Fiança no Direito Brasileiro
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Fiança é a forma jurídica através da qual uma pessoa se
responsabiliza, perante o credor, pelo cumprimento de determinada obrigação
assumida por outrem. A fiança pode ser parcial ou total. Será parcial
quando ficar restrita a um limite de valor determinado, ou, ainda, durante
um prazo fixo. Não se deve confundir fiança com aval. A fiança é um instituto
mais forte que o aval, onde a posição do fiador adquire características
de principal e mais onerosa que a do afiançado. A Lei 8.245/91, artigo
82, inclusive, faz esta distinção quando altera o artigo 3º.
da Lei 8.009/90, instituindo o direito de execução do único imóvel do
fiador, enquanto para o locatário, afiançado, continua valendo o benefício. Assim, a lei Sarney, que proíbe a penhora do único imóvel de
residência para pagamento de dívidas, não atinge a dívida de fiança
de locação. Portanto, os bens do fiador, ainda que se constituam apenas na única
casa de morada de sua família, poderão ser penhorados para cobrir dívida
de fiança. Já no aval a responsabilidade do avalista perante o credor é solidária,
portanto idêntica à do avalizado. Outra diferença é que a fiança é contratual e exige a participação
do cônjuge, enquanto o aval é oferecido diretamente no título de crédito
e não depende da participação do cônjuge. Nos contratos de locação, a fiança é total, prevalece sobre
todos os compromissos da locação e vige até o efetivo recebimento das
chaves do imóvel pelo Locador. Nos contratos de mútuo a fiança geralmente abrange o valor da dívida
e os demais consectários como multa, juros, correção monetária etc. Como a fiança é uma manifestação de vontade, gratuita, que poderá
gerar ônus ou até perda de patrimônio, em sendo casado o fiador, é
obrigatória a participação do cônjuge no contrato, sob pena de
nulidade da fiança. Uma vez prestada a fiança, o fiador torna-se o principal responsável
pelo cumprimento do contrato. Dessa forma, deverá ser cientificado dos
processos judiciais de que eventualmente, em razão do contrato, venha a
participar o afiançado. Entretanto, é importante ressaltar que o fiador terá,
obrigatoriamente, de participar dos aditivos de contrato que eventualmente
estabeleçam reajustes, redução ou parcelamento da dívida. Por certo, deixar de observar esse detalhe não faz com que o fiador
se desonere da fiança, mas não o atingirão as majorações e seus
reflexos quando não assinar o aditivo de contrato respectivo. Para valer eficazmente contra o fiador o contrato e aditivos deverão
ser escritos, de forma clara, e contar com assinatura do fiador e do seu cônjuge,
se for o caso. Não há fiança verbal ou tácita. Quando se trata de locação e o Locatário deixar de pagar os aluguéis
e os demais compromissos da locação, a ação de despejo será dirigida
exclusivamente ao Locatário e, no máximo, com pedido de cientificação
dos fiadores, porque nesta ação não há cobrança de dívida, mas tão
somente a busca da rescisão da locação. A cientificação do fiador é necessária apenas para que este
responda também pelos custos das medidas judiciais necessárias ao
decreto judicial de rescisão da locação. Contudo, o certo é que quando o Locador pretender cobrar a dívida,
sequer haverá de ajuizar ação contra o Locatário, pois o seu alvo será
quem efetivamente terá com o que responder pela dívida. Assim, o
processo de Execução poderá ser proposto contra o fiador, diretamente,
e este não terá muitas opções de defesa. Uma vez tendo assinado o
contrato como fiador, terá mesmo que pagar o débito. Quando se tratar de Ação de Cobrança, o fiador, querendo, sempre
gozará de algum tempo para efetuar o pagamento, posto que o processo
judicial de conhecimento é lento. Contudo, em se tratando de obrigações certas, líquidas e exigíveis,
que não necessitem de ser discutidas perante a Justiça, o processo será
de Execução, e este é mais eficiente e ágil. O não-pagamento em 24 horas depois da citação autoriza o credor a
indicar os bens do devedor que serão penhorados, depois leiloados e
arrematados pela melhor oferta. Além de pagar a dívida com o resultado do leilão dos bens, é
induvidoso certo que o prejuízo do executado será ainda maior. É que as
arrematações de bens na Justiça dificilmente alcançam o valor
equivalente a cinqüenta por cento do preço de mercado do mesmo bem. Existem ainda no campo jurídico algumas controvérsias sobre a
validade das cláusulas contratuais em que o fiador renuncia aos direito
de exoneração da fiança previsto no artigo 1.500 do Código Civil. Entretanto, embora existam julgados que dão pela ineficácia destas
cláusulas, hoje, pela pacificação notória da jurisprudência, já se
pode afirmar que estas cláusulas são válidas e o fiador deve negar a
assinar contrato que contenha a renúncia prévia e expressa. Deve ser lembrado e destacado que a validade das manifestações de
vontade, quando se trata de direito disponível, é um dos mais usados e
vivos instrumentos que conferem segurança aos negócios jurídicos
privados e a estabilidade dos direitos em todas as culturas. Assim, havendo cláusula expressa, pela qual o fiador renuncia ao direito de obter exoneração da fiança, não haverá espaço jurídico para que o intérprete possa ignorar tão ampla e objetiva declaração de vontade, quando livremente formalizada. |
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