Registros Públicos
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Todos as averbações e certidões têm custo. Os valores
respectivos são fixados no regimento de custas geralmente publicado no órgão
oficial de cada um dos Estados da Federação. Não são, portanto,
valores aleatórios, mas fixados pelo Governo Estadual ou pelo Governo do
Distrito Federal. Para maior tranqüilidade do cidadão que venha necessitar dos serviços
cartorários a lei estabelece que o valor correspondente às custas de
escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer
natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio
documento, independentemente da expedição do recibo, que também será
fornecido quando solicitado. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os Registros Públicos,
relativamente ao pagamento dessas despesas assim estabelece: Lei 6.015/73 Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta lei, os
oficiais do registro terão direito, a título de remuneração, aos
emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos
Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os
requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. Parágrafo único. 0 valor correspondente às custas de escrituras,
certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza,
emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio
documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado. Competência para Registros Públicos Ainda a lei 6.015/73 dispõe sobre o Registro Civil das Pessoas
Naturais, e em seu artigo 29, com clareza, informa a competência para os
registros e as averbações. Lei 6.015/73 Art. 29. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: I - os nascimentos; II - os casamentos; III - os óbitos; IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade; VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. § 1º Serão averbados: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do
casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal; Penalidades Descumprimento da Lei Já no artigo 100, também da lei 6.015/73, são fixados os
procedimentos a serem observados para as averbações dos atos legais e
das sentenças proferidas. No parágrafo 5º do mesmo artigo são
definidas as penas aplicáveis aos oficiais do registro para a
eventualidade do descumprimento das obrigações legais estabelecidas. Lei 6.015/73 Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença
de nulidade e anulação de casamento, bem como de desquite, declarando-se
a data em que o juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o
trânsito em julgado. § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito
contra terceiros. § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão
averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito. § 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será
feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro
juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem
os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão de trânsito em
julgado do acórdão. § 4º 0 oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver
subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal. § 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas
nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários mínimos
da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência,
ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à
perda do cargo. Registro do Pacto Antenupcial Incumbe ao oficial do Registro de Imóveis a averbação do
casamento realizado mediante pacto antenupcial. Essa providência é
importante para que o terceiro, querendo, possa se informar da situação
dos bens imóveis. Esta averbação é feita no Cartório do Registro de Imóveis onde
se encontrarem registrados os imóveis dos cônjuges. Lei 6.015/73 Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão
feitos: II - a averbação: 1) das convenções antenupciais e do regime de bens diverso do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; |
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