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Outorga Uxória ou Marital

Quando um dos cônjuges quiser oferecer uma fiança a terceiros, inevitavelmente, deverá ter a autorização formal do outro cônjuge. É que a fiança, diferente do aval, implica na solidariedade, assim, se não existir esta autorização, juridicamente chamada de outorga uxória ou marital, a fiança poderá ser anulada porque não contemplada com os requisitos primários de sua natureza.

Também nenhum dos cônjuges poderá vender ou onerar bens imóveis de sua propriedade, ou de propriedade do casal, sem a competente outorga uxória ou marital. Ainda que o regime de casamento seja de Separação de Bens, a autorização do cônjuge é necessária. O legislador quando criou a norma estabelecendo esta relação de dependência para os atos de vida privada de cada um visou o equilíbrio do padrão de vida do casal não admitindo que, inesperadamente, qualquer dos cônjuges possa mudar radicalmente sua situação econômico-financeira em prejuízo até do relacionamento familiar.

Constituição Federal

Art. 226 - § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".

Código Civil

Art. 235 - O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

III - Prestar fiança. (art. 178 § 9 º, n. I, "b" e 263, X).

 

Suprimento Judicial na Outorga

Entretanto, situações existem em que um dos cônjuges, injustificadamente, ou até sem atentar para a verdadeira necessidade existente, obsta a venda de patrimônio imóvel do casal, ou mesmo patrimônio imóvel que só pertence ao outro cônjuge, com o intuito apenas de dificultar a relação familiar ou para não ver reduzido o seu nível de conforto e luxo. Para estes casos há a possibilidade do cônjuge prejudicado pela falta de autorização do outro, requerer ao Juiz competente o Suprimento Judicial da Outorga Uxória ou Marital.

Código Civil:

Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239].

Art. 238. 0 suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275).

Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (art. 178, § 9º, I, a, e II).

Importa salientar que a outorga, neste caso, em razão da Constituição Federal que estabelece a igualdade de direitos e obrigações, vale tanto para o marido quanto para a mulher.

Isto quer dizer que havendo desencontro nos interesses do casal com relação até à venda de um imóvel, aquele que sentir-se prejudicado pode requerer a prestação jurisdicional para sanar a dificuldade, ou seja, pode requerer ao Juiz que o autorize a fazer a venda que o outro cônjuge não autorizou.

O Juiz, em situações como estas examinará as razões e argumentos de um e outro para somente depois de formar sua convicção pessoal a respeito, definir o limite do direito de cada qual, concedendo ou não o Suprimento da Outorga Uxória ou Marital para venda ou promessa de venda de bem imóvel.

Exatamente com observação nos efeitos dos atos pessoais de cada cônjuge é que a lei estabelece que quando um dos cônjuges demanda na justiça matéria que envolve bens ou direito real, o outro cônjuge é obrigado a figurar da demanda como co-réu ou co-autor.

Enfim, tudo gira em defesa do casamento e do bom relacionamento entre marido e mulher, a Lei não visa somente a proteção dos cônjuges como pessoas, a quem o Estado tem o dever de oferecer segurança, mas visa, especialmente, a defesa do casamento por entender que é do casamento que origina a família e esta é a célula mais importante de todo o complexo social, moral e político de uma nação.


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