Casamento
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Para adentrar no direito à Separação e ao Divórcio é preciso
entender, com absoluta clareza, o que é o casamento, quais são os seus
efeitos e, especialmente, quais os direitos e deveres que emergem da união
legal. O casamento é uma instituição antiga, nascida dos costumes,
incentivada pelo sentimento moral e religioso e na atualidade
completamente incorporada ao direito pátrio. O casamento é condição jurídica para existência de certos
direitos e, no sentido social, pode ser entendido como uma manifestação
de vontade conjunta, subordinada a inúmeros pré-requisitos e a uma cerimônia
civil que, cumpridas certas formalidades, substancia e legitima uma união
de pessoas. Impedimentos para o Casamento Além das formalidades e pré-requisitos que a norma brasileira impõe
aos nubentes, também devem ser observadas as restrições ao direito do
casamento. O Código Civil estabelece, em capítulo especial, a relação dos
impedimentos para o casamento. É notória a influência da religião nos
artigos da lei, contudo, muitos dos dispositivos são destinados a
resguardar interesses de incapazes e de pessoas mais idosas, por isso,
necessários. O artigo 183 e seguintes, também do Código Civil, fixam as condições
em que não são permitidos casamentos e que, portanto, poderão gerar
nulidades. Todos os requisitos devem ser observados pelos nubentes e pelo
oficial do registro civil, e mesmo outros interessados poderão prestar
informações sobre os vícios que souberem e que, de alguma forma, possam
caracterizar impedimento para o casamento. Código Civil Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209): I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo
ou ilegítimo, natural ou civil; II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo; III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge
do adotante (art. 376); IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os
colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva
(art. 376); VI - as pessoas casadas (art. 203); VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado; VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no
homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte; IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de
consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu
poder e em lugar seguro; XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não
obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou
curador (art. 212); XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis] anos e os homens menores
de 18 (dezoito); XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido,
enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der
partilha aos herdeiros; XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou
ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da
dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der
à luz algum filho; XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos.
cunhados ou sobrinhos. com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não
cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas
contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico
ou em testamento; XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição
territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da
autoridade judiciária superior. Celebração do Casamento Uma família nasce do casamento válido e o casamento válido é
aquele precedido e finalizado com os requisitos e cerimônia que a lei
estabelece. Para que o casamento tivesse tanto valor jurídico, e fosse tão
significativo na vida social, foi necessário que o legislador também
adotasse um conjunto de normas para estabelecer regras para a sua celebração. É que o casamento não se traduz apenas na formalidade escritural,
há todo um ritual que deve ser observado e que faz parte dos inúmeros
requisitos que a lei estabelece. Para uma correta idéia da repercussão jurídica que a lei imprime
ao instituto do casamento é importante estudar o artigo 192 e seguintes
do Código Civil que dispõe sobre a forma e requisitos essenciais para a
celebração do casamento: Código Civil: Art. 192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar
previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato,
mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a
certidão do art. 181, § 1º. Como visto, o casamento não se realiza em qualquer lugar e em
qualquer hora. É necessário que o local e o horário sejam previamente
designados pela autoridade a que competir zelar pelo ato formal e solene.
E mais, é ainda exigida a apresentação de certidão expedida pelo
Oficial do Registro Civil, evidenciando que foram apresentados os
documentos essenciais para habilitação, bem como publicados os proclamas
de casamento. Código Civil: Art. 193. A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com
toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas
testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força
maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público,
ou particular. Parágrafo único. Quando o casamento for em casa particular, ficará
esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não
souber escrever, serão quatro as testemunhas. Neste artigo fica claramente demonstrado que a cerimônia do
casamento é solene, deve ser realizada de portas abertas, e carece de
testemunhas. O legislador, ao estabelecer a solenidade, dentre outros tantos
requisitos, valoriza o casamento a nível legal, como que reafirmando sua
importância social. Código Civil: Art. 194. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador
especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o
presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que persistem no
propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o
casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante
mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos
declaro casados". Por último, em nítida reafirmação de que a manifestação de
vontade dos nubentes é fundamental para validar a união legal, a lei
exige que cada qual, de viva voz, confirme seu propósito de casamento,
por livre e espontânea vontade. Isso, em contraposição ao costume, antigo, que autorizava os pais
a proceder a escolha dos cônjuges dos seus filhos, independentemente de
suas manifestações de preferência ou vontade. Cumprido o ritual, atendidos os requisitos incumbirá ao Oficial do
Registro Civil lavrar o assento no livro de registros, para que, em
seguida e no futuro, possa fornecer certidão do casamento aos
interessados. É nesta certidão que constará, inclusive o regime do casamento.
