Alimentos
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Pensão
Alimentícia na Separação A
pensão alimentícia, nos moldes da legislação vigente, tanto poderá
ser exigida pelo cônjuge feminino quanto pelo cônjuge masculino. Na
Separação Litigiosa é possível a cumulação da ação de separação
com a ação de alimentos, ou mesmo, quando uma destas demandas já
existir, prosseguirão juntas, na mesma vara, com o mesmo Juiz, e os
processos apensados, amarrados um ao outro. Mas,
quando um dos cônjuges der causa para a separação, ainda que apenas por
fato de conduta desonrosa, não poderá beneficiar-se de pensão alimentícia
prestada pelo outro cônjuge. Entretanto,
o cônjuge responsável pela separação, aquele que deu causa à separação
litigiosa, poderá ser compelido pelo Juiz a prestar pensão alimentícia
ao outro, se este comprovadamente dela necessitar. Para
evitar a perda deste direito muitos são os litígios que desafiam os anos
e causam seqüelas morais graves nos cônjuges e nos filhos, quando não
esparramam por toda a família. Lei
6.515/77 Art.
19. 0 cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro,
se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar. Quando
marido e mulher trabalham e têm condições econômico-financeira, ambos
devem contribuir para a mantença dos filhos, pouco importando com qual
deles seja mantida a guarda. Lei
6.515/77 Art.
20. Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente,
contribuirão na proporção de seus recursos. O
Juiz, sempre que possível, deve determinar a constituição de uma
garantia real para a prestação de alimentos. Essa medida evitaria
centenas de processos e discussões sem sentido destinadas apenas a
procrastinar o pagamento dos valores devidos. O legislador, para essas
situações, já ofereceu os instrumentos legais cabíveis. Lei
6.515/77 Art.
21. Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá
determinar a constituição de garantia real ou fidejussória. §
1º Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão
consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor. §
2º Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge
credor justificar a possibilidade do não-recebimento regular da pensão. A
correção monetária das pensões alimentícias, quando estabelecidas em
valores fixos, deverão ser atualizadas na periodicidade legal e
percentuais oficiais, salvo as pensões concedidas em percentual do salário. Quando
vinculadas a salários, as pensões não obedecerão periodicidade e
sequer estarão sujeitas a atualização monetária, somente terão
reajustes quando os salários do prestador de alimentos reajustarem. Lei
6.515/77 Art.
22. Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer
natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de
atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. Parágrafo
único. No caso do não-pagamento das referidas prestações no
vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de
advogado apurados simultaneamente. Responsabilidade
dos Herdeiros em Prestar Alimentos Muito
clara a disposição legal que transmite aos herdeiros do prestador a
obrigação de prestar os alimentos que este era devedor. Isso
quer dizer que os herdeiros do cônjuge falecido, devedor de alimentos,
deverão continuar a prestar alimentos aos cônjuge credor de alimentos,
ainda que os herdeiros não guardem qualquer relação de parentesco com o
cônjuge beneficiário. Mas,
é importante lembrar, o dever do herdeiro em prestar alimentos que o
falecido era devedor, só persistirá até o limite da herança. Se o
valor total da herança for insuficiente para o pagamento da pensão, tão
logo esta for comprovadamente exaurida, cessará a responsabilidade do
herdeiro em prosseguir com o pagamento da pensão. Lei
6.515/77 Art.
23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do
devedor, na forma do Art. 1.796 do Código Civil. Divórcio
- Dever de Assistência Embora
esteja suficientemente claro que o divórcio dissolve o casamento, é
importante observar que lei não suprime os compromissos pessoais de cada
um dos cônjuges em relação ao outro ou em relação com os filhos. Na
hipótese de separação, por iniciativa de qualquer dos cônjuges, sob o
argumento de que estão separados há mais de um ano, ou ainda sob o
argumento de que o outro cônjuge, há mais de cinco anos, sofre de doença
mental, reconhecida como incurável, tornando a vida conjugal insuportável,
é de ser observado que o dever de assistência do cônjuge que pediu a
separação para com o outro não cessará. Esta
disposição legal está em sintonia com os princípios maiores que
valorizam a instituição familiar. Lei
6.515/77 Art.
