Legislação
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Lei
nº 7.433, de 18 de Dezembro de 1985 Dispõe
sobre os Requisitos para a Lavratura de Escrituras Públicas, e dá outras
Providências. O
Presidente da República Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os
relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes,
somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta
lei. Art.
1º, § 1º, Atribuições - Registros públicos – Lei nº
6.015/1973; Art. 225, Títulos - Registro de imóveis - Registros públicos
– Lei nº 6.015/1973; Escritura; Registros públicos Parágrafo
primeiro - O disposto nesta lei se estende, onde couber,
ao instrumento particular a que se refere o artigo 61, da Lei 4.380, de 21
de agosto de 1.964, modificada pela Lei 5.049/1966. Parágrafo
segundo - O tabelião consignará no ato notarial a
apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto de
transmissão "inter vivos", as certidões fiscais, feitos
ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. Parágrafo
terceiro - Obriga-se o tabelião a manter, em cartório,
os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original
ou em cópias autenticadas. Art.
2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis
urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes
elementos, da certidão do cartório do registro de imóveis. Parágrafo
primeiro - Na hipótese prevista neste artigo, o
instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula
no registro de imóveis, sua completa localização, logradouro, número,
bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do parágrafo
segundo do artigo 1º desta mesma lei. Parágrafo
segundo - Para os fins do disposto no parágrafo único do
artigo 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela
Lei 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a
declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da lei,
a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de
transferência de direitos. Art.
3º - Esta lei será aplicada, no que couber, aos casos em
que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição
haja sido feita através de documento não sujeito à matrícula no
registro de imóveis. Art.
4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República José
Sarney - Fernando Lyra - Paulo
Lustosa - (DOU 19.12.85) |
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