De nada adiantará que os nubentes compareçam a um cartório de notas e
assinem um pacto antenupcial, estabelecendo condições especiais sobre o
patrimônio dos nubentes, se não o apresentarem ao Oficial do Registro
Civil antes do casamento e para que conste da certidão. Código Civil: Art. 195. Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o
assento no livro de registro (art. 202). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as
testemunhas, e o oficial de registro, serão exarados: ... VII - 0 regime do casamento, com a declaração da data e do cartório
em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não
for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste
livro, para outros casamentos. Art. 196. 0 instrumento da autorização para casar transcrever-se-á
integralmente na escritura antenupcial. Art. 197. A celebração do casamento será imediatamente suspensa,
se algum dos contraentes: I - Recusar a solene afirmação da sua vontade. II - Declarar que esta não é livre e espontânea. III - Manifestar-se arrependido. Parágrafo único. 0 nubente que, por algum destes fatos, der causa
à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. Havendo qualquer dúvida sobre a liberdade dos nubentes em
manifestar e decidir sobre o casamento, a celebração será paralisada. Mas, o mais importante é que a cerimônia não poderá ter
prosseguimento no mesmo dia. Essa cautela do legislador tem o sentido de
evitar a possibilidade de que o casamento esteja sendo realizado por pressão
de quaisquer terceiros, pais ou não. Código Civil: Art. 198. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o
presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido, e, sendo urgente,
ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever. § 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir
ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do
oficial do registro civil por outro "ad hoc", nomeado pelo
presidente do ato. § 2º 0 termo avulso, que o oficial "ad hoc" lavrar, será
levado ao registro no mais breve prazo possível. Para abrandar o rigor legal das formalidades do casamento, e
permitindo que haja solução em situação de grave enfermidade de um dos
nubentes, o legislador instituiu também algumas exceções, estas,
obviamente necessárias. Entretanto, não se pode esquecer, as exceções
só podem ser aplicáveis àquelas situações textualmente previstas. Código Civil: Art. 199. 0 oficial do registro, mediante despacho da autoridade
competente, a vista dos documentos exigidos no art. 180 e
independentemente do edital de proclamas (art. 181) dará a certidão
ordenada no art. 181, § 1º: I - Quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração
do casamento. II - Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida. Parágrafo único. Neste caso, não obtendo os contraentes a presença
da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto,
poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau. Art. 200. Essas testemunhas comparecerão dentro em cinco dias ante
a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo
as seguintes declarações: I - Que foram convocadas por parte do enfermo. II - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo. III - Que em sua presença declararam os contraentes livre e
espontaneamente receber-se por marido e mulher. § 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá
às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam
ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os
interessados, que o requererem, dentro em quinze dias. § 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim
o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. § 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em
julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la
no livro do registro dos casamentos. § 4º 0 assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento,
quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos
filhos comuns, à data do nascimento. § 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo
anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença
da autoridade competente e do oficial do registro. Art. 201. 0 casamento pode celebrar-se mediante procuração que
outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do