26. No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e
2º do Art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará
com o dever de assistência ao outro (Código Civil, Art. 231, nº III). Mantendo,
com objetividade, o espírito da Carta Constitucional, também ficou
ressalvado que o divórcio não alterará os direitos e deveres, originários
das demais normas, a que os pais tenham em relação aos filhos. Lei
6.515/77 Art.
27 - 0 divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação
aos filhos. Para
não deixar dúvida, e reafirmar que os direitos e deveres em razão da
família predominam em relação aos interesses e vontades individuais, a
lei inseriu também dispositivo que veda qualquer restrição a estes
direitos, ainda que qualquer dos cônjuges divorciados, ou ambos, venham
contrair novas núpcias. Lei
6.515/77 Art.
27 - Parágrafo único. 0 novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos
também não importará restrição a esses direitos e deveres. Os
alimentos devidos pelos cônjuges a seus filhos, nos termos da lei, poderão
ser alterados a qualquer tempo, contudo deve-se frisar que há necessidade
de comprovação da alteração nas condições econômico-financeiras do
alimentante ou na necessidade dos alimentandos. Lei
6.515/77 Art.
28. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação
poderão ser alterados a qualquer tempo. Ainda
que tenha sido estabelecida uma pensão para um dos Cônjuges, quando da
separação ou divórcio, ficará o Cônjuge alimentante desobrigado de
manter a pensão, caso o Cônjuge alimentando venha a casar-se novamente. Lei
6.515/77 Art.
29. 0 novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação
do cônjuge devedor. Pensão
- Alteração em Razão de Novo Casamento Na
hipótese do Cônjuge alimentante vir a casar-se novamente, este fato, por
si só, não dá ensejo a redução ou alteração da pensão pactuada via
acordo em separação ou divórcio consensual, ou fixada por sentença em
separação ou divórcio litigioso. Lei
6.515/77 Art.
30. Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não
alterará sua obrigação. Alimentos
- Rito Especial A
Ação de Alimentos tem legislação processual própria devido a sua
complexidade, urgência e interesse social. Com essas características
especialíssimas o legislador inovou de forma a tornar a sua tramitação
mais ágil e fácil para o cidadão. Enquanto as demais ações devem ser
propostas obedecendo um sistema de distribuição prévia, quando se trata
de alimentos a ação pode ter início diretamente com o juiz, que
posteriormente, determinará a distribuição e registro do processo. É
a urgência, que está implícita nas ações de cunho alimentar, que
exige a alteração da rotina forense, um rito especial, em benefício da
celeridade processual. Na
mesma esteira, evitando-se que as pessoas deixem de propor suas demandas
alimentícias por falta de recursos, ou até de documentos que comprovem
seu estado de pobreza, foi concedido ao requerente o direito de apenas
afirmar esta condição para ter direito ao benefício da gratuidade. O
importante é que o legislador sequer admite que a impugnação da situação
de pobreza venha prejudicar o andamento do processo, por isto estabeleceu
que a tramitação da impugnação corresse em autos apartados. Isso quer
dizer que pode ser discutida a situação das partes quanto à gratuidade
processual, contudo o processo de alimentos continuará tramitando
normalmente, com absoluta independência em relação a este
questionamento paralelo. Naturalmente
que não deverão ser requeridos os benefícios da justiça gratuita
quando a parte não o necessitar, tanto assim que, concluindo que não
havia razão que justificasse a gratuidade, o juiz imporá ao Requerente,
como penalidade, o pagamento das custas em décuplo, ou seja, dez vezes
mais que o valor devido. Lei
nº 5.478/68 Art.
1º - A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia
distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. §
1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo,
inclusive para o fim de registro do feito. §
2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará
do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições
perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais. §
3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição,
nos termos desta Lei. §
4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do
processo de alimentos e será feita em autos apartados. Postulação
Direta Outro
aspecto inovador no sistema processual é a possibilidade do próprio
interessado dirigir-se ao juiz para postular alimentos. Também esta
figura destina-se a dar agilidade e eficácia a esse tipo especial de
demanda. Se não possuir condições para contratar um advogado,
principalmente nas comarcas onde não haja defensor público, o próprio
interessado apresentará sua postulação diretamente ao juiz e este,
usando da faculdade que a lei lhe concede, indicará profissional
habilitado para assisti-lo. Provas
em Juízo Pelo
próprio texto da lei é possível concluir que todas as facilidades foram
permitidas para que o processo tivesse tramitação rápida e eficiente,
inclusive no que toca a produção de provas ou apresentação de
documentos em juízo. Lei
nº 5.478/68 Art.
