União Estável
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Concubinato - Entidade Familiar A relação concubinária, até bem pouco tempo, não integrava o
direito de família, mas apenas o direito civil, posto que as questões
judiciais, na sua grande maioria, apenas versavam sobre efeitos
patrimoniais. Isso porque a idéia, então arraigada na sociedade brasileira, era
de que a simples união de pessoas, sem o carimbo do casamento, se
constituía em fato fora da Lei, portanto ausente da ordem jurídica. Os tribunais decidiam as demandas de efeito patrimonial sob a
chancela jurídica de que a relação consubstanciava uma sociedade de
fato, ou ainda de que caberia indenização pelos serviços domésticos
prestados pela companheira, porque o fato típico, união livre de homem e
mulher, não era previsto na legislação da época, ensejando que os
magistrados buscassem a analogia como fonte do direito a ser aplicado ao
caso concreto. A partir da Constituição Federal de l988, que reconheceu a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, os juristas, e
mais especialmente os juizes, começaram a formar uma nova e moderna
concepção em relação aos deveres e direitos dos concubinos. Constituição Federal- art. 226 § 3º - para efeito da proteção
do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Depois do primeiro passo, até para melhor definir e conceituar a
Lei Maior, surgiram os primeiros esboços de projetos de leis que buscavam
complementar o avanço imprimido pelos Constituintes. Alguns destes
projetos ainda muito tímidos, outros, induvidosamente já mais avançados,
fizeram nascer uma grande e proveitosa discussão a respeito do
concubinato ou união livre e estável. Normas na União Estável no ano de l994, como corolário desta polêmica que invadiu lares,
escritórios, igrejas e congresso nacional, foi sancionada a Lei 8.971/94
que regulou o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão. Depois, já no ano de l996, foi sancionada a Lei 9.278/96, que
regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, a partir destas normas, especificamente dirigidas às uniões
de homem e mulher, fora do casamento, foram estabelecidos e reconhecidos
os novos parâmetros jurídicos destas relações. Alimentos para o Companheiro na verdade a jurisprudência farta dos tribunais teve influência
fundamental no surgimento de leis destinadas a reconhecer e regularizar as
famílias originárias da união de homem e mulher, quando não protegidas
pelo casamento. O direito a alimentos já há muito vinha sendo contemplado nas
decisões judiciais, quando o interessado, melhor informado, recorria à
justiça. Todavia, em razão da lei ora vigente, já não há discussão a
respeito do tema e, na maioria dos casos, conhecendo os limites da Lei, as
partes acertam os valores e as situações em que podem ou devem prestar e
receber alimentos. O artigo da Lei que estabelece o direito a alimentos para o
companheiro, não o estabelece em situações ou proporções especiais,
apenas reconhece que os companheiros, que convivam há mais de 05 anos ou
que tenham filhos, poderão valer-se da Lei de Alimentos, portanto, na
mesma condição e na mesma forma processual em que seriam devidos os
alimentos se casados fossem. Assim, para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas
condições que a Lei estabelece, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja,
terá direitos e obrigações, relativamente a alimentos, como se casado
fosse. Lei 8.971/94 - art. 1º - A companheira comprovada de um homem
solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há
mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na
Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e
desde que prove a necessidade. Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas condições é
reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente,
divorciada ou viúva. Direito de Usufruto Mas, a inovação mais profunda, que causou grande turbulência
entre os críticos de índole conservadora, foi aquela que instituiu o
direito a sucessão para o companheiro. Esta nova concepção, obviamente
avançada e em absoluta coerência com a realidade pátria, trouxe um
alento para milhares de companheiros. O direito ao usufruto, em benefício do companheiro sobrevivente,
destina-se a criar uma relativa segurança para ambos, evitando as grandes
e infindáveis demandas entre o companheiro sobrevivente e os familiares
do falecido. Este direito encontra-se previsto em favor do cônjuge viúvo, se o
regime de bens não era de comunhão universal, conforme consta do artigo
