilo que declarou no instrumento
de fiança. Em caso de dúvida, a interpretação será em seu favor. (2º
TACSP - AC. Súm. 171.213-2 - 5ª C - Rel. Juiz Alfredo Migliore) (RT 596/167) FIANÇA - NOVA RELAÇÃO EX LOCATO - EXTINÇÃO DA GARANTIA - Se o
fiador não dá seu expresso consentimento como garantidor de uma nova
relação ex locato, surgida com a ocupação do imóvel pelo filho do
locatário, não pode responsabilizar-se por débitos decorrentes do novo
contrato, pois, novada a obrigação, extingue-se a fiança. (TAMG - AC 28.764 - Rel. Juiz Hugo Bengtsson)
(RJM 36/124) LOCAÇÃO - Imóvel urbano. Embargos à execução. Contrato de locação.
Fiadores. Pacto adicional. Aplicação do art. 1.483 do CC. Sendo a fiança
contrato benéfico, que não admite interpretação extensiva, não pode
ser o fiador responsabilizado por majorações de alugueres, avençadas
entre locador e locatário, em pacto adicional a que não anuiu. O fiador
só responde pelas majorações previstas no contrato a que se vinculou. (Resp
10.987/RS). (STJ - REsp 64.273 - SP - 6ª T - Rel. Min.
Adhemar Maciel - DJU 09.10.95). (RJ 219/81) LOCAÇÃO - CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO - FIANÇA -
PEDIDO DE EXONERAÇÃO - ART. 1.500 DO CC - A jurisprudência da Corte vem
se firmando no sentido de não se admitir interpretação extensiva ao
contrato de fiança, por ter caráter benéfico, daí poder exonerar-se o
prestador da fiança de obrigações resultantes de aditamento contratual
sem a sua anuência ou prorrogação do prazo de locação por tempo
indeterminado, ainda que se consigne que a responsabilidade do fiador
permaneça até a entrega efetiva das chaves do imóvel. (STJ - REsp 108.661 - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo
- DJU 07.04.97). LOCAÇÃO - FIANÇA - RESPONSABILIDADE - Não responde o fiador
pelas obrigações futuras advindas de aditamento contratual a que não
anuiu, assinado entre locador e inquilino, à vista do art. 1500 do CC. (STJ
- REsp 71.863-RS - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo - DJU 02.12.96) LOCAÇÃO COMERCIAL - FIANÇA - EXONERAÇÃO IMOTIVADA - IMPROCEDÊNCIA
- Os fiadores só podem exonerar-se da fiança, imotivadamente, se a
prestaram sem limitação de tempo, consoante dispõe o art. 1.500 do CC.
Afora isso, podem liberar-se, porém motivadamente, nas hipóteses do art.
1.503 ou quando o afiançado se haja comprometido a fazê-lo, segundo prevê
o art. 1.499, in fine, ambos do estatuto civil citado. No caso de fiança
ofertada em garantia de contrato de locação comercial, e porque este é
sempre determinado no tempo. Decreto 24.150/34, art. 2º, a e b - não
cabe aos fiadores o direito potestativo à desoneração da garantia. Como
potestativo é de reputar apenas o direito assegurado no mencionado art.
1.500, e contrato locatício por prazo indeterminado é do tipo não-comercial.
Bem procede o julgador, dessarte, ao dar pela improcedência do pedido de
desoneração da fiança, quando certa a inocorrência de qualquer das
situações permissivas uso articuladas. (TACRJ
- AC 67.938 - 1ª C - Rel. Juiz
Laerson Mauro) LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - FIADOR - ACEITAÇÃO EXPRESSA -
PROVA - Havendo fiança do contrato originário, é obrigatório indique o
locatário fiador para o contrato que se pretende renovar. A indicação
de fiador para o contrato renovando pode recair sobre a mesma pessoa que
se obrigou no pacto adjeto à primeira avença, desde que acompanhada da
comprovação de que aceita o novo encargo, a fim de que não se frustre a
garantia do locador ante a faculdade legal que tem o fiador, vencido o
contrato originário, de pedir judicialmente sua exoneração da nova
obrigação, para a qual não aquiesceu. A prova de que o fiador aceita os
encargos da fiança, e de sua qualidade legal para essa aceitação, pode
ser feita na fase instrutória do processo. (TAMG
- AC 27.881 - Rel. Juiz Bady Curi) (RJM 31/116) EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIANÇA - PEDIDO DE EXTINÇÃO - ALEGAÇÃO
DE MORATÓRIA OU DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA - CASO DE SIMPLES REDUÇÃO DO
MONTANTE DA DÍVIDA QUE MANTÉM A OBRIGAÇÃO DERIVADA DA FIANÇA - Se o
locador resolve suspender a ação de despejo por falta de pagamento e
conceder ao locatário um abatimento da dívida na expectativa de desocupação
voluntária do imóvel, não perfaz a figura jurídica da moratória, na
expressão do art. 1.503, inciso I, do Código Civil, capaz de levar à
extinção da fiança, pois não afetou os elementos fundamentais da
obrigação ou do pacto contratual que se mantém indene até a entrega
efetiva das chaves. A hipótese também não significa novação, já que
ausente o animus novandi, entendendo-se por tal "efetiva intenção
das partes de substituir uma obrigação nova à antiga, isto é: de
extinguir o débito preexistente, mediante a criação de um débito
novo'' (Roberto Rugiero, "Instituições de Direito Civil'', vol.
III, pág. 164, Saraiva). (TJDF
- AC 32.480-DF - (Reg. Ac. 75.904) - 2ª T - Rel. Des. Edson A. Smanietto
- DJU 26.04.95) EXECUÇÃO - CPC, ART. 585, II - Cobrança de aluguéis. Fiança.
"A carta de fiança é título de crédito extrajudicial, apto a
guarnecer ação de execução forçada", enquanto o locatário
permanecer no imóvel e não ocorrer nenhuma das hipóteses elencadas pelo
art. 1.503 do CC, o fiador é responsável, como devedor solidário, pelas
obrigações do afiançado, tendo em vista a renúncia do benefício de
ordem. (TJGO - Ac. 35.748-7/188 - 2ª C - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis -
J. 09.03.95) (RJ 217/89) LOCAÇÃO - Fiança. Limitação da dívida até a entrega das
chaves. Exoneração do fiador quanto a danos emergentes do descumprimento
do ajuste celebrado entre locador e locatário sem o seu consentimento.
Moratória caracterizada. Inteligência do art. 1.503, I do CC. (2º
TACSP - EI c/rev. 392.759-01/9 - 7ª C - Rel. Desig. Juiz Demóstenes Braga - J. 27.06.95) (RT 722/199) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - FIANÇA - CHAMAMENTO AO
PROCESSO - Em ação ordinária, em que estão sendo demandados os
fiadores do contrato de locação, que se obrigaram como "principais
pagadores", isto é, solidariamente, sem benefício de ordem, faz-se
incabível o chamamento ao processo do locatário/afiançado, cabendo àqueles,
no entanto, o direito de regresso em outro processo. (TARS - AI 196.008.452 - 7ª C. Civ. - Rel. Juiz Vicente Barrôco
de Vasconcellos - J. 13.03.96) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA
CONTRA O FIADOR - Se o preço da venda da coisa não foi o bastante, pode
o proprietário fiduciário cobrar também o saldo devedor do fiador, em
caso de contrato com pacto adjeto de fiança. Interpretação dos §§ 4º
e 5º do art. 66 da Lei nº 4.728/65, na redação do Decreto-Lei nº
911/69. (STJ
- REsp 49.086-0 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - DJU 16.10.95) LOCAÇÃO - FIANÇA - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS DE QUE NÃO
PARTICIPOU O FIADOR - A teor do art. 1.483 do CC, que não admite
interpretação extensiva ao contrato de fiança, não pode ser o fiador
responsabilizado por diferenças de aluguéis ajustados em ação
revisional de que não foi cientificado. (STJ - REsp 50.437 - SP - 6ª T - Rel. Min. William
Patterson - DJU 16.12.96). LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO
CONTRATO. FIANÇA. - Direito Civil. Fiança. Exoneração. Contrato de
locação. Prorrogação por tempo indeterminado. Clausula "até a
entrega das chaves". Ação procedente. Findo o prazo estipulado e
prorrogada a locação por tempo indeterminado, o fiador responsável até
a entrega das chaves pelo locatário ao locador pode exonerar-se na fiança
com fundamento no artigo 1500 do Código Civil. E porque a fiança se
interpreta restritivamente, não há de presumir-se que o fiador não
usara da Exoneração permitida em lei. Inteligência dos artigos 1500 e
1483 do Código Civil e do artigo 34 da lei do inquilinato. Sentença
confirmada. (TARS - APC 26.518 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Décio Antonio
Erpen - J. 19.11.1981) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO. FIANÇA. MORTE DO FIADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - Fiador - Contrato de locação falecido o
fiador, sua esposa que figurou no contrato igualmente como fiadora,
responde pela obrigação. (TARS - APC 28.351 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando
Borges Da Fonseca - J. 17.08.1982) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. FALSIFICAÇÃO
ASSINATURA DA - Fiança - Falsificação de assinatura da mulher.
Comprovada essa falsificação, nula e a cláusula de fiança ante ausência
de outorga uxória. Ressarcimento de dano - Locação. Inexistindo
demonstração cabal de reparações de danos no imóvel locado, aceita-se
a prova de sua reparação, produzida pelo locador. (TARS - APC 28.232 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando
Borges Da Fonseca - J. 15.06.1982) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO
CONTRATO. FIANÇA. - Fiança. Exoneração. Findo o prazo estipulado no
contrato e prorrogada a locação por prazo indeterminado, tem o fiador o
direito de se valer da ação para se desobrigar da garantia, embora dada
para prevalecer até a entrega das respectivas chaves. A perpetuação da
fiança não se coaduna com a sua própria natureza e não pode ser
transformada em obrigação eterna. Aplicação o art. 1500, do Código
Civil. Declaração de voto. (TARS
- EMI 25.935 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz
Mário Augusto Ferrari - J. 26.03.1982) EXECUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. 2. LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL, MULTA - Execução contra fiador
solidário e principal pagador, por locativos, multa contratual e honorários
advocatícios convencionados. Incabível o chamamento do afiançado ao
processo de execução. Cobrança executiva da multa e dos honorários
advocatícios pactuados no contrato permitida pelo art. 585, II, do CPC.
Arbitramento da multa no limite legal, considerado o valor total do
contrato. Licitude de disposição convencional sobre honorários.
Possibilidade de cumulação de ambas as verbas. Incidência do art. 20 do
CPC. Apelação provida. (TARS - APC 24.498 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio
de Carvalho Moura - J. 23.04.1981) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO.
NECESSIDADE. - Locação. Fiança. Embargos a execução. Fiador não
participante de processo de conhecimento não pode ser executado com base
em título judicial, relativo unicamente ao afiançado. Sentença julgando
procedentes os embargos. Apelação denegada. (TARS - APC 26.218 - 4ª
CCiv. - Rel. Juiz Luiz Melibio Uiracaba Machado - J. 15.10.1981) TÍTULO ILÍQUIDO E INCERTO 1. FIANÇA. EXECUÇÃO. INDETERMINAÇÃO
DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 2. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. INTIMAÇÃO
NA AÇÃO DE DESPEJO. - Locação. Fiança. Execução movida contra
fiador do locatário, por aluguéis impagos. A indeterminação do débito
não e obstáculo a pretensão (julgados 2.304). Legitimação do fiador
que não foi sujeito passivo em ação de despejo anterior. A execução
baseia-se no contrato de fiança e não na sentença despejatória. Aplicação
dos arts. 568, I e 585, II, III e IV, do CPC. Sentença cassada. (TARS -
APC 26.154 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio de Carvalho Moura - J.
07.10.1981) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. NOTIFICAÇÃO MULHER DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. - Direito Provessual Civil. Carência de ação. O fato de
a mulher do fiador não ter sidonotificada da ação de despejo movida
contra o afiançado não e causa de carência de ação. Inteligência do
art. 10 do Código de Processo Civil. Direito Processual Civil. Excesso de
penhora. Se o valor da dívida cobrada e o valor do bem penhorado não
aproximados, não há falar em excesso de penhora. Litigante de má-fé:
deve ser reputado litigante de má-fé aquele que opõe embargos meramente
protelatórios. Inteligência do art. 17, V do Código de Processo Civil.
Direito Civil. Fiança. Moratória, o que e - Não constitui moratória a
tolerância ou inércia do credor em proceder contra o devedor. Inteligência
do art. 1503, II, do Código Civil. (TARS
- APC 25.096 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz
Luiz Melibio Uiracaba Machado - J. 04.06.1981) NECESSIDADE. - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. - FALTA DE
OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. Processo de execução. Embargos de devedor. -
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Contrato de fiança não comprovado, suficientemente. Inexistência de
estipulação expressa de obrigações e ausência de outorga uxória. -
Improvimento do apelo. (TARS
- APC 24.326 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz
Donato João Sehnem - J. 05.02.1981) FIANÇA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. VALOR DA FIANÇA. - Fiadores.
Executados conjuntamente com o afiançado, a responsabilidade dos fiadores
fica limitada ao valor da fiança, com os acréscimos decorrentes da
sucumbência, embora a pretensão executória verse sobre quantia maior.
Sentença confirmada. (TARS - APC 24.599 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio
Pilla Da Silva - J. 25.02.1981) LOCAÇÃO - FIANÇA. EXONERAÇÃO. FORMA. EXECUÇÃO. COBRANÇA
MULTA CONTRATUAL, ÁGUA E CONDOMÍNIO. - Execução. Locação. Fiança. O
fiador só se exonera da fiança por ato amigável ou por sentença. Multa
contratual. Taxa de água e parcelas de condomínio. São executáveis,
quando ajustadas contratualmente. Parcelas da administração. São incobráveis
executivamente e mesmo ordinariamente, ainda que estipuladas
contratualmente, diante do disposto no art. 18, inc. VI da Lei nº
6649.79, que se trata de norma cogente pelo caráter protativo da lei.
Recurso parcialmente provido. (TARS
- APC 28.067 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz
Luiz Fernando Koch - J. 19.05.1982) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL,
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Embargos do devedor. Execução por
custas e honorários de ação de despejo, bem como por aluguéis.
Embargos dizendo que a fiança e nula em vista de não qualificação
correta da fiadora. Benefício de ordem. Sentença julgando improcedentes
os embargos e indeferindo a execução. Apelação provida. (TARS - APC
27.819 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 29.04.1982) LOCAÇÃO RESIDENCIAL - ATRASO PAGAMENTO ALUGUEL. TOLERÂNCIA DO
LOCADOR. MORATÓRIA. - Processual Civil. Ação de execução. Inépcia da
inicial. Argüição de Inépcia da inicial em que se demanda,
englobadamente, o valor dos alugueres vencidos. Emenda feita apos o
oferecimento dos embargos do devedor. Efeitos. Inteligência dos arts.
284, 285 e 745 do Código de Processo Civil. Direito Civil. Fiança.
Exoneração da fiança. Moratória. Novação. Não constitui moratória
a simples tolerância do credor em receber os alugueres com atraso. Também
não constitui novação a emissão de notas promissórias,
representativas dos locativos vencidos, se não esta comprovado nos autos
o animo de novar. Nem constitui novação a alteração do valor do
locativo previsto em cláusula contratual e pelos índices legais. Inteligência
do art. 1006 do Código Civil. (TARS
- APC 28.109 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz
Luiz Melibio Uiracaba Machado - J. 27.05.1982) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE. -
Procedimento sumaríssimo. Fiador de contrato de locação pode ser
executado pelo valor dos locativos, custas e honorários de ação de
despejo. Orientação atual da jurisprudência. Possibilidade da emenda da
inicial, que narrou todos os fatos. Apelação provida. (TARS - APC 26.100
- 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 10.12.1981) LOCAÇÃO - DESPEJO. SUBLOCAÇÃO. ASSISTENTE DO RÉU. CABIMENTO.
SUBLOCAÇÃO. CONSENTIMENTO DO FIADOR. DESNECESSIDADE. SUBLOCAÇÃO. FIANÇA.
SUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO. FIANÇA. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. -
Embargos do devedor. Fiança. Aluguel, sublocação. O aluguel e o débito
mensal que o locatário, e eventualmente seu fiador e principal pagador,
deve pagar ao locador. Na sublocação consentida a sublocatária pode
intervir na ação de despejo como assistente para coadjuvar a locatária/
sublocadora na defesa de seu interesse em permanecer a ação de despejo
finda estaria a relação de sublocação. Para a sublocação consentida
não e exigido o consentimento do fiador; cientificado da ação de
despejo por falta de pagamento, e não purgando a mora, nem denunciando a
fiança, contrato acessório, no fim do contrato de locação, continuam
os fiadores responsáveis até a entrega das chaves, como se obrigaram. A
multa contratual pode ser cobrada em execução, mesmo ajuizada contra o
fiador, que se obrigou pelo cumprimento integral do contrato (julgados
36.258, 26.277). Negaram provimento. (TARS - APC 27.380 - 1ª CCiv. - Rel.
Juiz João Aymore Barros Costa - J. 16.09.1982) LOCAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL. FIANÇA . ADVOGADO DO LOCATÁRIO.
- Fiança locatícia. Intimação do fiador. Ainda que não intimado
formalmente da ação de rescisão, o fiador, sendo o próprio advogado
que nela patrocinou os interesses do locatário, não pode chamar-se a
ignorância para afastar sua responsabilidade pelas despesas processuais.
Extensão da responsabilidade do fiador. A referência "as obrigações
contraídas neste instrumento", sem ressalva ou limitação, indica
que o fiador se co-obriga por todos os débitos que venham a emergir do
contrato contra o afiançado. Multa contratual. A sentença que condenou o
afiançado ao seu pagamento atribuiu ao afiançado, e portanto também ao
fiador, também essa obrigação emergente do contrato. Indenização do
valor de móveis e utensílios. Embora não conste da relação dos bens,
a que alude o contrato, assinatura do fiador nem do locatário, a falta de
impugnação especifica por ocasião da ação de rescisão, complementada
por prova testemunhal, basta para definir a responsabilidade do fiador
também nesse particular. Sentença confirmada. (TARS - APC 24.898 - 2ª
CCiv. - Rel. Juiz Adroaldo Furtado Fabricio - J. 28.04.1981) FIANÇA - Fiança e possível ajusta-la sob condição suspensiva.
Se o evento futuro e incerto não se impliu, a fiança não tem eficácia.
Extinção - Além das causas especiais previstas no Código Civil (ex.
art. 1502), há as causas ordinárias de extinção do contrato de fiança
e que são aquelas da generalidade dos contratos. Condição potestativa -
Não o e, pura, aquela estabelecida em favor do credor para que diligencie
a rescisão da locação e conseqüente despejo no prazo de 60 dias. (TARS
- APC 25.734 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz
Ernani Graeff - J. 02.09.1981) HIPOTECA - Embargos a execução. Dívida liquida, certa e exigível,
por confissão, com imóvel penhorado e hipotecado. Inocorrência de execução
proposta contra as pessoas físicas dos representantes das empresas
envolvidas no negócio jurídico. Nas dividas garantidas por penhor,
anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita por vinculo
real, ao cumprimento da obrigação (artigo 755 do Código Civil). Garante
e devedor principal. Quem hipotecou os seus imóveis em garantia de dívida
de terceiros, não pode invocar a exceção de ordem ou benefício de
excussão. Não há de que se confundir o direito real de garantia, na
hipoteca (artigo 674, IX, do Código Civil) com o direito pessoal de
garantia, na fiança (artigo 1481 do Código Civil). Nulidade da hipoteca
não configurada, eis que legalmente representadas as partes. Cobrança de
juros e correção monetária avencados no contrato. Inexistência de
juros onzenários. Pagamento apontado pelo devedor, por documento
unilateral e devidamente esclarecidos pela exeqüente. Deram provimento a
primeira apelação e negaram-no a segunda. Unânime. (TARS - APC 28.433 - 1ª CCiv. -
Rel. Juiz
Antonio Augusto Fernandes - J. 19.08.1982) CAMBIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. 2. NOTA PROMISSÓRIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. - Fiança: outorgada pelo
marido, sem outorga uxória e nula. Distinção de aval. Nota promissória:
vencimento extraordinário, ajustado entre as mesmas partes do contrato, e
valido no caso concreto. Comissão de permanência aposta na nota promissória
e válida e exigível pelas instituições financeiras. (TARS
- APC 25.593 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz
Ernani Graeff - J. 26.08.1981) LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. COBRANÇA ALUGUEL E MULTA CONTRATUAL.
SUBSTITUIÇÃO LOCATÁRIO. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. LEGITIMAÇÃO
PASSIVA. - Locação. Cobrança de encargos locatícios e multa
contratual. Ação movida contra a ex-inquilina e o fiador. Intromissão
no feito, da esposa deste, para discutir a validade da fiança. Matéria
impertinente. Substituição da pessoa do locatário: prova reveladora do
consentimento do locador. Legitimidade ad causam, tanto ativa como
passiva. Recurso provido. (TARS - APC 27.736 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz José
Vellinho de Lacerda - J. 11.05.1982) CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESERVA DE DOMÍNIO. FIANÇA. SUB-ROGAÇÃO.
- Direito Civil. Fiança. Sub-rogação. O fiador, que paga integralmente
a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor no contrato de compra e
venda com reserva de domínio. Por isso, não há falar em Prescrição
nas duplicatas emitidas paralelamente como mera garantia complementar do
pagamento das prestações avançadas no contrato, aceitas pelo comprador
e avalizadas pelo fiador, mero negócio secundário. Inteligência do art
1495 do Código Civil e do art 18, III, da lei das duplicatas. (TARS - APC 25.238 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Melibio
Uiracaba Machado - J. 11.06.1981) FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Fiança Civil e
Comercial - É irrelevante a distinção para anular a fiança concedida
pelo marido sem o expresso consentimento da mulher. Ineficácia total da
fiança anulada pela mulher. Embargos declaratórios acolhidos. Fiança e
aval - Se o acórdão expressa a concomitância das garantias, uma em
contrato e a outra em cártulas, e evidente que explicitou que a execução
se funda em dois títulos. Alegado equivoco sobre a Sucumbência não
autoriza embargos declaratórios, principalmente quando engano não houve.
Embargos declaratórios rejeitados. (TARS
- EMD 25.593 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz
Ernani Graeff - J. 07.10.1981) CHEQUE. PÓS-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. 2. CAMBIAL. ENDOSSO.
FALTA DE CANCELAMENTO. CREDOR ORIGINÁRIO. - Fiança Civil e Comercial -
É irrelevante a distinção para anular a fiança concedida pelo marido
sem o expresso consentimento da mulher. Ineficácia total da fiança
anulada pela mulher. Embargos declaratórios acolhidos. Fiança e aval -
Se o acórdão expressa a concomitância das garantias, uma em contrato e
a outra em cártulas, e evidente que explicitou que a execução se funda
em dois títulos. Alegado equivoco sobre a Sucumbência não autoriza
embargos declaratórios, principalmente quando engano não houve. Embargos
declaratórios rejeitados. (TARS
- EMD 25.593 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz
Ernani Graeff - J. 07.10.1981) FIANÇA - Processual Civil. Sentença. Relatório. Ausência. Não e
nula a sentença por falta de relatório, se seu prolator se refere ao já
feito na sentença anulada, a qual não se seguiu nenhum outro ato
processual. Inteligência do art. 458, I, do Código de Processo Civil.
Processual Civil. Cerceamento por falta de instrução. A câmara
determinou que outra sentença fosse lançada com apreciação do mérito.
A instrução já estava Concluída. Por isso, em face do que ficou
decidido, não havia de se reabrir a dilação probatória. Direito Civil.
Fiança. Falta de outorga uxória. Efeitos. A fiança prestada pelo
marido, separado de fato, sem a outorga uxória, existe e e válida, porém
ineficaz enquanto perdurar a sociedade conjugal. legítimação para argüir
a nulidade e da mulher ou herdeiros. Inteligência do art. 235, III, do Código
Civil. Complementação - Extinção da fiança: para os efeitos do art.
1503, I, do CPC, não há confundir tolerância do credor com moratória.
Esta tem de ser expressa, importa em novação; aquela não afasta a
exigibilidade da dívida enquanto não ocorrer a Prescrição. (TARS
- APC 28.030 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz
Luiz Melibio Uiracaba Machado - J. 13.05.1982) FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. CONDOMÍNIO. PARTE IDEAL. PENHORA.
POSSIBILIDADE. - Fiança: benefício de ordem. A circunstância do bem
afiançado, indicado a penhora pelo fiador, ser parte ideal de um condomínio
não significa que dito bem não seja livre e desembargado. Legitimidade
do benefício de ordem requerido. Agravo provido, com ressalva de poder o
Juiz apreciar e decidir sobre o mesmo benefício no caso de tratar-se de
fiador qualificado como principal pagador ou devedor solidário. (TARS - AGI 29.722 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff
- J. 15.12.1982) LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. FIANÇA.
EXONERAÇÃO. - Fiança Exoneração. Cabível a ação se a cláusula
contratual obriga o fiador até a desocupação, ou a entrega das chaves,
eis que tal ajuste equipara-se a fiança sem limitação de tempo a que se
refere o artigo 1500 do CC. Renuncia ao direito de Exoneração. A cláusula
não contem renuncia expressa e nem significa renuncia implícita. Até a
renuncia expressa e clara não tem sido aceita como eficaz neste tribunal,
consoante jurisprudência recente. Sentença confirmada. (TARS - APC
183.057.991 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 14.12.1983) LOCAÇÃO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. NOVAÇÃO. FIANÇA. EXTINÇÃO.
- Fiança. Locação. A cessão ou Transferência da locação, pelo locatário
autorizado, importa em novação subjetiva, que e causa extintiva da fiança.
Extinta a obrigação principal, extingue-se com ela a obrigação acessória.
Sentença confirmada. (TARS - APC 183.052.547 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz
Clarindo Favretto - J. 22.11.1983) FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Fiança sem outorga
uxória fiança prestada pelo marido sem outorga uxória e nula por
disposição expressa do Código Civil. O art. 3 da Lei nº 4121, de
27.8.62, não alterou as normas do Código Civil pertinentes a matéria.
Apelação improvida. (TARS - APC 183.003.557 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz João
Aymore Barros Costa - J. 02.08.1983) REGIME DE BENS. IRRELEVÂNCIA. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA.
NULIDADE. LEGITIMAÇÃO ATIVA. MULHER. - Fiança. É nula a prestada pelo
marido sem outorga uxória. Legitimidade e interesse da mulher em
promover-lhe a anulação, independente do regime de bens do casamento.
Recurso improvido. (TARS - APC 183.017.375 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz José
Vellinho de Lacerda - J. 10.05.1983) FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Fiança. É nula a
fiança prestada sem outorga uxória. Irrelevante se mostra o fato da meação
da mulher não correr risco - Considerado o vultoso patrimônio do casal
-, uma vez que a nulidade foi erigida em proteção do interesse da família.
Recurso improvido. (TARS - APC 183.047.851 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz
Fernando Koch - J. 11.10.1983) FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Fiança. É nula a
fiança prestada sem outorga uxória. Irrelevante se mostra o fato do
marido fiador haver obrado com má-fé ou malicia, de vez que não se
convalida o ato nulo e porque a nulidade foi erigida em proteção do
interesse da família. Recurso improvido. (TARS - APC 183.017.045 - 3ª
CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J. 19.10.1983) CONCORDATA. FIANÇA. EXONERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Fiador - Não se
desonera, se o devedor obtiver concordata (art. 148 do Decreto Lei
7661.45). (TARS
- AGI 183.046.473 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 05.10.1983) FIANÇA. DÍVIDA FUTURA. TÍTULO ILÍQUIDO E INCERTO. EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO. - Embargos do devedor. Fiança. Nas dividas futuras o fiador
somente poderá ser demandado apos se tornar liquida e certa a obrigação
afiançada. Aplicação do art. 1485, do Código Civil. Sentença
confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TARS - APC 183.015.833 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Cacildo de
Andrade Xavier - J. 24.05.1983) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FIANÇA. EXECUÇÃO. 2. FIANÇA.
FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. ANULABILIDADE. - Contrato de abertura de crédito.
Fiança. Execução. Embargos a execução. Alegação de nulidade de fiança
por falta de outorga uxória. Anulabilidade. Execução fundamentada em
contrato de abertura de crédito. Sentença julgando improcedentes os
embargos. Apelação denegada. (TARS - APC 183.014.430 - 4ª CCiv. - Rel.
Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 09.06.1983) FIANÇA - FALTA DE OUTORGA MARITAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE. -
Fiança prestada sem outorga marital. Comportando a questão pelo menos três
soluções, todas altamente razoáveis, deve o julgador optar por aquela
que seja mais adequada e mais justa para o caso em concreto. Inteligência
do artigo 235, III, combinado com o artigo 242, ambos do Código Civil.
Complementação: fiança. Falta de outorga uxória ou marital. Correntes
jurisprudenciais. Primeira corrente: a fiança deve ser julgada nula de
pleno direito ou quando menos anulável e não obriga o patrimônio do
casal. Segunda corrente: a fiança existe e e válida, sendo, porém,
eficaz apenas quanto aos bens e a meação do fiador. Terceira corrente: a
fiança existe e e válida, ineficaz, porém, enquanto durar a sociedade
conjugal. Na espécie, a fiadora apresentou-se como procuradora de seu
marido, induzindo-o em erro. Deve ela responder pela fiança que prestou
com seus bens próprios ou reservados; e, se não os tiver, com os bens de
sua meação. (TARS - APC 183.012.251 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Melibio
Uiracaba Machado - J. 12.05.1983) FIANÇA. EXECUÇÃO. TESTEMUNHA. FALTA DE SUBSCRIÇÃO. EFEITOS. -
Execução. Fiança. Testemunha. Contrato de fiança subscrito por uma só
testemunha. Inexistência de título executivo. Aplicação do art. 585,
II, do Código de Processo Civil. Apelação provida em parte, para o
efeito de excluir a condenação por LITIGÊNCIA de má-fé. (TARS - APC 183.025.683 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz José Maria
Rosa Tesheiner - J. 23.08.1983) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. IPERGS. RESOLUÇÃO 37 DE 1979. -
Fiança. Execução. IPERGS. Execução contra fiador; locativos, multa
contratual e ônus da Sucumbência. Embargos do devedor argumentando não
ter o locador cumprido o disposto na Resolução 37.79 do instituto de
previdência do estado. Sentença rejeitando os embargos. Apelação
denegada. (TARS - APC 183.029.735 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo
Guilherme Englert - J. 08.09.1983) FIANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. CO-FIADOR. EXECUÇÃO.
- Execução. Fiador. Sub-rogação do fiador em relação ao co-fiador.
Aplicação da parte final do art. 1495, do Código Civil. O fiador, que
paga toda a dívida, fica sub-rogado não só para acionar o devedor, como
para obter a quota-parte devida pelo fiador solidário. A ação de
reembolso pode ser proposta através de processo de execução com base no
art. 567, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença confirmada.
voto vencido. (TARS
- APC 26.289 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz
Elias Elmyr Manssour - J. 15.12.1981) FIANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. CO-FIADOR. EXECUÇÃO.
- Embargos infringentes ação de execução fiador sub-rogação em relação
ao co-fiador o crédito decorrente de contrato de locação escrito goza
de proteção executiva, perfaz título executivo extrajudicial. O fiador
que paga o débito por inteiro sub-roga-se nos direitos do credor
(locador), tendo ação de execução não apenas contra o afiançado
(locatário), mas também contra o co-fiador, pela quota-parte. A norma do
art. 1495 do não comporta Interpretação diferenciada. A norma
estabelece um princípio: o da sub-rogação do fiador nos direitos do
credor (direitos, ações, privilégios e garantias) tanto em relação ao
afiançado como em relação aos demais fiadores. Restringe apenas a
amplitude da sub-rogação em relação aos demais fiadores: a
quota-parte. A natureza da sub-rogação, porém, e a mesma. Embargos
rejeitados. Voto vencido. (TARS
- EMI 26.289 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz
Lio Cézar Schmitt - J. 17.09.1982) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CAUÇÃO. FIANÇA. CUMULAÇÃO DE GARANTIAS.