2º - 0 credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á
ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades,
provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor,
indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão
e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. §
1º Dispensar-se-á produção inicial de documentos probatórios: I
- quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos
públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões; II
- quando estiverem em poder do obrigado as prestações alimentícias ou
de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido. §
2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma. §
3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que
haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva
fazer Agilidade
Processual Ainda
que a assistência do alimentando seja produzida pelo defensor nomeado
pelo juiz, não haverá paralisação ou atraso no processo, vez que a própria
lei já determina o prazo que o defensor tem para formalizar o pedido nos
termos jurídicos. Lei
nº 5.478/68 Art.
3º - 0 pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá
conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos
no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos. §
1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o
solicitante, na
forma prevista no Art.
2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação,
o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a
solicitação verbal reduzida a termo. §
2º 0 termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias,
datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto
no caput do presente artigo. Alimentos
Provisórios Como
o interesse social é a razão mais imperiosa deste tipo de demanda, a
lei, antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa para
não permitir ao juiz perda de tempo na análise da questão, determina
que deverão ser fixados alimentos provisórios em benefício do
requerente, quando despachar o pedido, ou seja, no primeiro momento em que
tiver o processo em mãos. Então
fica claro que não há necessidade sequer do requerente manifestar o
pedido de alimentos provisórios, em se considerando o sentido implícito
na norma. O juiz somente não fixará alimentos provisórios se o
alimentando declarar, expressamente, que não os necessita. Também,
com o objetivo de não estimular qualquer procrastinação no processo,
manda a lei que, no caso de alimentos pedidos pelo cônjuge casado pelo
regime de comunhão universal de bens, juntamente com os alimentos, deverão
lhe ser entregues parte da renda dos bens do casal em que o alimentante,
eventualmente, seja o administrador. Lei
nº 5.478/68 Art.
4º- Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios
a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que
deles não necessita. Parágrafo
único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge,
casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará
igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda
liquida dos bens comuns, administrados pelo devedor. Citação
na Ação de Alimentos Como
visto, a celeridade na tramitação da Ação de Alimentos é requisito
fundamental, tanto que os prazos para todos os atos processuais são
extraordinariamente reduzidos e o processo tem tramitação simplificada,
mesmo quando necessária a citação por edital. Lei
nº 5.478/68 Art.
5º - 0 escrivão, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao
devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do
despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência
de conciliação e julgamento. §
1º Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que
possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade
de citação por edital. §
2º A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de
taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os
efeitos legais. §
3º Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não for
encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de
justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo. §
4º Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima
previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e
publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado,
correndo a despesa por conta do vencido, afinal, sendo previamente a conta
juntada aos autos. §
5º 0 edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do
despacho nele exarado, a data e a hora da audiência. §
6º 0 autor será notificado da data e hora da audiência no ato de
recebimento da petição, ou da lavratura do termo. §
7º 0 juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou,
se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição,
solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de
informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas
previstas no Art. 22 desta Lei. §
8º A citação do réu, mesmo no caso dos arts. 200 e 201 do Código do
Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do Art. 5º desta Lei. Audiência
- Presença das Partes A
presença das partes na audiência de conciliação é de extrema importância
para solução do conflito. É que o juiz, ouvindo diretamente às partes
e esclarecendo objetivamente as eventuais dúvidas que possam não ter
sido completamente sanadas com o pedido do alimentando e a resposta do
Alimentante, terá melhores condições de formar seu convencimento
aplicando a decisão mais justa face a situação das partes. Lei
nº 5.478/68 Art.
6º - Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes
autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus
representantes. Quando
o requerente não comparece à audiência designada o processo é
arquivado, isto não quer dizer que não mais poderá propor nova Ação
de Alimentos, mas implica na caducidade dos alimentos provisórios
fixados. Por
outro lado se não comparece o requerido, o juiz aplicará a pena de
revelia e confissão quanto a matéria de fato. O resultado final é que
todas as afirmações do requerente serão tidas como verdadeiras e a
sentença se baseará nelas, já que não teria havido defesa. Lei
nº 5.478/68 Art.