1.611 § 1º do Código Civil. A Lei, ao deferir aos companheiros estes direitos, ressalvou que o
benefício vigerá enquanto o companheiro sobrevivente não constituir
nova união, logo, na hipótese deste vir a casar-se ou simplesmente
amasiar-se com outrem, restará findo o direito de usufruto. Lei 8.971/94 - art. 2º - As pessoas referidas no artigo anterior
participarão da sucessão do(a) companheiro (a) nas seguintes condições: I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não
constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do "de
cujus", se houver filhos deste ou comuns; II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não
constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do "de cujus"
se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; Direito à Herança de importância social menor, talvez, mas com reflexos jurídicos
altamente significativos, de forma clara, objetiva e, portanto,
demonstrando que a disposição constitucional deve ser entendida de forma
extensiva e não restritiva, a lei instituiu o direito à herança em
benefício do companheiro quando o falecido não possuir ascendentes ou
descendentes. Este direito a herança, que não pode ser confundido com a meação,
já era estabelecido em benefício do cônjuge sobrevivente, conforme
previsto no art. 1.603 do Código Civil, que dispõe sobre a ordem da
sucessão. Devido ao seu significado jurídico, esta é a forma de
equiparação mais importante entre a relação concubinária e o
casamento. Lei 8.971/94 - art. 2º - III - na falta de descendentes e de
ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade
da herança. Bens Adquiridos na Constância da União Evitando milhares de demandas e inclusive interpretações
destoantes entre os juizes e tribunais, houve por bem o legislador definir
a situação da partilha de bens quando os companheiros adquirem bens,
frutos de trabalho em colaboração. Fica claro pelo texto da norma que é
necessário que o companheiros tenham atuado conjuntamente no esforço
para a aquisição de bens. É certo que este esforço não pode ser entendido apenas quando os
dois trabalham fora e conseguem recursos para a aquisição. Não raro
apenas um dos companheiros trabalha e o outro cuida dos afazeres domésticos
e da criação da prole. É notório que o companheiro que exerce sua dedicação laboral ao
lar permite que o outro tenha condições de exercer a plena força sua
atividade fora do lar, resultando que o trabalho conjunto, embora um deles
o tenha realizado apenas dentro do lar, é que permitiu a conquista de
bens. por isso devem ser partilhados. Mas a lei 9.278/96, como se verá mais abaixo, deixou clara esta
disposição bem como criou a figura da presunção do condomínio,
superando os efeitos da lei 8.971/94. Lei 8.971/94 - art. 3º - Quando os bens deixados pelo autor(a) da
herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a)
companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens. União Estável como Entidade Familiar Já a Lei 9.278/96, estabelecendo os parâmetros para que a união
possa ser entendida como entidade familiar, veio substanciar a legislação
então vigente, regulamentando a disposição constitucional. para que a união seja alçada à condição de entidade familiar,
portanto, valorizada e em várias situações equiparada ao casamento, são
exigidos o atendimento de quatro requisitos fundamentais: que a convivência
seja duradoura, seja pública, seja contínua, e finalmente, que a união
tenha o objetivo de constituir família. A exigência para que a convivência seja duradoura tem a finalidade
de não deixar dúvida quanto aos relacionamentos eventuais, de curta duração
e que não estão protegidos pela Lei. A falta de publicidade do relacionamento, por outro lado, conduz a
convicção de que se trata de aventura furtiva, em que ambos sabem não
ter consistência e que não pode, por conseqüência, ensejar uma esperança
de compromisso. Mas, o relacionamento público, sem subterfúgios indica
pelo menos a intenção de um relacionamento mais sério. Este relacionamento também deve ser contínuo, caso contrário não
produzirá os efeitos jurídicos da Lei. Os relacionamentos que têm certa
duração e depois se desfazem, mais adiante retornam e novamente se
desfazem, não oferecem segurança para que a Lei os posicione em condições
de equiparação ao casamento. Ora, se o relacionamento já não tem
consistência no início não é possível emprestar-lhe o valor só
atribuído aos relacionamentos duráveis. É de especial importância, e por isso mereceu referência
explicita, que a convivência tenha como objetivo a constituição de família.
