Negligência Médica
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Negligência - Falta de atenção ou cuidado - Inobservância de
deveres e obrigações Age o Médico com negligência quando deixa de praticar atos ou não
determina atendimento hospitalar ou de enfermagem compatível com o
recomendado pela ciência médica em relação ao estado médico do
paciente. Exemplo: Acidente de veículos - lesões e fraturas variadas. É óbvio
até para o leigo que é medida de absoluta importância o Raio X ou
Tomografia Computadorizada para detectar a hipótese de "traumatismo
craniano". Se o Médico, neste caso, deixa de tomar esta providência estará
deixando de empregar "todos os meios" para a cura ou melhora de
seu paciente. Constatando, posteriormente, que o paciente veio a falecer,
ou agravar seu estado de saúde, com ou sem seqüelas, em razão de ser
ter sofrido "Traumatismo Craniano" não tratado por negligência
do médico, óbvio, terá direito a indenização correspondente. Alta Médica prematura - O médico que dá alta ao paciente que
ainda necessita de tratamento hospitalar também pode ser considerado
negligente quando em razão de seu ato vem o paciente sofrer danos a saúde,
sofrer seqüelas ou falecer. Amputar uma perna quando a outra é que estava doente. É falta de
atenção, cuidado, é ilícito penal e ilícito civil, cabe ação de
indenização, independente da ação penal em razão do lesão corporal. Responsabilidade solidária - Médico cirurgião quando acerta a cirurgia com o paciente ou seus familiares e o anestesista de sua equipe é negligente, também deverá ser responsabilizado civilmente, mas não criminalmente, porque a sua responsabilidade é contratual, embora a responsabilidade do anestesista também seja de ordem criminal. Independente de ilícito criminal haverá a responsabilidade contratual. |
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