NULIDADE. - Execução. Extinção do processo. Vedada mais de uma
modalidade de garantia num mesmo contrato de locação. Fiança nula de
pleno direito. Inépcia da inicial, eis que baseada em pedido
juridicamente Impossível, por falta de título executivo e pressuposto
processual da execução. Sentença confirmada. (TARS - APC 183.013.002 -
4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J. 28.04.1983) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. EXECUÇÃO. - Embargos do devedor.
Execução proposta contra os fiadores de contrato de locação. Cobrança
relativa a locativos e encargos. Contrato de locação dispondo que o
aluguel seria reajustado anualmente, na base de 35% do locativo anterior.
Sentença julgando procedentes os embargos. Apelação provida, em parte. (TARS
- APC 183.040.047 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 29.09.1983) FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. ANULABILIDADE. - Fiança. Falta
de outorga uxória. Anulabilidade. Execução. Embargos do devedor. Não e
nula a fiança prestada por um dos cônjuges. Apelação provida, em
parte. (TARS
- APC 183.030.154 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 17.11.1983) FIANÇA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENUNCIA. 2. CONCORDATA.
FIANÇA. EXONERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Contrato de fiança solidariedade
renuncia aos benefícios de ordem concordata do avalizado possibilidade de
ajuizamento da ação de execução contra o avalista, em face da renuncia
aos benefícios de ordem e da solidariedade estabelecida contratualmente,
não implicando a concordata do avalizado em novação ou desobrigação. (TARS - APC 183.046.994 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Lio Cézar
Schmitt - J. 08.11.1983) EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. 2. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA.
NULIDADE. - Embargos de terceiro. Mulher casada. Fiança. Outorga uxória.
É nula a fiança sem outorga uxória. Não modifica essa definição o
fato de o fiador ter sido qualificado como solteiro. Embargos de terceiro
julgados procedentes. Apelação improvida. (TARS - APC 28.089 - 3ª CCiv.
- Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar Júnior - J. 19.05.1982) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS -
Embargos a execução contrato de locação de imóvel. Fiança. Dividas
derivadas da ação de despejo e do contrato de locação descumprido pelo
inquilino. Exeqüibilidade. O fiador, mesmo não sendo parte na ação de
despejo, mas intimado dessa ação, por força do contrato de fiança e
responsável pelas quantias referentes a Sucumbência (julgados 36.282).
Preliminar de ilegitimidade "ad causam" passiva do embargante-
-fiador, rejeitada. Fiador convencional e fiador judicial. Multas
contratuais: moratória e compensatória. Pela sentença de despejo, ficou
constatada a inadimplência do devedor, cabendo a multa contratual, de caráter
compensatório; por outro lado, a multa moratória, que diz respeito ao
cumprimento tardio da obrigação não pode ser aplicada ao caso, porque
esta subsumida na multa compensatória. (TARS
- APC 100.273.333 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Antonio Augusto Fernandes - J. 17.02.1983) LOCAÇÃO RESIDENCIAL - MORTE DO LOCATÁRIO. CONTINUAÇÃO DA LOCAÇÃO.
HERDEIRO NECESSÁRIO. - Fiança. Morte do locatário. Permanência, no prédio,
de filho menor e da concubina daquele. Responsabilidade do fiador. (TARS
- APC 183.045.426 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz José Maria Rosa Tesheiner - J. 25.10.1983) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MORTE DO LOCATÁRIO. FIANÇA. EXONERAÇÃO.
CONTINUAÇÃO DA LOCAÇÃO. FIANÇA. SUBSISTENCIA. HIPÓTESES. - Fiança.
A morte do locatário afiançado extingue a fiança, salvo se vier a ser
sucedido pelas pessoas relacionadas no artigo 12, inciso Ida Lei nº
6649.79 e desde que as mesmas residam no prédio locado. Recurso improvido.
(TARS - APC 183.046.317 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari -
J. 13.10.1983) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE. -
Locação. Execução. Cobrança aluguel, custas e honorários. Fiador. O
fiador solidário responde pelas dividas do afiançado, inclusive despesas
judiciais e honorários advocatícios vencidos em ação de despejo, se
notificado. Correção monetária. Incidência nos débitos judiciais, na
forma da lei especifica. (TARS
- APC 183.025.824 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Adalberto Libório Barros - J. 02.08.1983) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. REPARAÇÃO DE DANO. MULTA CONTRATUAL. - Locação.
Fiança. Clausula penal. Ação de ressarcimento de dano. Inquilino que não
devolveu o prédio nas mesmas condições que recebeu. Clausula penal.
Possibilidade de sua redução em vista da Relocação do imóvel,
demonstrando-se, portanto, que os danos não eram de grande monta. Apelação
provida em parte. (TARS
- APC 183.010.354 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 12.05.1983) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. 2. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO SE PRESUME. - Embargos do devedor - Fiadores que querem se desonerar do ônus, alegando que locador e imobiliária avençaram a cessão de crédito, e, como decorrência, o locador seria parte ilegítima a patrocinar o processo de execução. A cessão de crédito não se presume, e deve ser formalizada. A relação de direito material entre locador e fiadores do locatário continua inalterável. Legitimidade do locador para patrocinar o processo executório. (TARS - APC 183.016.674 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Décio Antonio Erpen - J. 05.05.1983) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. 2. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO SE
PRESUME. - Embargos do devedor - Fiadores que querem se desonerar do ônus,
alegando que locador e imobiliária avençaram a cessão de crédito, e,
como decorrência, o locador seria parte ilegítima a patrocinar o
processo de execução. A cessão de crédito não se presume, e deve ser
formalizada. A relação de direito material entre locador e fiadores do
locatário continua inalterável. Legitimidade do locador para patrocinar
o processo executório. (TARS
- APC 183.016.674 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Décio Antonio Erpen - J. 05.05.1983) LOCAÇÃO - DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. FIANÇA. SUBSISTÊNCIA.
EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIANÇA. -
Locação de imóvel rompida a relação 'ex locato' pela ação de
despejo, subsiste a obrigação do fiador e principal pagador em saldar os
aluguéis até a efetiva desocupação do prédio. O fiador só se
desobriga de custas e honorários na ação de despejo quando deixa de ser
notificado para ela. Negaram provimento a primeira apelação; proveram em
parte, a segunda. Unânime.
(TARS - APC 100.292.457 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz João Aymore Barros Costa - J. 30.03.1983) FIANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. 2. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. RESPONSABILIDADE. - Fiança.
Interpretação. Contrato de representação comercial. O contrato de fiança
não admite Interpretação extensiva. Os fiadores que garantem o
pagamento dos prejuízos que vierem a ser causados pelo representante
comercial a firma representada, não respondem pelo pagamento de
duplicatas referentes a compra de mercadorias feita pelo representante a
representada, operações expressamente excluidas do direito a comissões.
Apelação provida. Duplicata. Prova. Procedência da ação ordinária de
cobrança de duplicata, uma vez provada a existência do pedido e a
entrega da mercadoria a transportadora indicada pelo comprador, sem que
este em algum momento tenha negado o recebimento dos bens. Preliminares de
nulidade da sentença e de representação da parte, rejeitadas.
Improvimento da apelação do sacado. (TARS - APC 29.808 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de
Aguiar Júnior - J. 22.12.1982) LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DESPEJO. ABANDONO DO PRÉDIO ANTES DA CITAÇÃO.
FIANÇA. EXECUÇÃO. - Locação. Execução. Fiador. Embargos do devedor.
Fiador que não quer suportar aluguéis atrasados e devidos por seu afiançado,
sob alegação de que esse não foi citado na ação de despejo,
desocupando o imóvel antes da citação, entendendo que a ação não
chegou a ser proposta. O abandono do imóvel no curso da ação, mesmo
antes da citação não pode melhorar a posição do inquilino, nem de seu
fiador, esse intimado do aforamento da ação. Multa contratual a guisa de
mora: especificamente para os casos de mora, a lei restringe o montante da
multa, cujo montante não pode ser ultrapassado, havendo limitação de
vontade nesse campo, ante o caráter público de tais relações jurídicas.
Recurso provido, em parte. (TARS - APC 183.021.328 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Décio Antonio
Erpen - J. 16.06.1983) FIANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. CO-FIADOR. EXECUÇÃO.
- Fiador. Se executado pelo locador para pagar aluguéis, só poderá
reembolsar-se, e por metade, em execução contra o outro fiador, das
quantias que a tal título, mais acréscimos legais, houver pago. Apelo
provido em parte para excluir da execução parcelas contempladas em
acordo judicial de que não fez parte o fiador executado. (TARS - APC 183.023.852 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio Pilla
Da Silva - J. 15.06.1983) JUIZ. SUSPEIÇÃO. AMIZADE INTIMA. 2. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA.
TERMINO DO CONTRATO. ENTREGA DAS - Suspeição. Amizade intima. Presume-se
que o motivo invocado de amizade intima com uma das partes se concretizou
no momento de sua Afirmação. Preliminar rejeitada. Execução. Locativos.
Alegando o embargante que não deve os locativos cobrados porque devolvera
oportunamente as chaves do imóvel, incumbe-lhe fazer a prova desse fato.
Embargos improcedentes. Apelação improvida. (TARS - APC 183.031.004 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de
Aguiar Júnior - J. 10.08.1983) LOCAÇÃO - Exoneração. Novação e moratória. Fiança. O
reajuste de alugueres não constitui novação, em face do que dispõe o
artigo 999 do Código Civil. Nem a demora no ajuizamento da ação de
cobrança pode ser qualificada como moratória. Inteligência dos artigos
999, 1498 e 1503, inciso I, do código civil. Inquilinato. Reparos e
pinturas no prédio locado, feitos pelo senhorio apos a devolução.
Reembolso. Os reparos e pinturas assumidos contratualmente pelo locatário
devem ser pagos ao locador, se não foram feitos antes da desocupação,
desde que este comprove que os fez segundo orçamento idôneo. Inteligência
de cláusula contratual. (TARS - APC 183.004.241 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Melibio
Uiracaba Machado - J. 28.04.1983) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO
CONTRATO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Fiança. Exoneração. Findo o prazo
estipulado no contrato e prorrogada a locação por prazo indeterminado,
tem o fiador o direito de se valer da ação para se desobrigar da
garantia, embora dada para prevalecer até a entrega das respectivas
chaves. A perpetuação da fiança não se coaduna com a sua própria
natureza e não pode ser transformada em obrigação eterna. Aplicação
do artigo 1500, do Código Civil. Sentença reformada. voto vencido. (TARS
- APC 183.004.167 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J. 03.03.1983) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. CHAMANENTO AO PROCESSO LOCATÁRIO.
DESCABIMENTO. - Chamamento ao processo. Execução. Incabível o
chamamento do afiançado ao processo de execução promovido contra o
fiador para haver débito decorrente de locação. Preparo feito a tempo,
com posterior juntada do comprovante. Agravo conhecido e improvido. (TARS
- AGI 183.040.583 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar Júnior - J. 06.09.1983) LOCAÇÃO - EXECUÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL, MULTA CONTRATUAL
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REPARAÇÃO DE DANO. PRAZO. PREVISÃO
CONTRATUAL. ALUGUEL. DEVER - Execução. Fiança. Locativos. Podem ser
objeto da execução os aluguéis, assim como estipulados, a multa
contratual prevista para o caso de atraso, as taxas de água e os impostos
atribuídos ao inquilino, mais as custas e honorários advocatícios
fixados na sentença que julgou a ação de despejo. Exclusão da taxa de
água e do imposto por falta de comprovação, no caso. Correção monetária
do débito desde o vencimento dos locativos mensais. Locação. Reparos no
imóvel. Período. Estabelecendo o contrato o prazo de quinze dias para o
inquilino efetuar os reparos, e razoável que se conceda outros 15 para a
locadora realizar tais serviços, correndo a conta daquele apenas mais um
mês de aluguel. (TARS - APC 183.018.449 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de
Aguiar Júnior - J. 18.05.1983) FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. MEAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA. FIANÇA. FALÊNCIA DO AFIANÇADO. - Embargos de
terceiro a mulher casada, porque assentiu expressamente na fiança
prestada pelo marido, não pode pretender a exclusão da meação na execução
contra ele movida, sob o argumento de que a obrigação não foi contraída
em benefício da família. Descabe alegar com o entendimento dado aos
casos de aval, em que a obrigação e contraída sem o assentimento da
mulher. O fato de a afiançada haver falido não desobriga os fiadores da
correção monetária, eis que tratam-se de relações autônomas (RJTJRGS
V-19 p-149, V-68 p-370). Recurso improvido. (TARS - APC 183.045.392 - 3ª
CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J. 28.09.1983) LOCAÇÃO. FIANÇA. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. QUITAÇÃO A SI PRÓPRIO.
INEFICÁCIA. - Locação administrador de imóvel, fiador do locatário,
juntamente com sua esposa e outro casal. Quitação dada por aquele. vale
em relação a terceiros, mas e ineficaz no restante. O procurador não
pode, em nome do outorgante, dar quitação a si próprio. (TARS
- APC 183.020.320 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz José Maria Rosa Tesheiner - J. 07.06.1983) MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR. CPC-ART.804.
CAUÇÃO. FACULDADE
JUDICIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO. DEPÓSITO DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO.
- Medida cautelar. Sustação de protesto. Para conceder liminarmente a
medida cautelar pode o Juiz exigir caução. O Código de Processo Civil
estabeleceu várias formas de caução, visando a possibilitar o
oferecimento de uma delas por parte do devedor, desde que idônea.
Constitui gravame injusto a Imposição pelo Juiz de que a caução seja
constituída em Depósito em dinheiro. Não há impedimento legal e admissível
a substituição de caução, consistente em Depósito em dinheiro, a que
a parte foi constrangida, por imóveis, desde que livre de quaisquer ônus
ou, enato, por fiança pessoal, desde que idônea. Recurso provido. (TARS
- AGI 183.037.993 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J.
20.10.1983) FIANÇA COMERCIAL. CCOM-258. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - Direito
comercial. Fiança comercial. A fiança comercial gera obrigação solidária.
Assim, se a massa falida do afiançado, pagando na moeda da falência,
solveu apenas parte da dívida, o credor pode ir contra o fiador para
haver deste o saldo. Inteligência do art. 258 do Código Comercial. (TARS
- APC 183.040.153 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Melibio Uiracaba Machado - J. 20.10.1983) FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Execução embargos
do devedor fiança - Dada pelo marido sem outorga uxória e nula. Não
produz efeito sequer em relação a meação do marido. Cuida-se de
nulidade cominada. O artigo 3, da lei 4121.68 - Em - Não revogou o inciso
III, do artigo 235, do CCB. Recurso desprovido. (TARS - APC 183.049.683 -
2ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Borges Da Fonseca - J. 22.05.1984) PENHORA. SEGURO O JUÍZO. COOBRIGADO QUALQUER. EMBARGOS DO -
Embargos de devedor: 1. Legitimidade: garantido o juízo, por penhora de
bens de um dos coobrigados, qualquer deles pode oferecer embargos de
devedor, - Mesmo o que não sofreu qualquer constrição em seus bens. 2.
Honorários: fixados com moderação, sem aviltamento ao trabalho advocatício,
não merecem reparos. 3. Moratória: consiste na prorrogação do prazo
para pagamento da dívida, sem sua substituição por nova, com ou sem
vencimento do prazo anterior. 4. Fiança: extingue-se para o fiador, se o
credor, sem o consentimento daquele, concede moratória ao devedor (art.
1503, I, Código Civil). (TARS
- APC 183.013.531 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 02.10.1984) CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. EXECUÇÃO. -
Execução embargos do devedor aval cambial vinculada a contrato de
financiamento, com garantia de alienação fiduciária. Execução pelo
saldo devedor. vencimento antecipado do debito, que não atinge o avalista
do título não vencido. Carência de ação. Aval e fiança: distinção.