Família no sentido legal não exige filhos, estes serão conseqüência,
se advierem. A exigência de que haja o objetivo de constituir família
destina-se a excluir os relacionamentos ainda que embora duradouros, públicos
e contínuos, possam ser mantidos por pessoas em busca apenas do desfrute
recíproco, sem envolvimento moral de real profundidade. Este tipo de situação não é tal raro como possa parecer. As
vezes uma mulher mais velha resolve manter um romance com um jovem, sem
ocultar da sociedade este relacionamento, contudo, sem que qualquer deles
tenha a pretensão de formar uma família. Sempre fica embutido nessa relação,
embora duradoura, que ambos se encontram livres para novos relacionamentos
e que o elo sentimental pode ser rompido a qualquer momento. da mesma forma existem relacionamentos de homens mais idosos que
assumem uma postura pública de envolvimento, com uma mulher jovem e
bonita, mais com o fito de exibição e auto-afirmação que propriamente
para admiti-la no seu íntimo como uma verdadeira companheira. A Lei, sabiamente, trouxe efetiva garantia e tranqüilidade para os
relacionamentos, que, no fundo, tenham todos os ingredientes para no
futuro se converterem em casamento. Exclui, da mesma forma, quaisquer
benefícios especiais para os relacionamentos desprovidos destas
qualidades inerentes à formação de uma sólida base familiar. Lei 9.278/96 - art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a
convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família. Deveres dos Companheiros Como que reafirmando e ratificando os princípios que iluminaram o
nascimento da norma, o legislador impõe aos companheiros, também, as
obrigações que normalmente acompanham o relacionamento dos cônjuges. É lógico que estes deveres impostos aos companheiros terão
reflexos jurídicos e serão a contrapartida dos direitos que adquirem,
por outro lado, representam, exatamente, o compromisso do qual se tenta
fugir pela via da informalidade da união e, por certo, deverá repercutir
de forma a estimular os casamentos e as conversões das uniões em
casamentos. Lei 9.278/96 - art. 2º - São direitos e deveres iguais dos
conviventes: I - respeito e consideração mútuos; II - assistência moral e material recíproca; III- guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Presunção Legal de Condomínio Grandes conflitos patrimoniais, decorrentes da necessidade do
julgador interpretar a existência ou não de sociedade de fato entre
companheiros, ainda tramitam na justiça prejudicando a sua agilidade. na
maioria as questões envolvem necessidade de provas de épocas remotas,
testemunhos de situações que aconteceram há anos e anos, com a
agravante de que os contendores encontram-se contaminados por convicções
próprias, personalíssimas e fruto da emoção, dificultando ao
magistrado decidir com rapidez, serenidade e ,justiça. Dai, com o objetivo de melhor alcançar a justiça e deixar definida
a extensão dos direitos dos companheiros, foi encontrada como melhor solução
a presunção legal de que os bens adquiridos na constância da união são
frutos do trabalho e da colaboração de ambos. Todavia, para não deixar ao desamparo situações que pudessem
guardar uma certa complexidade, foram inseridas ressalvas. e o meio mais
simples e objetivo para fazer valer as ressalvas foi admitir a contratação
escrita. Antigamente seria repugnante, se não ilícito de ordem penal, homem
e mulher acertarem contrato para regular a união sem casamento. Mas, a
realidade dos tempos e da nossa cultura viabilizou esta transformação tão
radical a ponto de fazer incluir em texto legal que o contrato escrito
entre as partes poderá estabelecer parâmetros e limite dos direitos dos
companheiros. Também, de forma a evitar demandas que buscassem o arbitramento da
participação percentual de cada um sobre os bens adquiridos na constância
da união, a Lei fixou que os bens pertencerão aos companheiros, em
condomínio e em partes iguais. Ainda, pelo mesmo artigo, foi instituída a possibilidade de que os
companheiros possam estabelecer os termos da participação e da
administração do patrimônio que vierem a adquirir na constância da união. Contudo, não se deve imaginar que também seja possível
estabelecer, via contrato, as condições ou duração do relacionamento,
ou mesmo obrigações, em razão da união, para qualquer das partes. A Lei só permite a contratação para os casos e situações que
enumera, de resto, outras avenças não haverão de produzir quaisquer
efeitos jurídicos por falta de suporte legal. Lei 9.278/96 - art. 5º - Os bens móveis e imóveis adquiridos por
um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título
oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum,