7º - 0 não-comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e
a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria
de fato. Testemunhas Para
maior facilidade e conveniência processual, as testemunhas poderão ser
levadas pelas partes até à audiência, mas nada impede que qualquer um
dos demandantes possa arrolar suas testemunhas, previamente, e requerer ao
juiz que sejam intimadas. Lei
nº 5.478/68 Art.
8º - Autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas
testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais
provas. Julgamento
Na
audiência tudo será simples e rápido. Depois de tentar a conciliação,
o juiz, o promotor e os advogados, ouvirão os interessados, as
testemunhas, e até os peritos, se houverem. Em
alguns casos não haverá necessidade de provas, quando a matéria em
questão for somente de direito e as partes concordarem. Lei
nº 5.478/68 Art.
9º - Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se
houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o
representante do Ministério Público, propondo conciliação. §
1º Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado
pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público. §
2º Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e
das testemunhas, ouvidos os peritos, se houver, podendo julgar o feito sem
a mencionada produção de provas, se as partes concordarem. Reafirmando
a importância da celeridade no julgamento das Ações de Alimentos, o
legislador estabeleceu que a audiência de julgamento será contínua e,
se por qualquer motivo não for possível concluí-la no mesmo dia, o juiz
marcará sua continuação para o mais breve possível e as partes já
ficarão intimadas para o comparecimento. Lei
nº 5.478/68 Art.
10 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível
por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua
continuação para o primeiro dia desimpedido independentemente de novas
intimações. Finda
a fase de provas, depois de ouvir os advogados das partes e o
representante do Ministério Público, o juiz tentará mais uma vez
conciliar os litigantes mediante proposta de acordo. Sentença
Frustrada
a conciliação, ainda na mesma audiência, depois de fazer um relato
sucinto das manifestações das partes e do Ministério Público, depois
de registrar o resumo dos depoimentos colhidos, e em seguida a uma breve
avaliação das provas apresentadas, o juiz ditará a sentença. Lei
nº 5.478/68 Art.
11 - Terminada a instrução poderão as partes e o Ministério Público
aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos
para cada um. Parágrafo
único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não
sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do
ocorrido na audiência As
partes deixarão a audiência já intimadas da sentença, portanto com a
responsabilidade de cumpri-la integralmente, sujeitando-se, caso contrário,
às penalidades respectivas. Lei
nº 5.478/68 Art.
12 - Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de
seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde
que intimadas de sua realização. Alimentos
- Amplitude da Lei A
Lei de Alimentos, no que couber, também será aplicada nas ações ordinárias
de separação, nulidade e anulação de casamentos, revisões de sentenças
de alimentos e as execuções destas sentenças. Reafirmando
que os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, quando
houver modificação na situação financeira das partes, a Lei impõe que
estes pedidos, para não tumultuar os processos principais, deverão ser
processados em processo distinto, embora tramitem em apenso, amarrados ao
processo principal. Lei
nº 5.478/68 Art.
13 - 0 disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações
ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão
de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. §
1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a
qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das
partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. §
2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. §
3º Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final,
inclusive o julgamento do recurso extraordinário. Recurso
de Apelação Deve
ser observado que o recurso de apelação não tem efeito suspensivo, mas
somente devolutivo, ou seja, da sentença que condenar em alimentos, mesmo
havendo recurso para a instância superior, o Réu deverá pagar os
alimentos, vez que, a decisão já estará valendo, e o recurso de apelação,
se for acolhido e provido pelo tribunal, somente produzirá efeito a
posterior Lei
nº 5.478/68 Art.
14 - Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. Revisão
- Possibilidade Naturalmente
que a Ação de Alimentos é atípica e especial. Tanto que as decisões não
são definitivas quanto aos valores, pois a própria legislação já prevê
expressamente a possibilidade de revisão, desde que, óbvio, haja
comprovada alteração na condição financeira das partes. Tanto
pode ser o empobrecimento como o enriquecimento de qualquer das partes. É
que o espírito da norma tem fundamento no entendimento de que o padrão
de vida do alimentado deve guardar sintonia com o padrão de vida do
Alimentante. Lei
nº 5.478/68 Art.