Sentença confirmada. (TARS - APC 183.034.412 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz
Adalberto Libório Barros - J. 22.09.1983) LOCAÇÃO. FIANÇA. IPERGS. RESOLUÇÃO 37 DE 1979. - Ação de
reparação de danos em prédio locado. Fiança prestada ao inquilino,
condicionada a dispositivos de resolução interna do órgão fiador.
vistoria não realizada por culpa do fiador, que foi devidamente
notificado da entrega das chaves pelo inquilino, fazendo com que persista
sua responsabilidade. Recurso provido. (TARS - APC 183.051.374 - 1ª CCiv.
- Rel. Juiz Adalberto Libório Barros - J. 20.12.1983) LOCAÇÃO. VINCULAÇÃO FIANÇA AO CONTRATO DE TRABALHO. TERMINO DO
CONTRATO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Exoneração de fiança. Fiança
outorgada por entidade a qual o afiançado se vinculou por vinculo laboral.
Finda a relação de emprego, razoável que se dispense a fiadora,
mormente apos longos anos, quando propugna por tal, não havendo qualquer
razão para a sua mantença. No caso, já houve anterior substituição do
garantidor. A renuncia cogitada no art. 1500 do Código Civil deve se
harmonizar com o contrato principal, e nas locações se faculta ao
locador alterar a garantia, devendo-se outorgar igual direito ao fiador,
em especial se trouxer motivo ponderável. Substituição dos
garantidores. Liberação do anterior. Recurso desprovido. Sentença
confirmada. (TARS
- APC 183.064.591 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Décio Antonio Erpen - J. 16.02.1984) LOCAÇÃO. NOVO CONTRATO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Locação
comercial alienação do prédio locado, na vigência de contrato por
prazo determinado, respeitado pelo adquirente. Celebração, declarada
pelas partes, de posterior contrato de locação, verbal, com aluguel
livremente ajustado. Irresponsabilidade de quem afiançara o primitivo
contrato. (TARS
- APC 183.064.781 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz José Maria Rosa Tesheiner - J. 20.03.1984) MUTUO. - Mandato cambial. É inválido o outorgado por mutuário ou
seu avalista a empresa pertencente ao grupo financeiro do mutuante, para
assumir responsabilidade em título emitido em benefício deste e de valor
não diretamente fiscalizado pelo outorgante. Incompatibilidade entre o
interesse da mandatária e os deveres decorrentes do mandato. Doutrina
sobre o tema. Não se obriga por comissão de permanência o avalista que
por ela não se responsabilizou. Inexistência de aval fora do título
cambiário. Caso de fiança. Recurso provido. (TARS - APC 183.001.809 - 2ª
CCiv. - Rel. Juiz José Vellinho de Lacerda - J. 08.03.1983) DUPLICATA. PROTESTO. PAGAMENTO NO CARTÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Correção monetária. Pagamento de título feito em cartório de
protestos. Demanda visando a cobrança da correção monetária
respectiva. Carta de fiança. (TARS
- APC 184.063.964 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 06.12.1984) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO
CONTRATO. FIANÇA. SUBSISTÊNCIA. - Locação. Fiança. Obrigando-se os
fiadores, por força de cláusula contratual, até a desocupação do imóvel,
não tem aplicação o disposto no art. 1194 do Código Civil, mesmo
porque o contrato prorrogou-se por prazo indeterminado. Apelo improvido. (TARS
- APC 184.046.662 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J.
26.09.1984) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO
CONTRATO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Fiança. Exoneração. Findo o prazo
estipulado no contrato e prorrogada a locação, por prazo indeterminado,
tem o fiador direito de se valer da ação para desobrigar da garantia. O
direito estabelecido no art. 1500, do Código Civil, e irrenunciável
"a priori". A perpetuação da fiança não se coaduna com a sua
própria natureza e não pode ser transformada em obrigação eterna.
Recurso provido. (TARS - APC 184.069.821 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário
Augusto Ferrari - J. 14.03.1985) LOCAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO
LEGAL. DESPEJO. PURGAÇÃO DA MORA. FIANÇA. TERCEIRO INTERESSADO. - Locação.
Despejo por falta de pagamento. Citação do réu e intimação do fiador
por mandados diversos. Contagem do prazo para contestar ou purgar a mora,
a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido.
Não incidência da regra do inciso II, do art. 241, do CPC. O fiador não
e réu nem litisconsorte na ação de despejo. Só pode intervir no feito
como assistente do locatário, não lhe outorgando a lei prazo ou direito
próprios, para responder ou purgar a mora. Pode faze-lo como terceiro
interessado, mas ingressa no processo no estado em que se encontrar (art.
50, par. único, CPC), e nele só pode atuar como auxiliar da parte
principal (art. 52). Por isso, sujeito aos prazos processuais do locatário.
(TARS - EMI 184.068.013 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch
Pinto - J. 27.09.1985) LOCAÇÃO. REAJUSTE ALUGUEL. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. FIANÇA.
LIMITE. - Locação. Fiador. Sua responsabilidade se limita ao valor do
locativo e dos encargos previstos na avenca escrita, pelo que não pode
responder pelas majorações de aluguel acertadas entre locador e afiançada,
com as quais não anuiu de forma expressa. (TARS - APC 184.048.239 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio Pilla
Da Silva - J. 24.10.1984) LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. FIANÇA. REPARAÇÃO DE DANO. ENTREGA
DAS CHAVES. LOCAÇÃO NOVA A TERCEIRO. REPARAÇÃO DE DANO - Reparação
de danos em prédio alugado. Fiador. O inquilino e obrigado a fazer
entrega do imóvel, ao termo da locação, no mesmo estado como o recebera
e assim por contrato se obrigara a proceder. Os reparos procedidos por
novo inquilino, específicos para adaptação do prédio ao seu ramo de
negócio, não excluem a obrigação do antigo, que, em face do proprietário,
este não pode discutir a relação jurídica daquele e nem apanhar
direito de outrem para opor como direito próprio (artigos 6 e 333-II, do
Código de Processo Civil). Sentença confirmada. (TARS - APC 184.046.050
- 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 12.02.1985) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. FIANÇA. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO.
- Despejo por falta de pagamento. Purgação da mora. O fiador tem
legitimidade para purgar a mora e, para tanto, dispõe de prazo comum com
o locatário, o qual começa a fluir da juntada do ultimo mandado aos
autos devidamente cumprido. Recurso provido. voto vencido. (TARS - APC
184.068.013 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J.
07.03.1985) CONTRATO DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO. - Execução. Empréstimo em dólares.
Resolução n. 63 do banco central. I - É permitida a estipulação de cláusula
pela qual se convenciona a solução da dívida em dólares americanos ao
câmbio do dia do pagamento, indexado na "interbank rate" de
londres. Ii - Contrato. Os lançamentos feitos em conta não são o
contrato, mas a forma estipulada para lhe dar execução. Iii- e título
executivo o contrato de "repasse de empréstimo externo com garantia
de hipoteca e fiança" e se presta para guarnecer ação executiva,
desde aque aderente conduza a soma da quantia residual, ressalvado ao mutuário
o direito de discutir a correção dos cálculos. Precedentes
jurisprudenciais. Sentença confirmada. (TARS
- APC 184.058.030 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 23.04.1985) LOCAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. - Locação.
Cumulação de pedidos referentes a locativos e reparos do prédio. Rito
sumaríssimo. Merece especial consideração a circunstância de que o
magistrado aceitou o rito proposto, tendo a demanda transitado por longo
tempo, não havendo prejuízo para as partes que alegaram todas as matérias
pertinentes, pelo que se decide o mérito integral do pedido. Fiança de
pessoa casada sem a assinatura do cônjuge. Só o prejudicado e que pode
requerer a anulação. Não e nula a fiança. Apelação provida. (TARS -
APC 184.052.116 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J.
31.01.1985) FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. -
1. Ação declaratória. Propriedade da mesma para declarar-se a nulidade
da fiança, por inexistente a outorga uxória. 2. Denunciação a lide.
Inexistência de direito e ação de regresso, in casu, contra o locatário,
que legitime lhe seja denunciada a lide nos termos do art. 70, III, do CPC.
3. Litisconsórcio necessário. Na ação de nulidade da fiança, proposta
pelo cônjuge, por falta de outorga uxória, o marido não tem
legitimidade para postular no polo ativo da relação processual, ex-vi
dos arts. 239 e 249 do Código Civil. Litisconsórcio necessário
inexistente. Agravo improvido. (TARS - AGI 186.007.589 - 3ª CCiv. - Rel.
Juiz Elvio Schuch Pinto - J. 26.02.1986) CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FIANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. - Embargos
do devedor. Execução proposta por fiador, em razão de sub-rogação
legal no crédito, ante pagamento feito ao credor, contra emitente e
avalista de nota de crédito rural. Em relação ao avalista, o direito do
fiador solidário e principal pagador limita-se a metade do valor pago.
Inteligência do artigo 913 do Código Civil. Em relação ao emitente da
nota o direito do fiador limita-se ao pagamento devido. Pagando mais do
que seria exigível, a parcela correspondente ao indébito devera ser
exigida do credor em ação de repetição. Recurso parcialmente provido. (TARS - APC 186.009.809 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da
Cunha - J. 26.03.1986) FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. ASSINATURA. INTERPRETAÇÃO. 2. FIANÇA.
INTERPRETAÇÃO. DUVIDA. ÔNUS DA PROVA. - Fiança na Interpretação do
contrato de fiança, qualquer duvida se decide em favor do devedor. O ônus
da prova compete ao credor. Se a mulher casada assina, em contrato de locação
com cláusula pertinente a fiança em local sob o qual se menciona -
'esposa do fiador' - Ela compareceu ao contrato para explicitar a outorga
uxória e não como fiadora, ainda que, na cláusula especifica, refira-se
a sua qualidade de fiadora. (TARS
- APC 186.013.926 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Lio Cézar Schmitt - J. 08.04.1986) LOCAÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL E REPARAÇÃO DE DANO. FIANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIES-A-QUO. - Locação fiador. A obrigação deste em
satisfazer aluguéis impagos decorre de sua condição de fiador e
principal pagador. Por se tratar de dívida de dinheiro, tem aplicação a
lei 6899.81, com o que a correção monetária corre só a partir do
ajuizamento da demanda. Despesas de desocupação também devidas. Apelo
provido, em parte. (TARS
- APC 184.068.906 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J. 13.02.1985) FIANÇA. BRIGADA MILITAR. COMANDANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA OU REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
INOCORRENTE. EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. - EXECUÇÃO. Fiança. Carta
de fiança, firmada por comandante de unidade da brigada militar, não
obriga ao estado do RGS, pois que sem autorização legislativa ou
regulamentar, seu subscritor, para faze-lo. A responsabilidade objetiva do
estado (CF, art. 107, "caput") só pode ser reconhecida pelas
vias ordinárias e não através do processo de execução. Ilegitimidade
passiva do estado corretamente decretada. Apelo improvido. (TARS - APC
184.049.336 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J. 24.10.1984) TÍTULO DE CRÉDITO. CAUÇÃO. EFEITOS. CC-ART.791. 2. CAMBIAL. -
Execução - Embargos do devedor - Concordata - Caução: se não houve
tradição dos títulos a serem dados em caução, nem sua especificação
e individualização por escrito, nos termos do art. 791, do Código
Civil, o privilegio não se instaura e o crédito remanesce como quirografário
- É, sendo, o devedor, concordatário, não pode ocupar o polo passivo da
execução. Avalistas - Obrigação - Alcance: não há aval fora do título
cambial; contrato de financiamento, mutuo ou empréstimo não e título
cambial, não se instalando, nele, aval; poderia haver fiança, se o
garante, casado, tiver outorga conjugal; se não tiver, a fiança será
nula "pleno jure"; somente o aval, prestado em nota promissória,
obriga o avalista, - Mas tão-somente nos limites e no conteúdo daquele título.
Crédito em moeda estrangeira: lei falência, art. 213 - São, via de
regra, quirográfarios. (TARS - APC 186.000.337 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz
de Freitas Filho - J. 15.04.1986) LOCAÇÃO. CESSÃO DE LOCAÇÃO. CONSENTIMENTO DO LOCADOR.
RECEBIMENTO - Ação de cobrança locação. Cessão locatícia.
Consentimento inequívoco do locador. A exigência de consentimento por
escrito para que a cessão da locação se torne válida e regular cede
diante da prova inequívoca e material da anuência de tal Transferência
por parte da mandatária do locador, que recebeu, durante vários meses,
os aluguéis dos cessionários. Fiança. Extinção. A fiança, por ser
avenca acessória e restritiva, extingue-se automaticamente com a cessão
da locação. Recurso improvido. (TARS - APC 186.006.524 - 3ª CCiv. -
Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani - J. 19.03.1986) CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO. CONCORDATA. FIANÇA. EXECUÇÃO.
PROTESTO. DESNECESSIDADE. - Embargos do devedor contrato de câmbio.
Executibilidade. Inteligência do art. 585, VII, do CPC e art. 75 da lei
4728, de 14.7.65. Fiador solidário e principal pagador responde na execução
proposta, independente da existência de pedido de restituição de câmbio
na concordata da afiançada. A execução e opção facultativa do credor.
Obrigação submetida a onerações previstas em lei e a taxas conhecidas
não perde liquidez pela inclusão das respectivas parcelas no crédito
executado. Decretada a concordata preventiva da afiançada, a execução
do contrato de câmbio contra o fiador independe de protesto. Sentença
mantida. (TARS - APC 186.019.758 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da
Cunha - J. 07.05.1986) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FIANÇA. EXECUÇÃO. 2. EXECUÇÃO.
NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Contrato de abertura de crédito. Fiança.
Execução de contrato. Inexistência de novação, eis que houve apenas
prorrogação de prazo. Moratória. (TARS - APC 184.033.231 - 1ª CCiv. -
Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J. 31.01.1985) FIANÇA. TÍTULO ILÍQUIDO E INCERTO. EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. -
Embargos do devedor. Locador que aciona os fiadores pleiteando valores a título
de aluguéis atrasados, quando os mesmos estavam sendo alvo de ação de
consignação em pagamento, por iniciativa do inquilino. Inviabilidade da
execução porque não há certeza do debito, muito menos de sua liquidez.
Embargos rejeitados com acerto. Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TARS
- APC 184.024.685 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Décio Antonio Erpen - J. 28.06.1984) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. IPERGS. - Embargos do devedor. Execução
contra fiador de locação urbana. O IPERGS, intimado na ação de
despejo, não pode alegar exitosamente omissão de pedido administrativo
para embasar preliminar de carência de direito a execução. Impugnação
vazia de conteúdo quanto aos valores pleiteados pelo locador. Sentença
mantida. (TARS - APC 186.017.265 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da
Cunha - J. 21.05.1986) LOCAÇÃO. REAJUSTE ALUGUEL. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. FIANÇA.
LIMITE. - Embargos a execução opostos por fiadores. Aluguel. O fiador de
locação, que assumiu obrigação até a entrega das chaves, não
responde por majorações de aluguel não previstas em contrato e
acordadas entre locador e locatário sem seu consentimento. A sua
responsabilidade limita-se a aluguéis e encargos efetivamente
convencionados e constantes da carta de fiança. Sentença confirmada. (TARS
- APC 184.017.754 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J.
07.06.1984) AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCABIMENTO. 2. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. RÉ-RATIFICAÇÃO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Embargos a execução.
O benefício de ordem e inerente a fiança e não ao instituto do aval.
Avalista tem obrigação autônoma. A ré-ratificação da cédula-rural não
caracteriza novação. Percentual de honorários mantidos. Apelo improvido.
(TARS - APC 186.005.260 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai Djalma Selistre - J.
06.03.1986) FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE. BEM -
Embargos do devedor. Fiança. Outorga uxória. Suspensão do processo. A
fiança, ainda que prestada pelo marido sem outorga uxória, e válida, e
como tal gera seus efeitos até ser anulada. O fiador deve responder com
sua meação, ainda que a fiança venha a ser anulada através de ação
própria intentada por sua esposa, porque se declarou solteiro ao assinar
o contrato. Apelo improvido. (TARS - APC 186.012.829 - 3ª CCiv. - Rel.
