Estudo do Direito
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Para ler e entender um texto legal é importante saber o que é uma
Constituição, uma Lei, um Decreto, etc. e, óbvio, conhecer o grau de
hierarquia entre todas estas normas para adequá-las ao nosso cotidiano e
avaliar os reflexos jurídicos que são produzidos a cada ato ou omissão
que viermos a praticar. O direito persegue a justiça, mas nem sempre a alcança, por isto
devemos ter em conta que as normas não são perfeitas mas devem ser
trabalhadas com este objetivo. Somos, individualmente, apenas uma parcela
da sociedade, mas, como seres que pensam, devemos unir vontades para,
definir, coletivamente, as regras do relacionamento social e nunca apenas
aceitá-las como imposição de classes privilegiadas. Como povo temos um conjunto de regras e preceitos, que se dizem
fundamentais. Foram estabelecidos pela nossa soberania e serve de base à
organização política e como pacto para firmar os direitos e deveres de
cada um dos cidadãos. Este documento, assim tão importante, chama-se
Constituição. No Brasil temos uma Constituição chamada Federal em razão do
sistema federativo adotado. Em outras nações são usadas também outras
designações com o mesmo sentido como: Lei Fundamental, Lei Magna, Código
Supremo, Estatuto Básico, Leis das Leis, etc. Depois da Constituição, hierarquicamente, logo a seguir, temos as
Leis Complementares. As leis complementares, que têm quorum especial para serem
aprovadas pelo Congresso Nacional, destinam-se a complementar as normas
previstas na Constituição. Em face da sua função de complementar ordenamentos
constitucionais, a Lei Complementar é hierarquicamente superior às Leis
Ordinárias. As Leis Especiais, por serem específicas, quando conflitantes com
as normas de caráter geral, embora na mesmo nível hierárquico das
demais leis ordinárias, adquirem um valor diferenciado e prevalecerão
sobre as demais. Assim, naquelas relações jurídicas que visa proteger, prevalecerá
a Lei do Divórcio que é especial, quando dispuser de uma determinada
forma que contraponha aos dispositivos do Código Civil, que é de caráter
geral. A Lei Ordinária é uma regra de direito ditada pela autoridade
estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o
desenvolvimento. Já a medida Medida Provisória, nasce de forma diferente, é
editada pelo Presidente da República e tem força de Lei durante 30 dias.
Neste prazo deverá ser rejeitada ou transformada em Lei pelo Poder
Legislativo, ou então reeditada por mais 30 dias. Os Decretos são decisões de uma autoridade superior, com força de
lei, para disciplinar um fato ou uma situação particular. O Decreto, portanto, sendo hierarquicamente inferior, não pode
contrariar a lei, mas pode regulamentá-la, ou seja, pode explicitá-la,
aclará-la ou interpretá-la, respeitando, claro, os seus fundamentos,
objetivos e alcance. Mas, sempre deve ser lembrado que qualquer norma, por mais especial
que seja, não poderá contrariar norma hierarquicamente superior e, em
nenhuma hipótese poderá desrespeitar os dispositivos da Constituição
Federal, que é a lei maior. Para compreender o direito temos que ter em mente, no mínimo,
alguns princípios legais que nos remetem à subordinação ao interesse
coletivo, ou seja, que nos permitem pensar socialmente. Diz o Parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. O art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, é clara: Na aplicação da Lei o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum. Portanto, além da lei, os juizes poderão utilizar para proferir um julgamento, as demais fontes do direito como a analogia; os costumes e jurisprudência. Jurisprudência é uma decisão já proferida por um tribunal em face de matéria de direito assemelhada. |
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