15 - A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a
qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação
financeira dos interessados. Alimentos
- Desconto em Folha Para
segurança do cumprimento da decisão pode o juiz, independente de pedido
das partes, determinar que a pensão alimentícia seja descontada na folha
de pagamento do Alimentante e paga diretamente ao Alimentando. O
ofício neste sentido será encaminhado diretamente ao empregador do
Alimentante que não poderá deixar de cumpri-lo, porque, tratando-se de
ordem judicial, poderia ser condenado a pena de prisão por desobediência,
e ainda ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas não descontadas. Lei
nº 5.478/68 Art.
16 - Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será
observado o disposto no Art. 734 e seu parágrafo único do Código de
Processo Civil. Código
de Processo Civil Art.
734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou
gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do
Trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância
da pensão alimentícia. Execução
de Alimentos Para
executar esses créditos originários de decisão em Ação de Alimentos,
não sendo possível o desconto em folha, muitas serão as demais formas
de recebimento. Entre elas ficou estabelecido que o juiz poderá
determinar que quaisquer outros eventuais créditos do Alimentante, no
limite do valor dos alimentos, sejam pagos diretamente ao Alimentando. Não
se trata de mera penhora como previsto no Código de Processo Civil, é um
procedimento muito mais ágil, eficiente e objetivo. Sendo
certo, contudo, que não havendo a possibilidade de receber em dinheiro os
créditos suficientes ao pagamento dos Alimentos decretados, poderão ser
penhorados e praceados os bens do Alimentante. Lei
nº 5.478/68 Art.
17 - Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do
acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas
de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor,
que serão recebidos diretamente pelo alimentado ou por depositário
nomeado pelo juiz. Art.
18 - Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá
o credor requerer a execução da sentença, na forma dos arts. 732. 733 e
735 do Código de Processo Civil. Código
de Processo Civil Art.
732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de pensão
alimentícia far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste título. Parágrafo
único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não
obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Art.
733 - Na execução de sentença ou decisão, que fixa alimentos
provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias,
efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo. Parágrafo
1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a
prisão pelo prazo de 01 a 03 meses. Parágrafo
2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Parágrafo
3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da
ordem de prisão. Art.
735 - Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi
condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observado o
procedimento estabelecido no capítulo IV deste título. Prisão
do Alimentante O
texto que já constava do Código Civil também foi contemplado, de forma
mais enfática e clara, na Lei 6.515/77. A
lei dispõe que o decreto de prisão não libera o Alimentante das prestações
alimentícias não pagas. Isto quer dizer que o crédito do Alimentando
permanece e mesmo depois de ter cumprido pena de prisão poderá o
Alimentante ter seus bens penhorados e leiloados para quitar a dívida. O
recurso que a lei permite para o decreto de prisão, denominado Agravo de
Instrumento, é de tramitação demorada e não suspende a ordem de prisão,
embora, tecnicamente, possa o tribunal conceder-lhe efeito suspensivo,
liminarmente. Lei
nº 5.478/68 Art.
19 - 0 juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou
do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu
esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a
decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. §
1º 0 cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do
pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não
pagas. §
2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de
instrumento. §
3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.
Para
maior facilidade em obter informações necessárias a instruir as
demandas e para que se consiga efetiva eficácia na execução dos créditos
pendentes, a lei obriga que as repartições públicas, de modo geral,
forneçam todas as informações solicitadas com esta finalidade. Portando
se for necessário saber a Renda declarada pelas partes perante a Receita
Federal, ou qual o soldo do militar parte no processo, bastará que haja a
solicitação, independente de mais formalidades. Lei
nº 5.478/68 Art.
20 - As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto
de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos
processos previstos nesta Lei e à execução do que for decidido ou
acordado em juízo. Código
Penal - Alteração Com
o objetivo de deixar absolutamente clara a responsabilidade da Prestação
de Alimentos, e estabelecer as penalidades no âmbito criminal, ainda na
própria lei que dispôs sobre os Alimentos, foi inserido artigo alterando
o Código Penal. Assim,
a pena de prisão civil por 60 (sessenta dias) em razão do não pagamento
dos Alimentos fixados ou acertados em acordo, pode ser maior. Criada
esta tipicidade penal o devedor de alimentos, além das penalidades
normais previstas no âmbito da Justiça Cível, poderá responder
processo criminal que tem pena de prisão prevista entre o mínimo de 01
(um) e o máximo de 04 (quatro) anos de detenção. E
mais, a mesma pena vale para quem deixa o emprego ou cargo para frustrar o
pagamento de pensão decretada ou fixada mediante acordo. Lei
nº 5.478/68 Art.