Juiz Silvio Manoel de Castro Gamborgi - J. 09.04.1986) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ALUGUEL. CONTRATO ESCRITO. CPC-ART.585 INC.IV
- EXECUÇÃO. FIANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. IMPOSTO PREDIAL. FALTA DE
PROVA. - Execução. Aluguéis. Os aluguéis, fixados em contrato escrito,
são exigíveis em processo de execução. O fiador, se obrigado como
principal pagador, pode figurar passivamente na execução. A anterior
interposição de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis não
impede a propositura da execução, pois que diversos, no plano
processual, os objetos das duas ações. As parcelas do imposto predial são
excluidas da execução, porque, rigorosamente, não se incluem no
permissivo do inc.IV, do art. 585, do CPC, e porque não se juntaram guias
ou recibos para comprovar seu "quantum'. Recurso provido em parte. (TARS
- APC 184.016.657 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Koch - J. 09.05.1984) CITAÇÃO. DESPACHO DO JUIZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. -
Despacho que determina a citação inicial. É despacho liminar positivo e
simplesmente ordinário, deferidor da aparente viabilidade do pedido, que
não gera preclusão. Tal e o sentido de acórdão que determinou a
constituição do processo, com a citação do réu. Apos a contestação
e que se aprecia definitivamente a matéria arquivada, inclusive aquela não
especificamente referida ao determinar-se a citação. Ação renovatória.
A inicial deve ser instruída com a prova da aceitação do encargo da
fiança pelo indicado. Se casado for há necessidade de outorga uxória.
Suprível a omissão nos termos do art. 284 do CPC. Sucessão comercial ou
cessão de contrato irrelevantes. Agravo parcialmente provido. (TARS - AGI 184.017.770 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff
- J. 09.05.1984) CONTRATO DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO - Execução de contrato de
repasse de empréstimo externo - Preliminares de carência, incerteza e
iliquidez do débito rejeitadas. Fiança e aval - Existência
concomitante, uma resultante do contrato e outro da SUBSCRIÇÃO da letra
de câmbio respectiva. Conversão da moeda estrangeira face a concordata -
Se o contrato tem garantia real, a conversão se faz a época do
vencimento, como ajustado e não pelo art. 213 da lei de falências. Idem
se a execução e movida contra os garantes (fiadores e avalistas) da
concordatária. Apelação improvida. (TARS - APC 184.059.657 - 3ª CCiv.
- Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 19.12.1984) FIANÇA. FALTA DE OUTORGA MARITAL OU UXÓRIA. VALIDADE.
RESPONSABILIDADE. - Fiança sem outorga marital. validade e eficácia
apenas quanto aos bens e meação do fiador. Anulabilidade apenas argüível
pelo cônjuge e se demonstrar prejuízo a seu patrimônio. Admissão da
pretensão inicial contra o apelante, que se tornou preclusa na ausência
de recurso próprio. Dissidio jurisprudencial. Solução deve ser a mais
oportuna, face ao caso concreto. Apelação improvida. (TARS - APC
184.047.058 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Guilherme Oliveira de Souza Castro -
J. 27.09.1984) CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO. - Contrato
de câmbio. Fiança. Execução. Inadimplido o contrato de câmbio e sendo
a fiança extensiva a todas as obrigações dele decorrentes, inclusive
perdas e danos, responde executivamente o fiador pela restituição do
adiantamento feito, pelos juros e pelas perdas e danos, consistentes no
deságio e variação da taxa cambial. Embargos rejeitados. Sentença
confirmada. (TARS
- APC 186.064.572 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto - J. 20.07.1988) FIANÇA. - Fiança - Prestada por pessoa casada, sem outorga
conjugal, e nula "pleno jure". Aplicação dos arts.235, III;
145, IV e V, e 146, parágrafo único, todos do CC. Multa contratual e
comissão de permanência: avençadas no contrato de financiamento, título
alicerce da execução, devem constar do débito geral do devedor; se, porém,
a comissão de permanência, pelo pacto, corresponder a variação das
ORTN'S, e assim foi lançado na conta, nada há a corrigir, nessa rubrica.
Art. 517, CPC: matéria não ventilada em primeiro grau não pode ser
suscitada em grau de recurso. (TARS
- AGI 187.033.295 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 20.08.1987) LOCAÇÃO. CONTRATO FALSIFICADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Falsidade
- Contrato - Constatada adulteração no instrumento, com modificação da
coisa locada e do preço, anula-se a fiança. Inteligência dos artigos
102, II, e 105 do Código Civil. Apelação provida. (TARS - APC
187.054.929 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Erico Barone Pires - J. 05.11.1987) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. DESNECESSIDADE.
- Locação. Fiança. Responsabilidade dos fiadores pelas custas e honorários
de advogado impostos ao locatário em ação de despejo da qual não foram
aqueles intimados, eis que renunciaram expressamente no contrato a Invocação
da ressalva. (TARS
- APC 187.058.458 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto - J. 28.10.1987) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ALUGUEL. CONTRATO ESCRITO. CPC-ART.585 INC.IV.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. FORMA. EXECUÇÃO.
FIANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. -
Embargos a execução. Locatário e fiadores. Obrigação solidária
decorrente de contrato de locação. Não revogado, anulado ou rescindido
o contrato de locação, as obrigações a ele inerentes, quer do locatário,
quer dos fiadores, persistem até sua resolução via ação de despejo.
Fiança. O fiador só se exonera da fiança por ato consensual ou mediante
provimento judicial. Enquanto tal não ocorra, o fiador e, como o locatário,
parte passiva legítima na ação de execução dos aluguéis, tendo como
título executivo o contrato de locação. Sentença confirmada. Apelo
improvido. (TARS - APC 187.059.514 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Osvaldo
Stefanello - J. 03.11.1987) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO LOCATÁRIO.
DESCABIMENTO. - Chamamento ao processo de afiançado. Processo de execução
fundado em contrato de locação. Descabimento da medida processual
pretendida. Agravo improvido. (TARS - AGI 187.021.167 - 4ª CCiv. - Rel.
Juiz Talai Djalma Selistre - J. 30.04.1987) FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. ASSINATURA. FIANÇA AUTÔNOMA. - Fiança.
Fiança conjunta e solidariedade do casal, que assinou o instrumento de
fiança com a qualificação expressa de fiador e fiadora. Fiança autônoma,
reconhecida pela fiadora, que consignou aluguéis apos a morte do marido.
Inexistência de fiança unitária e de eficácia garantidora plena.
Embargos infringentes desacolhidos por maioria. (TARS - EMI 187.000.781 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Silvio Manoel
de Castro Gamborgi - J. 23.10.1987) LOCAÇÃO. CAUÇÃO. FIANÇA. CUMULAÇÃO DE GARANTIAS. PAGAMENTO
INDEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEGITIMAÇÃO - Ação de cobrança.
Pedido de devolução do valor de indevida caução e de cifra exigida
para concordância com Transferência da locação. Apelo restrito da
locadora, proclamando sua ilegitimidade passiva. Cumulação de garantias.
Recurso improvido. (TARS - APC 187.039.441 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai
Djalma Selistre - J. 13.08.1987) LOCAÇÃO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO. FIANÇA.
EXONERAÇÃO. ALUGUEL. EXECUÇÃO . DESCABIMENTO. - Fiança. Exoneração
dos fiadores. Tendo os contratantes, por meio de pacto resilitório, posto
fim a locação, declarando nada mais terem a reclamar um do outro,
exonerados resultaram os fiadores, cessando a garantia fidejussória, em
decorrência da extinção da obrigação principal. A ausência de solene
quitação de aluguéis vencidos ao tempo do distrato, não faz persistir
a obrigação dos garantes. Apelo não provido. (TARS - APC 187.029.954 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Felipe
Azevedo Gomes - J. 15.09.1987) NOTA PROMISSÓRIA. - Execução: embargos do devedor - Promissória:
validade - Requisitos essenciais e exceções; aval: prestação em
documento não-cambial - Invalidade - Fiança: nulidade. Exclusão do
garatidor. 1. Se a nota promissória não possui data de vencimento,
considera-se como vencível a vista. Aplicação do art. 76, da lug.
Desnecessidade de protesto cambial para por o garante em mora. 2.
Garantia, prestada em contrato de financiamento, não e aval, mas fiança,
se esta foi dada pelo marido sem outorga uxória, e nula pleno jure.
Aplicação dos arts.235, III; 145, IV e V, e 146 parágrafo único, CC.
Exclusão de oficio do garante, por nulidade da execução; apesar de
vencedor na causa, o garante atendera metade da Sucumbência. Aplicação
dos arts. 22 e 267, parágrafo 3, do CPC. (TARS - APC 187.081.351 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz
de Freitas Filho - J. 17.03.1988) CARTA DE FIANÇA. EXECUÇÃO. TESTEMUNHA. FALTA DE SUBSCRIÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CABIMENTO. - Fiança.
Execução. A carta de fiança e título de crédito extrajudicial, apto a
guarnecer ação de execução forçada, independentemente de ser
subscrita por duas testemunhas. Exegese ao arts. 568-I, 585-III, 595, CPC
e 256, 258 e 261, do Código Comercial. Sentença confirmada. (TARS - APC
188.009.666 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 21.04.1988) LOCAÇÃO: - TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. NOVAÇÃO. FIANÇA. EXTINÇÃO.
- Locação. Fiança. Antigo fiador não mais responde depois de novada a
locação por novo contrato, no qual figuravam novos fiadores. Sentença
confirmada. (TARS - APC 187.077.656 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da
Cunha - J. 16.03.1988) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. - Locação. Fiança. Antigo fiador não mais
responde depois de novada a locação por novo contrato, no qual figuravam
novos fiadores. Sentença confirmada. (TARS - APC 187.077.656 - 3ª CCiv.
- Rel. Juiz Ivo Gabriel Da Cunha - J. 16.03.1988) LOCAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO. ORÇAMENTO IDÔNEO. MÁ-CONDIÇÃO
DO PRÉDIO. RELAÇÃO ESTADO DO IMÓVEL. FIANÇA. REPARAÇÃO DE DANO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO LOCATÁRIO. - Ação de indenização. Recuperação
de danos em imóvel locado. Comprovado que muitos danos são resultados da
ação do tempo, não pode o ressarcimento ser integral e exclusivamente
imposto ao inquilino e seus fiadores. A disposição da Lei nº 6.649.79.
Art. 23, caracterizam um direito do locatário e não uma obrigação,
capaz de, omitida, acarretar inelutáveis prejuízos. Pretendida pelos
fiadores a participação do afiançado no feito, o caso e de chamamento
ao processo e não de Denunciação da lide. Sentença de procedência.
Apelo provido em parte. (TARS - APC 187.065.719 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai Djalma
Selistre - J. 10.12.1987) FIANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA AO ESTADO. SUB-ROGAÇÃO. CERTIDÃO. -
Embargos a execução. Fiador que paga crédito do estado que não emitiu
certidão de dívida ativa, sub-roga-se nos direitos deste, mas sem título
executivo. Extinção do processo de execução por ausência de
pressuposto de constituição do processo. Incabível a transformação do
rito processual nesta fase da ação, em segundo grau. Recurdo desprovido.
(TARS - APC 187.050.752 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando Borges Da
Fonseca - J. 25.02.1988) LOCAÇÃO: EXECUÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL. 2. FIANÇA. EXTINÇÃO.
MORATÓRIA. FALTA DE CONSENTIMENTO. - Embargos a execução. Cobrança de
débitos locatícios contra o fiador. Fiança extinta pela moratória.
Quando locador e inquilino, sem a participação do fiador, acordam
modalidade de pagamento parcelado de débito locatário, instituem
verdadeira moratória, o que decreta a extinção da Fiança e desonera o
fiador de toda a responsabilidade assumida perante o credor. Aplicação
do artigo 1503 inc.I do Código Civil. Redução da verba honoraria. Não
se reduz a verba honoraria, quando foi fixada dentro dos limites
estabelecidos por Lei e o valor da causa e diminuto, sob pena de ferir o
desempenho e a dignidade profissionais. Apelo desprovido. (TARS - APC
187.079.520 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani - J.
18.02.1988) AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCABIMENTO. 2. CAMBIAL. ASSINATURA NO TÍTULO.
AVAL. - Avalista e devedor autônomo. Não pode invocar benefício de
ordem típico de fiador. Assinatura na cartula no lugar destinado ao
avalista, e aval e não Fiança, apesar de existir contrato autônomo.
Decisão confirmada. (TARS - AGI 187.073.374 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Guido
Waldemar Welter - J. 11.02.1988) FIANÇA. DÍVIDA FUTURA. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. PREVISÃO -
Fiança. Consentimento do fiador para futuras prorrogações do prazo de
pagamento da dívida. validade e eficácia. É valido e eficaz o
consentimento outorgado pelo fiador, quando da assinatura do contrato,
para a realização de futuros negócios jurídicos entre o credor e
devedor que impliquem a prorrogação do prazo de pagamento da dívida.
Apelo provido. (TARS - APC 187.060.108 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Felipe
Azevedo Gomes - J. 27.10.1987) FIANÇA. CONTRATO ESCRITO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. -
Fiança. Apelação. A falta de escrito comprobatório da Fiança pode ser
argüida mesmo em grau de apelação. Inexistência de preclusão. A Fiança
exige forma escrita. (TARS - APC 187.079.868 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz José Maria
Rosa Tesheiner - J. 08.03.1988) MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR. CAUÇÃO. FIANÇA JUDICIAL. IDONEIDADE.
CASSAÇÃO. - Protesto. Sustação. Fiança judicial. Caução. Idoneidade
do fiador. Condições da ação. Interesse de agir. 1. Exigida caução
em cautelar, para a persistência da liminar concedida, não e dado ao
autor discutir seu cabimento em apelação, quando não se irresignou em
tempo oportuno, mormente na ausência de categórica e forríssima Fumaça
do bom direito. 2. É lícito ao juiz impor apresentação de prova de
idoneidade dos firmatários de carta de Fiança, mais ainda no plano
patrimonial. Ausência desta prova implica em insubsistência da liminar.
3. Se a queda da liminar produz possibilidade de imediato protesto, fica a
sustação sem objeto. Em tal caso, há falta de interesse de agir (condição
da ação) e não ausência de pressuposto processual de existência ou
validade. (TARS - APC 187.074.067 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio
Gischkow Pereira - J. 09.12.1987) CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. EXECUÇÃO. -
Embargos a execução. Nota promissória paralela ao contrato de
financiamento. Representação irregular da empresa exeqüente. Presume-se
verdadeira e autorizada a outorga de mandato, cuju instrumento esta
firmado pelos respectivos diretores. Cabe a parte argüente provar o vício
da representação. Aval em nota promissória emitida como garantia de
contrato de financiamento. É eficaz e exigível o aval dado em nota
promissória sacada como garantia de contrato de financiamento e não se
confunde com a fiança, por ser ele uma obrigação formal, autônoma e
literal. Avalista e benefício da Lei falimentar. Não goza o avalista dos
benefícios atribuídos as empresas concordatárias, como a isenção da
correção monetária e os juros de mora, porque garantiu, perante o
credor, todo o débito assumido pelo avalizado recurso desprovido. (TARS
- APC 187.064.779 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani - J. 18.11.1987) AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CPC-ART.485
PAR.2. INTERPRETAÇÃO.
2. LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. - Ação rescisória fundada em
erro de fato. A existência de pronunciamento judicial somente exclui a
rescisão quando recai sobre fato controvertido. Interpretação do artigo
485, par. 2 do Código de Processo Civil. Locação. Fiança. Outorga uxória.
(TARS
- ARE 188.008.122 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz José Maria Rosa Tesheiner - J. 18.11.1988) MANDADO DE INTIMAÇÃO. ADVERTÊNCIA CPC-ART.343. FALTA. - Ação de
anulação de Fiança e cautelar inominada. Não pode ser imposta a aplicação
de pena de confesso sem prévia e expressa advertência contida no ato de
intimação. validade da Fiança prestada por menor de 21 anos, eis que se
identificou no contrato como maior e foi assistido implicitamente pelo seu
representante legal, que participou do contrato na qualidade de locatária.
