Medidas Cautelares
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Preparatórias e Incidentes Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir,
conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. É um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no
judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade,
quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza,
ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado
legalmente. As Medidas Cautelares poderão ser "Preparatórias",
quando são requeridas antes da propositura do processo principal, ou
ainda "Incidentes", quando são requeridas depois de proposto o
processo principal. Quando a Medida de Ação Cautelar é proposta em caráter preparatório
haverá um prazo para que o Autor promova a ação principal, sob pena de
ficar sem efeito a providência deferida pelo Juiz. Código de Processo Civil Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for
concedida em procedimento preparatório. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo
do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a
qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida
cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do
processo. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art.
806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem
julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso
à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. Decisão Vinculada ao Processo Principal Não se pode esquecer que a Medida Cautelar, pela sua própria
natureza, está vinculada à decisão do processo principal e, por isso,
tem caráter de provisoriedade, ou seja, só manterá seus efeitos se, ao
final da demanda, o juiz acolher na sentença do processo principal o
reconhecimento da legalidade e legitimidade do pedido que lhe deu origem e
fundamentação. Código de Processo Civil Art. 796. 0 procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no
curso do processo principal e deste é sempre dependente. Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do
processo principal. Deferimento Liminar da Medida Cautelar A Medida Cautelar pode ser deferida pelo juiz antes que a outra
parte possa apresentar defesa, ou mesmo antes que a outra parte sequer
saiba da existência do processo em juízo. Estas situações, por óbvio especiais, sempre autorizadas por lei,
visam garantir a eficácia da medida quando o simples fato de se permitir
que a outra parte dela tome conhecimento, puder frustrar seu objetivo ou
colocar em risco sua execução. Código de Processo Civil Art. 797. Só em casos excepcionais. expressamente autorizados por
lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após
justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando
verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que
poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória
de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Medidas Cautelares Atípicas As Medidas Cautelares podem ser típicas, por exemplo aquelas que o
Código de Processo Civil nos artigos 852 a 854, e poderão também ser atípicas,
ou seja, aquelas que não foram especificamente previstas na lei, mas que,
por uma ou outra razão, justificam medidas provisórias imediatas. Código de Processo Civil Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este
Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de
que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o
dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda
judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. Juiz Competente para Exame das Medidas Cautelares As Medidas Cautelares quando forem de caráter preparatório serão
propostas perante o juiz competente para decidir a questão principal. Se
o objetivo da cautela estiver vinculado a uma futura ação de divórcio a
medida deverá ser endereçada ao juiz da vara de família, se tem relação
com uma demanda a ser ajuizada contra uma autarquia federal, a medida
deverá ser proposta na Justiça Federal, que é o órgão judicial
competente para apreciar questões que envolvam interesses da União
Federal. Entretanto, quando a necessidade de cautela se apresentar no decurso
de uma demanda, a medida deve ser requerida diretamente ao juiz da causa
e, no caso de recurso, diretamente ao Tribunal. Código de Processo Civil Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa;
e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação
principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será
requerida diretamente ao tribunal. Requisitos Processuais na Medida Cautelar Existem algumas formalidades que devem ser atendidas quando da
propositura de Medidas Cautelares, entre elas deverá o requerente
informar ao juiz qual será a ação principal e os seus fundamentos. Isto porque quando o juiz deferir a Medida Cautelar estará também
tornando-se prevento para julgar a causa principal, ou seja, o juízo que
concede a Medida Liminar fica vinculado à decisão do processo principal
e, por isso, deve estar claro que será competente para o exame desta. Código de Processo Civil Art. 801. 0 requerente pleiteará a medida cautelar em petição
escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do
requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito no nº III senão
quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. Prazo para Defesa em Medidas Cautelares Os prazos para defesa nas Medidas Cautelares é menor que nas Ações
Ordinárias, no caso de Medida Cautelar o prazo para contestar é de
apenas cinco dias, quando na Ação Ordinária o prazo, normalmente, é de
quinze dias. Quando não for possível comprovar com documentos os fatos
alegados, poderá o juiz, antes de deferir a Medida Cautelar, determinar
uma audiência para que o Requerente promova a Justificação Prévia. Justificação Prévia A Justificação consiste na oportunidade do Requerente apresentar
testemunhas para corroborar as suas alegações. Código de Processo Civil Art. 802. 0 requerido será citado, qualquer que seja o procedimento
cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando
as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do
mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente
ou após justificação prévia. Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável,
far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das
testemunhas. Rito Processual Especial O rito processual das medidas cautelares é sempre especial, isso
porque a própria norma já estabelece o andamento do processo ao contrário
dos ritos ordinários e sumário, que a lei contempla de forma geral para
todos os demais processos. A Medida Cautelar segue o mesmo padrão das ações comuns para o
seu julgamento. Havendo provas a serem produzidas, por qualquer das
partes, o juiz designará audiência de Instrução e Julgamento. Deve
ficar claro que esta audiência nada tem a ver com a audiência de
Justificação Prévia. Código de Processo Civil Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos
pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts.