passando a pertencer a ambos, em condomínio e em parte iguais, salvo
estipulação contrária em contrato escrito. Bens Adquiridos Antes do Inicio da União Estável Os bens adquiridos na constância da União Estável gozam da presunção
de que são frutos do trabalho e da colaboração comum e que os
conviventes serão condôminos de 50% independente de constar no nome de
um ou de outro. A presunção legal só será ilidida se os bens forem adquiridos
com valores provenientes da alienação de outros bens, ou utilização de
recursos então de propriedade de um só dos companheiros, desde que
existentes antes do inicio da união. Não bastará alegar esta condição, na hipótese de qualquer dos
companheiros desejar usar desta ressalva legal, haverá de comprovar de
forma inequívoca, porque, na dúvida, o juiz terá que optar pela presunção
legal. Lei 9.278/96 - art. 5º - § 1º - Cessa a presunção do caput
deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens
adquiridos anteriormente ao início da união. § 2º - A administração do patrimônio comum dos conviventes
compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Neste caso, também pode ser observado que o legislador equiparou a
relação de concubinato à condição de casamento, acompanhando o que a
legislação civil dispõe para os cônjuges casados sob o regime de
comunhão limitada ou parcial. Código Civil - Art. 269. no regime de comunhão limitada ou
parcial, excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe
sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão; II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares; Assistência Material Muito importante notar que o legislador cria a obrigação de assistência
material entre os parceiros na união estável e, depois, na hipótese da
rescisão, estabelece que esta assistência, a título de alimentos, será
prestada por um dos companheiros ao que dela necessitar. Portanto, é
necessário comprovar a necessidade, não será suficiente apenas alegar
como na relação de pessoas casadas. Lei 9.278/96 - art. 7º - Dissolvida a união estável por rescisão,
a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos
conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Direito Real de Habitação na hipótese de morte de um dos companheiros o sobrevivente gozará
do direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da
família, mas este direito, como aquele de usufruto retro comentado, se
extingue quando o companheiro sobrevivente contrai núpcias ou mesmo
estabelece nova união. O cônjuge sobrevivente, conforme previsto no artigo 1.611 § 2º do
Código Civil, também goza do direito Real de Habitação quando casado
sob o regime da comunhão universal de bens e a residência do casal é o
único bem daquela natureza a inventariar. A norma destina-se a dar, ao companheiro sobrevivente, reais condições
de reestruturar sua vida e, enquanto isso, usufruir da residência
utilizada, exatamente na extensão em que já a utilizava enquanto vivo o
companheiro. Lei 9.278/96 - art. 7º - Parágrafo único - Dissolvida a união
estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito
real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou
casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Conversão da União Estável em Casamento Não havendo casamento não há uma família legítima no sentido
legal. Embora a Constituição Federal já há muito tenha reconhecido a
união estável entre pessoas de sexos diferentes como fato gerador de
direitos e obrigações, para efeito da proteção do Estado, persiste a
idéia de que a sociedade exige compromisso formal, cerimonioso e público
para conferir legitimidade à uma família. Constituição Federal - Art. 226: § 3º para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento. com menos formalidades, e com muito mais objetividade, embora não
esteja definitivamente regulamentada a forma processual, a Lei faculta aos
companheiros a conversão da união estável em casamento. por certo que a Lei visa dar especial valor ao relacionamento sadio,
advindo de uma união estável, mas não abandona o princípio de que o
casamento deve ser o caminho ideal para a constituição da família. Lei 9.278/96 - art. 8º - Os conviventes poderão, de comum acordo e
a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento,
por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu
domicílio. Competência da Vara de Família de qualquer forma a união estável, também no aspecto processual,
equipara-se ao casamento, vez que, além da matéria passar para a competência
do juízo especializado de família, ainda ficou assegurado o segredo de
justiça quando da tramitação destes processos. Lei 9.278/96 - art. 9º - Toda matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. |
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