(TARS
- APC 188.016.661 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Mário Augusto Ferrari - J. 05.04.1988) LEASING. LOCAÇÃO. 2. FIANÇA. - Fiança - Distinção entre a
figura do fiador e a do devedor solidário desnecessidade da integração
do fiador a processo de conhecimento contra o devedor - Execução contra
o fiador convencional independente de título judicial que o contemple
expressamente - Agravo improvido. Ainda nas hipóteses da Fiança solidária,
como a mercantil, prevista no artigo 258 do Código Comercial, e a civil
onde se renunciou ao benefício de ordem, não se pode equiparar a posição
do fiador a do devedor solidário, presentes nítidas diferenças entre
essas duas figuras jurídicas. Bem por isso, o fiador não pode ser
constrangido a assumir a posição de réu no processo de conhecimento
intentado contra arrendatário por ele garantido, bastando lhe de ciência
do feito para que, querendo, o integre voluntariamente, hipótese em que
se legítima passivamente, inclusive para responder pelos ônus da sucumbência
dali derivados, em processo de execução subseqüente. Agravo improvido,
mantendo-se a decisão que exclui da ação possessória intentada pelo
arrendador contra o arrendatário, os fiadores deste ultimo, que
expressamente requereram tal providencia. (TARS - AGI 188.020.762 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Jauro Duarte
Gehlen - J. 28.04.1988) FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE
OFICIO. - Fiança - Imprescindibilidade da outorga uxória. É nula a Fiança
prestada sem o consentimento da mulher e não simplesmente anulável. Essa
nulidade, por ser absoluta, e declarável até mesmo de oficio pelo juiz,
afastando o argumento do apelo que apenas a própria mulher poderia argüir
em ação especial. Apelação improvida. (TARS - AP. 188.110.019 - 4ª
CCiv. - Rel. Juiz Jauro Duarte Gehlen - J. 16.02.1989) FIANÇA. MULHER CASADA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Fiança.
A obrigação contida na Fiança prestada por cônjuge sem anuência do
outro e nula, não ineficaz. Sentença confirmada. (TARS - AP. 188.033.419
- 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 04.08.1988) 1008584 - 1. LOCAÇÃO. - Fiador - Execução por encargos locatícios
pendentes - Transferência do imóvel locado para terceiro adquirente -
Inexistência de cessão de crédito ou de novação subjetiva - Distinção
entre Fiança assecuratória de obrigação futura e de Fiança sobre
obrigação com prestações sucessivas. Não se configura a cessão de crédito
nem muito menos a novação subjetiva ativa, na hipótese de transferência
do prédio locado para terceiros adquirentes. A locação não se extingue
com a simples transferência da propriedade sobre o seu objeto para
outrem, quer se de causa mortis, quer intervivos. A vinculação do fiador
e com a relação ex locato, dai por que remanesce enquanto esta perdurar,
independentemente da alienação do prédio que e dela objeto. A
transformação de contrato por prazo determinado em indeterminado não
transmuta para dívida futura os alugueres que continuam a ser devidos.
Bem por isso, não se aplica a regra do artigo 1485, do Código Civil, aos
efeitos da exoneração do fiador. No caso concreto, a Fiança nasce
concomitantemente com a relação locatícia que garante, não
representando os alugueres nada mais do que prestações sucessivas pelas
quais se responsabiliza o fiador juntamente com o locatário. Apelação
parcialmente provida para reduzir-se a verba honoraria. (TARS - AP. 188.014.153 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Jauro Duarte
Gehlen - J. 24.03.1988) NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A CONTRATO. FALTA DE AUTONOMIA -
Processo de execução e embargos. Processo de execução ajuizado contra
avalistas com base em contrato e nota promissória, pelo valor do
contrato. Procedência dos embargos. O contrato não comporta aval e a
conversão em Fiança acarreta, por falta de outorga uxória sua nulidade
como tal. A cambial não pode ser tida como base da execução, pois o
valor e diverso daquele cobrado. (TARS
- AP. 188.043.335 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio José Dulac Muller - J. 04.08.1988) MULHER CASADA. - Embargos de terceiro - Mulher casada: mesmo
intimada da penhora sobre bem de seu casal, a esposa do executado tem
legitimidade para opor embargos de terceiro, - Onde, unicamente, defendera
sua meação, descabida matéria relativa ao processo de execução, -
Somente pertinente se a mulher, no prazo de Lei, opuser embargos como
devedora, para o que também tem legitimidade. É inepta, a inicial que,
em embargos de terceiros, traz, a colação, matéria somente cabível em
embargos do devedor. Execução - Duplicidade de títulos: não se admite
execução, fundada em dois títulos, mormente quando são de natureza
diferentes, como o contrato de financiamento, fundamentado no direito
comum, e a nota promissória, esteiada no direito cambiário; o credor
deve optar, mesmo implicitamente, quando exige parcelas, somente
pertinentes ao contrato de financiamento e incabíveis na execução de
promissória. Garantia - Fiança: nulidade -nesse caso, a garantia, dada
no contrato, e Fiança, pelas características que detém, e, por ter sido
dada por pessoa casada sem outorga conjugal, e nula "pleno
jure", decretável inclusive "ex officio". Exclusão do
garantidor da causa, por não haver título executivo contra si, com
levantamento de bem penhorado. Penhora: bem em usufruto: e impenhorável,
por ser inalienável (art. 649, I, CPC). (TARS
- AP. 188.077.192 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 09.03.1989) CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DOCUMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHA. -
Processo de execução. O instrumento particular higido, firmado pelos
devedores, contendo obrigação de pagamento de quantia certa, não perde
excutibilidade pelo só fato de vir assinado por apenas uma testemunha
instrumentaria. Aval prestado em contrato de mutuo deve ser interpretado
como Fiança, já que esta foi a intenção das partes, que vale mais do
que as palavras literalmente observadas. É nula a Fiança prestada por
homem casado sem outorga do cônjuge. Assunção de dívida. Não se
configura quando o terceiro entra no negócio como garante e, não como
sucessor do devedor. Honorários advocatícios. Acaso arbitrados sobre o
valor da causa, devem se-lo sobre aquele valor, corrigido. Sentença
parcialmente reformada. (TARS - AP. 189.000.672 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da
Cunha - J. 29.03.1989) FIANÇA. EXONERAÇÃO. RENUNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. - Fiança.
Exoneração. Locação residencial. Renuncia a direito conferido pelo
art. 1500 do Código Civil. Ineficácia. Prorrogado o contrato, por força
de Lei, pode o fiador exonerar-se da Fiança. Súmula n. 6 desta corte.
Apelação improvida. (TARS - AP. 189.029.028 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Tael
João Selistre - J. 11.05.1989) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MORTE DO LOCATÁRIO. CONTINUAÇÃO DA - Ação
de cobrança de alugueres, multa contratual e de indenização por reparos
em imóvel locado. Pretensão desenvolvida contra os fiadores. A morte do
inquilino e irrelevante quanto a Fiança, desde que a responsabilidade do
fiador, mediante cláusula contratual, estenda-se até a entrega das
chaves e a conduta do garantidor, participando da entrega do imóvel
alguns anos apos o óbito, evidencie o reconhecimento das obrigações,
tudo acrescido ao fato de que sucessores da afiançada permaneceram no imóvel
(lei número 6649.79, art. 12, I). Apelo desprovido. (TARS - AP.
189.018.377 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai Djalma Selistre - J. 13.04.1989) FIANÇA. EXONERAÇÃO. RENUNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. - Fiança.
Exoneração. O fiador, uma vez prorrogada a locação por força de Lei,
pode exonerar-se da Fiança, embora tenha renunciado, quando a prestou, ao
exercício da faculdade do art. 1500, C.Civil. A condição resolutiva
pleiteada, por fato do fiador, permite a exoneração pretendida. Negado
provimento. (TARS - AP. 189.022.510 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Paulo Augusto
Monte Lopes - J. 16.05.1989) LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA ALUGUEL.
FIANÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA ALUGUEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIES-A-QUO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. ALUGUEL.
CONTRATO ESCRITO. CPC-ART.585 INC.IV. - Cobrança de aluguéis. Fiadores.
Correção monetária e juros de mora. Não e a natureza do procedimento,
mas a natureza do crédito, que enseja a correção monetária e a incidência
de juros de mora, mesmo dos fiadores solidários. Negado provimento. (TARS
- AP. 189.008.394 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Paulo Augusto Monte Lopes - J.
07.03.1989) CONTRATO. CAMBIAL. AVAL. EXECUÇÃO. OPÇÃO. 2. CONTRATOS. AVAL.
DESCABIMENTO. FIANÇA. CONVERSÃO. 3. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA MARITAL OU
UXÓRIA. NULIDADE. - Embargos do devedor - Duplicidade de títulos: se o
credor possui dois títulos, de natureza, alcance e efeitos diferentes,
relativos a mesma e única dívida, deve optar, - Ao menos,
implicitamente, na propositura da execução. Avalista: inexiste em
contrato de financiamento, aval, somente admissível em título cambial,
ou cambiário, natureza de que o contrato não participa. Escolhido o
contrato como suporte factício da execução, a garantia, ali prestada, não
e aval, - Mas, dada a sua característica de garantia solidária, Fiança.
Nulidade da execução: como os fiadores são pessoas casadas e prestaram
a Fiança sem outorga conjugal, dita Fiança e nula "pleno
jure", porque a Lei assim o declara - Arts.145, V e 235, III, ambos
do Código Civil, - Nulidade declarável "ex officio", a
qualquer tempo em que se a encontrar provada: art. 146, par. único, CC.
Nesse caso, o título e inexigível , relativamente aos garantidores, e
nula, a execução contra eles ( art. 618, I, CPC), - Afora serem, ditos
garantes, partes passivas ilegítimas na execução ( art. 267, VI e par.
3., combinado com o art. 598, ambos do CPC). (TARS
- AP. 188.105.233 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 04.05.1989) CHEQUE. PESSOA JURÍDICA. NOMINAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. EM NOME PRÓPRIO.
FALTA DE LEGITIMAÇÃO ATIVA. 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMAÇÃO DE
PARTE. - Embargos do devedor - Duplicidade de títulos: se o credor possui
dois títulos, de natureza, alcance e efeitos diferentes, relativos a
mesma e única dívida, deve optar, - Ao menos, implicitamente, na
propositura da execução. Avalista: inexiste em contrato de
financiamento, aval, somente admissível em título cambial, ou cambiário,
natureza de que o contrato não participa. Escolhido o contrato como
suporte factício da execução, a garantia, ali prestada, não e aval, -
Mas, dada a sua característica de garantia solidária, Fiança. Nulidade
da execução: como os fiadores são pessoas casadas e prestaram a Fiança
sem outorga conjugal, dita Fiança e nula "pleno jure", porque a
Lei assim o declara - Arts.145, V e 235, III, ambos do Código Civil, -
Nulidade declarável "ex officio", a qualquer tempo em que se a
encontrar provada: art. 146, par. único, CC. Nesse caso, o título e
inexigível , relativamente aos garantidores, e nula, a execução contra
eles ( art. 618, I, CPC), - Afora serem, ditos garantes, partes passivas
ilegítimas na execução ( art. 267, VI e par. 3., combinado com o art.
598, ambos do CPC). (TARS
- AP. 188.105.233 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 04.05.1989) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. - Locação. Reparação de danos ao prédio.
Fiança. Extinta a Fiança por morte da locatária, e não provada a hipótese
do artigo 12, I, da Lei 6649.79, improcede a ação. Sentença mantida.
Apelo impróvido. (TARS - AP. 188.107.338 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Ramon
Georg Von Berg - J. 25.04.1989) FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. 2. DEPOIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 3. PROVA IRRELEVANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. -
Fiança prestada sem o consentimento da mulher. Estabelecido o fato de ter
sido prestado na vigência e constância do casamento, desnecessária
coleta de depoimento pessoal das partes, cabendo julgamento antecipado.
Decisão dado provimento. Unânime. (TARS - AGI 189.029.275 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Armando
Gessinger - J. 01.06.1989) CAMBIAL. AVAL FORA DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. 2. CONTRATOS. AVAL.
DESCABIMENTO. FIANÇA. CONVERSÃO. - Embargos "do devedor".
Contrato de financiamento. Inexistindo aval fora dos títulos de crédito,
e não se tratando de Fiança, não estava o embargado obrigado ao
pagamento, e, em o fazendo, não pode pretender executar o suposto
devedor. Embargos procedentes. Sentença mantida. Apelo impróvido. voto
vencido. (TARS - AP. 189.029.903 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Ramon Georg Von
Berg - J. 20.06.1989) DOMÍNIO. AQUISIÇÃO. FORMA. 2. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA.
NULIDADE. 3. HIPOTECA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. SUPRIMENTO JUDICIAL -
Embargos de terceiro. Aquisição de domínio. A aquisição da
propriedade imóvel da-se com a transcrição do título de transferência
no registro próprio, entrando no patrimônio comum, ainda que o título
estivesse em nome de um dos cônjuges. Fiança. O fiador pode
comprometer-se como devedor solidário, todavia, sem que possa ser tida
como interpretação analógica ou extensiva, não pode o marido firmar
sem o consentimento da mulher. Hipoteca. Ausente a expressa concordância
da mulher ou o suprimento judicial, e proibida a garantia real. Má-fé.
Tendo o embargado preenchido os formulários, assinados em branco, não
oferecendo maior dificuldade a busca do verdadeiro estado civil daquele
que ofereceu a garantia, não há que se mencionar má-fé. Negado
provimento. (TARS - AP. 189.021.900 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Paulo Augusto
Monte Lopes - J. 18.04.1989) INSOLVÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. 2. EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA. 3.
FALÊNCIA. FIANÇA. EXONERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Fiança. Concurso de
credores e falência. Lei de falências aplicável ao processo de execução
contra devedor civil insolvente. A falência e o concurso de credores não
extinguem a Fiança, não exonerando fiadores. Prosseguimento do processo
de execução singular contra estes. (TARS - AGI 188.030.605 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio José
Dulac Muller - J. 16.02.1989) CONCORDATA. AVAL. FIANÇA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. - Embargos a Execução - Carta de Fiança - Concordata - Os
fiadores, assim como os avalistas, não são beneficiados pela concordata
ou falência do avalizado ou afiançado. E claro o art. 148, da Lei de falências,
ao dispor que a concordata não desonera os coobrigados com o devedor, nem
os fiadores deste, o que se harmoniza com o artigo 165, do mesmo diploma,
que dispõe sobre a continuidade dos contratos bilaterais - Aí incluindo
o de Fiança - Que continuam sujeitos as normas do direito comum. Bem por
isso, não podem pretender os avalistas e os fiadores, o beneficio de
pagarem de acordo com a moeda da concordata, continuando obrigados
integralmente nos termos estritos do contrato, perante o respectivo
credor. Embargos a execução improcedentes. (TARS
- APC 188.040.638 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 30.06.1988) MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA.
CAUÇÃO REAL. DISTINÇÃO. LIMINAR. CAUÇÃO. FIANÇA JUDICIAL.
IDONEIDADE. - Ação cautelar inominada. A caução fidejussória, exigida
para garantir os interesses da parte demandada, não se pode confundir com
caução real. Naquela não há bens determinados para responder pela
obrigação assumida. O que pode e o interessado exigir a descrição do
patrimônio dos caucionantes, no intuito de verificar a sua idoneidade
financeira. Agravo desprovido. (TARS - AGI 189.017.924 - 4ª CCiv. - Rel.
Juiz Talai Djalma Selistre - J. 22.06.1989) LOCAÇÃO. - Fiança. Exoneração. Locação não residencial. Carência
de ação. Renuncia de ação ao direito conferido pelo art. 1500 do Código
Civil. Ineficácia. Preliminar desacolhida. Findo o contrato por prazo
determinado, pode o fiador exonerar-se da Fiança prestada. Todavia, essa
Exoneração dar-se-á apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
Inteligência do art. 1500, "in fine" do Código Civil. Sentença
mantida. Apelação improvida. (TARS
- APC 188.057.988 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Ramon Georg Von Berg - J.
30.08.1988) LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. -
Fiança. Exoneração. E possível ao fiador exonerar-se da Fiança, mesmo
em contrato por prazo determinado, quando houver prorrogação deste,
tornando-se, conseqüentemente, por prazo indeterminado. Renuncia prévia.
