Outorga Uxória ou Marital
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Quando um dos cônjuges quiser oferecer uma fiança a terceiros,
inevitavelmente, deverá ter a autorização formal do outro cônjuge. É
que a fiança, diferente do aval, implica na solidariedade, assim, se não
existir esta autorização, juridicamente chamada de outorga uxória ou
marital, a fiança poderá ser anulada porque não contemplada com os
requisitos primários de sua natureza. Também nenhum dos cônjuges poderá vender ou onerar bens imóveis
de sua propriedade, ou de propriedade do casal, sem a competente outorga
uxória ou marital. Ainda que o regime de casamento seja de Separação de
Bens, a autorização do cônjuge é necessária. O legislador quando
criou a norma estabelecendo esta relação de dependência para os atos de
vida privada de cada um visou o equilíbrio do padrão de vida do casal não
admitindo que, inesperadamente, qualquer dos cônjuges possa mudar
radicalmente sua situação econômico-financeira em prejuízo até do
relacionamento familiar. Constituição Federal Art. 226 - § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Código Civil Art. 235 - O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer
que seja o regime de bens: III - Prestar fiança. (art. 178 § 9 º, n. I, "b" e
263, X). Suprimento Judicial na Outorga Entretanto, situações existem em que um dos cônjuges,
injustificadamente, ou até sem atentar para a verdadeira necessidade
existente, obsta a venda de patrimônio imóvel do casal, ou mesmo patrimônio
imóvel que só pertence ao outro cônjuge, com o intuito apenas de
dificultar a relação familiar ou para não ver reduzido o seu nível de
conforto e luxo. Para estes casos há a possibilidade do cônjuge
prejudicado pela falta de autorização do outro, requerer ao Juiz
competente o Suprimento Judicial da Outorga Uxória ou Marital. Código Civil: Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a
denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e
239]. Art. 238. 0 suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido,
mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único,
269, 274 e 275). Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da
mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou
seus herdeiros (art. 178, § 9º, I, a, e II). Importa salientar que a outorga, neste caso, em razão da Constituição
Federal que estabelece a igualdade de direitos e obrigações, vale tanto
para o marido quanto para a mulher. Isto quer dizer que havendo desencontro nos interesses do casal com
relação até à venda de um imóvel, aquele que sentir-se prejudicado
pode requerer a prestação jurisdicional para sanar a dificuldade, ou
seja, pode requerer ao Juiz que o autorize a fazer a venda que o outro cônjuge
não autorizou. O Juiz, em situações como estas examinará as razões e argumentos
de um e outro para somente depois de formar sua convicção pessoal a
respeito, definir o limite do direito de cada qual, concedendo ou não o
Suprimento da Outorga Uxória ou Marital para venda ou promessa de venda
de bem imóvel. Exatamente com observação nos efeitos dos atos pessoais de cada cônjuge
é que a lei estabelece que quando um dos cônjuges demanda na justiça
matéria que envolve bens ou direito real, o outro cônjuge é obrigado a
figurar da demanda como co-réu ou co-autor. Enfim, tudo gira em defesa do casamento e do bom relacionamento entre marido e mulher, a Lei não visa somente a proteção dos cônjuges como pessoas, a quem o Estado tem o dever de oferecer segurança, mas visa, especialmente, a defesa do casamento por entender que é do casamento que origina a família e esta é a célula mais importante de todo o complexo social, moral e político de uma nação. |
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