285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser
nela produzida. Caução na Medida Cautelar Nas Medidas Cautelares o juiz deve manter um certo equilíbrio no
atendimento dos interesses das partes, cuidando para que com sua decisão
não ocorra grande prejuízo à outra parte, ou então, estabelecer uma
forma de garantia de ressarcimento à parte prejudicada se, ao fim da
lide, a razão não estiver como requerente. Por isso a norma admite a substituição da Medida Cautelar pela
prestação de caução ou outra garantia que seja menos lesiva aos
direitos e interesses da outra parte. Esta substituição, contudo, tem
mais chance de ser admitida quando o objeto da demanda tem natureza
patrimonial. Código de Processo Civil Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou
outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e
suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. Indeferimento da Medida Cautelar Nem sempre o juiz fica convencido da necessidade do deferimento de
Medida Cautelar e a indefere. Este indeferimento nada tem a ver com o mérito
ou direito da parte na demanda, apenas significa que o juiz não se
convenceu que a situação comportaria uma decisão provisória antes do
exame da demanda com amplo direito de defesa. Código de Processo Civil Art. 810. 0 indeferimento da medida não obsta a que a parte intente
a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento
cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do
direito do autor. Indenização pelos Danos Causados pela Medida Cautelar O requerente deve examinar com cuidado se a Medida Cautelar
realmente é necessária e se não há risco de, no final da demanda, o
juiz julgar improcedente a ação principal. É que a lei também impõe ao Requerente o pagamento de indenização
correspondente quando a execução da Medida Cautelar, indevida, injurídica
ou improcedente, causar dano ao Requerido. Código de Processo Civil Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do
procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar
a execução da medida: I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável; II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código,
não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer
dos casos previstos no art. 808, deste Código; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de
decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do
procedimento cautelar. Medidas Cautelares no Direito de Família Para estudo deste módulo devemos examinar alguns tipos de Medidas
Cautelares que estão mais ligados ao tema do direito de família. Entre as Medidas Cautelares mais comuns, no âmbito do direito de
família, devem ser destacadas as seguintes: a "Separação de
Corpos", a "Guarda Provisória dos Filhos", os
"Alimentos Provisionais" e algumas "Medidas Cautelares de
Natureza Patrimonial". Separação de Corpos A Separação de Corpos é uma Medida Cautelar largamente usada no
direito brasileiro e tem como objetivo a retirada de um dos cônjuges da
residência conjugal, como procedimento preliminar, quando é iminente e
traumática a separação. O embasamento para sua concessão quase sempre está ligado ao risco
de desentendimentos graves quando, em litígio, os cônjuges continuam a
viver sob o mesmo teto. Em algumas situações não é apenas constrangedora a situação de
convívio diuturno com o cônjuge, enquanto tramita uma Ação de Separação
litigiosa. Não raro podem ocorrer agressões morais, ou mesmo físicas,
que legitimam a imediata concessão da Medida Cautelar. No momento em que o Juiz defere a Medida Cautelar cessa para os Cônjuges
o dever de coabitação e dá inicio ao prazo de trinta dias que a lei
exige para a propositura da Ação de Separação, e mais, desde aquela
data começa a fluir o prazo de um ano para a propositura da Ação de Divórcio.