E nula a renuncia a direito ainda não existente. Aplicação da Súmula
n. 6 do TARGS. Ação procedente. Sentença mantida. Apelo improvido. (TARS
- APC 188.084.842 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Ramon Georg Von Berg - J. 20.12.1988) LOCAÇÃO. - Fiança. Exoneração. Matéria objeto de uniformização
de Jurisprudência da corte e no sentido da possibilidade de liberação
do fiador, existente prorrogação da locação por força de Lei, embora
ocorrente renuncia a faculdade prevista no Código Civil, art. 1500 (TARGS
julgados, 64.146). Apelo desprovido. (TARS - APC 188.069.488 - 4ª CCiv. -
Rel. Juiz Talai Djalma Selistre - J. 17.11.1988) FIANCA. - Embargos de mulher casada e ação de nulidade de Fiança.
Comprovada a falsificação da assinatura da mulher desaparece a Fiança
dela e também a outorga uxória ao marido para afiançar. Inexistindo
Fiança desaparece a garantia acessória, mesmo porque a expressão
devedor solidário e própria do fiador, como estabelece o inciso II, do
art. 1492, do Código Civil. Ação procedente para liberar a meação da
constrição judicial. Sentença confirmada. (TARS - APC 188.082.069 - 2ª
CCiv. - Rel. Juiz Guido Waldemar Welter - J. 16.03.1989) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO
DE DESPEJO. - Fiança. Locação. É possível promover execução com
base no contrato, contra fiador não intimado na ação de despejo por
falta de pagamento, para que pague os alugueis em atraso, excluidos os ônus
da sucumbência na ação de despejo (art. 1486 do Cód. Civil) e outras
parcelas ilíquidas. Apelação improvida. (TARS - APC 184.032.811 - 3ª
CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar Júnior - J. 15.08.1984) LOCAÇÃO. FIANÇA. ASSINATURA. RECUSA COMPARECIMENTO TABELIONATO.
IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA. - Locação. Fiança. Recusa do fiador, -
Depois de subscrever o contrato, - de comparecer ao tabelionato, para o
reconhecimento de sua assinatura, não o exime das obrigações
decorrentes da Fiança. vício de consentimento não objetivado, nem
provado. Embargos rejeitados. Sentença confirmada. (TARS - APC 186.040.101 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch
Pinto - J. 27.08.1986) FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. - Fiança. Inexistente
a outorga uxória e nula. Jurisprudência predominante nesta corte. O fato
de os signatários do documento em que se prestou a garantia nominarem-na
de aval não desnatura a sua substância indisponível. (TARS
- APC 184.026.714 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Sérgio Pilla Da Silva - J. 20.06.1984) LOCAÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL. FIANÇA. SPC. NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. - SPC. Falta de notificação prévia. O nome do fiador não
pode ser lançado no serviço de proteção ao crédito sem prévia
notificação para pagamento do débito oriundo de contrato de locação
de imóvel. Apelação improvida. (TARS - APC 184.034.825 - 3ª CCiv. -
Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar Júnior - J. 22.08.1984) FIANÇA. EXONERAÇÃO. FALTA DE LEGITIMAÇÃO PASSIVA. - SPC. Falta
de notificação prévia. O nome do fiador não pode ser lançado no serviço
de proteção ao crédito sem prévia notificação para pagamento do débito
oriundo de contrato de locação de imóvel. Apelação improvida. (TARS -
APC 184.034.825 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar Júnior - J.
22.08.1984) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS -
Fiança. Fiador solidário com a locatária responde, também, por custas
e honorários de advogado levantados na ação de despejo, independe de
intimação na referida ação por ter assumido esse compromisso em cláusula
contratual. Recurso provido. (TARS - APC 184.001.907 - 4ª CCiv. - Rel.
Juiz Mário Augusto Ferrari - J. 12.04.1984) LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. FIANÇA.
SUBSISTÊNCIA. - Fiança. Perdura na locação até a efetiva terminação
da locação, com a entrega das chaves, se assim foi ajustado no contrato
escrito cujo prazo previsto já se exauriu. Matéria de fato não alegada
nos embargos não se conhece em Apelação. Apelação improvida, com
recomendação ao juízo, a quo. (TARS
- APC 184.016.590 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff - J. 16.05.1984) LOCAÇÃO - DESPEJO. FALTA DE PURGAÇÃO DA MORA. DESPEJO. INFRINGÊNCIA
CLÁUSULA CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE - Locação. Inadimplemento de obrigação
contratual, mesmo que represente simples mora, autoriza a rescisão se
inocorreu a purga. Esta exige o oferecimento da prestação (carta de
ratificação de Fiança), acrescida dos prejuízos decorrentes até o dia
da oferta. Benfeitorias - Se proibidas no contrato e desfigurantes do imóvel,
também ensejam rescisão com despejo do locatário que as erigiu. Apelação
improvida. (TARS - APC 184.018.471 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff -
J. 30.05.1984) FIANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. LOCATÁRIA. REEMBOLSO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. LEGITIMAÇÃO ATIVA. - Processual Civil. A locatária que
reembolsa o fiador dela, que pagou quantias ao locador, tem legitimidade
para pleitear do locador a devolução de quantias que diz terem sido
exigidas a mais do que o efetivamente devido. Carência de ação
afastada. Provimento da Apelação com a CASSAÇÃO da sentença para que
outra seja proferida, examinando o mérito da ação e julgando as
Denunciações, como de direito. (TARS
- APC 184.013.662 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Cacildo de Andrade Xavier - J. 11.12.1984) FIANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIÁRIA. DESLOCAMENTO PARA COLHER -
Escritura publica-falsidade documental e ideológica inocorrentes.
Nulidade do ato e nulidade da Fiança. Novação. O deslocamento do livro
da serventia extrajudiciária, para colher assinatura dos fiadores da
obrigação, não constitui falsidade ou nulidade do ato e da Fiança. E lícito
compor novação objetiva atualizando os valores com o juro e a correção
monetária. Sentença confirmada. (TARS - APC 184.006.179 - 2ª CCiv. -
Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 30.10.1984) LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- Ação de cobrança contra fiador reparos em prédio locado carência de
ação a ação de cobrança de despesas efetuadas ou a efetuar-se com o
reparo do prédio locado, se o fiador não assumiu a condição de devedor
solidário ou principal devedor, devera ser ajuizada contra o inquilino e
não contra o garante, que apenas se compromete satisfazer a obrigação
caso o devedor não a cumpra (Cód. Civil, art. 1481). A necessidade dos
reparos e as despesas correspondentes devem ser com provadas através de
meios hábeis. A presunção acolhida pelo art. 319 do Código de Processo
Civil não e absoluta, mas relativa, sujeita ao livre convencimento do
juiz e a evidência dos autos. Recurso improvido. (TARS - APC 186.059.192
- 3ª CCiv. - Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani - J. 15.10.1986) LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Fiança.
Renuncia ao direito de Exoneração. Inadmissibilidade. Na locação por
prazo indeterminado, o fiador pode exonerar-se da obrigação, embora
tenha renunciado ao exercício da faculdade do art. 1500 do C.C. (TARS -
APC 186.056.339 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Felipe Azevedo Gomes - J.
14.10.1986) CAMBIAL. CONCORDATA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. -
Contrato financiamento. Fiança. Nota promissória. Aval. Concordata.
Cobrança concomitante do mesmo crédito em concordata do devedor e através
de execução contra fiadores. Impossibilidade. Cumpre ao devedor eleger
uma das duas vias, pois a dúplice cobrança poderá levar ao absurdo de
vir o credor receber por duas vezes aquilo que lhe compete. Carência de ação
executiva. (TARS
- APC 186.044.210 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Antonio Corte Real - J. 21.08.1986) LOCAÇÃO RESIDENCIAL - PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO
CONTRATO. FIANÇA. - Embargos Infringentes. Locação-Fiança. Prorrogação
da locação. Responsabilidade do fiador assumida até a entrega das
chaves. Persiste sua responsabilidade mesmo que os interessados tenham
assinado um adendo dizendo que a locação terminaria impreterivelmente em
dia certo, fixando novo locativo. Embargos providos, por unanimidade. (TARS
- EMI 185.002.623 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J.
27.09.1985) LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. FIANÇA. FALTA DE CONSENTIMENTO.
EXONERAÇÃO. - Fiança. Ocorre Exoneração dos fiadores, se as partes do
contrato de locação promovem renovação do contrato com novo aluguel e
novo prazo, enquanto que o contrato de Fiança prévia mera prorrogação
da locação. voto vencido. (TARS - APC 185.002.623 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ernani Graeff
- J. 27.02.1985) LOCAÇÃO RESIDENCIAL - Fiança contrato de locação por tempo
determinado. Alterações contratuais, sem a participação do fiador.
Liberação da Fiança. Recurso improvido. (TARS - APC 185.006.368 - 1ª
CCiv. - Rel. Juiz Adalberto Libório Barros - J. 12.03.1985) LETRA DE CÂMBIO. EMISSÃO ABUSIVA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. - Sustação
de protesto e anulação de cambial. A Fiança exige forma escrita. Sem
contrato antecedente, abusivo e o saque de letra de câmbio, que exsurge
como forma de coação ao pagamento de um pretendido crédito.
Desconsideração de matérias outras suscitadas, porque desnecessárias
ao deslinde da questão. Apelo provido. (TARS - APC 186.029.856 - 4ª CCiv.
- Rel. Juiz Talai Djalma Selistre - J. 14.08.1986) CRÉDITO RURAL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. - Sistema de crédito
rural. Financiamento; Banco privado. Circular 951 do Banco Central. Os
Bancos privados atuam apenas como órgãos auxiliares do sistema de crédito
rural, desde que operem em crédito rural dentro das diretrizes da Lei nº
4829, de 05 de novembro de 1965. A circular n.951, do Banco Central, só
se dirige as instituições financeiras que operam com crédito subsidiado
pelo governo Federal, e não indistintamente em todas as situações em
que o agricultor obtém crédito bancário. Mandato cambial. É valido o
mandato cambial, ainda que a mandatária pertença ao mesmo grupo
financeiro do mutuante, se desempenha o mandato com observância ao
pactuado, com valor expresso e sem qualquer abuso ou ofensa ao direito do
mandante. Cambial no valor do contrato. Inexistência de aval em contrato.
Possibilidade de conversão em Fiança. Embora inadequado o "nomen
juris" do garante pessoal, que assinou o contrato como avalista, e
possível a conversão da garantia em Fiança porque constitui declaração
de vontade inserta em contrato. Relevância do fato de que a garantia
influi decisivamente na obtenção do empréstimo. Garante pessoal
obrigado também como avalista de letra de câmbio, emitida e avalizada
pela mandatária dos devedores. Titulo executivo extrajudicial. Iliquidez.
Juros excessivos. Improcedência da alegação de iliquidez do titulo, por
juros excessivos, pois se tratando de empréstimo rural concedido com
recursos próprios livres, e lícita a aplicação das taxas de operações
bancarias comuns. Circular nro.875, do Banco Central. Nulidade de ato jurídico
por inobservância de forma prescrita em Lei. Nulidade alegada com base na
Circular nro.875, do Banco Central, que dispõe sobre a formalização de
financiamentos rurais com recursos livres próprios as taxas de operações
bancarias comuns nos títulos previstos no Decreto-Lei nº 167.67. Não e
da substância do ato a formalização do empréstimo em cédula ou nota
de crédito rural. Inexistência de nulidade cominada. Apelo improvido. (TARS
- APC 186.046.595 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Silvio Manoel de Castro Gamborgi
- J. 27.08.1986) AVAL. FIANÇA. DISTINÇÃO. 2. CONTRATOS. AVAL. DESCABIMENTO. 3.
CAMBIAL. AVAL FORA DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. 4. CONTRATO DE REPASSE DE
EMPRÉSTIMO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. - Fiança. Aval. DISTINÇÃO. Aval.
Só se presta em contrato cambiário e o avalista paga só porque
avalizou, não porque deve. Mas, só paga pelo aval restritamente a
quantia que se contem no título avalizado, não mais ou fora dele.
Contrato de repasse de empréstimo. Nota promissória. Aval. Execuçã. (TARS
- APC 186.057.006 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J.
28.10.1986) LOCAÇÃO RESIDENCIAL - EXECUÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL PERÍODO
VISTORIA. CABIMENTO. ENTREGA DAS CHAVES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. MULTA.
DESCABIMENTO. - 1. Locação, notificação denunciatória (aviso prévio).
1.1. Execução de alugueis e encargos. Cobrança de aluguel relativo a
período de vistoria e reparos. 1.2. Ausência da notificação de que
trata o art. 6 da Lei 6649.79. Suprimento pelo aviso do inquilino a
imobiliária e entrega das chaves. Multa correspondente a 30 dias de
aluguel indeferida em grau de recurso. (TARS
- APC 185.067.816 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto - J. 11.12.1985) LOCAÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA ALUGUEL. SUBLOCAÇÃO. - Cobrança de
alugueis. Fiador. DENUNCIAÇÃO a lide. Descabe a DENUNCIAÇÃO da pessoa
que, segundo o denunciante, passou a ser o locatário. Mérito. Honorários
fixados adequadamente em proporção a sucumbência parcial de cada uma
das partes. Apelo improvido. voto vencido. (TARS - APC 185.005.899 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Fernando
Koch - J. 06.03.1985) FIANÇA COMERCIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA. - Fiança Mercantil. 1.
A Fiança mercantil aplicam-se subsidiariamente as disposições
constantes do Código Civil. 2. Fiança ampla cobrindo todos os débitos
do afiançado, com renuncia aos favores dos artigos 261 e 262 do Código
Comercial só se extingue diante de novação lesiva aos fiadores. 3. Se o
devedor recorre a dação em pagamento de parte de seus bens por não
poder resgatar seus débitos e porque se encontra insolvente. Logo não e
a dação que o leva a essa precária situação financeira, mas circunstâncias
anteriores a esse pagamento. Assim a dação, reduzindo a montante devido,
em vez de prejudicar, pode beneficiar os fiadores. 4. Só ocorrendo prejuízo
ao fiador consuma-se a desoneração da Fiança por ato do credor. Tal se
daria na aceitação de dação em pagamento de molde a impossibilitar
eventualmente a sub-ROGAÇÃO por parte do fiador nos direitos
preferenciais do credor por exaustão dos bens. Inteligência do artigo
1503, II, do Código Civil. Dação em pagamento, em principio, não
produz tal resultado. (TARS
- APC 186.060.950 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Antonio Corte Real - J. 20.11.1986) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA ALUGUEL. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.
LEGITIMAÇÃO ATIVA. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO.
FIANÇA. - Ação de cobrança. Legitimidade ativa da imobiliária, que
aparece como locadora no instrumento do contrato e devidamente autorizada
pelo proprietário. Fiança em contrato de locação. Ainda que ajustada
por prazo determinado e restando prorrogada a locação, em havendo cláusula
expressa de que a responsabilidade dos fiadores persistira até a entrega
das chaves do imóvel, não sendo desenvolvida a faculdade da Exoneração
(artigo 1500 do Código Civil), eficaz permanece a garantia. A prorrogação
da locação não se constitui em moratória. A inflação, embora em níveis
quase insignificantes, ainda permanece e enseja o reajuste do valor da
moeda. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. (TARS
- APC 186.065.355 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai Djalma Selistre - J. 30.10.1986) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MORTE DO LOCATÁRIO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. -
Fiança. A morte do afiançado (locatário) extingue o contrato de Fiança.
Aplicação do art. 1483, do CC. Apelação não provida. (TARS
- APC 20.834 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz
Tulio Medina Martins - J. 29.08.1979) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MORTE DO LOCATÁRIO. CONTINUAÇÃO DA LOCAÇÃO.
FIANÇA. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESES. FIANÇA. EXONERAÇÃO. - Fiança.