outorgante, o outro contraente. Parágrafo único. Pode casar por procuração o preso, ou o
condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob
cuja guarda estiver. A procuração outorgada por um dos nubentes, além de ser lavrada
por instrumento público, deve dispor clara e explicitamente os fins e
limites a que se destina o mandato, e ainda, o nome e qualificação do
outro nubente com o qual estará o outorgado autorizado a representá-lo
no ato do casamento. Casamento Nulo Mas, sendo o casamento um instituto civil que goza de especial proteção
do Estado, está também sujeito a impedimentos e a nulidades. O Código
Civil, em seus artigos 207 e seguintes, enumera as situações em que o
casamento é considerado nulo. Código Civil Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos
filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nº de I a
VIII do artigo 183. Importa registrar contudo, que, conforme dispõe a Constituição
Federal, no que se refere aos filhos já não é permitida qualquer
discriminação, razão pela qual não há de ser considerado o disposto
no Código Civil quanto aos filhos. Esta matéria será estudada no título
dos filhos. Há também o casamento eivado de nulidade sanável, a nulidade sanável
é aquela que a lei considera menos importante e que, não havendo
qualquer oposição durante um lapso de tempo, pode ficar sanada validando
o casamento. Código Civil Art. 208 - É também nulo o casamento contraído perante autoridade
incompetente (art. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará
sanada, se não se alegar dentro de dois anos da celebração. Parágrafo único: Antes de vencido este prazo, a declaração da
nulidade poderá ser requerida: I - Por qualquer interessado. II -Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum
dos cônjuges. Casamento Anulável O casamento também pode ser apenas anulável, ou seja, se ninguém
argüir a sua nulidade permanecerá válido durante toda a vida e sempre
dependerá de declaração judicial para torná-lo nulo, e mais, os
efeitos da nulidade só começam a correr após a sentença que assim o
decretar. Código Civil Art. 209 - É anulável o casamento contraído com infração de
qualquer dos nº IX a XII do artigo l83. Direitos e Deveres do Casamento A lei, a doutrina e a jurisprudência estabelecem um conjunto de
direitos e obrigações recíprocas entre os cônjuges e que somente com a
dissolução do casamento podem ser liberados. Estes direitos e obrigações nascem com a celebração da cerimônia
nupcial e se projetam no tempo, as vezes mantendo-se, embora sobrevenha
mais tarde a separação de fato, a separação judicial e mesmo o divórcio. É que os institutos jurídicos supervenientes podem alterar a situação
imediata rompendo o vínculo conjugal, mas os efeitos advindos do matrimônio
em vários casos persistem, é o caso do dever quanto aos alimentos,
devidos ao cônjuge que os necessite e não tenha dado causa à separação. O casamento para a lei não consiste apenas no ato formal,
cerimonioso e público, mas também na vontade e aceitação da união, de
forma exclusiva e dedicada, com amor, participação e respeito, recíprocos.
Não basta haver fidelidade, embora este requisito seja também
essencial, mas existe um complexo de deveres e obrigações de um lado,
que gera direitos e obrigações também para o outro lado, e somente esta
harmonia de interesses e manifestação de vontade é que sintetiza a
completa relação conjugal legal e moral. Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado. § 1º 0 casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º 0 casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também. como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º 0 casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após
prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em
lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos
para o exercício desse direito. vedada qualquer forma coercitiva por
parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º 0 Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações. Fidelidade A fidelidade a seu turno deve ser entendida no sentido mais completo
não se admitindo que a mera separação de fato possa autorizar a liberação
de qualquer dos cônjuges para o relacionamento sexual com outrem. O
