Filhos
|
Igualdade Constitucional Quanto aos filhos pouco ou nada importa que tenham advindos de uma
união legal ou um romance passageiro. É importante registrar que na
atualidade, com o advento da Constituição Federal de 1988, não mais se
poderá fazer quaisquer distinções com designações discriminatórias.
Não haverá de existir qualquer diferença ou categoria entre filhos,
assim, também os direitos patrimoniais dos filhos, quer sejam
adulterinos, adotivos ou simplesmente de pais solteiros, não poderão
sofrer qualquer restrição ou diferenciação com os demais nascidos
dentro do casamento. Constituição Federal: Art. 227, § 6º, - Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Proteção dos Filhos Os filhos gozam de proteção especial do Estado, tanto que os cônjuges
não poderão dispor livremente sobre a guarda e pensão para os filhos.
Em situações que o Juiz entenda que os filhos não devam permanecer com
o casal, ainda que os cônjuges estejam acordes em definir a guarda com
qualquer deles, poderá o Juiz atribuir este encargo a um terceiro,
parente ou não dos menores, e mais, fixará ainda pensão alimentícia
para que um, ou ambos os pais, venham a prestar aos filhos, mediante
pagamento diretamente ao terceiro a que for confiada a guarda. Lei 6.515/77 Art. 9º - No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação
judicial consensual (art. 40), observar-se-á o que os cônjuges acordarem
sobre a guarda dos filhos. Art. 10. - Na separação judicial fundada no caput do art. 5º, os
filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa. § 1º Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges,
os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que
de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles. § 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe
nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da
família de qualquer dos cônjuges. Guarda dos Filhos na Separação Para as situações em que a separação ocorra em razão da ruptura
da vida em comum por mais de um ano, a lei estabelece que os filhos
permaneçam com o cônjuge em cuja companhia ficaram durante este tempo.
Essa medida evita que a demanda se estenda apenas para discussão da
guarda de filhos quando esta questão não havia sido objeto de litígio
anterior. Lei 6.515/77 Art.11 - Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no §
1º do art. 5º os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia
estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum. Quando a separação é concedida em razão de grave doença mental
do outro cônjuge, é normal, salvo situação especialíssima, que os
filhos fiquem com o cônjuge que tenha condição de assumir a
responsabilidade de bem protegê-los e educá-los. Lei 6.515/77 Art. 12 - Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o
juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condição
de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação. Mas, o Juiz sempre terá como objetivo maior a segurança, educação
e interesse dos filhos, por isso a lei outorga-lhe a faculdade de, em se
havendo motivos graves, alterar, de forma diferente àquelas que a lei
estabelece, a relação dos filhos com os pais. Lei 6.515/77 Art. 13 - Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer
caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos
artigos anteriores a situação deles com os pais. Quando ocorre a anulação de casamento, mas já sobrevieram filhos
desta relação, o Juiz aplicará os princípios gerais já estabelecidos
na situação de separação, mas, sempre, resguardando o interesse maior
dos filhos. Lei 6.515/77 Art. 14 - No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns,
observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13. Parágrafo único. Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé
ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos
comuns. O Cônjuge que não tiver a guarda dos filhos poderá visitá-los e
tê-los em sua companhia, na periodicidade e tempo que estabelecer o Juiz,
e ainda, poderá fiscalizar a educação e como são mantidos, por quem
detenha a guarda, de forma geral. Lei 6.515/77-Art. 15- Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los
e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua
manutenção e educação. Filhos Inválidos Para efeito de guarda e de prestação de alimentos, os filhos inválidos,
ainda que maiores de idade, serão equiparados aos filhos menores.
Portanto, não há de se falar em exoneração de pensão alimentícia
para filhos inválidos. Lei 6.515/77 Art. 16 - As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos |
|