21 - 0 Art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou
de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de
ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de
socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena
- Detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o
maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo
único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função,
o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada". Crime
de Desobediência Nos
casos em que o empregador, de alguma forma, tenta ajudar o empregado Réu
em Ação de Alimentos, contrariando ordem judicial, pode ocorrer que
venha a ser condenado a até um ano de prisão. Isso vale para sonegação
de informações sobre os rendimentos do Alimentante bem como por deixar
de proceder, de imediato, os descontos da Pensão Alimentícia na folha de
pagamentos. Lei
nº 5.478/68 Art.
22 - Constitui crime contra a administração da justiça deixar o
empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as
informações necessárias à instrução de processo ou execução de
sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena
- Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória
de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo
único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajude o devedor a
eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada,
fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de
descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. Prescrição A
norma civil estabelece que as prestações de pensões alimentícias
prescrevem em 05 anos, contudo, a prescrição incide sobre cada parcela
mensal e não sobre a dívida como um todo. O direito a alimentos não
prescreve, ainda que a parte deixe de reclamá-lo por longos anos. O
direito a alimentos é irrenunciável, logo não terá qualquer valor cláusula
de acordo que estabeleça renúncia aos alimentos, mesmo quando o acordo
for homologado judicialmente. Lei
nº 5.478/68 Art.
23 - A prescrição qüinqüenal referida no Art. 178, § 10, inciso I, do
Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a
alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente
dispensado. Oferta
Judicial dos Alimentos Quando
a parte que responde pelo sustento da família, por qualquer motivo,
quiser deixar a companhia dos seus dependentes, poderá informar ao juízo
os seus rendimentos, comprovando-os de preferência, e pedir que sejam
arbitrados os valores das pensões respectivas. O juiz, depois de ouvir os
interessados, fixará a pensão, a forma e dia do seu pagamento ou, ainda,
o desconto em folha. Lei
nº 5.478/68 Art.
24 - A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência
comum por motivo que não necessitará declarar, poderá tomar a
iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir
a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e
julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigada O
devedor de pensão alimentícia não se eximirá da responsabilidade
mediante oferta de moradia e alimentação em sua própria residência
para o alimentado. A lei, com toda clareza estabelece que esta condição
só pode ser autorizada pelo Juiz se o alimentando aceitar a oferta. E
mais, para ter condição de aceitar esta oferta é necessário que o
alimentando seja capaz, ou seja, deve ser maior de idade e apto para os
atos da vida civil. Lei
nº 5.478/68 Art.
25 - A prestação não-pecuniária estabelecida no Art. 403 do Código
Civil só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentando
capaz. Legislação
Processual Subsidiária A
Lei que rege os alimentos é simples e não contempla todas as hipóteses
processuais possíveis, assim, nos casos em que não houver disposição
especial deverá ser aplicado o Código de Processo Civil. Lei
nº 5.478/68 Art.
27 - Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as
disposições do Código de Processo Civil. Alimentos
para o Companheiro Na
verdade a jurisprudência farta dos tribunais teve influência fundamental
no surgimento de leis destinadas a reconhecer e regularizar as famílias
originárias da união de homem e mulher, quando não protegidas pelo
casamento. O
direito a alimentos já há muito vinha sendo contemplado nas decisões
judiciais, quando o interessado, melhor informado, recorria à justiça.
Todavia, em razão da lei ora vigente, já não há discussão a respeito
do tema e, na maioria dos casos, conhecendo os limites da Lei, as partes
acertam os valores e as situações em que podem ou devem prestar e
receber alimentos. O
artigo da Lei que estabelece o direito a alimentos para o companheiro, não
o estabelece em situações ou proporções especiais, apenas reconhece
que os companheiros, que convivam há mais de 05 anos ou que tenham
filhos, poderão valer-se da Lei de Alimentos, portanto, na mesma condição
e na mesma forma processual em que seriam devidos os alimentos se casados
fossem. Assim,
para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas condições
que a Lei estabelece, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja, terá
direitos e obrigações, relativamente a alimentos, como se casado fosse. Lei
8.971/94 Art.
1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado
judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco
anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478, de
25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que
prove a necessidade. Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva. |
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