direito e obrigação que decorre do ato jurídico do casamento legal também
somente pela separação legal pode ser dissolvido e desobrigado. Além da fidelidade é requisito do casamento que os cônjuges
tenham um domicilio conjugal, embora não haja vedação para que
eventualmente possam passar tempos à distância em razão do trabalho,
interesses comuns ou familiares. Não é possível é que um dos cônjuges,
sem razão de interesse comum, resolva que vai viver em outra cidade ou país,
sem a companhia do outro cônjuge. Além do dever de fidelidade e coabitação também há a situação
do abandono sexual em que um dos cônjuges possa impor ao outro. É claro
que a manutenção do sexo entre os cônjuges é componente da perfeita
sociedade conjugal. Inexistindo sexo entre os cônjuges, mesmo havendo um
relacionamento amistoso, respeitoso e até amoroso, não estaria
satisfeita a plenitude da relação conjugal exigida para o casamento. Código Civil: Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal (arts. 233, IV, e 234); III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos. É certo que muitos dos deveres do casamento, quando desrespeitados,
não são passíveis de comprovação perante o Juiz. Muitas são as
formas de desrespeito que podem ser manifestadas por uma palavra, por um
gesto, ou até pela inexistência de palavras, gestos ou participação. Não são raros os casos em que cônjuges são moralmente
abandonados pelo outro, embora, material e fisicamente, permaneçam
aparentemente assistidos. Código Civil: Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido,
quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta
recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias,
ordenar, em proveito do marido e dos filhos. o seqüestro temporário de
parte dos rendimentos particulares da mulher. Naturalmente que, mais uma vez, deve ser observado que em face da
igualdade entre os cônjuges, estabelecida na carta constitucional, não há
mais distinção entre marido e mulher. Portanto o dispositivo legal valerá
para ambos. Abandono Material Assistência mútua que é exigida de cada um dos cônjuges não
trata apenas da relação material, implica ainda, mais fortemente, no
carinho e atenção que os cônjuges têm obrigação de oferecer um ao
outro. Contudo, no campo jurídico, o Abandono Material, que vem do
relacionamento dos Cônjuges e vai até à responsabilidade de educação
e sustento da prole, é especialmente grave. Esta responsabilidade também
atinge ambos os cônjuges, cada um da forma que lhe seja possível. O fato de deixar ao abandono o cônjuge ou os filhos, sem
oferecer-lhes condições de subsistência, além de ser uma razão jurídica
para embasar eventual separação por descumprimento destes deveres, também
implica em ilícito penal. As vezes o cônjuge para se livrar dos compromissos com a pensão
alimentícia ou com a subsistência da família, abandona o emprego ou
busca meios de frustrar a ordem judicial. Mas este gesto não o livra do
compromisso, pelo contrário, constatada esta conduta, estará sujeito à
pena de prisão. E mais, a prisão não quita a dívida que permanece e
pode ser cobrada pela via executiva. Código Penal: Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge,
ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de
ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de
socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro anos, e multa, de uma a dez
vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente,
frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado
de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada. Importante registrar que o Abandono Material pode ocorrer ainda que
o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto, desde que reste comprovado o
desatendimento das simples rotinas como deixar de exigir a matrícula do
filho menor na escola de primeiro grau, ou ainda deixar de levar a criança
ao médico ou hospital quando é notória a doença ou ainda quando deixa
de alimentá-lo nos limites e condições de sua condição econômico-financeira.
Domicílio do Casal O domicílio dos cônjuges deve ser estabelecido em sintonia com os
interesses do casal, assim é necessário que haja acordo entre marido e
mulher na escolha do domicílio, não há privilégios ou direitos
especiais para qualquer das partes quando se discute o interesse comum.