Morte do inquilino afiançado. Extinção da garantia. Por garantir, o
fiador, a solvência do inquilino afiançado, a morte deste extingue a
Fiança. O prosseguimento da locação, por força do disposto no art. 12
da Lei nº 6649.79, não implica a continuidade da Fiança. Esta
constitui-se em garantia autônoma, embora pactuada no mesmo instrumento
do contrato de locação. Apelação provida. (TARS - APC 186.048.708 - 1ª
CCiv. - Rel. Juiz Luiz Felipe Azevedo Gomes - J. 30.09.1986) LOCAÇÃO - FIANÇA. IPERGS. RESOLUÇÃO 37 DE 1979. COBRANÇA
ALUGUEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - Locação - Fiador: esta obrigado,
solidária ou solitariamente, nas obrigações a que se atrelou, até o
final do pacto locaticio. Fiança do IPERGS. Resolução 37.1979. (TARS -
APC 185.019.437 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho -
J. 28.05.1985) FIANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. 2. FIANÇA. - Locação.
Fiança. Exoneração. A Fiança e contrato acessório, benefício e de
interpretação restritiva. A exoneração dos fiadores pode ocorrer por
via judicial ou mediante ato amigável. Rasuras no contrato e elaboração
de novo pacto sem a participação dos fiadores. exoneração. Apelo
improvido. Decisão negado provimento. Unânime. (TARS - APC 185.054.160 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Silvio Manoel
de Castro Gamborgi - J. 09.10.1985) LOCAÇÃO. TELEFONE. PREVISÃO CONTRATUAL. FIANÇA. - Locação.
Fiança. Tratando-se de locação de imóvel com telefone, o contrato
adjeto de Fiança alcança a conta telefônica, uma vez que os fiadores
obrigaram-se solidariamente com o afiançado. (TARS - APC 185.062.486 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Lio Cézar
Schmitt - J. 26.11.1985) LOCAÇÃO - NOVO CONTRATO. FIANÇA. FALTA DE CONSENTIMENTO. EXONERAÇÃO.
EXONERAÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -
Locação. Fiança. Exoneração dos fiadores, por ato amigável, em face
de novo contrato firmado entre locador e locatário, sem a participação
dos primeiros. Rasuras na 1.via do contrato do locador e prova testemunhal
a confirmar a existência do novo pacto. Sem prévia intimação em ação
de despejo fiadores não respondem por custas e honorários. Apelo
improvido. (TARS - APC 185.064.573 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Silvio Manoel
de Castro Gamborgi - J. 27.11.1985) LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO. FIANÇA. SUBSISTENCIA. SUBLOCAÇÃO. FIANÇA.
COBRANÇA ALUGUEL. - Embargos a execução. Sublocação inconsentida pelo
locador. Cobrança de alugueis impagos. Fiador e principal pagador. O
fiador, como principal pagador e devedor solidário com o inquilino, não
se pode eximir, perante o locador, da obrigação contratual de pagar os
alugueis devidos pelo locatário, ainda que este não tenha ocupado o imóvel
alugado, que, com conhecimento dele desde a assinatura da fiança, e sem a
autorização do dono, foi ocupado por terceira pessoa. Recurso improvido.
(TARS - APC 186.061.917 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani -
J. 07.01.1987) FIANÇA. EXONERAÇÃO. RENUNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. EFICÁCIA. -
Fiança. O fiador pode renunciar, em cláusula contratual, o direito ao
exercício da faculdade do art. 1500, do C.C. Neste caso, não pode
pretender a exoneração da fiança por sentença. Apelação não
provida. (TARS
- APC 15.692 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz
Tulio Medina Martins - J. 11.08.1977) FIANÇA. EXONERAÇÃO. RENUNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. EFICÁCIA. -
Embargos infringentes. Fiança. Pedido de exoneração improcedente. Tendo
o fiador renunciado, de forma expressa, ao direito previsto no art. 1500,
do CC., não pode valer-se do procedimento judicial para exonerar-se da
fiança. A impugnação as cláusulas impressas do contrato, por leoninas,
deveria ser levantada oportunamente e não apos a adesão expressa a suas
disposições com a assinatura do referido instrumento. votos vencidos no
sentido da ineficácia de cláusula contratual que opere renuncia ao
direito de exoneração. (TARS
- EMI 17.987 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz
Celso Luiz Franco Gaiger - J. 20.04.1979) FIANÇA. EXONERAÇÃO. RENUNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEFICÁCIA.
2. LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. FIANÇA.
EXONERAÇÃO. - Fiança. Exoneração. Art. 1500 Código Civil. Renuncia
prévia a faculdade de exoneração, inscrita em cláusula impressa de
contrato de locação ajustada por prazo determinado. Ineficácia dessa
declaração, porque manifestada anteriormente a formação do direito,
que só se perfectiza quando prorrogada por prazo indeterminado a locação.
Voto vencido. validade da cláusula contratual de renuncia ao direito de
exoneração. (TARS - APC 186.006.284 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch
Pinto - J. 26.02.1986) LOCAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO. ÔNUS DA PROVA - FIANÇA. REPARAÇÃO
DE DANO - DECOMPOSIÇÃO DO IMÓVEL. REPARAÇÃO DE DANO . DESCABIMENTO. -
Locação. Reparos. Cobrança, dirigida contra o fiador, de despesas
relativas a reparação de danos deixados no imóvel pelo locatário. Possível
deterioração decorrente do uso normal, em função das condições e
situação do imóvel, aliados ao longo tempo da locação. Falta de prova
contundente da existência dos danos e, admitida esta, duvida sobre quem
lhes deu causa, em virtude do prédio ter sido usado por outras pessoas e
permanecido desocupado durante vários meses. Recurso improvido. (TARS -
APC 185.064.144 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Silvio Manoel de Castro Gamborgi -
J. 27.11.1985) LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. -
Locação. Fiança. Exoneração. Torna-se exonerável, com a transformação
do contrato de locação comercial por prazo determinado em prazo
indeterminado, por força de Lei, a fiança que garante a satisfação dos
encargos locatícios. Renuncia ao direito de exoneração. Ineficácia. A
cláusula que contem renuncia ao direito de exoneração, embutida no
contrato de locação por prazo determinado, e inócua, ineficaz, porque e
inviável a renuncia de direito "a priori", antes que o direito
de exoneração e possível se for manifesta depois da conversão do
contrato por prazo determinado em prazo indeterminado, não antes. Sentença
confirmada. Recurso improvido, por maioria. voto vencido no sentido da
validade da cláusula que, expressamente contida no contrato, renuncia ao
direito de exoneração. (TARS
- APC 185.072.667 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani - J. 26.02.1986) FIANÇA. - Benefício de ordem consiste no direito assegurado ao
fiador de exigir do credor que acione em primeiro lugar o devedor
principal. Obrigando-se, porém, contratualmente, o fiador, como devedor
solidário, renunciou expressamente ao beneficio de ordem. (TARS
- APC 185.004.884 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Lio Cézar Schmitt - J. 26.02.1985) FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE. BEM -
Fiança sem outorga uxória. validade e eficácia da fiança tão só
quanto aos bens do fiador, ressalvada a meação da mulher. Apelo provido.
Correntes jurisprudenciais a respeito da validade ou não da fiança
prestada sem outorga marital ou uxória. (TARS - APC 185.020.419 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Guilherme
Oliveira de Souza Castro - J. 23.05.1985) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS -
Fiança. Locação. Fiadora que expressamente renunciou a ressalva de
responsabilidade por não ser intimada na ação movida contra o locatário.
Responsável ilimitada e solidariamente por todas as obrigações do
inquilino afiançado, nestas compreendidos os ônus da Sucumbência na ação
de despejo. Embargos rejeitados. Sentença confirmada. (TARS - APC 186.075.909 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Elvio Schuch
Pinto - J. 11.02.1987) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. DESNECESSIDADE -
Fiador. Sucumbência da ação de despejo no qual o fiador não foi
cientificado. Clausula contratual dispensando o fiador de ser intimado da
demanda. Em face do avençado pelas partes e possível a condenação do
fiador ao pagamento das custas e honorários, mesmo não tendo sido
avisado da ação de despejo contra o inquilino. Apelação provida. (TARS
- APC 185.019.825 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert - J.
16.05.1985) FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. LEGITIMAÇÃO ATIVA.
MULHER OU HERDEIROS. - Fiança - Sua nulidade. Fiança prestada pelo
marido, sem outorga da mulher e nula, mas a declaração de nulidade só
pode ser emitida por provocação da mulher dissidente ou dos herdeiros, não
pelo seu prestador, nos termos do artigo 239, do Código Civil. Sentença
confirmada. (TARS - APC 185.038.957 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo
Favretto - J. 24.09.1985) EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL. CUSTAS E HONORÁRIOS - Fiança
Limites da responsabilidade do fiador e o artigo 1486 do Código Civil. O
fiador não responde pela Sucumbência do locatário em ação de despejo,
da qual não foi intimado. Renuncia expressamente lançada no contrato de
locação a invocação da ressalva. Admissibilidade. Sentença
confirmada. (TARS
- APC 185.054.582 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da Cunha - J. 23.10.1985) EXECUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. 2. LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO. FIANÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO LOCATÁRIO. - Chamamento ao
processo. E prerrogativa própria do réu em processo de conhecimento.
Fiança. Execução contra o fiador. Descabe na execução e nos embargos
do devedor solidário e principal pagador o chamamento ao processo do
afiançado. Agravo desprovido. (TARS - AGI 185.047.644 - 3ª CCiv. - Rel.
Juiz Elvio Schuch Pinto - J. 04.09.1985) CONTRATOS. AVAL. DESCABIMENTO. FIANÇA. CONVERSÃO. 2. FIANÇA.
FALTA DE OUTORGA UXORIA. NULIDADE. DETERMINAÇÃO - Execução - Embargos
de devedor: 1. Garantias - Conversão: aval e Fiança: garantia dada em
documento, não consistente em título cambial não constitui aval; nesse
caso, a garantia e tida como fiança, por ser aquela que melhor se ajusta
a pretensão dos pactuantes. 2. Nulidade da Fiança: prestada por pessoa
casada, sem outorga conjugal prévia ou concomitante, e nula de pleno
direito, decretável inclusive "ex officio", a qualquer tempo e
por qualquer grau de jurisdição. Aplicação dos arts.235, III, 145, V e
146, parágrafo único, Cód. Civil. 3. Legitimidade passiva: o
garantidor, considerado fiador sem outorga conjugal, e parte passiva ilegítima
na execução da garantia. 4. Divida em moeda estrangeira - Falência do
devedor principal: o garantidor e responsável por toda a divida, derivada
de mútuo em moeda estrangeira, se o devedor principal faliu, não lhe
sendo aplicável, - A menos que também quebrado, - As disposições do
art. 213, da Lei falimentar; nessa hipótese, a taxa de câmbio aplicável
e aquela do dia do efetivo pagamento, e não a vigente na data da falência.
Aplicação do art. 947 parágrafo 3, Código Civil. (TARS - APC 185.047.248 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz
de Freitas Filho - J. 22.10.1985) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. COBRANÇA ALUGUEL, CUSTAS E HONORÁRIOS -
Fiança. Clausula contratual pela qual o fiador renuncia ao direito de
ressalvar responsabilidade por não ser intimado na ação de cobrança
contra o afiançado. Legalidade. Inadmitida do artigo 1486 do Código
Civil. Responsável ilimitada e solidariamente, conforme contratado, o
fiador deve os alugueis e acessórios, nestes compreendidos a sucumbência
na ação de despejo, juros e correção monetária. (TARS - APC 185.076.171 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ivo Gabriel Da
Cunha - J. 16.04.1986) FIANÇA. - Carta de Fiança. O contrato de Fiança e unilateral,
porque o fiador se obriga unilateralmente. Embora contrato consensual,
apenas o consentimento do fiador se impõe expresso e inequívoco. Dai
porque não se exige a assinatura quer do afiançado, quer do credor no
instrumento. Reconhecendo os fiadores suas assinaturas, a ausência de
testemunha não o infirma, porque a exigência do art. 135 do C.C. E de
caráter probante e não autoriza a declaração de nulidade ou ineficácia
do instrumento. Moratória. EXONERAÇÃO. Constando da carta de Fiança
que os fiadores renunciam as penalidades dos artigos 1491, 1500 e 1503 do
C.C., bem como do art. 262 do C. Comercial, a moratória não exonera. A
menção da norma legal e manifestação expressa no sentido de que os
fiadores mantém a obrigação, apesar da moratória. Concordata do afiançado.
O fato de o afiançado se encontrar em regime de concordata,
beneficiando-se da Lei nº 7274.84, cujo art. 22 estabelece a incidência
da correção monetária as suas obrigações, não repercute na esfera
obrigacional do fiador, que responde perante o credor nos exatos termos e
limites do contrato de Fiança. (TARS
- APC 185.074.531 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Lio Cézar Schmitt - J. 25.02.1986) LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ALUGUEL E ENCARGOS. REPARAÇÃO DE DANO. -
Execução não pode ser objeto de execução forcada o crédito do
locador oriundo das despesas por ele feitas na reparação do imóvel que
o locatário despejado deixou com danos, por não constar em título
executivo, nem ser liquido, certo e exigível de imediato. Necessidade, no
caso, de prévia ação de conhecimento, de acordo com o art. 275, II,
letra d, do Código de Processo Civil. Penhora. É correta a decisão que
torna insubsistente a penhora que recaiu sobre bem do fiador se este não
e parte integrante da relação processual. Alegação do exeqüente, não
comprovada, de que o bem pertence também a executada. Locatária casada
com o fiador: duvida sobre a própria validade da Fiança. Falta de prova
sobre se a separação do casal e de fato ou de direito. (TARS
- APC 185.041.134 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Silvio Manoel de Castro Gamborgi - J. 09.10.1985) AVAL. FIANÇA. DISTINÇÃO. 2. CONTRATOS. AVAL. DESCABIMENTO. 3.
CAMBIAL. AVAL FORA DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. - Execução - Aval - Fiança.
Não se confundem os institutos do aval e da Fiança, que um não e a
outra coisa (art. 1481, Código Civil e art. 30 da Lei uniforme de
genebra). O aval e prestado no contrato cambiário e a Fiança, no
contrato de direito comum; aquele representa obrigação solidária e,
esta, garantia subsidiaria. Se o aval e prestado em nota promissória
vinculada ao contrato, este não pode ser utilizado para forrar a execução
contra o avalista, mas e necessário que se utilize a nota promissória,
eis que dela não se destaca o aval. Recurso provido. (TARS - APC
185.030.863 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 10.12.1985) AVAL. FIANÇA. DISTINÇÃO. 2. CONTRATOS. AVAL. DESCABIMENTO. FIANÇA.
CONVERSÃO. - EMBARGOS À EXECUÇÃO . Conceito, distinções e semelhanças.
O equivoco do emprego do termo "avalista" por "fiador"
não tem o condão de desobrigar o embargante de garantir a dívida para
com o credor. Apelo improvido. (TARS - APC 185.050.762 - 3ª CCiv. - Rel.
Juiz Celeste Vicente Rovani - J. 19.02.1986) CAMBIAL. AVAL FORA DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. 2. CONTRATOS. AVAL.
DESCABIMENTO. FIANÇA. CONVERSÃO. 3. FIANÇA. - Execução - Garantias:
1. Aval: somente se tipifica se prestado em título cambial; inexiste em
documento não cambiário. Aplicação dos arts. 14 e 56, do Decreto nº
2044.1908, do art. 15, do Decreto nº 2591/ 1912, do art. 12, da Lei nº
5474.1968, do art. 31, da Lei uniforme de genebra para o cheque, adotadas
no Brasil, respectivamente, pelos decretos nos.57633.66 e 57595.66. 2.
Conversão da garantia: dada como aval, em documento não-cambiário, pode
ser convertida na garantia que pelos parâmetros e pelo conteúdo do
documento, melhor se ajuste aquela, que os interessados pretendiam,
efetivamente, constituir; se dada em contrato de financiamento, onde o
garantidor se torna solidária e ilimitadamente responsável pela divida,
junto com o devedor principal, e Fiança. 3. Fiança: prestada por pessoa
casada, sem prévia e explicita outorga conjugal, e nula de pleno direito,
decretável "ex officio", a qualquer tempo e fase processual e
em qualquer grau de jurisdição. Aplicação dos arts.235, III, e 145, V,
do Código Civil, e do art. 267, parágrafo 3 e inciso VI, e art. 598, CPC.
4. Ilegitimidade passiva do fiador: nula, a Fiança, o fiador não pode
figurar no polo passivo da execução. (TARS
- APC 185.015.989 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho - J. 11.06.1985) |
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