Mas é bom observar que este prazo só terá valor se a separação
judicial já houver sido decretada. Caso contrário, o direito de requerer
o divórcio direto, em razão da separação de fato e não da separação
judicial, será de dois anos. Lei 6.515/77 Art.7º ... § 1º A separação de corpos poderá ser determinada como medida
cautelar (art. 796 do CPC). Artigo 25 - A conversão em divórcio da Separação Judicial dos Cônjuges
existente a mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu
a medida cautelar correspondente, (art. 8º), será decretada por sentença,
da qual não constará referência à causa que à determinou. Artigo 8º - A sentença que julgar a separação judicial produz
seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou à da decisão que
tiver concedido separação cautelar. Medida Cautelar de Seqüestro Uma das Medidas Cautelares mais violentas é a de seqüestro. Quando
uma das parte requer, e havendo fundado receio de que, não sendo deferida
a Medida Cautelar, a sentença final poderá ser ineficaz em alcançar o
objeto da demanda, o Juiz deferirá a Medida Cautelar de Seqüestro. A medida consiste em retirar da administração ou posse do
Requerido, os bens ou direitos em litígio, depositando-os em mãos de um
terceiro, ou do próprio requerente, até decisão final que defina o
direito e a posse de cada qual dos demandantes. Código de Processo Civil Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for
disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou
danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu,
depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de
anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei. O Requerido poderá livrar-se do seqüestro oferecendo ao Juízo uma
caução em dinheiro ou fiança de terceiros que garanta os eventuais
direitos reclamados pelo Requerente. Da mesma forma poderá o próprio Requerente ficar com a posse e
administração dos bens e dos direitos seqüestrados se oferecer efetiva
garantia que satisfaça ao Juízo. Código de Processo Civil Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados.
A escolha poderá, todavia, recair: I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e
preste caução idônea. Uma vez deferido o seqüestro e prestado o compromisso legal o
depositário assume a administração e posse dos bens e direitos seqüestrados,
e os defenderá, inclusive dos demandantes, solicitando força policial se
necessário. Código de Processo Civil Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois
que este assinar o compromisso. Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará
ao juiz a requisição de força policial Arrolamento e Descrição de Bens do Casal O Arrolamento de Bens do casal é o ato judicial onde se apura com
critério, todo o patrimônio do casal, mediante apresentação de
documentos, perícia, ou até mesmo por constatação do oficial de justiça. O Arrolamento é necessário quando, pretendendo propor a separação,
o requerente não tem como provar a existência de todos os bens do casal,
ou poderá ter dificuldade em prová-los se acaso extraviados. É certo que esta Medida Cautelar, de natureza patrimonial, só se
justifica se houver fundado receio de extravio ou dissipação de bens. Portanto, para fundamentar o pedido de arrolamento de bens deve o
requerente tentar demonstrar com documentos, ou até com testemunhas, em
Audiência de Justificação, que existe efetivamente risco patrimonial. Busca e Apreensão Avaliada a possibilidade da ilegalidade da posse, risco à
incolumidade física ou moral de pessoas, geralmente menores ou incapazes,
ou ainda indefinição do direito à posse de bens, direitos ou objetos,
poderá o Juiz, a pedido da parte, determinar a Busca e Apreensão de
objetos ou pessoas. Código de Processo Civil Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de
coisas. Quando se trata de medidas acautelatórias o pedido dirigido ao juiz
deve conter todas as informações e provas possíveis, para que sejam
suficientes a formar a convicção do julgador de que a matéria é pacífica. É que o deferimento liminar de qualquer pedido obriga o juiz a
examinar com especial cuidado se todos os requisitos mínimos para
comprovação do alegado estão presentes, havendo dúvida, poderá e
deverá o juiz designar uma audiência de justificação prévia. Código de Processo Civil Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões
justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no
lugar designado. A justificação prévia, em se exigindo a situação dos fatos, será
realizada em audiência, a portas fechadas, sob segredo de justiça.
Importa salientar, por outro lado, que os processos cujas demandas versam
em direito de família, por sua própria natureza, tramitam em segredo de
família, de forma que somente os advogados e as partes terão acesso às
audiências e aos autos respectivos. Código de Processo Civil Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça,
se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o
mandado que conterá: I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe
dar; III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem. Cumprimento das Ordens Judiciais O cumprimento dos mandados judiciais, expedidos nos processos de
Medidas Cautelares, são dotados de uma força especial, posto que o
Oficial de Justiça não poderá vacilar, sob pena de causar grave
transtorno à expectativa de solução temporária imediata procurada pelo
Autor. Uma vez deferida a Medida a responsabilidade e a celeridade do
oficial é fator decisivo na eficácia da medida, por isso, o oficial
deverá cumprir o mandado expedido pelo Juiz, ainda que tenha de recorrer
ao arrombamento ou a solicitação de apoio policial. Código de Processo Civil Art. 842. 0 mandado será cumprido por dois oficiais de justiça. um
dos quais o lerá ao morador. intimando-o a abrir as portas. § 1º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas
externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que
esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. § 2º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas
testemunhas. § 3º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista,
intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de
radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça.
dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação
antes de ser efetivada a apreensão. Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça
auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas. Exibição Judicial A Medida Preparatória, que tem como objeto a Exibição Judicial,
da mesma forma é acautelatória e se insere no contexto de providências
que a parte tem a seu dispor para resguardo de seus direitos e interesses,
quando e se ameaçados. Na área do Direito de Família sua aplicação é grande. Comporta
usá-la para a exibição de documentos que tratam dos interesses do casal
ou dos filhos, relativamente ao estado civil, filiação, disposição de
última vontade etc,. Também pode ser usada para que se obtenha conhecimento de disposições
testamentárias patrimoniais, documentos de transações imobiliárias,
movimentação financeira em estabelecimentos de crédito, etc. Código de Processo Civil Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição
judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua
ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio,
condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua
guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador
de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e
documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. A Medida Cautelar de Exibição Judicial tem rito próprio e
especialmente destacado no Código de Processo Civil, contudo mantém-se
na mesma linha dos demais procedimentos cautelares. Código de Processo Civil Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o
disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382. Alimentos Provisionais Os Alimentos provisionais podem ser deferidos em caráter provisório
pelo juiz, antes ou durante as demandas de anulação de casamento, separação,
divórcio ou pensão alimentícia. Sua concessão em favor de cônjuge, companheiro, ou filhos, tem
como objetivo possibilitar a continuidade da demanda sem que haja
substancial dependência de uma parte em relação a outra. É óbvio que,
se assim não fosse, poderia ocorrer um natural desânimo do alimentando
durante a tramitação do processo, facilitando um acordo fora da
realidade e sem embasamento no direito. Código de Processo Civil Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que
estejam separados os cônjuges; II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição
inicial; III - nos demais casos expressos em lei. Parágrafo único. No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação
alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para
sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda. Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no
tribunal. processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de
alimentos provisionais. Deve ser levado em conta que para que o pedido de Alimentos
Provisionais possa prosperar é imperioso que o requerente demonstre
claramente ao Juiz, de preferência com documentos, a possibilidade do
alimentante em prestá-los e a sua necessidade de recebê-los. Não se deve confundir o direito de pedir alimentos provisionais,
pela via Medida Cautelar e o pedido de Alimentos Provisórios,
diretamente, como pedido liminar, na ação de alimentos. Embora com o mesmo objetivo e fundamento jurídico são situações
processuais distintas. Quando pela via da Medida Cautelar, se pede
alimentos provisionais sob o argumento de que, em trinta dias, será
proposta a Ação de Separação, na hipótese de não ser ajuizada a ação
neste prazo, os alimentos provisionais perderão sua eficácia, pois, como
visto, as medidas cautelares carecem das demandas principais. Os alimentos provisórios, deferidos como liminar em ação de
alimentos, não podem ser revogados, porque são da essência da demanda,
mas poderão ser modificados. Já os alimentos provisionais, originários de Medidas Cautelares
preparatórias ou incidentais, poderão ser modificados e até mesmo
revogados a qualquer momento, além de estarem sujeitos à caducidade se não
for proposta a ação principal no prazo de trinta dias. Código de Processo Civil Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas
necessidades e as possibilidades do alimentante. Parágrafo único. 0 requerente poderá pedir que o juiz, ao
despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre
desde logo uma mensalidade para mantença. Outras Medidas Cautelares Muitas são as Medidas Cautelares possíveis, ainda que não estejam
especificamente detalhadas em lei. É que a norma processual admite até
mesmo a Medidas Cautelares Inominadas, destinadas a tutelar direitos vários
em que sejam necessárias para evitar-se o prejuízo ou risco iminente. Contudo, no âmbito do direito de família, pela sua importância e
repercussão social, entendeu o legislador que deveria constar do Código
de Processo Civil uma extensa gama de Medidas Cautelares destinadas a
fortalecer e facilitar as decisões judiciais neste sentido. Código de Processo Civil Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação
principal ou antes de sua propositura: I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente
apreendida; II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação
judicial ou anulação de casamento; IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a
vontade dos pais; V- o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por
seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos
contrários à lei ou à moral ; VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do
casal; VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de
visita; VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a
saúde, a segurança ou outro interesse público. Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo
antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a
803. Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou
ordenar as medidas, sem audiência do requerido. |
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