Embora a legislação ordinária ainda defina deveres e direitos
diferentes para o homem ou para a mulher, tudo modificou-se quando da
promulgação da Constituição Federal de l988, posto que ficou
registrado naquele diploma maior que os direitos e deveres do homem e da
mulher são iguais. Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição; Esta disposição constitucional dá oportunidade para que qualquer
dos cônjuges possa buscar pela via judicial o direito de participar das
decisões que venham a ser tomadas em razão ou em nome da família. Nome da Mulher Antes da Lei 6.515/77, Lei do Divórcio, a mulher obrigatoriamente
assumia o nome de família do marido, as vezes mantendo também o seu nome
de família ou parte dele, mas, não raramente, abandonava inteiramente o
nome de identificação de suas raízes para adotar apenas o nome de família
do marido. Natural que este era um costume arraigado, vindo da época em que a
mulher era apenas uma propriedade do marido, onde anulava-se a sua
personalidade para contemplá-la com o direito de ostentar a condição de
mulher de alguém. Neste contexto vieram as leis pátrias que conferiam direitos
excepcionais ao marido e, à mulher, apenas resguardavam o benefício de
ser sustentada pelo marido. Ainda hoje, a despeito das disposições constitucionais, não é
completa a pretensa igualdade entre homens e mulheres perante a Lei,
contudo, já é possível à mulher, quando do casamento, optar se vai ou
não adotar o sobrenome do marido. Código Civil: Art. 240. A mulher, com o casamento, assume a condição de
companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família,
cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta. Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do
marido. Se a mulher vem a optar pelo uso do sobrenome do cônjuge e
sobrevier o divórcio, perderá o direito de mantê-lo. Ou seja, deverá
voltar a assinar o nome de solteira. A lei, é verdade, em raras exceções,
permite que a mulher, no caso de divórcio, continue a assinar o nome do
marido, mas são apenas exceções que sequer podem ser medidas em análise
estatística. Direitos e Deveres do Marido Não obstante a constitucional igualdade de direitos, obrigações e
oportunidades de que gozam o homem e a mulher, ainda consta do Código
Civil, uma série de diretos e deveres pretensamente exclusivos do marido.
Código Civil: Art. 233. 0 marido é o chefe da sociedade conjugal, função que
exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos
filhos (arts. 240, 247 e 251). Compete-lhe: I - a representação legal da família; II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher
que ao marido incumbir administrar. em virtude do regime matrimonial
adotado. ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9º I, c, 274. 289. I,
e311); III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a
possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a
prejudique; IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições
dos arts. 275 e 277. Art. 235. 0 marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer
que seja o regime de bens: I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou
direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, I, a, 237, 276 e
293); II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos; III - prestar fiança (arts. 178, § 9º, I, b, e 263, X); IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor,
com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b). Direitos e Deveres da Mulher Embora exceções existam desde os tempos mais remotos, é certo que
durante muito tempo não foi possível à mulher obter reconhecimento
legal da igualdade de direitos, deveres e oportunidades. Assim, desafiando a Constituição Federal, nossa legislação ainda
registra vedações ou restrições aos atos da mulher, embora, é de ser
destacado, a jurisprudência venha reconhecendo e redimensionando os
conceitos do passado adequando-os à realidade a às normas legais
modernas. Código Civil: Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art.
251): I - praticar os atos que este não poderia sem consentimento da
mulher (art. 235); II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio
particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263. II, III e
VIII. 269, 275 e 3101; III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem; IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens
do casal. Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas
deve constar de instrumento público ou particular previamente
autenticado. Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo,
respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos
iniciados. Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente: I - nos casos do art. 242, I a III; II - nos casos do art. 242, IV, se o marido não ministrar os meios
de subsistência à mulher e aos filhos. Parágrafo único. 0 suprimento judicial da autorização valida os
atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido. Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa. distinta da do
marido. terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício
e à sua defesa. 0 produto do seu trabalho assim auferido e os bens com
ele adquiridos constituem, salvo estipulação diversa em pacto
antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com
observância. porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos nºs
II e III do art. 242. Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher,
nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto
as contraídas em benefício da família. Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido: I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à
economia doméstica; II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição
dessas coisas possa exigir; III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou
profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz. Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a
mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se
entregar a profissão exercida fora do lar conjugal. Art. 248. A mulher casada pode livremente: I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens
dos filhos do leito anterior (art. 393). II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido
tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235,
I). III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração
do disposto nos nºs III e IV do art. 235. IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou
transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177). Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher
em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou
outro contrato. V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e
de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não
sendo imóveis. VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão
do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido,
contra este lhe competirem. VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei. VIII - Propor a separação judicial e o divórcio. |
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